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Jurisprudência


TJPA 0019868-75.2015.8.14.0000

Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A             Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por CARINA CÁTIA BASTOS DE SENA, devidamente representada por advogados habilitados nos autos, com espeque nos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil, contra decisão interlocutória proferida pelo douto juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que, nos autos da ação de declaração de abusividade de cláusula contratual c/c indenização por danos materiais e morais, obrigação de fazer, ajuizada em desfavor das agravadas BOLONHA INCORPORADORA LTDA, CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA e PDG REALITY S/A, indeferiu seu pedido de concessão de tutela antecipada para afastar a cobrança da correção monetária pelo INCC ou qualquer outro índice sobre a parcela do financiamento a partir de novembro de 2013 (fls. 25/32).            Na peça exordial, narra a autora/agravante que, em 19/02/2011, firmou com as agravadas contrato de compromisso de venda e compra de unidade autônoma e outros pactos, tendo por objeto 01 (um) apartamento (n. 802, na Torre A) do empreendimento Condomínio Torre Domani, a ser edificado em terreno sito à Avenida Governador José Malcher, nº 1.655, fundos, projetado para a Rua João Balbi, entre a Avenida Alcindo Cacela e a Travessa 14 de Março, bairro Nazaré, nesta Capital, pelo valor total de R$ 803.855,50 (oitocentos e três mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais, e cinquenta centavos), se pago à vista, ou, alternativamente, a prazo, nos moldes pactuados, mediante prestações sujeitas a juros e correção monetária, da seguinte forma: (i) 01 parcela de R$ 210.355,50, como entrada, no ato de assinatura do ajuste; (ii) 02 parcelas anuais e consecutivas de R$ 10.000,00, vencendo-se a primeira destas em 15/01/2012; e, (iii) 01 parcela de R$ 573.500,00, chamada parcela de financiamento, a ser paga de uma única vez, com recursos próprios ou via financiamento junto à instituição bancária de livre escolha ou indicada pelas promitentes vendedoras, com vencimento em 01/02/2014. Aduziu que, com exceção da parcela final ou do financiamento, repassou às agravadas tanto o valor do sinal quanto os das duas prestações anuais, totalizando o pagamento de R$ 233.283,65. Ademais, procedeu ao pagamento de R$ 39.644,50 a título de corretagem e prêmio de venda. Alegou que, conforme previsão contratual, o prazo para a conclusão da obra era o mês de novembro de 2013, prorrogável por mais 180 dias; mas que, no entanto, passado mais de 1 (um) ano e meio da data ajustada, o imóvel ainda não foi entregue e, o que é pior, não há qualquer previsão segura neste sentido.            Prosseguiu declinando que se vê prejudicada por não usufruir de um bem, pelo qual já despendeu em favor das agravadas soma considerável, além da situação presente de inexistência de quando as obras serão definitivamente concluídas.            Formulou, em sede de tutela antecipada inaudita altera pars: [a] que as requeridas/agravadas fossem obrigadas a depositar judicialmente, todo mês, até o 5º dia útil, a quantia de R$ 10.000,00, como ressarcimento a lucros cessantes, a títulos de aluguéis vincendos e vencidos, considerando o período que se inicia desde o mês de NOVEMBRO DE 2013 até a data em que se realize a efetiva entrega do imóvel, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00; [b] que as requeridas/agravadas abstenham-se em atualizar a parcela do financiamento, seja pelo INCC ou qualquer outro índice, desde o mês de novembro de 2013 até a efetiva entrega do imóvel, devendo, ainda, apresentarem em juízo, no prazo de 24 horas, planilha contendo o saldo devedor corrigido conforme o limite lhes imposto, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00; [c] que as requeridas/agravadas sejam compelidas a entregar o imóvel de acordo com o projeto original, com a integralização do terraço gourmet e a cozinha, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00.            Analisando o pleito, o juízo de piso indeferiu seu pedido de concessão de tutela antecipada para afastar a cobrança da correção monetária pelo INCC ou qualquer outro índice sobre a parcela do financiamento a partir de novembro de 2013, razão pela qual agravou de instrumento.            Em razões recursais (fls. 02/13), a agravante argumentou [1] que o prazo para conclusão da obra era novembro de 2013, correspondente a 39 meses contados do registro da incorporação. Assim, aplicando a cláusula de prorrogação de 180 (cento e oitenta) dias, o prazo para entrega passou a ser maio de 2014 e não agosto de 2014, conforme equivocadamente decidido pelo juízo de piso, razão pela qual requereu que fosse fixado o mês de maio de 2014 como termo inicial para cômputo dos lucros cessantes; [2] não incidência de correção monetária sobre o saldo de financiamento após data prevista para entrega do imóvel: novembro de 2013, já que não deu causa à mora.            