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Jurisprudência


TJPA 0019829-78.2015.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL PLENO GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES MANDADO DE SEGURANÇA N. 0019829-78.2015.814.0000 IMPETRANTE: P & A COMERCIAL LTDA. ¿ BOTECO DAS ONZE ADVOGADO: MARIO ANTONIO LOBATO DE PAIVA ADVOGADO: JOSÉ ALLYSON ALEXANDRE COSTA IMPETRADO: DESEMBARGADORA EDINEA OLIVEIRA TAVARES LITISCONSORTE: ESTADO DO PARÁ EXPEDIENTE: SECRETARIA JUDICIÁRIA RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA ¿ ATO JUDICIAL ¿ NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE OU DE ABUSO DE PODER OU TERATOLOGIA DA DECISÃO ¿ IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DE WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO PELA VIA MANDAMENTAL - INDEFERIMENTO DA INICIAL ¿ DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA             Vistos, etc.             Tratam os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar impetrado por P & A COMERCIAL LTDA. ¿ BOTECO DAS ONZE contra ato imputado a EXCELENTISSIMA SENHORA DESEMBARGADORA EDINEA OLIVEIRA TAVARES.            Consta das razões deduzidas na inicial que o impetrante celebrou contrato de locação com a Organização Pará 2000, que possui contrato de gestão do imóvel locado com o Estado do Pará, o qual, após sucessivas prorrogações, perdura há mais de 10 (dez) anos, na mesma atividade comercial, salientando que, em 17 de novembro de 2014, recebeu comunicado informando o término da vigência do contrato, com pedido de desocupação no prazo de 30 (trinta) dias            Ressalta que o imóvel tem natureza de bem público e, portanto, não poderia ser objeto de locação por meio da Lei do Inquilinato, sendo necessária a regulamentação da posse, uma vez que cumpre com suas obrigações contratuais.            Acrescenta que fora proposta Ação (proc. n. 0003085-75.2015.814.0301) em que fora concedida liminar de manutenção de posse à impetrante, tendo sido interpostos Agravos de Instrumento tanto pela Organização Pará 2000, quanto pelo Estado do Pará.            Aduz que o Agravo (proc. N. 0002423-44.2015.814.0000) interposto pelo Estado do Pará, distribuído em 19/03/2015, no âmbito da 3ª Câmara Cível Isolada, sob relatoria da Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, atribuiu efeito suspensivo à decisão agravada, sendo, outrossim, distribuído, em 09/04/2015, o Agravo de Instrumento interposto pela Organização Pará 2000 (proc. 0002967-32.2015.814.0000), sob relatoria da Desembargadora Edinea Oliveira Tavares, ora impetrada, face o gozo de licença da primeira relatora, a qual, por sua vez, proferiu decisão com fundamento no art. 557, §1º-A do Código de Processo Civil, determinando a reforma da decisão agravada, com a reintegração do imóvel ao Estado do Pará.            Afirma que o ato apontado como coator não sobrepõe os aspectos negativos da decisão liminar, ocasionando lesão grave e de impossível reparação, face a sua natureza irreversível, ressaltando que o recurso cabível seria o Agravo Interno/Regimental, o qual já fora protocolado, salientando que a Desembargadora impetrada estaria em gozo de férias no período de 01/06 a 30/06, acrescido de compensação de plantão, o que estenderia sua ausência até 07/07/2015.            Requer a concessão de liminar para a imediata suspensão da decisão monocrática n. 20150189054661, nos autos do Agravo de Instrumento n. 0002967-32.2015.814.0000, com determinação de recolhimento do Mandado de Reintegração de Posse expedido pelo MM. Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública que determinou a desocupação do imóvel no prazo de 72 (setenta e duas) horas até o julgamento do Agravo Regimental por si protocolizado ou que seja determinado o envio do feito à Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, para que proceda ao julgamento do referido recurso, com o escopo de preservação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, ensejando a manifestação dos demais integrantes da 3ª Câmara Cível Isolada acerca da matéria, bem como acesso do Ministério Público à via excepcional relativamente à questão meritória de suas irresignações e, no mérito, a confirmação da liminar.            Junta os documentos de fls. 10-236.            Distribuído, coube-me a relatoria do feito (fls. 237).            Às fls. 239-244, o Estado do Pará requereu seu ingresso na lide, com fundamento no art. 24 da Lei n. 12016/2009, refutando a existência de direito líquido e certo e, às fls. 253-258, aditou os argumentos da petição anterior, pugnando, outrossim, pela denegação da liminar e da segurança.            