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Jurisprudência


TJPA 0019849-69.2015.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA Gabinete da Desª. Vera Araújo de Souza SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA PROCESSO Nº 0019849-69.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: OLAVO PERES HENDERSON E SILVA JUNIOR (OAB/PA Nº 9.284) PACIENTE: ROBSON MARINHO CARDOSO BARBOSA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DE INQUERITOS POLICIAIS DA COMARCA DE BELÉM/PA. PROCURADORIA DE JUSTIÇA: UBIRAGILDA SILVA PIMENTEL. RELATORA: DESª VERA ARAÚJO DE SOUZA R E L A T Ó R I O          Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar impetrado em pelo advogado Olavo Peres Henderson e Silva Junior (OAB/PA Nº 9.284) em favor de Robson Marinho Cardoso Barbosa apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Penal da Comarca de Belém/PA perante o qual responde a ação penal em que lhe é imputada a prática, em tese, do crime descrito no artigo 33 da Lei 11.343/2006.                     Narrou o impetrante (fls. 02-10), em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal em seu direito de locomoção em virtude da carência de justa causa para a decretação da prisão preventiva, uma vez que o magistrado a quo determinou a segregação cautelar com base na mera presunção de culpabilidad, sem o devido processo legal. Alegou ser o paciente, primário, bons antecedentes criminais, endereço certo, no foro do delito e ocupação lícita, portanto faz jus a liberdade provisória. Requereu liminar e, ao final, pugnou pela concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus. Juntou documentos às fls. 11-68.          No dia 01/07/2015, os autos vieram conclusos ao meu gabinete, ocasião em que indeferi o pedido de liminar por não vislumbrar os requisitos da tutelar cautelar e solicitei informações à autoridade coatora, consoante se verifica às fl. 71.          Em sede de informações (fl.75), o magistrado de piso esclareceu que o paciente fora preso em flagrante delito sendo que tal prisão fora homologada e convertida em prisão preventiva em razão da prática de crime tipificado pelo artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 com fulcro na garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, visto que haveria prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Informou que o pedido de revogação da prisão preventiva fora indeferido nos mesmos termos do decreto preventivo.          Nesta Superior Instância (fls. 78-35), a Procuradoria de Justiça de Justiça do Ministério Público Estadual, por intermédio do (a) Procurador (a) de Justiça Ubiragilda Silva Pimentel, se manifestou pelo CONHECIMENTO do presente writ, pois atendidos os requisitos que regem sua admissibilidade, e no mérito, pela DENEGAÇÃO DA ORDEM de Habeas Corpus por não vislumbrar as alegações de constrangimento ilegal narradas na decisão que manteve a prisão preventiva do paciente.          Os autos vieram conclusos ao meu gabinete em 23/07/2015.          É o relatório.          Passo a decidir. DECISÃO MONOCRÁTICA                Como relatado, a presente ação constitucional fora protocolada objetivando que o ora paciente seja posto em liberdade sob a alegação de estar sofrendo constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente em virtude da carência de justa causa para a decretação da prisão preventiva, uma vez que o magistrado a quo determinou a segregação cautelar com base na mera presunção de culpabilidade sem o devido processo legal, além de reunir condições pessoais favoráveis à concessão de liberdade provisória.          Constata-se, de plano, que a presente impetração perdeu seu objeto. Isso porque, conforme consulta no sistema de gestão de processos deste Tribunal de Justiça (Sistema Libra), em 04/08/2015, verifiquei que o paciente teve sua prisão preventiva revogada sendo expedido o competente alvará de soltura em favor do paciente, conforme decisão anexada aos autos.          Dessa feita, já havendo sido superados os motivos que ensejaram a análise do objeto do presente remédio heroico, voto no sentido de julgar prejudicado o presente writ pela perda superveniente do seu objeto. Nessa toada, esvaziada a alegação de constrangimento ilegal veiculada neste habeas corpus, inafastável o reconhecimento da carência da ação, haja vista a inutilidade do provimento jurisdicional solicitado, impondo-se, assim, a extinção do feito sem resolução do mérito.          O artigo 659 do Código de Processo Penal estabelece, in verbis: ¿Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido¿. Em consonância com o entendimento acima exposto, colaciono jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça, a saber: HABEAS CORPUS. ART.121 C/C ART.14, II DO CPB. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELO JUÍZO A QUO. WRIT PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Tendo sido revogada a prisão preventiva da paciente, torna se prejudicado o writ, por falta de objeto. [Acórdão nº 106.926, Des. Vânia Lúcia Silveira, Publicação: 24/04/2012]. (Grifei).          Ante o exposto, julgo prejudicada a impetração em face da carência superveniente do direito de ação, haja vista a perda do seu objeto com a revogação da prisão preventiva do paciente no curso da tramitação processual, determinando-se, em consequência, o arquivamento do feito.   É como decido. Belém/PA, 06 de agosto de 2015. Relatora Vera Araújo de Souza Desembargadora. (2015.02832205-15, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-08-10, Publicado em 2015-08-10)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 10/08/2015
Data da Publicação : 10/08/2015
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VERA ARAUJO DE SOUZA
Número do documento : 2015.02832205-15
Tipo de processo : Habeas Corpus
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