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Jurisprudência


TJPA 0019824-56.2015.8.14.0000

Ementa
PROCESSO Nº 0019824-56.2015.8.14.0000 Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível Isolada Recurso: Agravo de Instrumento Comarca: Belém Agravante: WALTER JOSÉ DA SILVA Advogada: Marta Inês Antunes Lima Agravado: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Relator (a): Des. Célia Regina de Lima Pinheiro. PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE DESISTÊNCIA - HOMOLOGAÇÃO. 1- Havendo pedido, deve a desistência do recurso ser homologada. Inteligência do art. 501 do CPC. 2 - A homologação do pedido de desistência do recurso de Agravo de instrumento afasta o interesse recursal. 3 - Negado seguimento nos termos do art. 527, I e 557, caput, ambos do Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA      Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por WALTER JOSÉ DA SILVA contra decisão (fls. 14/15) prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda de Belém que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, indeferiu o pedido de tutela antecipada.      Distribuídos os autos, em 29/06/2015 (fl. 37), coube a mim a relatoria do feito.      O agravante, à fl. 39, requer a desistência do recurso.      RELATADO. DECIDO.      O agravante, por meio do requerimento protocolizado em 07/07/2015, sob o n.º 2015.02429577-55 (fl. 39), requer a desistência do recurso.       Dispõe o Art. 501 do CPC: ¿Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.¿      Sobre os efeitos da desistência a doutrina se posiciona: ¿Desistência do recurso. É causa de não conhecimento do recurso, pois um dos requisitos de admissibilidade do recurso é a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer¿ (Nelson Nery Junior e Rosa M. de Andrade Nery. Código de Processo Civil Comentado, 9ª Ed. P. 721).      Pelo exposto, homologo a desistência do presente recurso, para que produza os seus devidos efeitos e, em decorrência, constato falecer interesse recursal ao Agravante. Consequentemente, nego seguimento ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos dos artigos 527, I e 557, caput, ambos do Código de Processo Civil.      Publique-se. Intime-se.      Belém, 27 de julho de 2015.      Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO      Relatora VIII (2015.02732509-52, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-30, Publicado em 2015-07-30)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 30/07/2015
Data da Publicação : 30/07/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento : 2015.02732509-52
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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