TJPA 0019867-90.2015.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES 4ª CAMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 001986790.2015.814.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO: Proc. N°. 0019867-90.2015.814.0000 AGRAVANTE: DENIZE CARVALHO PINTO PARANHOS AGRAVADO: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB RELATORA: Desª. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Vistos, etc. Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO ATIVO, interposto por DENIZE CARVALHO PINTO PARANHOS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda de Belém, que nos autos do Mandado de Segurança (Proc. nº 00138207020158140301), indeferiu o pedido de tutela antecipada para os fins de suspender a contribuição para o PABSS efetuada no salário da recorrente, tendo como ora agravado o PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPI ODE BELÉM - IPAMB. Alega a agravante que a decisão a quo é nula por se apresentar de forma genérica, imprecisa quantos aos fatos e fundamentos de direito e desprovida de fundamentação quanto ao juízo de valoração da prova inequívoca, a qual, inclusive, estava, desde logo, acostada na inicial. Esclarece que a contribuição para o PABSS é recolhida sobre a remuneração bruta dos servidores efetivos, temporários e comissionados da Administração direta, autárquica e fundacional do Município e os da Câmara Municipal de Belém, conforme dispõe o art. 26, inciso I da Lei nº 7.984/99 (alterada pela Lei nº 8.234/03). Assevera que é inconcebível considerar a assistência à saúde como benefício previdenciário já que este decorre de uma relação contributiva e filiatória do segurado com o seu respectivo órgão previdenciário, enquanto que o acesso à saúde é direito universal e igualitário de todos, devendo o Estado prestá-lo independentemente de contribuição ou filiação do usuário (art. 196 da Constituição). Aduz que a inconstitucionalidade da cobrança obrigatória da atribuição do IPAMB-PABSS, não merece prosperar o ato coator da autoridade impetrada, visto que a fundamentação legal do ato impugnado ofende manifestamente a Constituição Federal de 1988, fazendo violar o direito líquido e certo do impetrante de ter seus vencimentos imunes à tributação indevida. Por fim, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para reformar a decisão agravada no sentido de declarar a nulidade por deficiência de fundamentação e, sucessivamente, conceder a antecipação da tutela nos moldes expostos na peça recursal. Regularmente distribuído, coube-me a relatoria do feito. Conforme se verifica da inicial (fls. 02/11), o recorrente busca a reforma da decisão intentando lograr êxito quanto à suspensão do desconto obrigatório no importe de 6% de seus proventos para custeio do plano de assistência à saúde do Município de Belém. Noutro vértice, o entendimento do Juízo de piso se louva no fato de que o agravante não apresentou os requisitos, uma vez que, não há verossimilhança a autorizar a antecipação da tutela pretendida. No trato da questão, importante se faz analisar o disposto no art. 149, § 1º da CF, o qual prevê que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão legislar sobre a previdência de seus respectivos servidores nas hipóteses previstas no art. 40 da CF, ou seja, é permitida a cobrança de contribuição para o custeio da previdência social. A competência comum, no entanto, não implica em competência para estabelecer contribuição compulsória de assistência à saúde, equiparada a tributo. Nessa senda, importante se faz destacar que nos termos do art. 201 da CF, a obrigatoriedade de filiação restringe-se à previdência social, não ocorrendo a mesma sujeição em se tratando de assistência à saúde prestada pelo IPAMB, consoante estatuído no art. 196 da CF, senão veja-se: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998). Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Como bem pode se perceber, somente há previsão legal para o desconto previdenciário, inexistindo o mesmo consentimento para o desconto relativo à assistência à saúde. Nessa esteira de raciocínio, verifica-se que caso o servidor deseje usufruir da assistência à saúde, pode ser cobrado o custeio da saúde, contudo, não poderá ser cobrada contribuição autônoma, específica e compulsória. Ademais, os artigos 149, 194, ¿caput¿ e 195, II, todos da Constituição Federal, são taxativos quanto à competência exclusiva da união para criar tributo destinado à saúde, senão veja-se: Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) Em linhas jurisprudenciais o STF e STJ comungam do seguinte entendimento, veja-se: Ementa: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO. ALCANCE DE PRECEDENTE FIRMADO PELA CORTE. APLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO AOS CASOS ANÁLOGOS. IDENTIDADE DE TEXTOS LEGAIS DESNECESSÁRIA. LC 64/2002 E LEI 9.380/1986 DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ARTS. 149, 194, 195, II DA CONSTITUIÇÃO 1. No julgamento do RE 573.540 (rel. min. Gilmar Mendes), o Pleno desta Corte considerou inconstitucional a cobrança de contribuição destinada ao custeio de serviços de saúde pública, devida por servidor público, na medida em que apenas a União tem competência para instituição de tal tributo. 2. O critério decisivo para reconhecimento da incompatibilidade constitucional da exação é sua compulsoriedade, que a submete ao regime tributário. O fato de os serviços de saúde terem sido postos à disposição ou terem sido prestados, bem como a circunstância de o texto legal examinado neste caso (Lei 9.380/1986) ser topicamente diferente do texto examinado no precedente (LC 64/2002), são irrelevantes para fins de aplicação da orientação geral e abstrata firmada no precedente. O ponto essencial a ser examinado é o sentido retirado a partir da interpretação do texto, isto é, a norma jurídica. 3. Ausência de razões que justifiquem a reversão ou a superação do precedente, ou ainda a inaplicabilidade da orientação firmada para caso análogo, pela existência de peculiaridade determinante. Agravo regimental ao qual se nega provimento. Decisão:Negado provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 04.10.2011. (negritou-se) AI 740823 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator (a): Min. JOAQUIM BARBOSA Julgamento: 04/10/2011 Órgão Julgador: Segunda Turma. EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR, ODONTOLÓGICA E FARMACEÚTICA. ART. 85 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 62/2002, DO ESTADO DE MINAS GERAIS. NATUREZA TRIBUTÁRIA. COMPULSORIEDADE. DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS. ROL TAXATIVO. INCOMPETÊNCIA DO ESTADO-MEMBRO. INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO. I - E nítida a natureza tributária da contribuição instituída pelo art. 85 da Lei Complementar nº 64/2002, do Estado de Minas Gerais, haja vista a compulsoriedade de sua cobrança. II - O art. 149, caput, da Constituição atribui à União a competência exclusiva para a instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais e econômicas. Essa regra contempla duas exceções, contidas no arts. 149, § 1º, e 149-A da Constituição. À exceção desses dois casos, aos Estados-membros não foi atribuída competência para a instituição de contribuição, seja qual for a sua finalidade. III - A competência, privativa ou concorrente, para legislar sobre determinada matéria não implica automaticamente a competência para a instituição de tributos. Os entes federativos somente podem instituir os impostos e as contribuições que lhes foram expressamente outorgados pela Constituição. IV - Os Estados-membros podem instituir apenas contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores. A expressão" regime previdenciário "não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos. Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente), negou provimento ao recurso extraordinário. Ausentes o Senhor Ministro Cezar Peluso, representando o Tribunal no 12º Congresso das Nações Unidas sobre Prevenção do Delito e Justiça Criminal, em Salvador/BA, e o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, licenciado. Plenário, 14.04.2010. (negritou-se) RE 573540/MG-MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator (a): Min. GILMAR MENDES Julgamento: 14/04/2010 Órgão Julgador: Tribunal Pleno. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRIBUIÇÃO AO PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. CAMPO BOM. INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA. Detendo a saúde disciplina própria no plano constitucional, não estando abrangida pela assistência social, a instituição da obrigatoriedade da contribuição compulsória do servidor para o Fundo de Assistência à Saúde não se sustenta por afronta à constituição Federal, como ocorre em relação a lei municipal ora questionada. Direito do servidor à desvinculação do plano admitido, cessando as contribuições respectivas e a prestação de assistência médico-hospitalar pela autarquia. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70049261449, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Maria Silveira, Julgado em 09/10/2012). (negritou-se) APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. IPASEM- MUNICÍPIO DE CAMPO BOM. CONTRIBUIÇÃO VINCULADA A FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE FILIAÇÃO E CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Filiação e de Contribuição Compulsória - Após a promulgação da Emenda Constitucional nº 41/03 inexiste permissibilidade e fundamento constitucional para a compulsoriedade de contribuição a título de assistência saúde. Em outras palavras, autoriza-se o funcionamento de Planos de Assistência à Saúde quando evidenciada a adesão/ aceitação voluntária dos servidores. Honorários advocatícios - Consoante o disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios serão fixados segundo a apreciação equitativa do juiz. Por conseguinte, tendo em vista a repetitividade da matéria em análise e a desnecessidade de dilação probatória, o entendimento consolidado por esta Câmara é de que os honorários advocatícios devem ser fixados em 5% sobre o valor da condenação. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO E MANTIVERAM A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. UNÂNIME. (negritou-se) (Apelação Cível Nº 70050498831, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Julgado em 13/11/2012) No mesmo sentido esta egrégia corte: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO, CONFORME PREVISÃO CONTIDA NO ART.557, §1º, DO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA O CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA. IPAMB. SUSPENSÃO DO DESCONTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM O DEFERIMENTO DA LIMINAR. PRECEDENTES DO STF. APLICAÇÃO DO ART.557, CAPUT, DO CPC. NEGADO SEGUIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.( Nº DO ACORDÃO: 120451 Nº DO PROCESSO: 201330017878 RAMO: CIVEL RECURSO/AÇÃO: Agravo de Instrumento ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA COMARCA: BELÉM - FÓRUM CIVEL PUBLICAÇÃO: Data:07/06/2013 Cad.1 Pág.195 RELATOR: CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO) (negritou-se) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NEGADO SEGUIMENTO EM DECORRÊNCIA DO MANIFESTO CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA O CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA. IPAMB. A JURISPRUDÊNCIA DO STF É PACÍFICA DO SENTIDO DE QUE É VEDADO AOS ENTES DA FEDERAÇÃO INSTITUIR CONTRIBUIÇÃO PARA ASSISTÊNCIA A SAÚDE SER PAGA PELOS SEUS SERVIDORES DE FORMA COMPULSÓRIA. I Os Estados-Membros não podem contemplar como benefícios, de modo obrigatório em relação aos seus servidores, sob pena de mácula à Constituição do Brasil, por afronta à legislação fundamental que a União fez editar no desempenho legítimo de sua competência (Lei 9.717/1998), serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica social e farmacêutica. Precedente do STF. ADI 3106 II Assim ausente qualquer inovação, no presente agravo interno, na situação fático-jurídica estampada no Agravo de Instrumento, que enseje a reconsideração do decisum monocrático. Agravo Interno infudado. III - Agravo interno conhecido, porém à unaminidade improvido. Com fulcro no art. 557, § 2º do CPC, arbitrada multa em 10% sob o valor da causa. (Nº DO ACORDÃO: 112268 Nº DO PROCESSO: 201230158334 RAMO: CIVEL RECURSO/AÇÃO: Agravo de Instrumento ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA: BELÉM - FÓRUM CIVEL PUBLICAÇÃO: Data:24/09/2012 Cad.1 Pág.96 RELATOR: LEONARDO DE NORONHA TAVARES) (negritou-se). Dos arestos colacionados, chega-se à conclusão de que a matéria se encontra pacificada, sendo os julgados uníssonos em sentido convergente à tese defendida pelo recorrente. Ante o exposto, com fulcro no art. 557, § 1º - A do CPC, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda de Belém para que seja procedida a imediata suspensão do desconto de 6% do contracheque da recorrente destinada ao Plano de Assistência à Saúde do Município de Belém. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém/PA, 03 de Julho de 2015. Desa. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES. Relatora
