main-banner

Jurisprudência


TJPA 0019898-84.2010.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0019898-84.2010.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: RAMIRO DE BRITO SANTOS               Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fulcro no art. 105, III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿ da Constituição Federal de 1988, contra o Acórdão nº 164.478, cuja ementa foi assim construída: Acórdão nº 164.478 (fls. 294/300)   APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO DE TRABALHO ATÍPICO. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO RECEBIMENTO DE 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3 PREVISTOS CONSTITUCIONALMENTE. NÃO DEMONSTRADO O PAGAMENTO DESSAS VERBAS. ESTADO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO RECEBIMENTO DE PARCELAS DE FGTS. LIMITAÇÃO, DE OFÍCIO, AO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. RECURSO DO AUTOR PROVIDO E DO ESTADO DO PARÁ DESPROVIDO. 1- Restando comprovada a prestação dos serviços por parte do servidor, ainda que contratado de forma atípica, são devidas as verbas salariais referentes ao período trabalhado, incluídas as parcelas relativas às férias, acrescidas de 1/3, bem como o décimo terceiro salário, em razão de serem considerados direitos básicos de qualquer trabalhador, consoante as garantias previstas no artigo 39, § 3º, c/c o artigo 7º, inciso XVII, da CF/88.? 2- O Supremo Tribunal Federal adotou o entendimento de que é cabível o pagamento de FGTS aos contratos irregulares, o que ocorreu in casu, limitados aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, conforme Decreto nº 20.910/32. Uniformização do entendimento no Recurso Extraordinário nº 596478/RR. 3- Ademais, uma vez que o autor decaiu da parte mínima dos pedidos insertos na exordial, aplica-se o art. 21, parágrafo único do CPC: ?Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários?. No presente caso, a perda foi ínfima quando comparada com a vitória. Todavia, deixando de arbitrar os 20% (vinte por cento), da forma pleiteada pelo requerente, fixando-se, assim, com base no art. 20, § § 3º e 4º, do CPC, 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 4- Nos termos do voto do Relator, Recurso de Apelação do Estado do Pará desprovido e Recurso de Apelação do autor provido parcialmente.  (2016.03719013-58, 164.478, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-09-05, Publicado em 2016-09-14)               Em suas razões recursais o Estado do Pará alega divergência jurisprudencial quanto ao direito de recebimento do FGTS por servidor contratado sob vínculo temporário, afirmando que a decisão impugnada, ao conceder direito ao recebimento de FGTS à parte recorrida, confronta-se com a jurisprudência pacificada do STJ, no sentido de não ser aplicável ao servidor temporário o disposto no art. 19-A da Lei 8.036/90, no que respeita às verbas do FGTS. Para isto, aponta como decisão paradigma julgado do TJ/MG publicado em 08/09/2015.               Não há contrarrazões, conforme certidão de fls. 323.               É o relatório. Passo a decidir.               In casu, a decisão judicial impugnada é de última instância, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer; o reclamo é tempestivo, tendo em vista que a intimação da Procuradoria, em relação aos termos do acórdão, ocorreu em 27/10/2016 (fl.300 v.) e o recurso interposto no dia 01/11/2016 (fl.301), dentro do prazo em dobro para a Fazenda Pública, com a contagem realizada nos moldes do CPC/2015               No entanto, o recurso não reúne condições de seguimento pelas seguintes razões.               Ressalte-se que foi alçado ao STJ recurso especial (REsp 1.526.043/PA) representativo de controvérsia com apontamento de ¿distinguish¿, pela Exma. Sra. Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento, quando era Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Tal recurso teve seu seguimento negado pela Corte Superior, conforme os seguintes termos, com destaque para a parte final: ¿RECURSO ESPECIAL Nº 1.526.043 - PA (2015/0069138-2) RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA RECORRENTE : ESTADO DO PARA PROCURADOR : JOSÉ HENRIQUE MOUTA ARAÚJO E OUTRO(S) RECORRIDO : CRISTOVAO SILVA DE SOUSA ADVOGADOS : RAIMUNDO NIVALDO SANTOS DUARTE E OUTRO(S) ANDERSON DE OLIVEIRA SAMPAIO DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado (fl. 179): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR TEMPORÁRIO CONTRATADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROCEDÊNCIA EM PARTE DOS PEDIDOS. RECOLHIMENTO DE FGTS E VERBA PREVIDENCIÁRIA - INSS, PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADA. MÉRITO, FGTS. CONTRATO NULO. ARTIGO 19-A DA LEI N.º 8.036/90. CONSTITUCIONALIDADE. RECOLHIMENTO DO FGTS. 1. É devido a verba fundiária aos servidores temporários que tiveram o contrato declarado nulo pela administração pública. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INSS. SERVIDOR TEMPORÁRIO IRREGULAR. GARANTIDO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ENQUADRAMENTO NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. 2. Servidores públicos mesmo admitidos de forma irregular, fazem jus as verbas previdenciárias a fim de contar tempo de serviço para aposentadoria, conforme art. 40, § 13 da CF. DEVIDO O PAGAMENTO DE SALDO SALÁRIO. RECURSO CONHECIDO, POREM IMPROVIDO À UNANIMIDADE. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos vícios elencados no art. 535 do CPC (fls. 212/215). A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 7º, XXIX, 37, II e § 2º, e 93, IX, da CF, 128, 219, § 5º, 264, 269, IV, 458 e 460 do CPC, 154, VII, 169, 193 e 206, § 3º, do CC e 19-A da Lei n.º 8.036/90. Sustenta que está violado o art. 93, IX, da CF, pois, embora o STF tenha reconhecido o direito aos depósitos fundiários no caso decidido no RE 596.478, a decisão não transitou em julgado, não podendo ser aplicada ao presente caso. Afirma que o referido julgado "não pode servir de fundamentação para o presente caso concreto, tendo em vista que se refere apenas aos casos em que há conta vinculada de FGTS, o que não condiz com a realidade tratada nestes autos judiciais" (fls. 253/254). Aponta violação ao art. 264 do CPC, sob o argumento de que o acórdão recorrido é nulo, pois a parte recorrente solicitou a republicação da decisão, em razão de erro material, o que não ocorreu. Alega que "o direito do autor pleitear pagamentos relativos ao FGTS está prescrito" e que esta "matéria pode ser arguida a qualquer tempo" (fl. 254). No mérito, defende que o presente caso não possui o mesmo suporte fático do REsp 1.110.848, pois neste discutiu-se o "direito ao saque dos valores referentes ao FGTS" (fl. 257), enquanto no presente caso, o recorrente nunca efetuou depósitos a título de FGTS em conta vinculada. Afirma que, de acordo com o entendimento do STJ "o servidor temporário que possui vínculo de natureza administrativa não possui direito ao pagamento do FGTS" (fl. 260). Argumenta, ainda, que o RE 596.478/RR também não poderia ter sido utilizado na fundamentação da decisão recorrida, pois parte da mesma premissa fática diversa da constante nos presentes autos. Aduz que "ainda que se entenda que o Estado deveria depositar o valor do FGTS (o que não se acredita e se admite apenas para argumentar), não pode ser condenado ao pagamento de multa de 40%" (fl. 263) e que, no Estado do Pará, "o vínculo mantido com servidor temporário possui, por força de lei, natureza administrativa, incompatível o depósito de FGTS, típico beneficio trabalhista" (fl. 264). Afirma que "a contratação de servidores públicos temporários pelo Estado do Pará é medida absolutamente regular" e que o art. 19-A da Lei n.º 8.036/90 "refere-se a contrato nulo, o que não ocorre no caso dos autos, não podendo o dispositivo em comento ser utilizado para fundamentar condenação ao pagamento de FGTS a parte autora" (fl. 269). Aduz que "a não observância da regra da contratação pela via do concurso público gera a nulidade do ato" (fl. 269), sendo impossível a condenação ao pagamento de qualquer parcela ao Autor. Por fim, aponta violação aos arts. 128 e 460 do CPC, sob o argumento de que o autor não pugnou pelo reconhecimento da nulidade do vínculo que possuía com a Administração Pública. Afirma que para a apreciação deste pedido, "necessário seria o ajuizamento de uma Ação Declaratório de Nulidade Contratual cumulada com pedido de condenação às parcelas relativas ao FGTS, ou qualquer outra ação cujo objeto principal fosse a declaração de nulidade, o que não ocorreu como pedido deduzido na Justiça Estadual" (fl. 275). É o relatório. O inconformismo não merece prosperar. Anote-se, de início, que em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa aos arts. 7º, XXIX, 37, II e § 2º, e 93, IX, da Constituição Federal. De outro lado, verifica-se que a matéria pertinente ao art. 264 do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. Ademais, o art. 264 do CPC não contém comando capaz de sustentar a tese recursal, no sentido de que o acórdão recorrido é nulo, uma vez não foi republicado após a parte recorrente ter apontado a existência de erro material, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Por oportuno, destacam-se os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 161.567/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 26/10/2012; REsp 1.163.939/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/2/2011. Com relação à alegação de prescrição da pretensão ao recebimento do FGTS, observa-se que não houve manifestação do Tribunal de origem sobre ela, tampouco sobre a matéria versada nos arts. 219, § 5º, e 269, IV, do CPC e 206, § 3º, do CC, apesar de a Corte ter sido instada a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 535 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo."). Ressalta-se que mesmo as questões de ordem pública exigem o prequestionamento, a fim de possibilitar a análise do apelo raro, segundo o firme entendimento desta Corte superior. A propósito, confiram-se: (...) Cumpre observar, ainda, que o Tribunal de origem não se manifestou sobre os arts. 128 e 460, sob o enfoque apontado pela parte recorrente, no sentido de que não teria havido pedido de reconhecimento de nulidade do vínculo com a Administração, tampouco sobre a alegação de que "ainda que se entenda que o Estado deveria depositar o valor do FGTS [...], não pode ser condenado ao pagamento da multa de 40%" (fl. 263). Ademais, verifica-se que estas alegações sequer foram objeto dos embargos de declaração opostos. