TJPA 0019893-80.2004.8.14.0301
4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: BARRA DO PARÁ BELÉM VILA DO CONDE E ADJACÊNCIAS SERVIÇOS DE PRATICAGEM AGRAVADO: PARANAV PARÁ NAVEGAÇÃO E SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA RELATORA: DESa. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA PROCESSO: 2009.3.004480-1 Decisão Monocrática Vistos etc. Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por BARRA DO PARÁ BELÉM VILA DO CONDE E ADJACÊNCIAS SERVIÇOS DE PRATICAGEM contra decisão proferida do Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Belém, que suspendeu a execução até a decisão final dos embargos, nos autos da Ação de Execução de título extrajudicial (Processo n. º 2004.1.067311-2) ajuizada pelo Agravante em desfavor da Agravada PARANAV PARÁ NAVEGAÇÃO E SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA. A agravante interpôs o presente recurso, com pedido de concessão de efeito ativo, para determinar o prosseguimento da Ação de Execução com a adjudicação pela Exeqüente/agravante dos bens penhorados e satisfação parcial do crédito executado, e, ao final, pugna pelo provimento para reformar a decisão proferida por aquele juízo monocrático e confirmar a liminar pleiteada.. Era o que se tinha brevemente a relatar. Decido. Analisando cuidadosamente os presentes autos de Agravo de Instrumento, verificamos que o mesmo não merece ser conhecido. Assim vejamos: Na forma do artigo 557 do Código de Processo Civil, o Relator está autorizado a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. É o caso dos autos, pois este recurso se apresenta manifestamente inadmissível pela ausência da juntada de documento obrigatório para a admissão do agravo de instrumento, no caso, a certidão de intimação da decisão agravada. Gize-se que o artigo 525, Inciso I, do Código de Processo Civil, exige que a parte instrua o recurso de agravo de instrumento, necessariamente, com a cópia da procuração da parte agravante e da agravada, cópia da decisão agravada e certidão da respectiva intimação. Desse modo, o traslado das peças obrigatórias é atribuição da própria parte, assim como outras peças que o agravante entender necessárias para o julgamento da questão. Verifica-se que o agravante não instruiu o presente agravo com certidão de intimação da decisão agravada. Ressalte-se que a certidão de intimação destina-se ao controle do prazo, servindo para aferir a tempestividade do recurso, podendo, em determinadas situações, ser dispensada. Com efeito, basta que haja elementos suficientes e inequívocos nos autos para aferição da tempestividade, que fica dispensada a certidão do art. 525, I, do CPC. A jurisprudência pátria é remansosa neste sentido: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ART. 522 DO CPC. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. FINALIDADE DA EXIGÊNCIA. TEMPESTIVIDADE VERIFICADA. 1. Cada uma das peças listadas no Art. 525, I, do CPC, tem uma razão de ser. A cópia da certidão de intimação é exigida para que o Tribunal possa examinar a tempestividade do agravo. 2. Se é possível verificar a interposição tempestiva do recurso, não há falar-se em deficiência na formação do instrumento. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRESA QUE NÃO COMPROVOU SER DESTINATÁRIA FINAL DO PRODUTO OU SERVIÇO. ÔNUS QUE LHE TOCAVA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIDA. - Para o Código de Processo Civil (Art. 333, I) é do autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. - Se o autor reclama um direito - inversão do ônus da prova, com base no Art. 6º, VIII, do CDC - tem o ônus de provar o fato constitutivo desse direito. - Tal fato é: ter adquirido ou utilizado o serviço como destinatária final. Se faltou prova nesse sentido, não se reconhece a relação de consumo e tampouco se inverte o ônus da prova. (REsp 1007077/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 24.03.2008, DJ 13.05.2008 p. 1)(grifei) No caso em comento, contudo, não há elementos que viabilizem a aferição da tempestividade do presente recurso. Explico. A decisão agravada foi prolatada em 28 de abril de 2009, sendo interposto o vertente recurso apenas em 14 de maio de 2009, portanto em prazo superior aos dez dias previstos pela lei. Ressalte-se, todavia, que, à fl. 132, consta uma Certidão, que testificaria a data de publicação da decisão atacada no Diário de Justiça, entretanto, tal certidão encontra-se apócrifa, o que a torna inservível para aferição de tempestividade, dada a sua inexistência. Neste sentido, a jurisprudência pátria se posiciona: Processo civil. Agravo de instrumento. Certidão de intimação do acórdão recorrido. Ausência de assinatura. Ato inexistente. - É inviável agravo de instrumento contra decisão que não admite recurso especial se ausente assinatura na certidão do acórdão recorrido. - Para que os atos praticados pelo escrivão (ou chefe ou diretor de secretaria de Tribunal), sejam válidos, é indispensável que sejam assinados ou rubricados pelo próprio escrivão, conforme determinam os arts. 168 e 169 do CPC. Certidão sem assinatura não é certidão. - Recai sobre o agravante a responsabilidade de zelar pela correta formação do agravo. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 599.457/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2005, DJ 26/09/2005 p. 358) AGRAVO INOMINADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DEVIDAMENTE ASSINADA. PEÇA OBRIGATÓRIA CUJA AUSÊNCIA LEVA AO NÃO CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE TENTATIVA DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. A certidão regular da Escrivania comprovando a data em que o advogado foi, efetivamente, intimado da decisão agravada é, peça obrigatória que deve acompanhar a petição recursal, sob pena de não conhecimento da insurgência, por impossibilidade de verificação de sua tempestividade (art. 525,I do CPC). Parece elementar que uma certidão sem assinatura nenhum valor jurídico possui. Recurso não provido. (TJPR - 1ª C.Cível - A 0513981-5/01 - Foz do Iguaçu - Rel.: Des. Ruy Cunha Sobrinho - Unanime - J. 07.10.2008) EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CONTRATO. RECURSO DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA NA CERTIDÃO CARTORÁRIA. PEÇA IMPRESTÁVEL PARA AFERIÇÃO DE TEMPESTIVIDADE. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO, COM FUNDAMENTO NO ART. 557, CAPUT, DO CPC. (Agravo de Instrumento Nº 70028730083, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em 25/02/2009) Assim, referida peça não supre a necessidade exigida pela regra do art. 525, I do CPC, pois não foi adequadamente assinada pelo escrivão competente, tratando-se de peça apócrifa que, por esse motivo, não atinge a finalidade exigida pela norma legal. Registre-se ainda que é ônus da parte recorrente formar o instrumento e fiscalizar as peças que a ele serão juntadas. Por essa razão, é que não poderia imputar à falha apontada (falta de assinatura), a responsabilidade da escrivania do juízo, vez que lhe competia examinar vigilantemente o estado de todas as peças que sabia necessitar para a instrução do seu recurso, sobretudo as peças de juntada obrigatória. Assim sendo, impossível sanar o defeito da documentação referida por haver se operado a preclusão consumativa. Esse posicionamento é assente no STJ: PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA CÓPIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA VIOLAÇÃO DO ART. 525, I DO CPC. 1. A ausência de peça tida por obrigatória no art. 525, I do Código de Processo Civil leva ao não-conhecimento do agravo, mormente quando não indicado qualquer outro meio para se apurar a tempestividade do recurso. 2. Ressalte-se o dever de vigilância da parte no traslado das peças formadoras do agravo de instrumento, por ser ônus da agravante zelar pela completa instrução do agravo. Precedentes. Recurso especial provido. (REsp 1031233/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03.04.2008, DJ 14.04.2008 p.1) Nesse sentido, também é a jurisprudência dominante deste Tribunal: EMENTA: AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO E CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA - INSTRUÇÃO DEFICIENTE QUE NÃO PODE SER SUPRIDA POSTERIORMENTE. AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJPA; Acórdão 66011; Agravo de Instrumento 20073001435-1 - 2ª Câmara Cível Isolada - rela. Desa. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE- julgado em 11.05.2007). (grifei) Desta feita, resta inviabilizada a aferição do pressuposto de admissibilidade recursal consubstanciado na regularidade formal e, por consectário, não se faz possível conhecer do recurso. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, com base no artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, porque manifestamente inadmissível, conforme motivos acima demonstrados que estão em consonância com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. P.R.I.C. Belém, 10 de junho de 2009. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA Desembargadora Relatora
(2009.02745081-72, Não Informado, Rel. MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-06-24, Publicado em 2009-06-24)
Ementa
