TJPA 0019900-80.2015.8.14.0000
PROCESSO Nº 0019900-80.2015.8.14.0000 SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME NECESSÁRIO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: JOSÉ MARIA CULLERE DE FRANÇA ADVOGADO: ELIZABETH LUCY SERRA E SILVA AGRAVADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV RELATOR: JOSÉ ROBERTO P. MAIA BEZERRA JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSÉ MARIA CULLERE DE FRANÇA, contra decisão do Juízo a quo da 4ª Vara da Fazenda de Belém, que indeferiu o pedido de tutela requerido nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (Processo nº 0036479-44.2013.8.14.0301), movido pelo agravante em face do agravado INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV. Em suas razões recursais, arguiu, que restam absolutamente presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada. Alega ainda, que o regime do militar do Estado é próprio, assim, não é lógico aplicar-se lhe as regras de outro regime, pois, se era para se seguirem as mesmas regras, o Constituinte não teria indicado a necessidade de normas previdenciárias diversas, como demonstrado na ressalva do § 20 do art. 40 da vigente Constituição. Aduz que, não opera a revogação da incorporação da gratificação ou representação nos vencimentos do funcionário público efetivo militar, ante a exigência de um Regime Previdenciário Próprio, que deverá ser subsidiado pelo Estado, a fim de regular as peculiaridades e situações especiais a que estão submetidos os militares estaduais, não lhes aplicando as disposições contidas na Lei Complementar Estadual nº 39/2002. Ao final, requereu que seja provido o recurso para que seja definitivamente reformada a decisão de 1º grau. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. DECIDO Gratuidade foi deferida em 1º grau (fl. 91). De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior. § 1º-A - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Compulsando os autos do presente recurso, pretende o agravante a suspensão da decisão vergastada que abaixo segue (fl. 91): (...) Em que pese à narrativa dos fatos contidos na inicial, a verossimilhança alegada não se apresenta, neste momento, evidente de forma a autorizar a antecipação pretendida. Desta feita, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. (...) O ponto crucial da discussão é verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada. Com efeito, para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, imprescindível a prova inequívoca capaz de convencer o Julgador sobre a verossimilhança do direito invocado, segundo estabelece o artigo 273, caput, do CPC. Pois bem. O cerne meritório perpassa pela análise das disposições contidas na Lei Complementar estadual nº 039/2002, que instituiu o Regime de Previdência Estadual do Pará, em especial, se o art. 94, §1º da referida lei, que revogou disposições contidas na Lei estadual nº 5.320/86, a qual garantia a incorporação aos proventos de representação e/ou verbas de caráter temporário. O agravante embasou o seu pleito nos arts. 1º e 2º, da Lei nº 5.320, de 20 de junho de 1986, que dispõe sobre a incorporação de representação e função gratificada, in verbis: Art. 1° - O funcionário público efetivo, da categoria militar que tenha o exercício de cargo em comissão nível de Direção Superior ou que seja integrante do grupo Direção e Assessoramento Superior ou Função Gratificada pelo desempenho de atividades nos Gabinetes do Governador e Vice-Governador do Estado e na Assembléia Legislativa, fará jus após a desinvestidura do referido cargo ou função, à incorporação nos seus vencimentos, da respectiva representação ou gratificação, na forma definida nesta Lei. (grifo nosso) Art. 2° - A Representação ou Gratificação que trata o artigo anterior, será concedida na proporção de 10% (DEZ POR CENTO), por ano de exercício, consecutivo ou não, do cargo em comissão ou função gratificada, até o limite máximo de 100% (CEM POR CENTO), do valor das referidas vantagens. A edição da LC estadual nº 039/02, que instituiu o Regime de Previdência dos Servidores Civis e Militares do Estado do Pará, lei de caráter geral, não constitui afronta aos mandamentos constitucionais, quando se afirma que haveria a necessidade de lei estadual específica para tratamento do regime previdenciário de militares. Nesse diapasão, os dispositivos da Lei nº 5.320, de 20 de junho de 1986, que dispõe sobre a incorporação de representação e função gratificada foram revogados com o advento da LC estadual nº 039/02, alterada pela LC nº 44/03, ao prever em seu art. 94: Art. 94. Ficam revogadas quaisquer disposições que impliquem incorporação aos proventos de aposentadoria de verbas de caráter temporário, incluindo gratificação por desempenho de função ou cargo