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. No mérito, observa-se que o Tribunal de origem entendeu que o contrato de trabalho do Autor com a Administração Pública é nulo, por ausência de prévio concurso público, e, portanto, que ele faz jus ao recebimento dos valores do FGTS. Nesse sentido, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior, no sentido de que o "Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestado" (RE 596478, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068). Confira-se, ainda, o seguinte precedente: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO DE TRABALHO. FGTS DEVIDO. ART. 19-A DA LEI 8.036/90. PAGAMENTO DE FGTS. OBRIGATORIEDADE. 1. Na hipótese dos autos, em que reconhecida a nulidade do contrato temporário celebrado com a parte recorrida, aplica-se o entendimento firmado no REsp 1.110.848/RN, de Relatoria do Min. Luiz Fux, DJe de 3.8.2009, de que "a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF/88, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS". Precedentes do STJ. 2. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido quanto à nulidade da contratação temporária, é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 622.748/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015 - destaques acrescidos) Por fim, registre-se que a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de que o caso dos autos não é de contrato nulo (fl. 269) e de que se trata de contrato temporário, de natureza administrativa, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Brasília (DF), 11 de março de 2016. MINISTRO SÉRGIO KUKINA¿               Denota-se da decisão acima transcrita, que serve de paradigma para os casos que ficaram suspensos em virtude da remessa de representativo do Estado do Pará, com apontamento de ¿distinguish¿, bem como aos vindouros acerca da matéria, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e daquela Corte Superior são no sentido de que o "mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados", sendo citado acórdão mais recente do que aquele mencionado pelo recorrente à fl.228/229, pelo qual se observa a sedimentação do seguinte entendimento: ¿ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO DE TRABALHO. FGTS DEVIDO. ART. 19-A DA LEI 8.036/90. PAGAMENTO DE FGTS. OBRIGATORIEDADE. 1. Na hipótese dos autos, em que reconhecida a nulidade do contrato temporário celebrado com a parte recorrida, aplica-se o entendimento firmado no REsp 1.110.848/RN, de Relatoria do Min. Luiz Fux, DJe de 3.8.2009, de que "a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF/88, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS". Precedentes do STJ. 2. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido quanto à nulidade da contratação temporária, é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido.¿ (AgRg no AREsp 622.748/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015 - destaques acrescidos)               De modo que, não resta outro caminho senão a inadmissibilidade do recurso especial, porquanto o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência da Corte Superior, fazendo incidir, a um só tempo, as súmulas 07 e 83/STJ, bem como o entendimento firmado no REsp 1.110.848/RN (TEMA 141), nos termos da decisão proferida pelo Ministro Relator do recurso representativo do ¿distinguish¿ alegado pelo Estado do Pará, no REsp 1.526.043/PA               Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, com base nos arts. 1.039 e do NCPC, ante a reafirmação da aplicação da sistemática dos recursos repetitivos no REsp 1.526.043/PA, para a hipótese dos autos, que se encontra em consonância com o entendimento firmado no REsp 1.110.848/RN (TEMA 141).               À secretaria competente para as providências de praxe.               Belém, 17.04.17 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUB.A.0196  Página de 6 (2017.02702348-33, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-07-05, Publicado em 2017-07-05)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 05/07/2017
Data da Publicação : 05/07/2017
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento : 2017.02702348-33
Tipo de processo : Apelação
Mostrar discussão