TJPA 0019879-07.2015.8.14.0000
PROCESSO Nº 0019879-07.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: MARABÁ - 2ª VARA CÍVEL PLANTÃO AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: MARLON AURÉLIO TAPAJÓS ARAÚJO - PROC. ESTAD. AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTORA: LILIAN VIANA FREIRE RELATOR: JOSÉ ROBERTO P. MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível de Plantão de Marabá, nos autos da Ação cautelar preparatória (proc. nº 0002427.94.2015.8.14.0028, inicial às fls. 19/36), movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, que deferiu a tutela antecipada pretendida, nos seguintes termos (fls.12/13). [...] Diante do exposto, defiro o pedido de concessão da medida liminar inaudita altera pars, nos termos do art. 461, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, e determino a intimação dos requeridos ESTADO DO PARÁ (pelo seu representante legal) e SIMÃO ROBISON OLIVEIRA JATENE, para que promovam imediata transferência do paciente, RITA JORGINA REGO, conforme orientação médica acostada aos autos, para local em que seja disponibilizado o exame de angiografia, providenciando todos os trâmites burocráticos à internação e realização dos procedimentos médicos necessários e, caso não seja possível a viabilização de leito em Belém, seja providenciada a remoção para outro hospital apto ao atendimento da paciente de qualquer ente Federativo, às expensas do ESTADO DO PARÁ. Deve ainda o requerido, ESTADO DO PARÁ, custear todas as despesas com hospedagem, transporte e alimentação do paciente e seu acompanhante. Ficam os requeridos cientes que deverão cumprir a determinação acima no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da efetiva intimação desta decisão, sob pena de cominação de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil) reais por dia de descumprimento, a ser imposta na pessoa do gestor público, no caso, SIMÃO ROBISON OLIVEIRA JATENE, a fim de que o ônus financeiro por eventual desobediência à ordem judicial não seja suportada pela própria população, pois não é correto que toda a sociedade pague pela eventual resistência do gestor público em cumprir esta ordem judicial, nos termos do art, 461, § 4º, do Código de Processo Civil. Expeça-se o competente Mandado Liminar (...) Não se conformando com a decisão interlocutória, o Estado do Pará interpôs o presente recurso (fls. 02/11), requerendo expressamente o efeito suspensivo, requerendo seja afastada a incidência de multa em desfavor do gestor público do Estado do Pará, Simão Robison Oliveira Jatene, aduzindo ausência de juridicidade da decisão neste sentido, incorrendo, assim, em error in procedendo, já que a multa não pode recair na pessoa física do Governador do Estado. Alega, também, que no caso concreto não se justifica a imposição da multa por não haver omissão estatal. Assevera que cumpre a decisão judicial normalmente e, a astreintes serve para pressionar o devedor a cumprir uma obrigação específica, o que não se enquadra no caso concreto. Alega, também, desproporcionalidade no valor da multa/dia aplicada pelo magistrado de piso, requerendo seja esta redimensionada por ser desarrazoada. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso suspendendo em definitivo a decisão de primeiro grau. Junta documentos em fls.12/115. Coube-me a relatoria por distribuição (fl. 116). Era o que bastava relatar. DECIDO Presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso, dele conheço. Em análise sumária recursal sobre o efeito suspensivo requerido, vislumbro presentes os requisitos para o seu deferimento em parte. Explico. É consabido que a deficiência do Poder Público Estatal em resguardar a qualidade e eficiência da prestação de serviços de saúde à população é latente, o que, como no caso concreto, enseja a guarida do Poder Judiciário para resguardar o bem mais precioso garantido pela Carta Política de 1988, a saúde e a vida, eis que todos os entes da Federação são solidariamente responsáveis pelo prestação de serviços de saúde, nos termos da Constituição. Desta feita, no caso alhures, o magistrado de piso, ao analisar a inicial proposta, vislumbrando presentes os requisitos autorizadores ao deferimento da tutela antecipada pretendida no sentido de providenciar todo o aparato médico necessário ao resguardo da vida e saúde do cidadão, deferiu-a, optando por aplicar multa diária em desfavor do Estado no valor de R$ 10.000,00 (dez mil) reais, a ser suportado diretamente pelo seu Gestor, no caso, o Governador. Desta feita, assevero que doutrina e jurisprudência já se posicionaram quanto a possibilidade de aplicação da astreintes em desfavor do ente Público que participa da demanda no pólo passivo. Da mesma forma, é também pacificado o entendimento pela impossibilidade desta multa ser aplicada na pessoa física do gestor Estadual, eis que estes não se confundem. Vejamos: TJ-PA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO JUDICIAL. FIXAÇÃO DE MULTA. EXTENSÃO NA PESSOA DO GOVERNADOR DO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Para que a determinação judicial seja cumprida, o juiz tem a faculdade de fixar prazo e aplicar multa em caso de descumprimento. 