(2015.02415867-57, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-08, Publicado em 2015-07-08)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES 4ª CAMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 001986790.2015.814.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO: Proc. N°. 0019867-90.2015.814.0000 AGRAVANTE: DENIZE CARVALHO PINTO PARANHOS AGRAVADO: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB RELATORA: Desª. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Vistos, etc. Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO ATIVO, interposto por DENIZE CARVALHO PINTO PARANHOS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda de Belém, que nos autos do Mandado de Segurança (Proc. nº 00138207020158140301), indeferiu o pedido de tutela antecipada para os fins de suspender a contribuição para o PABSS efetuada no salário da recorrente, tendo como ora agravado o PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPI ODE BELÉM - IPAMB. Alega a agravante que a decisão a quo é nula por se apresentar de forma genérica, imprecisa quantos aos fatos e fundamentos de direito e desprovida de fundamentação quanto ao juízo de valoração da prova inequívoca, a qual, inclusive, estava, desde logo, acostada na inicial. Esclarece que a contribuição para o PABSS é recolhida sobre a remuneração bruta dos servidores efetivos, temporários e comissionados da Administração direta, autárquica e fundacional do Município e os da Câmara Municipal de Belém, conforme dispõe o art. 26, inciso I da Lei nº 7.984/99 (alterada pela Lei nº 8.234/03). Assevera que é inconcebível considerar a assistência à saúde como benefício previdenciário já que este decorre de uma relação contributiva e filiatória do segurado com o seu respectivo órgão previdenciário, enquanto que o acesso à saúde é direito universal e igualitário de todos, devendo o Estado prestá-lo independentemente de contribuição ou filiação do usuário (art. 196 da Constituição). Aduz que a inconstitucionalidade da cobrança obrigatória da atribuição do IPAMB-PABSS, não merece prosperar o ato coator da autoridade impetrada, visto que a fundamentação legal do ato impugnado ofende manifestamente a Constituição Federal de 1988, fazendo violar o direito líquido e certo do impetrante de ter seus vencimentos imunes à tributação indevida. Por fim, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para reformar a decisão agravada no sentido de declarar a nulidade por deficiência de fundamentação e, sucessivamente, conceder a antecipação da tutela nos moldes expostos na peça recursal. Regularmente distribuído, coube-me a relatoria do feito. Conforme se verifica da inicial (fls. 02/11), o recorrente busca a reforma da decisão intentando lograr êxito quanto à suspensão do desconto obrigatório no importe de 6% de seus proventos para custeio do plano de assistência à saúde do Município de Belém. Noutro vértice, o entendimento do Juízo de piso se louva no fato de que o agravante não apresentou os requisitos, uma vez que, não há verossimilhança a autorizar a antecipação da tutela pretendida. No trato da questão, importante se faz analisar o disposto no art. 149, § 1º da CF, o qual prevê que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão legislar sobre a previdência de seus respectivos servidores nas hipóteses previstas no art. 40 da CF, ou seja, é permitida a cobrança de contribuição para o custeio da previdência social. A competência comum, no entanto, não implica em competência para estabelecer contribuição compulsória de assistência à saúde, equiparada a tributo. Nessa senda, importante se faz destacar que nos termos do art. 201 da CF, a obrigatoriedade de filiação restringe-se à previdência social, não ocorrendo a mesma sujeição em se tratando de assistência à saúde prestada pelo IPAMB, consoante estatuído no art. 196 da CF, senão veja-se: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998). Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Como bem pode se perceber, somente há previsão legal para o desconto previdenciário, inexistindo o mesmo consentimento para o desconto relativo à assistência à saúde. Nessa esteira de raciocínio, verifica-se que caso o servidor deseje usufruir da assistência à saúde, pode ser cobrado o custeio da saúde, contudo, não poderá ser cobrada contribuição autônoma, específica e compulsória. Ademais, os artigos 149, 194, ¿caput¿ e 195, II, todos da Constituição Federal, são taxativos quanto à competência exclusiva da união para criar tributo destinado à saúde, senão veja-se: Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) Em linhas jurisprudenciais o STF e STJ comungam do seguinte entendimento, veja-se: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO. ALCANCE DE PRECEDENTE FIRMADO PELA CORTE. APLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO AOS CASOS ANÁLOGOS. IDENTIDADE DE TEXTOS LEGAIS DESNECESSÁRIA. LC 64/2002 E LEI 9.380/1986 DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ARTS. 149, 194, 195, II DA CONSTITUIÇÃO 1. No julgamento do RE 573.540 (rel. min. Gilmar Mendes), o Pleno desta Corte considerou inconstitucional a cobrança de contribuição destinada ao custeio de serviços de saúde pública, devida por servidor público, na medida em que apenas a União tem competência para instituição de tal tributo. 