TJPA 0019853-09.2015.8.14.0000
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO N.º 00198530920158140000 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA ADVOGADO: JOSÉ MILTON DE LIMA SAMPAIO NETO - OAB/PA N.º 14.782 STEPHANIE STOIBER CALDEIRA - OAB/PA N.º 20.415 AGRAVADOS: JOSERLINA RAIMUNDA MAUES DE MORAES FABIO JOSE PENA LOBATO ADVOGADO: DJALMA LEITE FEITOSA FILHO RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ ROBERTO PINHEIRO M. BEZERRA JUNIOR DECISAO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA contra decisão antecipatória proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém que nos autos da Ação Cautelar Inominada com pedido de tutela antecipada (processo n.º 00194934420158140301) proposta por JOSERLINA RAIMUNDA MAUES DE MORAES e FABIO JOSE PENA LOBATO, que concedeu aos agravados o direito de manter a prestação do serviço de saúde, consignando: ¿R. H. Trata-se de Ação Cautelar com pedido de Liminar, na qual o autor alega que está sofrendo cobranças elvadas para renovação de plano de Saúde e que necessita do mesmo para continuidade de tratametno de saúde. Alega que houve suspensão do prestação do serviço de plano de saude, em razão da rescisão contratual, por que o plano era empresaril e a utora já havia se aposentado, e que a mesma deveria refazer seu contratao, agora com a mesalidade no valor de R$ 2.095,48 e seu marido passaria a pagar o valor de R$ 746,28, em contraponto ao que pagam ambos, que era o valor de R$ 127,26. É sintético relatório. A medida cautelar é a providência jurisdicional protetiva de um bem envolvido no processo; é o mérito da própria da ação cautelar, condicionado à existência do fumus boni iuris e do periculum in mora. A medida cautelar é nominada ou inominada. Quando ao fumês bino iuris, resta comprovado pela obrigatoriedade que tem o fornecedor de serviço de apresentar claramente informação sobre qualquer mudança nos contratos. Pelo que depreende das informações dos autores, a ré rescindiu o contrato sem que houvesse a informação clara de procedimento específico para rescisão ou renovação do mesmo, junte-se ao fato de que os valores que foram apresentam estão muito além do valor anteriormente pago pelos dois autores. Quanto ao periculum in mora, a possibilidade de ter suspenso o serviço que visa manutenção da saúde bem inestimável e prioritário. Art. 804. É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz; caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer. Assim sendo, defiro o pedido e a medida liminar requerida, determinado que a ré abstenha de suspender o serviço de energia elétrica, sob qualquer fundamento, até julgamento do mérito ou decisão ulterior, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais). Cumprida a liminar, cite-se a requerida para contestar o pedido, querendo, no prazo de 5 dias, sob as advertências do art.803 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitalizada, como carta ou mandado de citação, nos termos do Provimento n.º 003/2009 - CJRMB; Cumpra-se com o necessário. Belém, 25 de maio de 2015.¿ (sic) Retificação ¿R. H. Chamo o processo a ordem para retificar decisão de fls. 31, em face de erro material verificado na mesma, autorizado pelo art. 463 do CPC. Onde está a ordem para ¿suspender o serviço de energia elétrica ...¿deve constar ¿suspender a prestação do serviço....¿ Permanece a decisão, no mais, nos mesmo termos em que foi exarada. Intime-se. Cumpra-se. Belém, 03 de junho de 2015.¿ Inconformado, o Plano de Saúde alega que os agravados juntaram somente documentos que comprovam o pagamento da mensalidade do plano de saúde com a UNIMED, contudo, deixaram de comprovar a doença da autora ou qualquer presença de risco latente de dano. Desse modo, sustenta que diante da ausência de risco patente de dano não há qualquer fundamento técnico-juridico para que seja reconhecida a imposição da medida acautelatória de tutela antecipada. Portanto, não há existência de prova inequívoca apta a convencer a verossimilhança das alegações dos agravados. No mais, ressalta que as partes celebraram contrato de prestação de serviços de assistência médico-hospitalar, contudo tal contrato foi cancelado por motivo de afastamento de iniciativa do empregador sem justa causa. Enfatiza que não há comprovação