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Jurisprudência


TJPA 0019898-13.2015.8.14.0000

Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0019898-13.2015.814.0000 AGRAVANTE: DAYVETT SOUSA LIMA AGRAVADO: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA E VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES DO AGRAVANTE. A ação de busca e apreensão objetiva possibilitar ao credor fiduciário consolidar o domínio e posse do bem, cabendo ao devedor demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito deduzido. Se o conjunto probatório não convence da verossimilhança do alegado direito da parte agravante, não há razões para reforma da decisão vergastada. Discussão acerca de eventual abusividade das cláusulas contratuais é estranha a essa demanda. Recurso a que se nega seguimento, na forma do art. 557, caput, do CPC. DECIS¿O MONOCRÁTICA            Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito ativo, interposto por DAYVETT SOUSA LIMA, com fundamento no art. 527, II e art. 558 do CPC, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, que deferiu liminarmente o pedido do autor.            Em suas razões recursais (fls. 02/15), o agravante sustenta que a mora não foi devidamente comprovada, pois não consta dos autos o retorno do aviso de recebimento comprovando o recebimento da notificação extrajudicial pelo devedor.            Diz, ainda, que a procuração apresentada pelo autor encontra-se vencida, devendo ser sanada a irregularidade processual.            Assevera, ainda, a necessidade de juntar a via original do contrato de financiamento, afirmando ser documento indispensável à propositura da ação, haja vista ser um título de crédito, submetendo-se aos princípios cambiais.            Afirma que não está em mora, pois lhe foi exigido o pagamento de encargos excessivos, portanto, informa que a mora não pode ser-lhe imputável.            Requer o conhecimento e provimento do recurso, o deferimento da justiça gratuita e a suspensão da liminar.            Às fls. 42/43 indeferi o pedido de efeito suspensivo.            Informações prestadas pelo juízo a quo às fls. 47.            Às fls. 50 determinei ao agravante que juntasse a cópia integral dos autos em primeiro grau.            Às fls. 53/71 o agravante peticionou colacionando cópia parcial dos autos em primeiro grau.            É o relatório.            DECIDO.            Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de Agravo de Instrumento.            Insurge-se o agravante contra decisão interlocutória que deferiu liminarmente a busca e apreensão do veículo objeto do contrato de financiamento nº 20018487912.            O agravante alega a necessidade de revogação da liminar, tendo em vista que não houve a devida comprovação da mora, tendo em vista que não há autos o retorno do aviso de recebimento da notificação extrajudicial pelo devedor.            Com efeito, analisando detidamente as provas carreadas a este caderno processual, verifico que o agravante não se desincumbiu de desconstituir o conjunto probatório produzido no processo principal.            Em que pese o recorrente ter colacionado o documento de fls. 33, onde consta certidão informando que o devedor deixou de ser intimado, não há como afirmar se esta notificação não foi suprida por outra posterior.            Isto porque, o agravante não colacionou a cópia integral do processo de origem, mesmo tendo sido determinada esta diligencia por este juízo ad quem (fls. 50).            Oportunizada ao agravante a juntada da referida documentação, este trouxe ao caderno processual, cópia parcial do processo de primeiro grau, deixando, portanto, de juntar integralmente os documentos carreados pelo autor com a inicial, a saber, as folhas 19, 22, 24, 25 (fls. 53/71).            Deste modo, o recorrente não acostou ao agravo de instrumento prova que afira verossimilhança às suas alegações. Assim, as alegações da agravante e a parca documentação trazida nestes autos não foram aptas a comprovar fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da recorrida, diante da previsão contida no artigo 333, inciso II, do CPC.            Neste sentido, colaciono o seguinte julgado deste E. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE NÃO SE MANIFESTOU ACERCA DE PEDIDO LIMINAR FORMULADO EM CONTESTAÇÃO DE INTÉRDIDO PROIBITÓRIO. AUSÊNCIA NOS AUTOS DE CONSISTÊNCIA DAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE PROVAS DA POSSE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não vislumbro razões para reformar a decisão de primeiro grau, eis que não encontro nos autos consistência das alegações do agravante, nem prova de que estava na posse do imóvel. 2. Assim, em que pese o recorrente supostamente ter feito prova da propriedade do bem, há também nos autos prova de que o agravado tem o domínio do imóvel (fls. 32/33) e, portanto, não prospera a tese de posse ilegítima. 