TJPA 0019891-21.2015.8.14.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PUBLICO. POSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIARIO SOMENTE NO TOCANTE AO EXAME DA LEGALIDADE DOS PROCEDIMENTOS E A ANÁLISE DA COMPATIBILIDADE ENTRE O CONTEÚDO COBRADO E O PREVISTO NO EDITAL. CANDIDATA NÃO CUMPRIU AS REGRAS EDITALÍCIAS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AGIU EM CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. I- Inicialmente, é de suma importância destacar que este momento processual se presta, apenas e tão somente, para analisar o acerto ou desacerto da decisão guerreada. As questões ainda não submetidas à apreciação do Juízo da causa não são passíveis de análise sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, diante a vedação pelo nosso ordenamento jurídico. II- Edital do concurso público é a norma regente que vincula tanto a Administração Pública quanto a candidata. Consequentemente, o cumprimento da regra do Edital não é só de responsabilidade dos candidatos, mas também da Administração Pública, sob pena de violação ao princípio da vinculação ao instrumento e da legalidade. III- In casu, o título de Pós-Graduação não foi pontuado em razão de não constar no Certificado o nome dos responsáveis, conforme prevê expressamente o item 11.10 do Edital, consta tão somente seus cargos e suas assinaturas, as quais impossibilitam saber quem está, de fato, assinando, o que desconfigura a ?probabilidade do direito?, sendo este necessário para a concessão da liminar. IV- Recurso conhecido e provido, revogando a decisão agravada.
(2018.01620594-14, 188.751, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-04-02, Publicado em 2018-04-24)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PUBLICO. POSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIARIO SOMENTE NO TOCANTE AO EXAME DA LEGALIDADE DOS PROCEDIMENTOS E A ANÁLISE DA COMPATIBILIDADE ENTRE O CONTEÚDO COBRADO E O PREVISTO NO EDITAL. CANDIDATA NÃO CUMPRIU AS REGRAS EDITALÍCIAS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AGIU EM CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. I- Inicialmente, é de suma importância destacar que este momento processual se presta, apenas e tão somente, para analisar o acerto ou desacerto da decisão guerreada. As questões ainda não submetidas à apreciação do Juízo da causa não são passíveis de análise sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, diante a vedação pelo nosso ordenamento jurídico. II- Edital do concurso público é a norma regente que vincula tanto a Administração Pública quanto a candidata. Consequentemente, o cumprimento da regra do Edital não é só de responsabilidade dos candidatos, mas também da Administração Pública, sob pena de violação ao princípio da vinculação ao instrumento e da legalidade. III- In casu, o título de Pós-Graduação não foi pontuado em razão de não constar no Certificado o nome dos responsáveis, conforme prevê expressamente o item 11.10 do Edital, consta tão somente seus cargos e suas assinaturas, as quais impossibilitam saber quem está, de fato, assinando, o que desconfigura a ?probabilidade do direito?, sendo este necessário para a concessão da liminar. IV- Recurso conhecido e provido, revogando a decisão agravada.
(2018.01620594-14, 188.751, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-04-02, Publicado em 2018-04-24)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
02/04/2018
Data da Publicação
:
24/04/2018
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento
:
2018.01620594-14
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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