TJPA 0019851-39.2015.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0019851-39.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: CHAVES AGRAVANTE: MANOEL DE SOUZA E SILVA ADVOGADO: JOSÉ ROBERTO NUNES OAB/AP 905-B AGRAVADO: JURANDIR UBIRAJARA DOS SANTOS LOBATO ADVOGADO: YURI JORDY NASCIMENTO FIGUEIREDO, OAB/PA 14.597 ADVOGADO: CAMILLA MORAES RIBEIRO, OAB/PA 29.948 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REITEGRAÇÃO DE POSSE. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE DA UNIÃO. PERDA OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Declaração de incompetência da Justiça Estadual Comum para o julgamento do feito, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, em atendimento a manifestação/solicitação do Ministério Público Federal. 2. Recurso prejudicado. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO REGIMENTAL interposto por MANOEL DE SOUZA E SILVA, objetivando a reforma da decisão monocrática de fls. 54/v, que indeferiu efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo agravante em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única de Chaves que deferiu liminar determinando a reintegração de posse em favor do agravado. Em suas razões àsfls. 57/65, o agravante pugna pela reforma integral do decisório ora atacado aduzindo, em suma, que os atos praticados pelo Juízo Singular deverão ser anulados eis que eivados por vícios que colidem frontalmente com as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Às fls. 72, foi certificado a ausência das informações solicitadas ao Juízo a quo. Em despacho exarado às fls. 73 pela Desa. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, o feito foi remetido a central de distribuição para ser redistribuído por força dos artigos 29-A e 31-A do Regimento Interno dste Tribunal e Justiça. Redistribuído o feito, coube-me a Relatoria (fl.74). Os autos foram recebidos neste Gabinete em 2017. Às fls. 76, o advogado do agravante, dr. Luis Eduardo Colares de Almeida (OAB/AP 2307), renunciou ao mandato, permanecendo habilitado, o procrador dr. José Roberto Nunes (OAB/AP 905-B). Em despacho às fls. 77, foi determinada a intimação do agravado para apresentar contrarazões no prazo legal, no que quedou-se inerte. Intimado, conforme certidão de fls. 78, o agravado ofereceu contrarazões às fls. 79/83. É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Em consulta realizada junto ao ¿Sistema Libra¿ deste Egrégio TJ/PA, verifico que o Juízo de Piso da Vara Única de Chaves declarou a sua incompetência para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos para a Vara Agrária de Castanhal/PA. Recebido os autos naquele juízo especializado, declarou a incompetência da Justiça Estadual para o julgamento do feito, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, em atendimento a manifestação/solicitação do Ministério Público Federal. Corroborando com tema idêntico, este E. Tribunal assim já se manifestou: : ¿EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM PELO JUÍZO A QUO. INTERESSE DA UNIÃO. REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. ATOS DECISÓRIOS NULOS - ART. 113, §2º DO CPC. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO. ART. 557, CAPUT, DO CPC. (2015.03553296-36, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-09-23, Publicado em 2015-09-23) Por fim, ressalto que diante da declinação da competência feita pelo Juízo Estadual de 1º Grau (matéria de ordem pública), os efeitos da decisão proferida pelo juízo incompetente ficam conservadas até ulterior deliberação pelo juízo competente, caso assim esse entenda. (vide artigo 64, §4º do CPC) ISTO POSTO, nos termos do art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito, inclusive ao Juízo de Origem. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e arquivem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 18 de julho de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2018.02886455-78, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-24, Publicado em 2018-07-24)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0019851-39.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: CHAVES AGRAVANTE: MANOEL DE SOUZA E SILVA ADVOGADO: JOSÉ ROBERTO NUNES OAB/AP 905-B AGRAVADO: JURANDIR UBIRAJARA DOS SANTOS LOBATO ADVOGADO: YURI JORDY NASCIMENTO FIGUEIREDO, OAB/PA 14.597 ADVOGADO: CAMILLA MORAES RIBEIRO, OAB/PA 29.948 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REITEGRAÇÃO DE POSSE. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE DA UNIÃO. PERDA OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Declaração de incompetência da Justiça Estadual Comum para o julgamento do feito, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, em atendimento a manifestação/solicitação do Ministério Público Federal. 2. Recurso prejudicado. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO REGIMENTAL interposto por MANOEL DE SOUZA E SILVA, objetivando a reforma da decisão monocrática de fls. 54/v, que indeferiu efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo agravante em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única de Chaves que deferiu liminar determinando a reintegração de posse em favor do agravado. Em suas razões àsfls. 57/65, o agravante pugna pela reforma integral do decisório ora atacado aduzindo, em suma, que os atos praticados pelo Juízo Singular deverão ser anulados eis que eivados por vícios que colidem frontalmente com as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Às fls. 72, foi certificado a ausência das informações solicitadas ao Juízo a quo. Em despacho exarado às fls. 73 pela Desa. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, o feito foi remetido a central de distribuição para ser redistribuído por força dos artigos 29-A e 31-A do Regimento Interno dste Tribunal e Justiça. Redistribuído o feito, coube-me a Relatoria (fl.74). Os autos foram recebidos neste Gabinete em 2017. Às fls. 76, o advogado do agravante, dr. Luis Eduardo Colares de Almeida (OAB/AP 2307), renunciou ao mandato, permanecendo habilitado, o procrador dr. José Roberto Nunes (OAB/AP 905-B). Em despacho às fls. 77, foi determinada a intimação do agravado para apresentar contrarazões no prazo legal, no que quedou-se inerte. Intimado, conforme certidão de fls. 78, o agravado ofereceu contrarazões às fls. 79/83. É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Em consulta realizada junto ao ¿Sistema Libra¿ deste Egrégio TJ/PA, verifico que o Juízo de Piso da Vara Única de Chaves declarou a sua incompetência para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos para a Vara Agrária de Castanhal/PA. Recebido os autos naquele juízo especializado, declarou a incompetência da Justiça Estadual para o julgamento do feito, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, em atendimento a manifestação/solicitação do Ministério Público Federal. Corroborando com tema idêntico, este E. Tribunal assim já se manifestou: : ¿ PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM PELO JUÍZO A QUO. INTERESSE DA UNIÃO. REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. ATOS DECISÓRIOS NULOS - ART. 113, §2º DO CPC. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO. ART. 557, CAPUT, DO CPC. (2015.03553296-36, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-09-23, Publicado em 2015-09-23) Por fim, ressalto que diante da declinação da competência feita pelo Juízo Estadual de 1º Grau (matéria de ordem pública), os efeitos da decisão proferida pelo juízo incompetente ficam conservadas até ulterior deliberação pelo juízo competente, caso assim esse entenda. (vide artigo 64, §4º do CPC) ISTO POSTO, nos termos do art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito, inclusive ao Juízo de Origem. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e arquivem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 18 de julho de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2018.02886455-78, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-24, Publicado em 2018-07-24)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
24/07/2018
Data da Publicação
:
24/07/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2018.02886455-78
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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