Ao fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do seu recurso para, liminarmente, ser deferida a tutela antecipada recursal no sentido de ser considerado o prazo limite para entrega do apartamento o mês de maio de 2014 e não agosto de 2014 além de ser estabelecido o congelamento do saldo devedor a ser financiado pela agravante, já que não deu causa ao atraso e, no mérito, a confirmação dessa antecipação de tutela recursal.            Juntou documentos de fls. 14/92 dos autos.            Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 93).            Vieram-me conclusos os autos (fl. 94v).             É o relatório do essencial.      DECIDO.             O recurso comporta julgamento imediato na forma do art. 557, do CPC.             Melhor sorte não assiste razão à agravante.             Nos termos do item 9.1 do contrato em apreço (fl. 72), o prazo para entrega do empreendimento era 39 meses contados do registro da incorporação imobiliária que ocorreu em 09/11/2010 (fl. 78) - item 5.7, b -. Assim, o prazo para entrega da obra era 09/02/2014 que, associado ao prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogou-se para 09/08/2014 (fl. 72) - item 9.1.1. -.             Dessa forma, escorreita a decisão agravada em estatuir que ¿tendo em vista o pactuado pelas próprias partes nas CLÁUSULAS 9.1, 5.7.b e 9.1.1 do referido negócio (vide fls. 63, 53 e 64), e ante a falta de notícia, por ora, de ocorrência de caso fortuito ou força maior devidamente comprovada neste caderno, considero, para os devidos fins, como termo final para a entrega da unidade habitacional ajustada, o mês de AGOSTO DE 2014.¿ (fl. 27).             Fixado o termo final para entrega do empreendimento, passo a me manifestar acerca do pedido de congelamento da correção monetária após esse termo final.             Não assiste razão à agravante.            A propósito, fixou o STJ que o comprador não pode ser prejudicado por descumprimento contratual imputável exclusivamente à construtora e, de outro, que a correção monetária visa apenas a recompor o valor da moeda, a solução que melhor reequilibra a relação contratual nos casos em que, ausente má-fé da construtora, há atraso na entrega da obra, é a substituição, como indexador do saldo devedor, do Índice Nacional de Custo de Construção (INCC, que afere os custos dos insumos empregados em construções habitacionais, sendo certo que sua variação em geral supera a variação do custo de vida médio da população) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA, indexador oficial calculado pelo IBGE e que reflete a variação do custo de vida de famílias com renda mensal entre 01 e 40 salários mínimos), salvo se o INCC for menor. Essa substituição se dará com o transcurso da data limite estipulada no contrato para a entrega da obra, incluindo-se eventual prazo de tolerância previsto no instrumento (REsp 1454139/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 17/06/2014).            O entendimento do STJ é manifestado no sentido de que "o fato de o vendedor encontrar-se em mora no cumprimento da sua obrigação - no caso a entrega do imóvel - não justifica a suspensão da cláusula de correção monetária do saldo devedor, na medida em que inexiste equivalência econômica entre as duas obrigações/direitos" (REsp 1.454.139/RJ, Relª. Minª. Nancy Andrighi). É dizer, retirada a incidência da correção monetária, o valor real do saldo devedor diminuiria com o tempo, implicando desequilíbrio contratual e enriquecimento sem causa de uma das partes. Por isso, o mais adequado é que se restabeleça a correção do saldo devedor, com a aplicação de outras medidas que tenham equivalência econômica com a inadimplência da Agravante. Assim, tenho que a solução mais adequada ao reequilíbrio da relação contratual é restabelecer "a correção monetária do saldo devedor, porém com a substituição do INCC pelo IPCA a partir do transcurso da data limite prevista no contrato para a entrega da obra, incluindo-se o prazo de tolerância previsto no instrumento" (REsp 1.454.139/RJ, Relª. Minª. Nancy Andrighi).            