que houve rescisão do contrato de forma abusiva, pois a empresa agravante enviou uma carta dia 09 de maio de 2015, informando a respeito da suspensão do plano. Alega ainda que a cobrança das mensalidades são totalmente licitas e devidas. Pede efeito suspensivo. Juntou documentos às fls. 22 (vol. I) / 227 (vol. II). Coube-me por distribuição a relatoria do feito. É o relatório. Passo a decidir desde já a questão apresentada. Em que pese as alegações da agravante, a decisão recorrida não merece reforma. No caso em exame, aplica-se tranquilamente as normas protecionista do Código Defesa do Consumidor, impedindo que o fornecedor se liberte do vinculo contratual sempre que este não lhe for favorável, principalmente quando tal proteção tem propósito de assegurar ao consumidor uma situação de segurança e estabilidade que de outra maneira não conseguiria, porquanto, na hipótese, a agravada Joserlina Raimunda Maues de Moraes, hoje idosa com mais de 60 anos e portadora de doença cardiopata, e seu esposo dependente, são beneficiários de seguro saúde empresarial, firmado entre a empresa agravante e a sua ex-empregadora (UNAMA), ocorrendo a sua exclusão do plano, após a rescisão do contrato de trabalho sem justa causa. Desse modo, não pode o consumidor ser prejudicado em sua expectativa de continuar a receber o serviço contratualmente previsto, posto que o bem em questão é a saúde, principalmente quando, fica claro que a parte da justificativa para a descontinuidade do serviço é meramente econômica, posto que a migração do plano coletivo para o individual, em valor substancialmente superior ao contrato vigente, inviabiliza a efetividade dos direitos consumeristas, impõe-se, portanto, a confirmação da decisão agravada. Com efeito, não parece razoável, em âmbito sumário de cognição, permitir que os segurados sofram prejuízos decorrentes desse fato. Diz o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPREGADO DEMITIDO. PRETENSÃO À PERMANÊNCIA EM PLANO DE SAÚDE OFERECIDO PELA EMPRESA. DIREITO PREVISTO NO ART. 30 DA LEI N.º 9.656/98. 1.- "O art. 30 da Lei n.° 9.656/98 confere ao consumidor o direito de contribuir para plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, decorrente de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, assegurado-lhe o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma também o pagamento da parcela anteriormente de responsabilidade patronal" (REsp 820.379/DF, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ 6/8/2007). 2.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 152.667/SP, Rel. o Ministro Sidnei Beneti, DJe 25/6/12) Nessa mesma linha, cito julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: Ação de obrigação de fazer (plano de saúde coletivo), c.c. reparação de danos - Decisão que antecipou a tutela, para determinar a manutenção da contratação, no mesmo padrão e condição oferecidos até o óbito do titular, mediante pagamento de 50% do montante - Inconformismo - Desacolhimento - Em exame preambular, diante do objeto do contrato (assistência à saúde) e do presumido risco de dano de difícil reparação, pertinente a preservação do contrato (art. 30, § 3º, da Lei 9.656/98)- A discussão sobre a eventual interpretação estrita, para fim de incidência da súmula 13, da ANS, está jungida ao mérito da pretensão - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 20962758920148260000 SP 2096275-89.2014.8.26.0000, Relator: Grava Brazil, Data de Julgamento: 31/07/2014, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/08/2014) Dessa forma, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, ratificando os termos da aludida decisão interlocutória que antecipou a tutela, no sentindo de determinar que a empresa, agravante, UNIMED, mantenha os serviço de saúde intactos, devendo os agravantes arcarem com o pagamento devido. Oficie-se ao juízo a quo comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém, 13 de julho de 2015. JOSÉ ROBERTO P. M. BEZERRA JUNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2015.02511893-69, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-07-16, Publicado em 2015-07-16)