Novamente conclusos, vieram-me os autos (fls. 258/verso).            Feitas essas considerações, aprofundo-me no exame do mandamus:            Como é cediço, o mandado de segurança é ação constitucional de cunho documental em que a própria definição de direito líquido e certo relaciona-se com a desnecessidade de dilação probatória para fins de constatação do ato ilegal ou abusivo retratado, desde logo na petição inicial do writ, a teor do art. 1° da Lei n. 12.016/2009, consubstanciando-se, como se vê, o Mandado de Segurança em remédio constitucional posto à disposição de pessoa física ou jurídica que visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas data ou habeas corpus, em razão da imposição de lesão injusta ou de sua ameaça, por ato de autoridade, nos termos do art. 5º, incisos LXIX e LXX da Constituição Federal.            Assim, o direito líquido e certo deve vir hialino e trazer de per si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante, ou seja: inviável a impetração do mandado de segurança se a existência do direito alegado for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada ou se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, exigindo-se, outrossim, o preenchimento no momento da impetração de todos os requisitos para o reconhecimento e exercício do direito, o que não ocorre no caso em exame, como passo a expor:             Em análise à documentação colacionada pelo impetrante, verifico juntado aos autos Procuração (fls. 10); parte de Cópia de Instrumento Particular de Reativação, Alteração e Consolidação do Contrato Social da Sociedade por quotas de Responsabilidade Limitada denominada MM Locações Gerais Ltda., que usa a razão social P. & A. COMERCIAL LTDA. (fls. 11-12); Cópia da Consolidação do Contrato Social da impetrante (fls. 13-15); Cópia da Alteração Contratual (fls. 16-17); Cópia do Mandado de Desocupação do imóvel (fls. 18); Cópia do despacho exarado pelo MM. Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública dando cumprimento à decisão impugnada (fls. 19); Cópia da Distribuição do Agravo de Instrumento n. 0002967-32.2015.814.0000 (fls. 20); Cópia do Resumo da Central de Consultas do Agravo de Instrumento n. 00002423-44.2015.814.0000 (fls. 21-22) e da respectiva Certidão de Autuação (fls. 23); Ato Impugnado (fls. 24-25) e sua respectiva publicação no Diário da Justiça (fls. 26-27); Portaria de Homologação da Escala Anual das Férias dos Desembargadores e Juízes (fls. 28-29); Cópia da consulta do Agravo de Instrumento n. 0002423-44.2015.814.0000 (fls. 30-31); Petição do Agravo Regimental (fls. 32-41); Cópia de indexação dos Acórdãos n. 116.048 e 116.047; Cópia da Petição de Interposição do Agravo da Organização Social Pará 2000 e dos respectivos documentos (fls. 44-181); Cópia de consulta ao Agravo de Instrumento n. 0002423-44.2015.814.0000 (fls. 227-231); Cópia de consulta ao processo n. 0003085-75-2015.814.0301 (fls. 232-233) e custas (fls. 234-236).            No caso vertente, para a avaliação do direito líquido e certo invocado, faz-se necessária análise da jurisprudência pertinente ao tema em cotejo com a documentação amealhada pelo impetrante, senão vejamos:            A partir da leitura acurada do ato impugnado (fls. 24-25), é necessário consignar que o C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento quanto à inadmissibilidade do Mandado de Segurança contra o ato judicial passível de recurso, o qual fora, in casu, manejado, conforme afirmado na inicial, pendendo de julgamento perante à 3ª Câmara Cível Isolada.            Ademais, face a apreciação dos documentos juntados, destaco que a pendência do julgamento do Agravo Interno por si só não demonstra a lesão de difícil reparação ou a teratologia do decisum, face a recorribilidade daquela decisão, salientando que escapa do âmbito da ação mandamental o pedido de redistribuição de feitos em face da fundamentação do impetrante, conforme o art. 97 e ss. do Regimento Interno desta Corte, não demonstrando, pois o impetrante o interesse de agir inerente ao manejo do Mandado de Segurança, face a vedação de seu manejo como sucedâneo de recurso.            Nesse sentido, colaciono o verbete sumular n. 267 do STF e jurisprudência do C. STJ em casos análogos: Súmula 267, STF Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. Jurisprudência STJ            RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. SÚMULA N. 267/STF. ART. 5º, II, DA LEI Nº 12.016/2009.            1. A decisão proferida no sentido de deixar para apreciar o pedido de atualização da dívida para fins de quitação após o desfecho do Agravo de Instrumento n° 112090-SE é pronunciamento jurisdicional de cunho decisório, o qual, como bem reconhece a inicial, teria provocado gravame aos interesses do impetrante. Evidente, portanto, a incidência da Súmula n. 267/STF: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição".            