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Jurisprudência


TJPA 0019874-82.2015.8.14.0000

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0019874-82.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADO: ADRIANA SERRANO CAVASSANI AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: NÃO INFORMADO AGRAVADO: DETRAN PA ADVOGADO: NÃO INFORMADO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO A EXMA. SRA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por BANCO VOLKSWAGEN S/A, visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 1º Vara da Fazenda de Belém que, nos autos da Ação Ordinária, processo nº 0047517-19.2014.814.0301, indeferiu o pedido de tutela antecipada. Em breve síntese, o agravante pede a reforma da decisão interlocutória, com o intuito de ser eximido da responsabilidade pelo pagamento de débitos oriundos do veículo de placa JVC 5824, até a decisão definitiva da ação. Pugna, ao final, pela antecipação dos efeitos da tutela e, no mérito, pelo provimento do recurso. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. Decido. Verifico o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer do agravante. Passo a apreciar o pedido de liminar. O cerne da questão cinge-se na responsabilidade da instituição financeira, ora Agravante, pelos débitos oriundos do veículo automotor de placa JVC 5824. Conforme dispõe o art. 273, do CPC, o juiz concederá a tutela antecipada, desde que haja prova inequívoca do direito pleiteado, além do convencimento da autoridade judiciária diante da verossimilhança das alegações, assim como haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Compulsando os autos e em acolhimento ao disposto no artigo acima mencionado, observo que a agravante não juntou prova inequívoca que alicerce possível antecipação dos efeitos da tutela pretendida, mormente porque não foi acostado qualquer documento comprobatório de suas alegações, em especial, o contrato de alienação fiduciária. De outro ângulo, a agravante não trouxe qualquer argumento capaz de afastar a decisão vergastada, limitando-se a argumentos genéricos, despidos de qualquer substrato documental capaz de lastrear o direito pleiteado. Ao exposto entendendo ausentes os requisitos específicos exigidos pelo Código de Processo Civil (alegação e demonstração de efetivo perigo de dano grave de difícil e incerta reparação), em análise perfunctória própria desta fase de cognição sumária recursal é que INDEFIRO a atribuição do efeito suspensivo pretendido pelo Agravante. Comunique-se ao Juiz prolator da decisão para que forneça informações no decêndio legal, artigo 527, IV do CPC. Intime-se o agravado para querendo, oferecer Contrarrazões ao recurso ora manejado, artigo 527, V do CPC. Após as devidas providências, dê-se vistas ao Ministério Público para manifestação. Belém, (pa), 17 de julho de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2015.02590012-64, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-23, Publicado em 2015-07-23)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 23/07/2015
Data da Publicação : 23/07/2015
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2015.02590012-64
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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