2. No caso dos autos, a cominação de multa (astreinte) foi fixada na pessoa física do Governador que atua na qualidade de representante do Estado. 3. A jurisprudência é assente da impossibilidade de extensão da sanção coercitiva aplicada à Fazenda Pública ao agente político. Precedentes do STJ. Recurso conhecido e provido. (TJ-PA - AI: 201430107339 PA , Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 17/11/2014, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 26/11/2014). (grifei) De mais a mais, não verifico, a priori, desproporcional e desarrazoada a multa aplicada pelo magistrado de piso no patamar em que se encontra, tampouco que vá causar algum prejuízo ao Estado do Pará, eis que, segundo conta da peça recursal, vem cumprindo os termos da decisão. Assim, assente no entendimento sobre a aplicação da astreintes em desvafor da pessoa física do gestor do ente Federado, vislumbrando presentes os requisitos do art. 558, caput, outro alternativa não há senão deferir-se parcialmente o efeito suspensivo requerido, tão somente para afastar a aplicação da multa da pessoa física do Governador do Estado do Pará, Sr. Simão Robson Oliveira Jatene. ANTE O EXPOSTO, defiro o efeito suspensivo requerido, nos temos da fundamentação acima lançada e, requisito informações ao juízo a quo no prazo de dez dias, inclusive sobre o que dispõe o art. 526, do CPC, bem como, na mesma oportunidade, intimar a parte agravada para manifestação, no mesmo prazo, tudo nos termos do art. 527, III, IV e V, do CPC. Após, ao Ministério Público em segundo grau para pronunciamento (art. 527, VI, CPC). Ultimadas as providências, retornem conclusos. P. R. I. Belém, 22 de julho de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2015.02629421-80, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-07-23, Publicado em 2015-07-23)
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PROCESSO Nº 0019879-07.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: MARABÁ - 2ª VARA CÍVEL PLANTÃO AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: MARLON AURÉLIO TAPAJÓS ARAÚJO - PROC. ESTAD. AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTORA: LILIAN VIANA FREIRE RELATOR: JOSÉ ROBERTO P. MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível de Plantão de Marabá, nos autos da Ação cautelar preparatória (proc. nº 0002427.94.2015.8.14.0028, inicial às fls. 19/36), movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, que deferiu a tutela antecipada pretendida, nos seguintes termos (fls.12/13). [...] Diante do exposto, defiro o pedido de concessão da medida liminar inaudita altera pars, nos termos do art. 461, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, e determino a intimação dos requeridos ESTADO DO PARÁ (pelo seu representante legal) e SIMÃO ROBISON OLIVEIRA JATENE, para que promovam imediata transferência do paciente, RITA JORGINA REGO, conforme orientação médica acostada aos autos, para local em que seja disponibilizado o exame de angiografia, providenciando todos os trâmites burocráticos à internação e realização dos procedimentos médicos necessários e, caso não seja possível a viabilização de leito em Belém, seja providenciada a remoção para outro hospital apto ao atendimento da paciente de qualquer ente Federativo, às expensas do ESTADO DO PARÁ. Deve ainda o requerido, ESTADO DO PARÁ, custear todas as despesas com hospedagem, transporte e alimentação do paciente e seu acompanhante. Ficam os requeridos cientes que deverão cumprir a determinação acima no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da efetiva intimação desta decisão, sob pena de cominação de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil) reais por dia de descumprimento, a ser imposta na pessoa do gestor público, no caso, SIMÃO ROBISON OLIVEIRA JATENE, a fim de que o ônus financeiro por eventual desobediência à ordem judicial não seja suportada pela própria população, pois não é correto que toda a sociedade pague pela eventual resistência do gestor público em cumprir esta ordem judicial, nos termos do art, 461, § 4º, do Código de Processo Civil. Expeça-se o competente Mandado Liminar (...) Não se conformando com a decisão interlocutória, o Estado do Pará interpôs o presente recurso (fls. 02/11), requerendo expressamente o efeito suspensivo, requerendo seja afastada a incidência de multa em desfavor do gestor público do Estado do Pará, Simão Robison Oliveira Jatene, aduzindo ausência de juridicidade da decisão neste sentido, incorrendo, assim, em error in procedendo, já que a multa não pode recair na pessoa física do Governador do Estado. Alega, também, que no caso concreto não se justifica a imposição da multa por não haver omissão estatal. Assevera que cumpre a decisão judicial normalmente e, a astreintes serve para pressionar o devedor a cumprir uma obrigação específica, o que não se enquadra no caso concreto. Alega, também, desproporcionalidade no valor da multa/dia aplicada pelo magistrado de piso, requerendo seja esta redimensionada por ser desarrazoada. