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Jurisprudência


TJPA 0019859-69.2000.8.14.0301

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO Nº.: 2014.3010694-3. ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL. COMARCA: BELÉM. APELANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: PAULA PINHEIRO TRINDADE. APELADO: FILTRO PEÇAS LTDA. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 219, § 5º DO CPC. EXECUÇÃO AJUIZADA ANTES DA LC Nº. 118/2005. AFASTAMENTO DO ENUNCIADO DA SÚMULA DO STJ Nº. 106. RECURSO IMPROVIDO. ART.557, CAPUT. RECUSO NEGADO PROVIMENTO. I- I- A prescrição do crédito tributário trata-se de matéria de ordem pública, a qual poderá ser pronunciada a qualquer tempo e grau de jurisdição, bem como de ofício pelo magistrado, conforme se depreende do art. 269, IV c/c art. 219 § 5º do CPC. II- II- Quando a Fazenda Pública contribui para a ocorrência da prescrição, não há como ser aplicado o Enunciado da Súmula do STJ nº. 106, tendo em vista que o Fisco não poderá ficar indefinidamente sem promover a citação do executado. RELATÓRIO A EXMA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Trata-se de recurso apelatório oposto nos autos da ação de execução fiscal, tendo como recorrente o ESTADO DO PARÁ em face de FILTRO PEÇAS LTDA, concernente ao débito de R$ 5.148,59 (cinco mil, cento e quarenta e oito reais e cinquenta e nove centavos) de ICMS. Em sentença (fl.24/25), decretou-se a extinção do processo de execução com resolução de mérito, em virtude da prescrição quinquenal originária. Nas razões da Apelação, alega o Estado do Pará que não ocorreu a prescrição pura, e por isso houve a violação ao art. 174, do CTN, pois o prazo prescricional começa a correr da constituição definitiva do crédito, qual seja, a finalização do processo administrativo fiscal. Acrescenta que, ao caso, segundo o art. 40 da Lei nº. 6.830/80, o juiz suspenderá o curso da execução quando não forem localizados bens passíveis de penhora, ficando suspenso o prazo prescricional, assim inexistindo suspensão processual não como declarar a perda do direito de ação do estado. É o relatório. DECIDO A EXMA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA):Cinge-se a controvérsia acerca da ocorrência ou não da prescrição originária, sobre o crédito fiscal relativo ao ICMS. O que se verifica no caso concreto é a ocorrência da prescrição pura, ou seja, aquela à qual decorrido o prazo prescricional pronuncia-se de ofício conforme previsão do art. 219, §5º do CPC. A partir deste entendimento, sabe-se que a obrigação tributária nasce do fato gerador, mas o crédito respectivo só se aperfeiçoa com o lançamento, fazendo nascer, a partir daí, um crédito que pode ser cobrado nos próximos cinco anos. No processo em análise o lançamento se deu em janeiro de 1999, prescrevendo o direito de ação em janeiro de 2004. A partir do advento da Lei Complementar nº. 118/2005 a prescrição do crédito tributário passou a ser interrompida pelo simples despacho do juiz que ordena a citação do executado. Contudo, na redação original do Código Tributário Nacional (art.174, parágrafo único, inciso I) a interrupção da prescrição dava-se apenas com a citação pessoal feita ao devedor. Tratando-se de execução fiscal ajuizada antes da vigência da lei Complementar nº.118/05, o prazo prescricional queda interrompido pela citação pessoal feita ao devedor. Na ação em discussão vê-se que há muito resta prescrita ação, tendo em vista que se passaram 15 (quinze) anos do lançamento da dívida, sem nem mesmo ter sido citada a devedora. Nesse sentido, o egrégio STJ vem assim se manifestando: TRIBUTÁRIO. CSLL. DECLARAÇÃO DO DÉBITO PELO CONTRIBUINTE. FORMA DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, INDEPENDENTE DE QUALQUER OUTRA PROVIDÊNCIA DO FISCO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE ENTREGA DA DCTF. 1. A apresentação, pelo contribuinte, de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais DCTF (instituída pela IN-SRF 129/86, atualmente regulada pela IN8 SRF 395/2004, editada com base no art. 5º do DL 2.124/84 e art. 16 da Lei 9.779/99) ou de Guia de Informação e Apuração do ICMS GIA, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de constituição do crédito tributário, dispensada, para esse efeito, qualquer outra providência por parte do Fisco. A falta de recolhimento, no devido prazo, do valor correspondente ao crédito tributário assim regularmente constituído acarreta, entre outras conseqüências, as de (a) autorizar a sua inscrição em dívida ativa; (b) fixar o termo a quo do prazo de prescrição para a sua cobrança; (c) inibir a expedição de certidão negativa do débito; (d) afastar a possibilidade de denúncia espontânea. 