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Jurisprudência


TJPA 0019889-63.2007.8.14.0401

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. DECISÃO DE REJEIÇÃO DA INICIAL ACUSATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO MÍNIMA DA CONDUTA IMPUTADA AOS ACUSADOS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Consoante o artigo 41 do Código de Processo Penal, a denúncia deve contar a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. 2. Não estando suficientemente descrita a conduta dos Recorridos, tal como exigido pela Lei Processual Penal, resta evidente o cerceamento ao direito de defesa, uma vez que o acusado defende-se dos fatos expostos na exordial acusatória, que serão, ainda, substrato fático ao recebimento da inicial e a prolação de sentença. 3. No caso em exame, a simples menção na denúncia de que os recorridos estavam acompanhando os demais em outra bicicleta e que após o crime todos fugiram é absolutamente insuficiente para se atribuir responsabilidade penal aos recorrentes pela morte da vítima. E, conforme as palavras da única testemunha que estava no local, Suelem Renata Chaves de Assis, diante da autoridade policial, às fls. 21/22, apenas se pode extrair que ambos restringiram apenas a observar o que estava acontecendo no local a certa distância, estando patente portanto a deficiência dos indícios de autoria. (2014.04483773-23, 129.529, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-02-11, Publicado em 2014-02-14)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 11/02/2014
Data da Publicação : 14/02/2014
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO
Número do documento : 2014.04483773-23
Tipo de processo : Recurso em Sentido Estrito
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