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Jurisprudência


TJPA 0019820-19.2015.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: 7ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL PROCESSO Nº: 0019820-19.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: R. G. A. M., neste ato representado por A. N. A. ADVOGADO(A): João Luis Maues de Castro Santos AGRAVADO: L. N. A. M. ADVOGADO(A): Humberto Luiz de Carvalho Costa RELATORA: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e artigo 932, inciso III do Novo Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA          Relatório          Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Efeito Suspensivo Ativo, interposto por R. G. A. M., neste ato representado por A. N. A., visando combater decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara de Família da Capital, nos autos da Ação Declaratória c/c Dissolução de União Estável, Guarda e Alimentos (Proc. nº: 0009611-92.2014.8.14.0301), movido em face de L. N. A. M..          O juiz a quo, em sua decisão, chamou à ordem o feito para dar continuidade ao processo apenas em relação a execução de quantia certa, devendo a obrigação de fazer (pagamento da mensalidade do plano de saúde) deveria ser manejada em ação própria. Vejamos: ¿(...) Desta forma, os alimentos vigentes nos presentes autos devem incidir sobre TODAS AS FONTES PAGADORAS DO AUTOR E SOBRE TODAS AS RENDAS DESTE, ainda que este tenha informado apenas uma delas em sua inicial, expedindo-se o necessário.¿          Assim irresignado o agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, com fito de ser concedida a antecipação de tutela recursal.          É o relatório.          Decido          De conformidade com 932 do Novo Código de Processo Civil, compete ao relator não conhecer de recurso inadmissibilidade desse mesmo recurso.          Ao analisar o andamento do processo, através da central de consultas do site do Tribunal do Estado do Pará, o processo originário deste presente recurso, tombado sob o nº: 0009611-92.2014.8.14.0301, se encontra com sentença (anexada) proferida nos seguintes termos: ¿SENTENÇA Acompanho na totalidade o parecer ministerial e homologo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos a transação firmada em audiência (fls. 266), declarando a existência da união estável de RUY GUILHERME AMANAJÁS MAUÉS e ANDRÉA NOBRE ALAYON, iniciada em abril de 2008 e término em 03 de fevereiro de 2014. Lavre-se o termo de guarda unilateral à requerida, consignando-se o direito de visitação. Designo audiência para alimentos para o dia 06 de outubro de 2016, às 10:30h. Sem prejuízo do determinado acima, remetam-se os autos ao CEJUSC para inclusão do feito no mutirão do mês de dezembro de 2015. Belém, 20 de novembro de 2015. DRA. ROSA DE FÁTIMA NAVEGANTES DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 7ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL          Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto, conforme preceitua o art. 932, inciso III do Novo Código de Processo Civil, vide dispositivo: Art. 932.  Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;          Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 932, inciso III do Novo Código de Processo Civil, com consequente arquivamento dos autos.          Belém, 28 de março de 2016. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora (2016.01241776-17, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-08, Publicado em 2016-04-08)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 08/04/2016
Data da Publicação : 08/04/2016
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento : 2016.01241776-17
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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