A jurisprudência chancela essa posição: COMPRA E VENDA Imóvel Atraso na conclusão das obras Lucros cessantes devidos Presunção de existência não elidida Diretriz do STJ Força maior liberatória inexistente Responsabilidade exclusiva das construtoras Fortuito interno que se identifica na espécie ? Referência da contraprestação, todavia, que se limita a 0,5% do valor do contrato Juros e multa ilegítimos, pena de bis in idem Cláusula que prevê a tolerância de 180 dias, viés obrigacional do necessário equilíbrio, não é per se abusiva e deve de ser prestigiada diante da dimensão e da complexidade do produto/serviço que se obteve Tese amplamente majoritária neste Tribunal, já admitida pelo STJ Atraso bem dimensionado Apelos providos em parte. COMPRA E VENDA X DANO MORAL Atraso na conclusão das obras Caracterização Hipótese que toca o direito constitucional de moradia e não mero aborrecimento cotidiano Angústia e frustração evidentes Orientação do STJ Fixação em R$ 12.000,00 que se mostra razoável, segundo critério já adotado nesta Câmara Funções compensatória e intimidativa atendidas Responsabilidade contratual Juros de mora da citação Art. 405 do CC Apelo dos autores provido em parte, desprovido o da ré. COMPRA E VENDA Imóvel INCC que é devido apenas durante a construção ou até o transcurso da data limite para entrega da obra, quando deve ser substituído pelo IPCA Precedente do STJ Sucumbência recíproca Apelos providos em parte. (TJ-SP - APL: 40269758620138260114 SP 4026975-86.2013.8.26.0114, Relator: Ferreira da Cruz, Data de Julgamento: 12/11/2014, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2014) COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. Atraso na entrega. Prorrogação do prazo de entrega do imóvel por tempo indeterminado. Cláusula abusiva. Nulidade reconhecida. Previsão contratual de tolerância para o término das obras de 180 dias. Disposição válida. Atraso verificado. Multa moratória. Disposição que deve ser aplicada também à vendedora, por força das disposições do CDC. Correção monetária. Mera reposição do valor da moeda que não caracteriza enriquecimento sem causa para a vendedora. Autorizada, todavia, a incidência do IPCA após o transcurso do período de obras previsto no contrato. Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 00225749720128260001 SP 0022574-97.2012.8.26.0001, Relator: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 02/10/2014, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/10/2014) COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE RESIDENCIAL. DECISAO QUE ANTECIPOU A TUTELA PARA SUSPENDER A ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR A PARTIR DO FIM DO PRAZO DE TOLERÂNCIA. REFORMA. ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA (MERA REPOSIÇÃO DO VALOR REAL DA MOEDA), AINDA QUE CONFIGURADO O ATRASO NA OBRA. INCIDÊNCIA DO INCC, PORÉM, LIMITADA AO PRAZO CONTRATUALMENTE PREVISTO PARA ENTREGA DO IMÓVEL. APÓS, APLICAÇÃO DO IPCA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - AI: 20996189320148260000 SP 2099618-93.2014.8.26.0000, Relator: Paulo Alcides,Data de Julgamento: 28/10/2014, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/10/2014)             É extremamente relevante ponderar, ainda, que no que tange à correção monetária, não vejo, em sede de cognição sumária, como a r. decisão indeferitória do pedido de congelamento do saldo devedor possa ensejar lesão grave ou de difícil reparação à direito material ou processual da parte agravante, porquanto a correção do saldo devedor, entre a data da proposta e a efetiva contratação, visa apenas a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Por outro lado, não impede que a análise de eventual abusividade ou ilegalidade das cláusulas contratuais de correção monetária ocorra depois de instaurado o contraditório.             Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DECLARATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. I. O indeferimento do pedido de congelamento do saldo devedor não enseja lesão grave ou de difícil reparação à direito material ou processual da parte autora, porquanto a correção do saldo devedor, entre a data da proposta e a efetiva contratação, visa apenas a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. II. Por outro lado, nada impede que a análise de eventual abusividade ou ilegalidade das cláusulas contratuais de correção monetária ocorra depois de instaurado o contraditório, como restou implícito na r. decisão recorrida. AGRAVO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70060997731, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 18/12/2014)             Irresignação em sentido contrário ao estatuído, inexoravelmente, implica violação ao princípio da lealdade processual, beirando às margens da litigância de má-fé.            Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, ante sua manifesta improcedência, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita.             Certificado o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos à origem para apensamento ao feito principal.             P.R.I.             Belém (PA), 14 de julho de 2015. Juíza EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora/Juíza Convocada (2015.02518154-07, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-15, Publicado em 2015-07-15)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 15/07/2015
Data da Publicação : 15/07/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EZILDA PASTANA MUTRAN
Número do documento : 2015.02518154-07
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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