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Jurisprudência


TJPA 0019837-55.2015.8.14.0000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER. DESCABIMENTO DO WRIT. O mandado de segurança, procedimento especial cognitivo, de rito sumário e com assento constitucional, só tem cabimento, em se tratando de decisão judicial, quando o ato impugnado for manifestamente teratológico, dotado de flagrante ilegalidade ou proferido com abuso de poder. DECISÃO MONOCRÁTICA            Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado por UNIMED Belém Cooperativa de Trabalho Médico em face de ato proferido pelo Juiz Convocado Jose Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior, devidamente identificado à fl. 350, que conheceu e rejeitou os embargos de declaração interpostos pela impetrante em face da decisão que concedeu efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento (processo n° 0003195-07. 2015.8.14.0000) interposto por Elaine Tatiana de Souza Rego.            Em suas razões (fls. 02-17), a impetrante apresenta a síntese dos fatos informando que se trata de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada proposta por Elaine Tatiana de Souza Rego face a negativa da ré, ora requerente, em autorizar procedimento médico no Hospital Sírio Libanês em São Paulo.            Defende o cabimento do Mandado de Segurança, argumentando sobre a existência de direito líquido e certo violado.            Diz que, como da decisão proferida pela Desembargadora Relatora, Elena Farag, no Agravo de Instrumento supracitado, que deferiu o efeito suspensivo ativo (contra o qual interpôs os embargos de declaração objeto do remédio heroico), não existe qualquer recurso dotado de efeito obstativo, resta configurada a adequação do mandamus para reformar o ato coator.            Discorre, no mérito, acerca do contrato celebrado entre as partes alegando que a requerente, no momento de sua assinatura (do contrato), não optou pelo modulo que lhe daria direito aos hospitais denominados de ¿tabela própria¿, categoria a que pertence o Hospital Sírio Libanês, e que, por isso, deveria realizar tratamento em um dos estabelecimentos credenciados constantes do contrato.            Argumenta inexistir justificativa para o deferimento da tutela antecipada através do efeito suspensivo ativo, pois não demonstrou um dos requisitos para tal concessão, a verossimilhança das alegações.            Diz que não pode se compelida a arcar com obrigação não pactuada anteriormente, sofrendo prejuízos que, segundo afirma, geram grandes danos ao seu patrimônio.            Conclui requerendo o conhecimento e processamento do mandamus e que seja concedida liminar para sustar o efeito suspensivo ativo concedido pela autoridade tida como coatora no agravo de instrumento e, ao final, seja provido o writ com a consequente reforma do ato que não concedeu o efeito suspensivo do agravo de instrumento.            Acostou documentos às fls. 18/376.            Vieram os autos distribuídos à minha relatoria (fl. 377).            É o relatório.            DECIDO.              Consoante relatado, trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra decisão do Dr. Jose Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior, MMº Juiz Convocado, que conheceu e rejeitou os embargos de declaração interpostos pela impetrante em face da decisão que concedeu efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento (processo n° 0003195-07. 2015.8.14.0000).            A decisão impetrada tratou a questão nos seguintes termos: ¿DECIS¿O MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇ¿O em que é embargante UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e embargada Elaine Tatiana de Souza Rego. O embargante alega em síntese que a Desembargadora Elena Farag ao decidir o tema em debate não deixou claro, ao final da decisão monocrática prolatada, se estava julgando apenas o efeito suspensivo ativo ou o próprio mérito do agravo de instrumento. Afirma ainda que a embargada já foi submetida ao tratamento médico vindicado. É o suficiente a relatar. Passo a decidir. Os embargos de declaração são cabíveis para indicar e sanar a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade da decisão embargada (art. 535/CPC). In casu, inexiste a obscuridade apontada pelo embargante na decisão monocrática ora impugnada. Pela singela leitura do decisum observo que a Relatora Originária expressamente concedeu a tutela antecipada recursal, razão pela qual n¿o paira qualquer dúvida sobre a natureza do provimento jurisdicional a justificar o manejo dos presentes aclaratórios. Nesse sentido, assim consta na parte dispositiva da decisão guerreada: ¿Portanto, verificando a presença dos requisitos autorizadores, hei por bem conceder a tutela antecipada, determinando que a empresa agravada UNIMED proceda a autorização do tratamento cirúrgico indicado para a agravante...