2. Recurso ordinário não provido.            (RMS 44.428/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015)            No mesmo sentido:            PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO QUE SE VOLTA CONTRA ATO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO ABSURDA OU TERATOLÓGICA. CABIMENTO DE RECURSOS CONTRA O ACÓRDÃO IMPUGNADO. DESCABIMENTO DO WRIT.            1. O mandado de segurança contra ato judicial apenas é cabível na hipótese de a decisão impugnada ser absurda ou teratológica e se, contra ela, não for cabível recurso ou correição, conforme entendimento cristalizado na Súmula n. 267/STF: "[n]ão cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição".            2. No caso em foco, o impetrante, ora agravante, insurge-se, por meio da via mandamental, contra decisão judicial passível de ser impugnada com embargos de declaração ou recurso extraordinário.            Logo, está evidenciado o descabimento do mandado de segurança.            3. Agravo regimental não provido.            (AgRg no MS 21.730/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2015, DJe 12/06/2015)            Assim, forçoso é o indeferimento liminar da presente petição inicial, ressaltando que, diante da vedação de dilação probatória na ação mandamental e não tendo a parte trazido aos autos a comprovação da teratologia do ato vergastado, não há que se aventar direito líquido e certo a proteger e, portanto, a ação mandamental é inviável, devendo a inicial ser desde logo indeferida e extinto o processo, sem apreciação de mérito. Neste sentido, registram-se os seguintes arestos: ROMS 14810/DF e ROMS 16504/BA.            Logo, inexistindo a necessária prova pré-constituída quanto ao risco processual e material do impetrante, não se pode dizer que o impetrante possua direito líquido e certo no caso vertente.            Como se vê, o impetrante não demonstra documentalmente seu direito líquido e certo, sendo, pois, carecedor do direito ao manejo da ação mandamental na modalidade interesse de agir, além de não demonstrar a ilegalidade ou abuso de poder, não logram êxito em demonstrar a liquidez e certeza do direito material invocado através de prova pré-constituída. Vejamos a doutrina: direito líquido e certo não deve ser entendido como ¿mérito do mandado de segurança, isto é, como sinônimo de conflito de interesses retratado pelo impetrante em sua petição inicial e levado para solução definitiva ao Estado-juiz. Direito líquido e certo é apenas uma condição da ação do mandado de segurança, assimilável ao interesse de agir e que, uma vez presente, autoriza o questionamento do ato coator por essa via especial e de rito sumaríssimo, desconhecido pelas demais ações processuais civis. Mister entender o direito líquido e certo como a condição que torna o mandado de segurança a ação adequada para tutela da afirmação do direito do impetrante. (...) Corresponde, pois à adequação que faz parte do interesse de agir na escolha deste writ.¿ (BUENO, Cássio Scarpinella. Mandado de Segurança. São Paulo: Editora Saraiva, 2006, p.15)             Ratifique-se, não logrou êxito o impetrante em demonstrar, de forma pré-constituída, o seu direito líquido e certo, o que contraria o disposto no art. 10º, da LMS e implica no indeferimento liminar da petição inicial, na medida em que a via estreita do mandado de segurança não comporta dilação probatória.            Na forma da fundamentação posta, não sobejam dúvidas que a extinção do presente mandamus, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 10 da Lei n. 12.016 e art. 267, I do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO            Ante o exposto e na forma da fundamentação acima expendida, indefiro a presente petição inicial e extingo o processo sem resolução de mérito, por ausência de direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental.            Publique-se. Registre-se. Intimem-se.            Belém (PA), 02 de julho de 2015.            MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES            Desembargadora - Relatora (2015.02372284-50, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-07-03, Publicado em 2015-07-03)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 03/07/2015
Data da Publicação : 03/07/2015
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
Número do documento : 2015.02372284-50
Tipo de processo : Mandado de Segurança
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