2. O critério decisivo para reconhecimento da incompatibilidade constitucional da exação é sua compulsoriedade, que a submete ao regime tributário. O fato de os serviços de saúde terem sido postos à disposição ou terem sido prestados, bem como a circunstância de o texto legal examinado neste caso (Lei 9.380/1986) ser topicamente diferente do texto examinado no precedente (LC 64/2002), são irrelevantes para fins de aplicação da orientação geral e abstrata firmada no precedente. O ponto essencial a ser examinado é o sentido retirado a partir da interpretação do texto, isto é, a norma jurídica. 3. Ausência de razões que justifiquem a reversão ou a superação do precedente, ou ainda a inaplicabilidade da orientação firmada para caso análogo, pela existência de peculiaridade determinante. Agravo regimental ao qual se nega provimento. Decisão:Negado provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 04.10.2011. (negritou-se) AI 740823 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator (a): Min. JOAQUIM BARBOSA Julgamento: 04/10/2011 Órgão Julgador: Segunda Turma. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR, ODONTOLÓGICA E FARMACEÚTICA. ART. 85 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 62/2002, DO ESTADO DE MINAS GERAIS. NATUREZA TRIBUTÁRIA. COMPULSORIEDADE. DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS. ROL TAXATIVO. INCOMPETÊNCIA DO ESTADO-MEMBRO. INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO. I - E nítida a natureza tributária da contribuição instituída pelo art. 85 da Lei Complementar nº 64/2002, do Estado de Minas Gerais, haja vista a compulsoriedade de sua cobrança. II - O art. 149, caput, da Constituição atribui à União a competência exclusiva para a instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais e econômicas. Essa regra contempla duas exceções, contidas no arts. 149, § 1º, e 149-A da Constituição. À exceção desses dois casos, aos Estados-membros não foi atribuída competência para a instituição de contribuição, seja qual for a sua finalidade. III - A competência, privativa ou concorrente, para legislar sobre determinada matéria não implica automaticamente a competência para a instituição de tributos. Os entes federativos somente podem instituir os impostos e as contribuições que lhes foram expressamente outorgados pela Constituição. IV - Os Estados-membros podem instituir apenas contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores. A expressão" regime previdenciário "não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos. Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente), negou provimento ao recurso extraordinário. Ausentes o Senhor Ministro Cezar Peluso, representando o Tribunal no 12º Congresso das Nações Unidas sobre Prevenção do Delito e Justiça Criminal, em Salvador/BA, e o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, licenciado. Plenário, 14.04.2010. (negritou-se) RE 573540/MG-MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator (a): Min. GILMAR MENDES Julgamento: 14/04/2010 Órgão Julgador: Tribunal Pleno. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRIBUIÇÃO AO PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. CAMPO BOM. INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA. Detendo a saúde disciplina própria no plano constitucional, não estando abrangida pela assistência social, a instituição da obrigatoriedade da contribuição compulsória do servidor para o Fundo de Assistência à Saúde não se sustenta por afronta à constituição Federal, como ocorre em relação a lei municipal ora questionada. Direito do servidor à desvinculação do plano admitido, cessando as contribuições respectivas e a prestação de assistência médico-hospitalar pela autarquia. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70049261449, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Maria Silveira, Julgado em 09/10/2012). (negritou-se) APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. IPASEM- MUNICÍPIO DE CAMPO BOM. CONTRIBUIÇÃO VINCULADA A FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE FILIAÇÃO E CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Filiação e de Contribuição Compulsória - Após a promulgação da Emenda Constitucional nº 41/03 inexiste permissibilidade e fundamento constitucional para a compulsoriedade de contribuição a título de assistência saúde. Em outras palavras, autoriza-se o funcionamento de Planos de Assistência à Saúde quando evidenciada a adesão/ aceitação voluntária dos servidores. Honorários advocatícios - Consoante o disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios serão fixados segundo a apreciação equitativa do juiz. Por conseguinte, tendo em vista a repetitividade da matéria em análise e a desnecessidade de dilação probatória, o entendimento consolidado por esta Câmara é de que os honorários advocatícios devem ser fixados em 5% sobre o valor da condenação. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO E MANTIVERAM A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. UNÂNIME. (negritou-se) (Apelação Cível Nº 70050498831, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Julgado em 13/11/2012) No mesmo sentido esta egrégia corte: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO, CONFORME PREVISÃO CONTIDA NO ART.557, §1º, DO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA O CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA. IPAMB. SUSPENSÃO DO DESCONTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM O DEFERIMENTO DA LIMINAR. PRECEDENTES DO STF. APLICAÇÃO DO ART.557, CAPUT, DO CPC. NEGADO SEGUIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.( Nº DO ACORDÃO: 120451 Nº DO PROCESSO: 201330017878 RAMO: CIVEL RECURSO/AÇÃO: Agravo de Instrumento ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA COMARCA: BELÉM - FÓRUM CIVEL PUBLICAÇÃO: Data:07/06/2013 Cad.1 Pág.195 RELATOR: CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO) (negritou-se) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NEGADO SEGUIMENTO EM DECORRÊNCIA DO MANIFESTO CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA O CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA. IPAMB. A JURISPRUDÊNCIA DO STF É PACÍFICA DO SENTIDO DE QUE É VEDADO AOS ENTES DA FEDERAÇÃO INSTITUIR CONTRIBUIÇÃO PARA ASSISTÊNCIA A SAÚDE SER PAGA PELOS SEUS SERVIDORES DE FORMA COMPULSÓRIA. I Os Estados-Membros não podem contemplar como benefícios, de modo obrigatório em relação aos seus servidores, sob pena de mácula à Constituição do Brasil, por afronta à legislação fundamental que a União fez editar no desempenho legítimo de sua competência (Lei 9.717/1998), serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica social e farmacêutica. Precedente do STF. ADI 3106 II Assim ausente qualquer inovação, no presente agravo interno, na situação fático-jurídica estampada no Agravo de Instrumento, que enseje a reconsideração do decisum monocrático. Agravo Interno infudado. III - Agravo interno conhecido, porém à unaminidade improvido. Com fulcro no art. 557, § 2º do CPC, arbitrada multa em 10% sob o valor da causa. (Nº DO ACORDÃO: 112268 Nº DO PROCESSO: 201230158334 RAMO: CIVEL RECURSO/AÇÃO: Agravo de Instrumento ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA: BELÉM - FÓRUM CIVEL PUBLICAÇÃO: Data:24/09/2012 Cad.1 Pág.96 RELATOR: LEONARDO DE NORONHA TAVARES) (negritou-se). Dos arestos colacionados, chega-se à conclusão de que a matéria se encontra pacificada, sendo os julgados uníssonos em sentido convergente à tese defendida pelo recorrente. Ante o exposto, com fulcro no art. 557, § 1º - A do CPC, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda de Belém para que seja procedida a imediata suspensão do desconto de 6% do contracheque da recorrente destinada ao Plano de Assistência à Saúde do Município de Belém. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém/PA, 03 de Julho de 2015. Desa. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES. Relatora
(2015.02415867-57, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-08, Publicado em 2015-07-08)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
08/07/2015
Data da Publicação
:
08/07/2015
Órgão Julgador
:
4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
Número do documento
:
2015.02415867-57
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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