(fl. 266)¿ Logo, não há, pois, como compartilhar com o emprego desse útil remédio processual no molde ora empreendido, desvirtuando-o da tão importante missão consubstanciada na atribuição de clareza e precisão aos pronunciamentos jurisdicionais. Outrossim, conforme alegado pelo embargante em suas razões recursais (fls. 280/291), que a embargada já teria realizado o tratamento médico requerido na Ação de Obrigação de Fazer originária, determino que seja intimada a embargada para informar, no prazo de cinco dias, se já realizou ou não referido procedimento, em homenagem ao princípio da lealdade e cooperação processual. Isto posto, conheço dos embargos, mas lhes nego provimento, pelos fundamentos acima expostos. Publique-se; Registre-se; Intimem-se. Belém, 12 de junho de 2015. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Juiz Convocado Relator¿            Pois bem, como sabido, a decisão judicial somente é impugnável por Mandado de Segurança quando, além de irrecorrível, for o ato: [1] teratológico; [2] manifestamente ilegal ou [3] proferido com abuso de poder.            Nesse sentido, vale destacar a crítica do doutrinador Antônio Cláudio da Costa Machado quanto à possibilidade (indiscriminada) de impetração de mandado de segurança contra as decisões exaradas com fundamento nos incisos II e III do art. 527 do CPC, verbis: ¿Por derradeiro, gostaríamos de manifestar nosso receio de que o desaparecimento da recorribilidade das decisões liminares dos incisos II e III deste art. 527 acaba por ressuscitar o mandado de segurança como meio de combater o decreto de conversão do agravo de instrumento e as liminares concessivas ou denegatórias de efeito suspensivo (ativo). Que fique, então, registrado o nosso apelo ao bom senso dos advogados, no sentido de que entendam que só excepcionalmente deverão se socorrer do mandamus, e à firmeza dos nossos desembargadores, na apreciação de agravos e de mandados de segurança, para que possam fazer valer a nova vontade da lei processual que é a de não admitir, como regra, a impugnação de tais decisões monocráticas (texto de acordo com a Lei n. 11.187/2005). (Código de processo civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo, 9. ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2010, p. 682) (grifei)    Destaco, por oportuno, que a jurisprudência do STJ corrobora a orientação contida na Súmula 267 do STF, segundo a qual "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". Contudo, isso não significa que, em sentido contrário, sempre caberá Ação Mandamental quando o ato judicial for irrecorrível.            A impetração desse remédio constitucional, portanto, configura-se medida excepcional, na medida em que sua admissão é condicionada à verificação da natureza teratológica da decisão judicial combatida e desde que se demonstre que o ato judicial impugnado é ilegal ou abusivo.    A corroborar esse entendimento, destacam-se os arestos a seguir: ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO EM FACE DE DECISÃO LIMINAR QUE, EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONCEDEU A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO (ART. 527, III, DO CPC). IRRECORRIBILIDADE (ART. 527, PARÁGRAFO ÚNICO). MANDADO DE SEGURANÇA CABÍVEL, DESDE QUE SE TRATE DE DECISÃO TERATOLÓGICA, MANIFESTAMENTE ILEGAL OU PROFERIDA COM ABUSO DE PODER -- O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS. 1. A decisão objeto do presente mandamus foi proferida na forma do art. 527, III, do CPC, que autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ou a antecipar a tutela recursal, em sede de agravo de instrumento, sendo que a decisão liminar, nessa hipótese, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, ressalvada a possibilidade do próprio relator a reconsiderar (parágrafo único). Assim, em se tratando de decisão irrecorrível, é cabível o ajuizamento do mandado de segurança, desde que se trate de decisão teratológica, manifestamente ilegal ou proferida com abuso de poder. 2. No caso concreto, verifica-se que a decisão atacada (fls. 155/164), que concedeu efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento, não é teratológica nem manifestamente ilegal nem foi proferida com abuso de poder. Isso porque a decisão contém fundamentação adequada para demonstrar a inviabilidade da penhora online no caso dos autos, amparando-se na interpretação do art. 11 da Lei 6.830/80 e dos arts. 620 e 655-A do CPC. Cumpre registrar que a decisão foi proferida em juízo de cognição sumária, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, de modo que eventual divergência entre a fundamentação adotada e a jurisprudência deste Tribunal, por si só, não configura violação de direito líquido e certo. 3. Recurso ordinário não provido.¿ (STJ. RMS nº 32.787/SE. Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. Publicado no DJe de 29/06/11) (grifei) ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERIU PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERATOLOGIA. INOCORRÊNCIA. 1. Este recurso foi interposto em mandado de segurança impetrado ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, impugnando decisão do Desembargador relator que indeferiu a atribuição de pedido de efeito suspensivo a agravo de instrumento, o qual fora interposto contra decisum que, no bojo de ação civil pública, decretou a quebra de sigilo bancário e da movimentação de cartão de crédito do ora recorrente no período de 2003 a 2004. