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Jurisprudência


TJPA 0019870-45.2015.8.14.0000

Ementa
DECISÃO MONOCRà TICA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LIVING PANAMà EMPREENDIMENTOS E IMOBILIà RIOS LTDA e CYRELA BRAZIL REALTY S/A, através de seus advogados legalmente constituídos, contra decisão interlocutória acostada às fls. 91/93, exarada pelo MM. Juiz da 5ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, movida pela agravada CRISTIANE MORAES DA CUNHA em face das agravantes, deferiu a medida de urgência, assim consignando: (...) Decido. Inicialmente, verifico a ausência de interesse no prosseguimento do feito por parte do Requerente em relação à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, o que enseja a extinção da presente Ação em relação a esta, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTA a presente Ação, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 267, inciso VIII, do CPC, em relação à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, prosseguindo-se o feito em relação aos demais Requeridos. Promovam-se as medidas necessárias em nossos sistemas quanto à desistência aqui admitida, inclusive com atualização da papeleta na capa dos autos. Passo à análise do pedido de antecipação de tutela formulado na Exordial. Nos termos do art. 273, do Código de Processo Civil, os efeitos da tutela de urgência pretendida no pedido inicial devem ser antecipados quando, a partir das provas carreadas aos autos, restar comprovada a verossimilhança das alegações, bem como o receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Tais requisitos encontram-se compilados nos preceitos do fumus boni iuris e no periculum in mora, necessários à concessão da medida antecipatória, sob pena de indeferimento, conforme entendimento doutrinário, que transcrevo ipsis litteris: Para a concessão da tutela antecipada, são necessários três requisitos cumulativos: (a) requerimento (do autor, do réu - especialmente em ações dúplices - e, para alguns, do MP ou do assistente); (b) prova inequívoca da verossimilhança (segundo a maioria, significa uma 'probabilidade de direito'; uma 'quase certeza da existência do direito'; ou um fumus boni juris mais robusto ou com maior grau de aparência); e (c) reversibilidade (os efeitos práticos do provimento antecipatório devem ser reversíveis faticamente, exceto se o indeferimento da tutela também tenha o condão de causar lesão irreversível ao direito de quem a requereu). (DANIEL ASSUMPÇÃO NEVES, RODRIGO DA CUNHA LIMA FREIRECÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PARA CONCURSOS. 3 Ed. 2012, EDITORA JUS PODIVM. p. 302) A verossimilhança da alegação, requisito necessário à concessão da tutela antecipada, reside na documentação acostada aos autos que atestam a existência da relação jurídica existente entre as partes e a comprovação do pagamento efetivado (fl. 46) em relação à Taxa Anual discutida. O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, decorre das gravosas consequências advindas da rescisão unilateral do contrato e do lançamento do nome da Requerente no rol de maus pagadores, com abalo à sua expectativa de moradia, direito fundamental, assim como abalo em seu crédito perante o mercado, respectivamente, considerando sua posição de empresária na sociedade. Pelo exposto, tendo em vista as alegações contidas na Inicial e os documentos constantes nos autos e com espeque no art. 273, do CPC, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, DETERMINANDO que as Requeridas CYRELLA BRAZIL REALTY e LIVING PANAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIà RIOS LTDA providenciem a retirada do nome da Requerente dos cadastros de proteção ao crédito - SPC, SERASA e BACEN -, além de Cartórios de Protesto, porventura existentes, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta decisão, bem como se abstenha de tal inclusão, em relação aos contratos em discussão na presente lide, sob pena de multa diária por descumprimento. DETERMINO, idem, que o BANCO BRADESCO S/A se abstenha de qualquer medida administrativa de cobrança e negativação do nome da Requerente até a solução da presente lide, sob pena de multa diária por descumprimento. Arbitro multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) para o caso de descumprimento desta decisão. Inverto o ônus de provar, por se tratar de relação de consumo e envolver parte econômica, jurídica e tecnicamente hipossuficiente, à luz do art. 6º, inciso VIII, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Quanto aos demais pedidos, reservo-me para apreciá-los em momento posterior, durante o andamento processual ou em julgamento de mérito. INTIMEM/CITEM-SE a Requerida para, se quiser, no prazo de 15 (quinze) dias, CONTESTAR