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Jurisprudência


TJPA 0019823-68.2010.8.14.0401

Ementa
Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, instaurado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Comarca de Belém/Pa, por entender ser do Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Belém/Pa, a competência para proceder diligências no Inquérito Policial que apura um homicídio ocorrido em 15.08.2010, nesta cidade, em face do disposto na Resolução nº 017/2008/-GP. Consta do Relatório do Inquérito Policial de fls. 37/38, que a autoria e a materialidade do crime restam comprovadas. O Juízo de Inquérito (fl. 41), determinou o encaminhou os autos à distribuição. Distribuído à 7ª Vara Criminal (Proc. N° 0019823-68.2010.814.0401), o Parquet opinou no sentido de devolver o Inquérito para cumprimento de diligências (fls. 43 e 63), tendo o Juiz Titular da 7ª Vara (fls. 63/64-v), acatado tal medida, com base em precedentes do TJE/PA, determinando à redistribuição dos autos à Vara de Inquéritos. O Juízo da 1ª Vara do de Inquéritos, discordando do posicionamento sobredito, suscitou o presente conflito negativo de competência (fls. 65/67). A Procuradoria Geral de Justiça opinou, em 16.12.2013, pela competência do Juízo da 7ª Vara Criminal para atuar no presente feito (fls. 73/76). É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR: O Tribunal Pleno desta E. Corte, em 27.07.2011, por maioria de votos, no AC. n.º 99.552 DJ 04/08/2011, julgou improcedente um Conflito de Jurisdição, cujo debate referia-se à mesma matéria do presente, firmando o entendimento prevalecente, à época, no sentido de que, uma vez concluído o inquérito policial, encerra-se a competência da Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares, inclusive para futuros pedidos de diligências, de acordo com a interpretação sistemática da Resolução n.º 0017/2008, com redação dada pela Resolução n.º 010/2009, em seu art. 2º e incisos e § 3º. No presente caso, o inquérito policial, apesar de relatado e dado por concluído pela autoridade policial, distribuído à 7ª Vara Criminal e colocado à apreciação do representante do Ministério Público, este requereu a devolução dos autos à Delegacia de Polícia, para cumprimento de diligências que entendeu necessárias ao oferecimento ou não da peça acusatória, vindo o referido Juízo determinado a remessa dos autos à Vara de Inquéritos para a conclusão das investigações, porém este, suscitou o incidente. Ocorre que, recentemente o Tribunal Pleno do TJE/PA, após debater a matéria em sessão, na qual este Relator não participou, decidiu pela criação de uma nova Súmula, através da Resolução nº 002/2014-GP, com publicação na data de 30/01/2014, no DJ nº 5431/2014, que teve atribuída a ela a numeração 12, possuindo o seguinte teor: SÚMULA Nº 12. Perdura a competência da Vara de Inquéritos Policiais da Capital para processar inquérito que, embora já tenha sido relatado, ainda aguarda o cumprimento das diligências requeridas pelo órgão ministerial. Apesar deste Relator entender que os casos de conflitos de jurisdição similares a este devem ser julgados de acordo com suas singularidades, vejo que a decisão tomada pelo Pleno, quando da criação da Súmula nº 12, deve ser respeitada, razão pela qual a competência para processamento do feito original, até o cumprimento das diligências, deverá ser atribuída ao Juízo da Vara de Inquéritos Policiais. POR TODO O EXPOSTO, CONHEÇO DO CONFLITO, PORÉM, DECLARO, POR FORÇA DO CONSTANTE NA SÚMULA Nº 12, A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DE INQUÉRITOS E MEDIDAS CAUTELARES DE BELÉM, ORA SUSCITANTE, PARA PROCESSAR A CONCLUSÃO DAS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS AO PROCESSO. P. R. I. Belém, 18 de fevereiro de 2014. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator (2014.04486997-51, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-02-19, Publicado em 2014-02-19)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 19/02/2014
Data da Publicação : 19/02/2014
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : RAIMUNDO HOLANDA REIS
Número do documento : 2014.04486997-51
Tipo de processo : Conflito de Jurisdição
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