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SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO N.º 00198530920158140000 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA ADVOGADO: JOSÉ MILTON DE LIMA SAMPAIO NETO - OAB/PA N.º 14.782 STEPHANIE STOIBER CALDEIRA - OAB/PA N.º 20.415 AGRAVADOS: JOSERLINA RAIMUNDA MAUES DE MORAES FABIO JOSE PENA LOBATO ADVOGADO: DJALMA LEITE FEITOSA FILHO RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ ROBERTO PINHEIRO M. BEZERRA JUNIOR DECISAO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA contra decisão antecipatória proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém que nos autos da Ação Cautelar Inominada com pedido de tutela antecipada (processo n.º 00194934420158140301) proposta por JOSERLINA RAIMUNDA MAUES DE MORAES e FABIO JOSE PENA LOBATO, que concedeu aos agravados o direito de manter a prestação do serviço de saúde, consignando: ¿R. H. Trata-se de Ação Cautelar com pedido de Liminar, na qual o autor alega que está sofrendo cobranças elvadas para renovação de plano de Saúde e que necessita do mesmo para continuidade de tratametno de saúde. Alega que houve suspensão do prestação do serviço de plano de saude, em razão da rescisão contratual, por que o plano era empresaril e a utora já havia se aposentado, e que a mesma deveria refazer seu contratao, agora com a mesalidade no valor de R$ 2.095,48 e seu marido passaria a pagar o valor de R$ 746,28, em contraponto ao que pagam ambos, que era o valor de R$ 127,26. É sintético relatório. A medida cautelar é a providência jurisdicional protetiva de um bem envolvido no processo; é o mérito da própria da ação cautelar, condicionado à existência do fumus boni iuris e do periculum in mora. A medida cautelar é nominada ou inominada. Quando ao fumês bino iuris, resta comprovado pela obrigatoriedade que tem o fornecedor de serviço de apresentar claramente informação sobre qualquer mudança nos contratos. Pelo que depreende das informações dos autores, a ré rescindiu o contrato sem que houvesse a informação clara de procedimento específico para rescisão ou renovação do mesmo, junte-se ao fato de que os valores que foram apresentam estão muito além do valor anteriormente pago pelos dois autores. Quanto ao periculum in mora, a possibilidade de ter suspenso o serviço que visa manutenção da saúde bem inestimável e prioritário. Art. 804. É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz; caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer. Assim sendo, defiro o pedido e a medida liminar requerida, determinado que a ré abstenha de suspender o serviço de energia elétrica, sob qualquer fundamento, até julgamento do mérito ou decisão ulterior, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais). Cumprida a liminar, cite-se a requerida para contestar o pedido, querendo, no prazo de 5 dias, sob as advertências do art.803 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitalizada, como carta ou mandado de citação, nos termos do Provimento n.º 003/2009 - CJRMB; Cumpra-se com o necessário. Belém, 25 de maio de 2015.¿ (sic) Retificação ¿R. H. Chamo o processo a ordem para retificar decisão de fls. 31, em face de erro material verificado na mesma, autorizado pelo art. 463 do CPC. Onde está a ordem para ¿suspender o serviço de energia elétrica ...¿deve constar ¿suspender a prestação do serviço....¿ Permanece a decisão, no mais, nos mesmo termos em que foi exarada. Intime-se. Cumpra-se. Belém, 03 de junho de 2015.¿ Inconformado, o Plano de Saúde alega que os agravados juntaram somente documentos que comprovam o pagamento da mensalidade do plano de saúde com a UNIMED, contudo, deixaram de comprovar a doença da autora ou qualquer presença de risco latente de dano. Desse modo, sustenta que diante da ausência de risco patente de dano não há qualquer fundamento técnico-juridico para que seja reconhecida a imposição da medida acautelatória de tutela antecipada. Portanto, não há existência de prova inequívoca apta a convencer a verossimilhança das alegações dos agravados. No mais, ressalta que as partes celebraram contrato de prestação de serviços de assistência médico-hospitalar, contudo tal contrato foi cancelado por motivo de afastamento de iniciativa do empregador sem justa causa. Enfatiza que não há comprovação que houve rescisão do contrato de forma abusiva, pois a empresa agravante enviou uma carta dia 09 de maio de 2015, informando