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Jurisprudência


TJPA 0019871-30.2015.8.14.0000

Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0019871-30.2015.814.0000 ORIGEM: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO GERALDO DO ARAGUAIA AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DE TUTELA ANTECIPADA. LIMINAR. OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DE DESLOCAMENTO DO PACIENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. COMINAÇÃO DE MULTA EM FACE DE AGENTE POLÍTICO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ordem constitucional vigente, em seu art. 196, consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados não "qualquer tratamento", mas o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade e menor sofrimento. 2. Impossibilidade de cominação de multa em face de agentes públicos, devendo ser cominada em face do Estado do Pará e do Município de Marabá. 3. Decisão monocrática que dá provimento ao recurso, reformar a cominação multa por descumprimento em face do Governador do Estado, para fixá-la em face do Estado do Pará, mantido o valor determinado pelo juízo de piso. Art. 557, §1º-A, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA               Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ESTADO DO PARÁ em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Geraldo do Araguaia, nos autos da ação civil pública n.º 0019871-30.2015.814.0000, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará em favor de ELIZETE RODRIGUES PARENTE               Segundo consta dos autos, o juízo objurgado deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que os réus, no prazo de 15 (quinze) dias disponibilize tratamento médico, sob pena de multa diária e pessoal de R$5.000,00 (cinco mil reais) ao Governador do Estado e Prefeito Municipal de São Geraldo do Araguaia.               Em suas razões, o Estado do Pará impugna o capítulo da decisão que comina multa em desfavor dos agentes públicos pessoalmente, na medida em que vai de encontro à Jurisprudência.               Aduz que o valor da multa afeiçoa-se desarrazoado na espécie, na medida em que importará enriquecimento sem causa do agravado               Ao final, requer o conhecimento e recebimento do presente recurso na modalidade de instrumento, bem como concessão de efeito suspensivo. No mérito, requer seja dado provimento ao recurso.                 É o relatório.               Decido.               Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do agravo.               A controvérsia dos autos diz respeito ao principal problema da ordem constitucional inaugurada pela Constituição Federal de 1988, qual seja, a implementação prática dos direitos fundamentais.               Nesse contexto, e considerando que o direito a saúde integra a categoria dos direitos fundamentais de segunda geração, os quais podem ser lesados não somente pela atuação estatal, mas igualmente por eventuais omissões, o Poder Judiciário tem papel decisivo na correção de distorções causadas pela ausência de políticas públicas.                Objetiva-se, ao fim, mediante a atuação do Poder Judiciário, evitar que os direitos fundamentais sejam meras promessas constitucionais, caracterizando o que o Supremo Tribunal Federal já chamou de fenômeno da erosão da consciência constitucional: ¿O desprestígio da Constituição por inércia dos órgãos constituídos representa um dos mais graves aspectos da patologia constitucional, pois reflete inaceitável desprezo, por parte das instituições governamentais, da autoridade suprema da lei fundamental do Estado. Essa constatação coloca em pauta o fenômeno da erosão da consciência constitucional. O Poder Público, quando se abstém de cumprir, total ou parcialmente, o dever de legislar, imposto em cláusula constitucional, de caráter mandatório, infringe a própria integridade da Constituição, estimulando, no âmbito do Estado, o preocupante fenômeno da erosão constitucional¿. (STF, STA 175-AgR/CE, rel. Min. Gilmar Mendes, 17/03/2010)               No contexto dos direitos fundamentais, cujo núcleo material remete à dignidade da pessoa humana, o direito fundamental à saúde ganha especial relevo, sobretudo se considerado que não há mínimo existencial sem saúde.               O agravante impugna a cominação de astreinte em face de Agente Público, na medida em que seria pessoa estranha à relação processual, bem como a contrariedade de tal cominação em face da Jurisprudência consolidada.               Neste ponto, entendo que assiste razão ao agravante, na medida em que a Jurisprudência alinha-se no sentido da impossibilidade de cominação de multa por descumprimento em face de agente público, admitindo-se a cominação tão somente em favor da pessoa jurídica que integra o conceito de Fazenda Pública. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. ART. 461, § 4º, DO CPC. REDIRECIONAMENTO A QUEM NÃO FOI PARTE NO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Na origem, foi ajuizada Ação Civil Pública para compelir o Estado de Sergipe ao fornecimento de alimentação a presos provisórios recolhidos em Delegacias, tendo sido deferida antecipação de tutela com fixação de multa diária ao Secretário de Estado da Justiça e Cidadania, tutela essa confirmada na sentença e na Apelação Cível, que foi provida apenas para redirecionar as astreintes ao Secretário de Segurança Pública. 2. Na esteira do entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a aplicação da sanção prevista no art. 461, § 4º do CPC à Fazenda Pública para assegurar o cumprimento da obrigação, não sendo possível, todavia, estendê-la ao agente político que não participara do processo e, portanto, não exercitara seu constitucional direito de ampla defesa. Precedentes. 3. In casu, a Ação Civil Pública fora movida contra o Estado de Sergipe - e não contra o Secretário de Estado -, de modo que, nesse contexto, apenas o ente público demandado está legitimado a responder pela multa cominatória. 4. Recurso Especial provido. (STJ, T2 - Segunda Turma, REsp 1315719 / SE, RECURSO ESPECIAL 2012/0058150-5, rel. Min. Herman Benjamin, 27/08/2013.               Quanto ao montante fixado, o STJ entende que o valor atribuído à multa diária por descumprimento de ordem judicial deve ser razoável e proporcional ao valor da obrigação principal, admitindo-se, todavia, redução do montante que afeiçoar-se despropositado (AgRg no AREsp 363280 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0204806-2, rel. Min. João Otávio de Noronha, 19/11/2013).               No caso em apreço, considerando a índole fundamental do direito objeto da controvérsia, bem como a necessidade de efetivamente compelir o ente estatal a optar pelo cumprimento da decisão judicial e, por fim, o alto custo do tratamento, tenho que o montante fixado é razoável.               Assim, considerando que as questões objeto do presente recurso já foram dirimidas pela Jurisprudência dos Tribunais Superior, o caso em apreço atrai aplicação do art. 557 do Código de Processo Civil: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.               Pelo exposto, com base no art. 557, caput, e §1º-A do Código de Processo Civil, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a decisão recorrida somente na parte em que comina multa por descumprimento ao Governador do Estado e Prefeito Municipal de São Geraldo do Araguaia e cominá-la em face do Estado do Pará e Município de São Geraldo do Araguaia.               Comunique-se ao juízo de origem.               Publique-se e intimem-se. Operada preclusão, arquive-se.               Belém, 27 de novembrio de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2015.04550329-29, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-11, Publicado em 2016-01-11)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 11/01/2016
Data da Publicação : 11/01/2016
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2015.04550329-29
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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