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Jurisprudência


TJPA 0019857-50.2014.8.14.0301

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. INSS. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. APELAÇÃO DESERTA.ACOLHIDA. ACIDENTE DE TRABALHO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A PARTIR DA CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. POSSIBILIDADE. COMPROVADA A INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. TERMO INICIAL. DATA DA CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA INICIALMENTE CONCEDIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. 1-De acordo com a Súmula 178 do STJ, o INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual. In casu a apelação não veio acompanhado do preparo; 2-No caso dos autos, resta comprovado por meio de realização de perícia médico do médico do centro de perícias Renato Chaves, a consolidação das lesões e a perda definitiva da capacidade laborativa do autor, devendo ser aplicado o artigo 42 da Lei n.º 8.213/96, que assegura ao trabalhador o direito à aposentadoria por invalidez; 3-A data da conversão do auxílio doença em aposentadoria por invalidez com a realização da perícia e a ciência da incapacidade permanente da parte autora constitui o termo inicial para a concessão da aposentadoria por invalidez acidentária; 4-O cálculo da correção monetária deverá observar a regra seguinte: a) no período anterior a 30/06/2009 - data à alteração da Lei nº 9.494/97, pela Lei nº 11.960/97, o INPC (porque previsto no texto original); b) na vigência da Lei 11.960/2009 - 30/06/2009 até 25/03/2015, o Índice Oficial de Atualização Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09; c) após 25/03/2015, o IPCA-e (em atenção ao que deliberou o STF, modulando os efeitos das ADIs nº 4.357 e nº 4.425). O marco temporal, para efeito de cálculo será a data em que cada parcela deveria ter sido paga - dies a quo; 4. Juros de mora, nos termos a saber: a) no período anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/09), no percentual de 0,5% a.m.; b) de 30/06/2009 a 25/03/2015, com base na Remuneração Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09), e c) após 26/03/2015, no percentual de 0,5% a.m. (artigo 1º- F da Lei 9.494/97), com incidência a partir da efetiva citação válida do apelado, na forma do art. 214, § 1º, do CPC/73; 5-Nas ações acidentárias ajuizadas contra o INSS, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da decisão que reconheceu o direito do segurado à percepção do benefício acidentário. Aplicação da Súmula 111 do STJ e do disposto no art. 85, § 3º, inciso I, do CPC; 6- Apelação não conhecida. Reexame conhecido e parcialmente provido para reformar em parte a sentença. (2017.04206209-17, 182.102, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-09-25, Publicado em 2017-10-24)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 25/09/2017
Data da Publicação : 24/10/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento : 2017.04206209-17
Tipo de processo : Apelação / Remessa Necessária
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