4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: BARRA DO PARÁ BELÉM VILA DO CONDE E ADJACÊNCIAS SERVIÇOS DE PRATICAGEM AGRAVADO: PARANAV PARÁ NAVEGAÇÃO E SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA RELATORA: DESa. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA PROCESSO: 2009.3.004480-1 Decisão Monocrática Vistos etc. Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por BARRA DO PARÁ BELÉM VILA DO CONDE E ADJACÊNCIAS SERVIÇOS DE PRATICAGEM contra decisão proferida do Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Belém, que suspendeu a execução até a decisão final dos embargos, nos autos da Ação de Execução de título extrajudicial (Processo n. º 2004.1.067311-2) ajuizada pelo Agravante em desfavor da Agravada PARANAV PARÁ NAVEGAÇÃO E SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA. A agravante interpôs o presente recurso, com pedido de concessão de efeito ativo, para determinar o prosseguimento da Ação de Execução com a adjudicação pela Exeqüente/agravante dos bens penhorados e satisfação parcial do crédito executado, e, ao final, pugna pelo provimento para reformar a decisão proferida por aquele juízo monocrático e confirmar a liminar pleiteada.. Era o que se tinha brevemente a relatar. Decido. Analisando cuidadosamente os presentes autos de Agravo de Instrumento, verificamos que o mesmo não merece ser conhecido. Assim vejamos: Na forma do artigo 557 do Código de Processo Civil, o Relator está autorizado a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. É o caso dos autos, pois este recurso se apresenta manifestamente inadmissível pela ausência da juntada de documento obrigatório para a admissão do agravo de instrumento, no caso, a certidão de intimação da decisão agravada. Gize-se que o artigo 525, Inciso I, do Código de Processo Civil, exige que a parte instrua o recurso de agravo de instrumento, necessariamente, com a cópia da procuração da parte agravante e da agravada, cópia da decisão agravada e certidão da respectiva intimação. Desse modo, o traslado das peças obrigatórias é atribuição da própria parte, assim como outras peças que o agravante entender necessárias para o julgamento da questão. Verifica-se que o agravante não instruiu o presente agravo com certidão de intimação da decisão agravada. Ressalte-se que a certidão de intimação destina-se ao controle do prazo, servindo para aferir a tempestividade do recurso, podendo, em determinadas situações, ser dispensada. Com efeito, basta que haja elementos suficientes e inequívocos nos autos para aferição da tempestividade, que fica dispensada a certidão do art. 525, I, do CPC. A jurisprudência pátria é remansosa neste sentido: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ART. 522 DO CPC. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. FINALIDADE DA EXIGÊNCIA. TEMPESTIVIDADE VERIFICADA. 1. Cada uma das peças listadas no Art. 525, I, do CPC, tem uma razão de ser. A cópia da certidão de intimação é exigida para que o Tribunal possa examinar a tempestividade do agravo. 2. Se é possível verificar a interposição tempestiva do recurso, não há falar-se em deficiência na formação do instrumento. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRESA QUE NÃO COMPROVOU SER DESTINATÁRIA FINAL DO PRODUTO OU SERVIÇO. ÔNUS QUE LHE TOCAVA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIDA. - Para o Código de Processo Civil (Art. 333, I) é do autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. - Se o autor reclama um direito - inversão do ônus da prova, com base no Art. 6º, VIII, do CDC - tem o ônus de provar o fato constitutivo desse direito. - Tal fato é: ter adquirido ou utilizado o serviço como destinatária final. Se faltou prova nesse sentido, não se reconhece a relação de consumo e tampouco se inverte o ônus da prova. (REsp 1007077/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 24.03.2008, DJ 13.05.2008 p. 1)(grifei) No caso em comento, contudo, não há elementos que viabilizem a aferição da tempestividade do presente recurso. Explico. A decisão agravada foi prolatada em 28 de abril de 2009, sendo interposto o vertente recurso apenas em 14 de maio de 2009, portanto em prazo superior aos dez dias previstos pela lei. Ressalte-se, todavia, que, à fl. 132, consta uma Certidão, que testificaria a data de publicação da decisão atacada no Diário de Justiça, entretanto, tal certidão encontra-se apócrifa, o que a torna inservível para aferição de tempestividade, dada a sua inexistência. Neste sentido, a jurisprudência pátria se posiciona: Processo civil. Agravo de instrumento. Certidão de intimação do acórdão recorrido. Ausência de assinatura. Ato inexistente. - É inviável agravo de instrumento contra decisão que não admite recurso especial se ausente assinatura na certidão do acórdão recorrido. - Para que os atos praticados pelo escrivão (ou chefe ou diretor de secretaria de Tribunal), sejam válidos, é indispensável que sejam assinados ou rubricados pelo próprio escrivão, conforme determinam os arts. 168 e 169 do CPC. Certidão sem assinatura não é certidão. - Recai sobre o agravante a responsabilidade de zelar pela correta formação do agravo. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 599.457/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2005, DJ 26/09/2005 p. 358) AGRAVO INOMINADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DEVIDAMENTE ASSINADA. PEÇA OBRIGATÓRIA CUJA AUSÊNCIA LEVA AO NÃO CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE TENTATIVA DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. A certidão regular da Escrivania comprovando a data em que o advogado foi, efetivamente, intimado da decisão agravada é, peça obrigatória que deve acompanhar a petição recursal, sob pena de não conhecimento da insurgência, por impossibilidade de verificação de sua tempestividade (art. 525,I do CPC). Parece elementar que uma certidão sem assinatura nenhum valor jurídico possui. Recurso não provido. (TJPR - 1ª C.Cível - A 0513981-5/01 - Foz do Iguaçu - Rel.: Des. Ruy Cunha Sobrinho - Unanime - J. 07.10.2008) DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CONTRATO. RECURSO DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA NA CERTIDÃO CARTORÁRIA. PEÇA IMPRESTÁVEL PARA AFERIÇÃO DE TEMPESTIVIDADE. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO, COM FUNDAMENTO NO ART. 557, CAPUT, DO CPC. (Agravo de Instrumento Nº 70028730083, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em 25/02/2009) Assim, referida peça não supre a necessidade exigida pela regra do art. 525, I do CPC, pois não foi adequadamente assinada pelo escrivão competente, tratando-se de peça apócrifa que, por esse motivo, não atinge a finalidade exigida pela norma legal. Registre-se ainda que é ônus da parte recorrente formar o instrumento e fiscalizar as peças que a ele serão juntadas. Por essa razão, é que não poderia imputar à falha apontada (falta de assinatura), a responsabilidade da escrivania do juízo, vez que lhe competia examinar vigilantemente o estado de todas as peças que sabia necessitar para a instrução do seu recurso, sobretudo as peças de juntada obrigatória. Assim sendo, impossível sanar o defeito da documentação referida por haver se operado a preclusão consumativa. Esse posicionamento é assente no STJ: PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA CÓPIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA VIOLAÇÃO DO ART. 525, I DO CPC. 1. A ausência de peça tida por obrigatória no art. 525, I do Código de Processo Civil leva ao não-conhecimento do agravo, mormente quando não indicado qualquer outro meio para se apurar a tempestividade do recurso. 2. Ressalte-se o dever de vigilância da parte no traslado das peças formadoras do agravo de instrumento, por ser ônus da agravante zelar pela completa instrução do agravo. Precedentes. Recurso especial provido. (REsp 1031233/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03.04.2008, DJ 14.04.2008 p.1) Nesse sentido, também é a jurisprudência dominante deste Tribunal: AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO E CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA - INSTRUÇÃO DEFICIENTE QUE NÃO PODE SER SUPRIDA POSTERIORMENTE. AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJPA; Acórdão 66011; Agravo de Instrumento 20073001435-1 - 2ª Câmara Cível Isolada - rela. Desa. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE- julgado em 11.05.2007). (grifei) Desta feita, resta inviabilizada a aferição do pressuposto de admissibilidade recursal consubstanciado na regularidade formal e, por consectário, não se faz possível conhecer do recurso. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, com base no artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, porque manifestamente inadmissível, conforme motivos acima demonstrados que estão em consonância com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. P.R.I.C. Belém, 10 de junho de 2009. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA Desembargadora Relatora
(2009.02745081-72, Não Informado, Rel. MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-06-24, Publicado em 2009-06-24)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
24/06/2009
Data da Publicação
:
24/06/2009
Órgão Julgador
:
4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA
Número do documento
:
2009.02745081-72
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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