a respeito da suspensão do plano. Alega ainda que a cobrança das mensalidades são totalmente licitas e devidas. Pede efeito suspensivo. Juntou documentos às fls. 22 (vol. I) / 227 (vol. II). Coube-me por distribuição a relatoria do feito. É o relatório. Passo a decidir desde já a questão apresentada. Em que pese as alegações da agravante, a decisão recorrida não merece reforma. No caso em exame, aplica-se tranquilamente as normas protecionista do Código Defesa do Consumidor, impedindo que o fornecedor se liberte do vinculo contratual sempre que este não lhe for favorável, principalmente quando tal proteção tem propósito de assegurar ao consumidor uma situação de segurança e estabilidade que de outra maneira não conseguiria, porquanto, na hipótese, a agravada Joserlina Raimunda Maues de Moraes, hoje idosa com mais de 60 anos e portadora de doença cardiopata, e seu esposo dependente, são beneficiários de seguro saúde empresarial, firmado entre a empresa agravante e a sua ex-empregadora (UNAMA), ocorrendo a sua exclusão do plano, após a rescisão do contrato de trabalho sem justa causa. Desse modo, não pode o consumidor ser prejudicado em sua expectativa de continuar a receber o serviço contratualmente previsto, posto que o bem em questão é a saúde, principalmente quando, fica claro que a parte da justificativa para a descontinuidade do serviço é meramente econômica, posto que a migração do plano coletivo para o individual, em valor substancialmente superior ao contrato vigente, inviabiliza a efetividade dos direitos consumeristas, impõe-se, portanto, a confirmação da decisão agravada. Com efeito, não parece razoável, em âmbito sumário de cognição, permitir que os segurados sofram prejuízos decorrentes desse fato. Diz o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPREGADO DEMITIDO. PRETENSÃO À PERMANÊNCIA EM PLANO DE SAÚDE OFERECIDO PELA EMPRESA. DIREITO PREVISTO NO ART. 30 DA LEI N.º 9.656/98. 1.- "O art. 30 da Lei n.° 9.656/98 confere ao consumidor o direito de contribuir para plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, decorrente de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, assegurado-lhe o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma também o pagamento da parcela anteriormente de responsabilidade patronal" (REsp 820.379/DF, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ 6/8/2007). 2.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 152.667/SP, Rel. o Ministro Sidnei Beneti, DJe 25/6/12) Nessa mesma linha, cito julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: Ação de obrigação de fazer (plano de saúde coletivo), c.c. reparação de danos - Decisão que antecipou a tutela, para determinar a manutenção da contratação, no mesmo padrão e condição oferecidos até o óbito do titular, mediante pagamento de 50% do montante - Inconformismo - Desacolhimento - Em exame preambular, diante do objeto do contrato (assistência à saúde) e do presumido risco de dano de difícil reparação, pertinente a preservação do contrato (art. 30, § 3º, da Lei 9.656/98)- A discussão sobre a eventual interpretação estrita, para fim de incidência da súmula 13, da ANS, está jungida ao mérito da pretensão - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 20962758920148260000 SP 2096275-89.2014.8.26.0000, Relator: Grava Brazil, Data de Julgamento: 31/07/2014, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/08/2014) Dessa forma, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, ratificando os termos da aludida decisão interlocutória que antecipou a tutela, no sentindo de determinar que a empresa, agravante, UNIMED, mantenha os serviço de saúde intactos, devendo os agravantes arcarem com o pagamento devido. Oficie-se ao juízo a quo comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém, 13 de julho de 2015. JOSÉ ROBERTO P. M. BEZERRA JUNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2015.02511893-69, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-07-16, Publicado em 2015-07-16)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
16/07/2015
Data da Publicação
:
16/07/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento
:
2015.02511893-69
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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