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso suspendendo em definitivo a decisão de primeiro grau. Junta documentos em fls.12/115. Coube-me a relatoria por distribuição (fl. 116). Era o que bastava relatar. DECIDO Presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso, dele conheço. Em análise sumária recursal sobre o efeito suspensivo requerido, vislumbro presentes os requisitos para o seu deferimento em parte. Explico. É consabido que a deficiência do Poder Público Estatal em resguardar a qualidade e eficiência da prestação de serviços de saúde à população é latente, o que, como no caso concreto, enseja a guarida do Poder Judiciário para resguardar o bem mais precioso garantido pela Carta Política de 1988, a saúde e a vida, eis que todos os entes da Federação são solidariamente responsáveis pelo prestação de serviços de saúde, nos termos da Constituição. Desta feita, no caso alhures, o magistrado de piso, ao analisar a inicial proposta, vislumbrando presentes os requisitos autorizadores ao deferimento da tutela antecipada pretendida no sentido de providenciar todo o aparato médico necessário ao resguardo da vida e saúde do cidadão, deferiu-a, optando por aplicar multa diária em desfavor do Estado no valor de R$ 10.000,00 (dez mil) reais, a ser suportado diretamente pelo seu Gestor, no caso, o Governador. Desta feita, assevero que doutrina e jurisprudência já se posicionaram quanto a possibilidade de aplicação da astreintes em desfavor do ente Público que participa da demanda no pólo passivo. Da mesma forma, é também pacificado o entendimento pela impossibilidade desta multa ser aplicada na pessoa física do gestor Estadual, eis que estes não se confundem. Vejamos: TJ-PA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO JUDICIAL. FIXAÇÃO DE MULTA. EXTENSÃO NA PESSOA DO GOVERNADOR DO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Para que a determinação judicial seja cumprida, o juiz tem a faculdade de fixar prazo e aplicar multa em caso de descumprimento. 2. No caso dos autos, a cominação de multa (astreinte) foi fixada na pessoa física do Governador que atua na qualidade de representante do Estado. 3. A jurisprudência é assente da impossibilidade de extensão da sanção coercitiva aplicada à Fazenda Pública ao agente político. Precedentes do STJ. Recurso conhecido e provido. (TJ-PA - AI: 201430107339 PA , Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 17/11/2014, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 26/11/2014). (grifei) De mais a mais, não verifico, a priori, desproporcional e desarrazoada a multa aplicada pelo magistrado de piso no patamar em que se encontra, tampouco que vá causar algum prejuízo ao Estado do Pará, eis que, segundo conta da peça recursal, vem cumprindo os termos da decisão. Assim, assente no entendimento sobre a aplicação da astreintes em desvafor da pessoa física do gestor do ente Federado, vislumbrando presentes os requisitos do art. 558, caput, outro alternativa não há senão deferir-se parcialmente o efeito suspensivo requerido, tão somente para afastar a aplicação da multa da pessoa física do Governador do Estado do Pará, Sr. Simão Robson Oliveira Jatene. ANTE O EXPOSTO, defiro o efeito suspensivo requerido, nos temos da fundamentação acima lançada e, requisito informações ao juízo a quo no prazo de dez dias, inclusive sobre o que dispõe o art. 526, do CPC, bem como, na mesma oportunidade, intimar a parte agravada para manifestação, no mesmo prazo, tudo nos termos do art. 527, III, IV e V, do CPC. Após, ao Ministério Público em segundo grau para pronunciamento (art. 527, VI, CPC). Ultimadas as providências, retornem conclusos. P. R. I. Belém, 22 de julho de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2015.02629421-80, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-07-23, Publicado em 2015-07-23)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
23/07/2015
Data da Publicação
:
23/07/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento
:
2015.02629421-80
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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