a presente ação, no prazo e sob as advertências legais. Intime-se. Em suas razões, asseveraram as agravantes que, considerando que a agravada faz referência, quando da propositura da inicial da ação que corre perante o primeiro grau, a ato praticado pela Caixa Econômica Federal, deve ser reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Estadual para julgar o presente feito, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. No mérito, pontuaram que não podem efetuar a retirada do nome da agravada do cadastro de inadimplentes, uma vez que não há comprovação nos autos de que houve o pagamento da parcela devida, no valor de R$ 11.647,87, e nem mesmo de que houve o pagamento e o valor se encontra na posse da Caixa Econômica Federal. Neste sentido, falece o requisito da verossimilhança, impossibilitando a concessão da tutela antecipada, nos termos do disposto no art. 273 do CPC. Requereu, com base no previsto no art. 527, III, do CPC, efeito suspensivo da decisão guerreada, para o fim de que o nome da agravada permaneça negativado até a efetiva comprovação das alegações efetuadas. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para que seja reformada a decisão a quo e ratificar a antecipação dos efeitos da tutela. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557 do Código de Processo Civil, porquanto manifestamente inadmissível. DA PRELIMINAR Sustenta as agravantes a necessidade de encaminhamento dos autos, uma vez que a agravada se referiu à possível atuação da Caixa Econômica Federal no ato que, em tese, sustentaria o pretenso direito alegado. Em uma análise detida dos autos, constato que a agravada moveu AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PERDAS E DANOS em face das agravantes e do Banco Bradesco S/A e Caixa Econômica Federal. Contudo, posteriormente, a agravada peticionou nos autos, requerendo a desistência da ação em relação à Caixa Econômica Federal, fato que ensejou o Magistrado de piso a declarar extinta a ação em relação à Caixa Econômica Federal, declarando o processo extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VIII do CPC. Diante disso, uma vez que a agravada desistiu da ação em relação à Caixa Econômica Federal, em razão do que foi extinto o processo, sem resolução do mérito, não havendo irresignação da parte agravante neste aspecto. Assim, não integrando a Caixa Econômica Federal o polo passivo da ação, resta afastada, neste passo, a análise da competência da Justiça Federal para processar o feito, motivo pelo qual, rejeito a preliminar suscitada. MÉRITO - IMPEDIMENTO DA INCRIÇÃO DO NOME DA AGRAVADA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de inscrição do nome da agravada nos cadastros de restrição de crédito. Com efeito, para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, imprescindível a prova inequívoca capaz de convencer o Julgador sobre a verossimilhança do direito invocado, segundo estabelece o artigo 273, caput, do CPC. Teori Albino Zavascki leciona que: ¿atento, certamente, à gravidade do ato que opera restrição a direitos fundamentais, estabeleceu o legislador, como pressupostos genéricos indispensáveis a qualquer das espécies de antecipação da tutela, que haja prova inequívoca e verossimilhança da alegação¿ (Antecipação da Tutela, 5º edição, fl. 79). Desta forma, prova inequívoca e verossimilhança da alegação precisam, obrigatoriamente, concorrer para que a medida antecipatória seja concedida. No ponto, calha a citação dos precedentes que seguem: PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO PELO RELATOR. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS. A concessão de tutela antecipatória em ação constitutiva/condenatória, quanto ao objeto principal do pedido, pode ocorrer em casos excepcionais, mediante provas concretas, que atestem a verossimilhança exigida pelo art. 273 do CPC. Se as provas juntadas não autorizavam essa conclusão, impõe-se a reforma do julgamento monocrático de manutenção da decisão originária, oportunizando-se resposta da agravada. AGRAVO PROVIDO. (Agravo Nº 70036191757, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rejane Maria Dias de Castro Bins, Julgado em 27/05/2010) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO DE INVENTà RIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. Para a concessão da antecipação da tutela é imprescindível que esteja fartamente demonstrada a presença dos requisitos autorizadores do adiantamento do mérito. Ausente a prova inconteste das alegações, afigura-se inviável a antecipação dos efeitos da sentença. Agravo não provido. (Agravo de Instrumento Nº 70023928799, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 31/07/2008) No caso em exame, reputo que o fato gerador para a inscrição