3. O recorrente não comprovou que o valor do imóvel está estimado em R$30.000,00 (trinta mil reais) como alega. Desse forma, não há como acolher a sua tese. 4. Recurso Conhecido e Improvido. (201130253250, 122041, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 04/07/2013, Publicado em 12/07/2013)            No tocante à alegação de necessidade de juntada do contrato original, igualmente, entendo não assistir razão ao agravante.            A juntada do contrato original, configura formalismo excessivo a determinação de apresentação de originais do referido documento, vez que documentação constante nos autos goza de presunção juris tantum de autenticidade, cabendo à parte contrária impugná-la, se for o caso.            Ademais, quanto a cédula de crédito bancário, desnecessária a juntada de peças originais para os fins de análise do feito, sendo aplicável o disposto no art. 365, inciso VI, do Código de Processo Civil: Art. 365. Fazem a mesma prova que os originais: (...) VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.            Nesse sentido, colaciono a jurisprudência deste E. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO INCORRETA DO MAGISTRADO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DOS DOCUMENTOS ORIGINAIS DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ART.365, VI E §1º DO CPC. POSSÍVEL SE VERIFICAR A AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO ATRAVÉS DA CÓPIA JUNTADA AOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNANIME. I - A decisão agravada foi a que determinou a juntada do documento original de Cédula de Crédito, por considerar que trata-se de título negociável, não sendo obstante a apresentação de cópia, observado entendimento jurisprudencial. II No caso em tela, verifico que o Magistrado decidiu de forma incorreta, haja vista que a natureza da Ação de busca e apreensão é regida pelo Decreto-Lei 911/69, no qual em momento algum a Lei manifesta e determina que o ajuizamento de tal ação deverá ser juntado o Título de Crédito Original. III Importante ressaltar que a cópia da cédula de crédito bancário juntada aos autos nas fls.51/55, verifica-se que não se trata de mera cópia, mas sim, se um documento digitalizado, cuja força probante é idêntica à do contrato original IV Recurso Conhecido e Provido. (201430138269, 141013, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 24/11/2014, Publicado em 27/11/2014). AGRAVO REGIMENTAL CONVERTIDO EM INTERNO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM FINANCIADO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO ORIGINAL DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO, SENDO POSSÍVEL AO ADVOGADO COMPARECER PESSOALMENTE AO CARTÓRIO DE PRIMEIRO GRAU E AUTENTICAR O CONTRATO, SOB SUA EXCLUSIVA RESPONSABILIDADE NOS TERMOS DO ART. 365, IV DO CPC. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA À UNANIMIDADE. (201230148137, 110823, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 09/08/2012, Publicado em 17/08/2012) No mesmo sentido é a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Preliminar de extinção do processo sem resolução do mérito, em face da ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, rejeitada. Desnecessidade de juntada dos originais da cédula de crédito bancário, tratando-se de documento digitalizado. Inteligência do art. 365, inciso VI, e § 1º, do CPC. A prova da mora é imprescindível à busca e apreensão (Súmula 72, STJ), e deve dar-se via notificação cartorária, na forma do artigo 2º, § 2°, do DL 911/69. Presume-se a validade e efetividade da notificação quando remetida ao endereço do devedor. Ausência de abusividades contratuais no caso concreto. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70047565130, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 24/02/2012)            Nesses termos, a documentação acostada aos autos é hábil para a análise do recebimento ou não da petição inicial da ação.            No que tange à alegada abusividade constante no contrato de financiamento firmado entre as partes, considero que não prospera a alegação do agravante, na medida em que a ação de busca e apreensão não se presta a debater qualquer controvérsia no que tange a cláusulas contratuais, eis que a ação tem por escopo a entrega do bem ou, alternativamente, o depósito de seu valor em dinheiro.            A ação de busca e apreensão consubstanciada no DL 911/69, é processo de cognição restrita que visa apenas à retomada do bem ante a mora do devedor e não a cobrança da dívida, somente cabendo instaurar discussão sobre cláusulas contratuais e encargos, se o devedor efetivamente demonstrar intenção de purgar a mora. Neste sentido: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA ABUSIVA DE ENCARGOS. EXCESSO DE COBRANÇA. MATÉRIA ESTRANHA À DEMANDA. RECURSO IMPROVIDO. A ação de busca e apreensão objetiva possibilitar ao credor fiduciário consolidar o domínio e posse do bem. Qualquer discussão a respeito de temas relacionados à afirmação de eventual abusividade das cláusulas contratuais, cobrança de encargos excessivos, juros compostos ou, mesmo, sobre possível direito à restituição de valores é estranha a essa demanda, cabendo à parte, se o caso, a propositura de ação específica para a discussão do tema. (TJSP, APL 521011220098260224 SP 0052101-12.2009.8.26.0224 Relator(a): Antonio Rigolin Julgamento: 30/10/2012 Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado Publicação: 31/10/2012). ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONVERSÃO EM DEPÓSITO - PROCEDIMENTO LEGAL - AGRAVO RETIDO - IMPROCEDÊNCIA - DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS NOS AUTOS DE BUSCA E APREENSÃO - IMPERTINÊNCIA - SENTENÇA CONFIRMADA. A ação de busca e apreensão consubstanciada no Decreto-Lei 911/69, é processo de cognição restrita que visa apenas à retomada do bem ante a mora do devedor e não a cobrança da dívida, somente cabendo instaurar discussão sobre cláusulas contratuais e encargos, se o devedor efetivamente demonstrar intenção de purgar a mora. (TJMG, Processo: 106720621895980011 MG 1.0672.06.218959-8/001(1) Relator(a): ANTÔNIO DE PÁDUA Julgamento: 04/02/2010 Publicação: 09/03/2010).            No caso em apreço, o agravante não impugna a inadimplência e em momento algum demonstra intenção de purgar a mora, limitando-se a alegar, de forma genérica a presença de encargos contratuais abusivos.            Ressalte-se que o consumidor, acaso entenda que há encargos excessivos no contrato, deverá questioná-los em ação revisional de contrato, antes do ajuizamento da ação de busca e apreensão.            Com efeito, não se deve privilegiar a conduta do consumidor que celebra o contrato, mas não o questiona judicialmente, limitando-se a conduta de inadimplemento contratual, vindo a questionar as cláusulas contratuais somente após o ajuizamento da busca e apreensão.            Ademais, a mera propositura de ação revisional não descaracteriza da mora, senão vejamos o enunciado contido na súmula 380 do STJ: Enunciado 380 da súmula do STJ: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor".            Por fim, o agravante ressalta que a procuração outorgada ao patrono do autor, colacionada em primeiro grau, encontra-se vencida.            Ora, embora a procuração seja pressuposto para o desenvolvimento válido do processo, sua irregularidade é defeito que pode ser sanável pelo juízo de origem, conforme o disposto no artigo 13 do CPC            Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO INTERPOSTA POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO SANÁVEL. INCIDÊNCIA DO ART. 13 DO CPC. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que, ainda que nesta instância especial seja inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, nas instâncias ordinárias a falta de procuração constitui vício sanável, cabendo ao Relator abrir prazo para que seja sanado o defeito, nos termos do artigo 13 do Código de Processo Civil. 2. Relativamente às apontadas ofensas a dispositivos da Constituição Federal, não há como conhecer do agravo, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça se restringe à uniformização de legislação infraconstitucional (art. 105, III, da CF). 3. O prequestionamento da questão afasta a incidência das súmulas 282 e 356 do STF. 4. Agravo regimental improvido.(STJ , Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 04/06/2009, T4 - QUARTA TURMA). AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. APELAÇÃO INTERPOSTA POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. REGULARIZAÇÃO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE. ART. 13 DO CPC. SÚMULA 83/STJ. 1. A matéria suscitada no recurso especial não foi objeto de debate pela Corte de origem. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, caracterizado o óbice dos enunciados 282 e 356 da Súmula do STF. 2. Nas instâncias ordinárias, a falta de procuração constitui vício sanável, cabendo ao Relator oportunizar à parte prazo para que possa sanar o defeito, nos termos do art. 13, do CPC. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 593219 MT 2014/0248995-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 06/11/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2014).            Assim, atendendo ao princípio da instrumentalidade do processo, no sentido de se aproveitar ao máximo os atos processuais, deve-se, sempre que possível, dar oportunidade para a regularização das nulidades sanáveis.            Por todo o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, por afeiçoar-se manifestamente improcedente, com base no art. 557, caput do CPC.            P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se e devolva-se ao juízo a quo.            Belém, 14 de março de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2016.00945936-84, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-28, Publicado em 2016-03-28)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 28/03/2016
Data da Publicação : 28/03/2016
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2016.00945936-84
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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