2. Não pago o débito, ou pago a menor, torna-se imediatamente exigível, incidindo, quanto à prescrição, o disposto no art. 174, do CTN, de modo que, decorridos cinco anos da data do vencimento sem que tenha havido a citação na execução fiscal, estará prescrita a pretensão. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 695.605/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/03/2007, DJ 26/03/2007 p. 207). In casu, salta aos olhos uma matéria de ordem pública, qual seja, a prescrição do crédito tributário, a qual, como se sabe, pode ser pronunciada a qualquer tempo e grau de jurisdição, bem como de ofício pelo magistrado, conforme a leitura dos arts. 269 IV c/c 219 §5º do Código de Processo Civil. Portanto, seguindo este entendimento, não há como se aplicar o Enunciado da Súmula nº. 106 do STJ, uma vez que esta não se justifica em razão da referência legislativa, no que diz respeito aos precedentes utilizados para a edição do referido enunciado, o qual não possui qualquer relação com a prescrição tributária ocorrida em sede de execução fiscal. Em termos práticos, é cediço que o Fisco não faz o devido acompanhamento de seus feitos, e se utiliza da Súmula 106, STJ, para que a arguição da prescrição não seja acolhida. Quando a Fazenda Pública contribui para a ocorrência da prescrição, seja quando deixa para ajuizar a execução fiscal no último exercício ou quando propõem milhares de execuções simultaneamente, não há como ser aplicada a mencionada súmula. Pensando nestas situações em que a Fazenda colabora com a morosidade na citação, os tribunais pátrios começaram a não aplicar a citada súmula do STJ, senão vejamos: EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. PRESCRIÇÃO. ART. 2º, § 3º, E ART. 8º, § 2º, DA LEI N. 6.830/80.1. A regra do art. 2º, §3º, da Lei n. 6.830/80, que determina a suspensão do prazo prescricional pela inscrição do débito em dívida ativa, resta afastada pelo art. 174 do Código Tributário Nacional, norma de hierarquia superior. 2. O art. 8º, § 2º, da LEF deve ser interpretado em harmonia com os dispositivos do Código Tributário Nacional. 3. Situação anterior à nova redação do art. 174, parágrafo único, inc. I, do CTN. 4. Decorridos mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a citação do sujeito passivo, cabível o acolhimento da prescrição, não cabendo invocar a Súmula nº. 106 do STJ, pois não houve demora do Judiciário no cumprimento dos atos do processo. (TRF 4ª Região AC 200570020021343/PR 2ª T. Rel. Min. Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ. DJU DATA:22/02/2006 PÁGINA: 467). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS (SÚMULA 7/STJ). 1. Tendo a Corte de origem decidido soberanamente pela inércia da Fazenda Pública, ao afastar a aplicação da Súmula 106/STJ, a análise de tese em sentido contrário demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, procedimento este vedado pelo teor da Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental improvido. (STJ AGRESP 712647/PE 2ª T. Rel. Min. ELIANA CALMON. DJ DATA:13/02/2006 PÁGINA:760) Destarte, não pode o Fisco ficar indefinidamente sem promover a citação do executado, ao argumento de já ter proposto a execução fiscal no prazo para seu exercício, sob pena de flagrante violação a um dos maiores princípios constitucionais que é o da segurança jurídica. O executado não pode ficar à mercê da Fazenda ad eternum. Nesta senda, anote-se a ilustre passagem do Ministro Luiz Fux: Permitir à Fazenda manter latente relação processual inócua, sem citação e com prescrição intercorrente evidente é conspirar contra os princípios gerais de direito, segundo os quais as obrigações nasceram para serem extintas e o processo deve representar um instrumento de realização da justiça. Ante ao exposto, conheço do recurso, porém, nego-lhe provimento, nos termos do art. 557, caput, do CPC, declarando prescrita a ação e, em consequência, extingo a ação com resolução do mérito de acordo com o art. 269, IV do CPC. É como voto. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA (2014.04558785-27, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-23, Publicado em 2014-06-23)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 23/06/2014
Data da Publicação : 23/06/2014
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : DIRACY NUNES ALVES
Número do documento : 2014.04558785-27
Tipo de processo : Apelação
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