do nome da agravada nos cadastros de restrição de crédito, seria o não pagamento para as agravadas de taxa anual no valor de R$ 11.647,47 referente à aquisição de imóvel. Ocorre, contudo, que compulsando os autos, registro que a agravada apresentou prova inequívoca da verossimilhança de suas alegações, uma vez que, quando da propositura da inicial apresentou o comprovante de pagamento da quantia indicada como devida pelas agravantes, ou seja, de R$ 11.647,67, Boleto Bancário (nº 10494.9011 00000.200048 00000.013821 3 00000000000000) cujo cedente é agravante Living Panamá Empreendimentos Imobiliários Ltda e sacada a agravada, com vencimento em 05/05/2014 e pago no Banco Bradesco S.A, na mesma data, conforme consta à fl.144. Assim sendo, em sede de cognição sumária reputo indevida a inscrição do nome da agravada, nos cadastros de restrição de crédito, haja vista que, ao que tudo indica, é inexistente o motivo ensejador da negativação. Nesta esteira, vem se manifestando esta Corte: APELAÇÃO Cà VEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. EVIDÊNCIA. COBRANÇA DE CONTA TELEFÔNICA INDEVIDA. ILEGALIDADE QUANTO A INSCRIÇÃO DO AUTOR NO SERASA. CONDENAÇÃO MANTIDA NA INTEGRALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I-Existindo prova inconteste do ato abusivo e ilegal perpetrado pela Parte Demandada, que após cobrança indevida de conta telefônica, autorizou a inscrição do Demandante no cadastro de proteção ao crédito, persiste a obrigação de indenizatória, uma vez que durante toda a instrução processual não demonstrou qualquer excludente do direito perseguido. Injustificado, portanto, o inconformismo vertido nas razões recursais II-Quanto ao montante indenizatório fixado a título de danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) está dentro dos parâmetros adotados pelo STJ assim como por esta Corte, em casos semelhantes. Com efeito, confirma-se a r. Sentença de primeiro grau nos termos da condenação em que foi imposta nos presentes autos. III-À unanimidade, nos termos do voto do relator Recurso de Apelação conhecido e desprovido. (Apelação: 201130157387, Desembargador Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, 1ª Câmara Cível Isolada, DJe: 19/11/2014)   APELAÇÃO Cà VEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SERASA POR DETERMINAÇÃO DA TELEMAR. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA A QUO REFORMADA. PARA ADEQUAR O QUANTUM INDENIZATORIO AOS PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL. 1- In casu, verifica-se que a conduta ilícita da Empresa de telefonia se configurou ao inserir o nome da apelada nos cadastros restritivos de crédito por dívidas contestadas e não elididas. 2- É dever e risco profissional do fornecedor de serviços agir corretamente e segundo lhe permitem as normas jurídicas imperativas. Considerando-se as circunstâncias do caso concreto, as condições econômicas das partes e a finalidade da reparação, do Dano moral que se afigura, não se justifica o inconformismo vertido. O STJ consolidou orientação de que a revisão do valor da indenização é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, publicando tabela de uniformização dos valores a serem pagos no caso de danos morais por inscrição indevida em cadastro de inadimplente. A excepcionalidade configurada nas razões recursais para adequar o valor da indenização em exame aos parâmetros da referida unificação emanados da Corte Superior, ou seja, R$10.000,00 (dez mil reais). (Precedentes) 3 - A unanimidade, nos termos do voto do Des. Relator, DESPROVIDO do recurso manejado pela autora Telemar Norte Leste S/A. Recurso adesivo da autora Audarize Rodrigues de Andrade Pinto, PARCIAMENTE PROVIDO, tão somente para reformar a decisão de primeiro grau e majorar para R$10.000,00 (dez mil reais) o valor fixado a título de indenização. (Apelação 201130272101, Relator Desembargador Leonardo de Noronha Tavares, 1ª Câmara Cível Isolada, DJe 03/11/2014) Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, tudo nos termos da fundamentação lançada que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrito, consoante regra prevista no art. 557 do CPC. Oficie-se ao juízo a quo comunicando a presente decisão. P. R.I. Após o transito em julgado, proceda-se a baixa no Sistema Libra. Belém, 06 de julho de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR/JUIZ CONVOCADO (2015.02392234-49, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-08, Publicado em 2015-07-08)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 08/07/2015
Data da Publicação : 08/07/2015
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento : 2015.02392234-49
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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