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a impetração de mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, o que faz que a admissão do writ encontre-se condicionada à natureza teratológica da decisão combatida, seja por manifesta ilegalidade, seja por abuso de poder. 3. O julgado combatido não possui caráter teratológico, tampouco encontra-se viciado por patente ilegalidade ou abuso de poder, representando, na verdade, apenas a escorreita consecução da fórmula processual estabelecida no art. 527, III e parágrafo único, para os casos em que o agravo de instrumento é acompanhado de pedido de efeito suspensivo. 4. A autoridade impetrada expôs de forma consistente e motivada a existência de robustos indícios de irregularidades nos contratos administrativos, o que conduziu ao indeferimento do pedido suspensivo em razão da falta de plausibilidade da tese desenvolvida no agravo de instrumento, de sorte que não se pode cogitar de qualquer teratologia ou ilegalidade manifesta que legitime o cabimento do mandamus. 5. Recurso ordinário não provido.¿ (STJ. RMS 28.737/SP, 2ª Turma, Relator Ministro CASTRO MEIRA, DJe de 24.2.2010) (grifei) ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL. TERATOLOGIA DA DECISÃO. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. 1. O mandado de segurança foi impetrado contra decisão da Corte Especial que inadmitiu recurso extraordinário com base em precedente da STF que afastou a repercussão geral em casos que versarem sobre cabimento recursal. 2. A impetração do writ contra ato judicial é medida excepcional, fazendo com que sua admissão encontre-se condicionada à natureza teratológica da decisão combatida, seja por manifesta ilegalidade, seja por abuso de poder. 3. No caso dos autos, não se revela a teratologia da decisão, porquanto o ato apontado como coator está calcado no entendimento da Suprema Corte exarado no Recurso Extraordinário nº 598.365/MG. Petição inicial indeferida liminarmente. Segurança denegada. 4. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no MS 16686/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/05/2012, DJe 15/05/2012)            O nosso Egrégio Tribunal de Justiça também compartilha desse entendimento: ¿AGRAVO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DO MANDAMUS CONTRA ATO JUDICIAL NO CASO CONCRETO NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE, ABUSIVIDADE OU TERATOLOGIA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Agravo em Mandado de Segurança: 1.1. Indeferimento da petição do mandamus. Interposição de Agravo Regimental. Fungibilidade. Agravo previsto no art. 10, §1° da Lei n. 12.016/2009. 1.2. Ausência dos requisitos atinentes à ação mandamental contra ato judicial. Hipóteses excepcionais que não se configuram no caso concreto. Orientação do verbete sumular n. 267 do Supremo Tribunal Federal e da jurisprudência sedimentada no C. Superior Tribunal de Justiça. 2. Recurso conhecido e não provido. Manutenção da Decisão Monocrática atacada.¿ (TJ/PA Agravo em MS n°. 2012.300.8964-6, Relatora Desa. Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, Tribunal Pleno, data da Publicação 28/05/2012).             In casu, verifica-se que a decisão impetrada, que conheceu e rejeitou os embargos de declaração interpostos em face de decisão que deferiu efeito suspensivo ativo em Agravo de Instrumento, não é teratológica, nem manifestamente ilegal, nem foi proferida com abuso de poder.            Em sua decisão, a Autoridade demandada destacou a inexistência da obscuridade apontada pelo embargante, entendendo que não restou configurado qualquer dúvida sobre a natureza da decisão monocrática deferitória do efeito ativo a justificar o manejo dos aclaratórios.            Depreende-se, à vista disso, que a decisão ora combatida não possui caráter teratológico, tampouco se encontra viciada por patente ilegalidade ou abuso de poder, estando baseada no livre convencimento do julgador, que se vinculou às provas juntadas aos autos, de modo que nenhuma ilegalidade ou abusividade pode ser-lhe apontada.            Logo, a decisão judicial alvo da impetração não possui contornos de ato coator, porquanto está devidamente fundamentada e respaldada, principalmente quando se leva em conta o veredicto que a precedeu.            Diante de todo o exposto, indefiro desde logo a inicial, fazendo-o com fulcro no art. 10, da Lei nº 12.016/2009.            Custas ¿ex lege¿.            À Secretaria para as providências de praxe.            Belém, 11 de agosto de 2015. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator (2015.02951189-23, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-08-14, Publicado em 2015-08-14)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 14/08/2015
Data da Publicação : 14/08/2015
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento : 2015.02951189-23
Tipo de processo : Mandado de Segurança
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