TJPA 0019845-50.2005.8.14.0301
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PENSÃO ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE RESPONSABILIDADE CIVIL DEMONSTRADA PELA CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DANO MORAL CONFIGURADO SÚMULA 492/STF VALOR FIXADO CONFORME PARÂMETROS DOS NOSSOS TRIBUNAIS. I - Manifesta a culpa exclusiva do réu pelo ato ilícito, a ele incumbe reparar o dano, nos termos das disposições dos artigos 1 86, 927 e 948, incisos I e II, do Código Civil. II Aplicação da Súmula 492 do Supremo Tribunal Federal, onde a empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado. III Os danos morais decorrentes da morte do esposo da autora foi fixado em patamar consentâneo com a gravidade do fato e com o grau de culpa do réu, ou seja, R$ 80.000,00, equivalentes à aproximadamente 200 salários mínimos, adequado e dentro dos parâmetros razoáveis. IV - Com relação ao valor fixado a título de pensão vitalícia, nenhum reparo merece a decisão objurgada, pois quando não houver elementos que comprovem os rendimentos do falecido, a doutrina e a jurisprudência recomendam que seja adotado o salário mínimo para fixação da pensão, valendo registrar que a indenização previdenciária não exclui aquela devida por ato ilícito. V - Apelações cíveis conhecidas e improvidas nos termos do voto da relatora. Unanimidade.
(2011.02968579-41, 95.898, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-03-28, Publicado em 2011-03-30)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PENSÃO ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE RESPONSABILIDADE CIVIL DEMONSTRADA PELA CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DANO MORAL CONFIGURADO SÚMULA 492/STF VALOR FIXADO CONFORME PARÂMETROS DOS NOSSOS TRIBUNAIS. I - Manifesta a culpa exclusiva do réu pelo ato ilícito, a ele incumbe reparar o dano, nos termos das disposições dos artigos 1 86, 927 e 948, incisos I e II, do Código Civil. II Aplicação da Súmula 492 do Supremo Tribunal Federal, onde a empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado. III Os danos morais decorrentes da morte do esposo da autora foi fixado em patamar consentâneo com a gravidade do fato e com o grau de culpa do réu, ou seja, R$ 80.000,00, equivalentes à aproximadamente 200 salários mínimos, adequado e dentro dos parâmetros razoáveis. IV - Com relação ao valor fixado a título de pensão vitalícia, nenhum reparo merece a decisão objurgada, pois quando não houver elementos que comprovem os rendimentos do falecido, a doutrina e a jurisprudência recomendam que seja adotado o salário mínimo para fixação da pensão, valendo registrar que a indenização previdenciária não exclui aquela devida por ato ilícito. V - Apelações cíveis conhecidas e improvidas nos termos do voto da relatora. Unanimidade.
(2011.02968579-41, 95.898, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-03-28, Publicado em 2011-03-30)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
28/03/2011
Data da Publicação
:
30/03/2011
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento
:
2011.02968579-41
Tipo de processo
:
Apelação
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