comissionado, preservados os direitos daqueles que se acharem investidos em tais cargos ou funções até a data de publicação desta lei complementar, sem necessidade de exoneração, cessando, no entanto, o direito à incorporação quanto ao tempo de exercício posterior à publicação da presente lei. §1º A revogação de que trata o ¿caput¿ deste artigo estende-se às disposições legais que impliquem incorporação de verbas de caráter temporário, decorrentes do exercício de representação, cargos em comissão ou funções gratificadas, à remuneração, soldo, subsídio ou qualquer outra espécie remuneratória dos servidores e militares do Estado. Por oportuno, faz-se necessário lembrar que, tratando-se de matéria referente à previdência social, o Texto Constitucional, em seu art. 24, XII, estabelece competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar acerca do assunto, de modo que incumbe aos entes federados se organizarem pelas Constituições e leis que adotarem, desde que, é claro, observados os princípios constitucionais. Com efeito, indene de dúvidas que, em razão da peculiaridade das atividades exercidas tanto pelos servidores públicos civis quanto pelos militares, ambos possuem regime jurídico diferenciado, no entanto, isto não implica, necessariamente, que a LC nº 039/02 esteja eivada de inconstitucionalidade. Assim, entendo que não há óbice constitucional a impedir que lei única institua o regime previdenciário dos servidores públicos civis e militares. Isto porque, como bem ponderou o eminente Ministro Francisco Falcão, do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do recurso ordinário em mandado de segurança - RMS 27104/MS, ¿a regra constitucional determina tão somente que lei específica - e não exclusiva (...) disporá sobre a previdência social dos militares, inexistindo vedação à edição de diploma legal genérico estabelecendo um sistema de previdência que alcance todos os servidores públicos, entre eles os militares - como ocorre no caso em exame.¿. O acórdão restou assim ementado: MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. SERVIDOR MILITAR ESTADUAL INATIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA OBRIGATÓRIA. LEI N. 3.150/2005. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO RECONHECIDO. SEGURANÇA DENEGADA. I - O § 1º do artigo 42 da Constituição Federal, ao cuidar dos servidores militares dos Estados, determina que lei estadual específica disponha, entre outros, sobre a remuneração e os direitos e deveres dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades. II - A lei específica, na hipótese, é a Lei n. 2.207/2000, alterada, em parte, pela Lei n. 2.964/2004, visto que, tratando-se de previdência social, não há falar em existência de peculiaridades das atividades militares que recomendariam a edição de outra lei. III - Demais disso, a discussão acerca da inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 2.964/2004, - que instituiu a cobrança de contribuição previdenciária sobre os proventos dos servidores públicos estaduais aposentados - restou superada com a edição da Lei Estadual nº 3.150/2005, que consolidou o regime previdenciário instituído pela Lei Estadual nº 2.207/2000, de par com as alterações promovidas pelas Leis Estaduais nº 2.590/2002 e nº 2.964/2004. IV - Recurso ordinário improvido. (RMS 27104 / MS, relator: Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 06/11/08, STJ) Ora, a instituição de regime previdenciário em comento não afronta as disposições albergadas pelo Manto Constitucional (arts. 42, §1º e 142, §3º, X). Tanto é assim que o próprio regime estadual (LC nº 039/2002) em seu art. 3º, §4º, não exclui a observância dos preceitos constitucionais ao prever que os militares continuarão a serem regidos por legislação específica a eles aplicáveis. O fato é que não se está a impor aos militares as normas aplicáveis aos servidores públicos civis indiscriminadamente, mas tão somente o que há é a previsão simultânea dos regimes previdenciários de ambos (civis e militares) no mesmo diploma legal. E friso isto porque, como dito anteriormente, a Constituição Federal concede alguns tratamentos diferenciados entre servidores civis e militares, mas desde que a situação requeira a especificidade da atividade militar, o que não é o caso dos autos. Como se vê, a pretensão perquirida no presente caso, leia-se, gratificação por exercício de cargo em comissão, reveste-se de caráter meramente administrativo, não havendo relação com a atividade militar. De fato, a incorporação de gratificação pelo exercício de função comissionada ou gratificada, é de ordem administrativa e funcional, não existindo relação inequívoca com a atividade militar, fato que justificaria a edição de lei específica nos termos constitucionais. Ao contrário, é regra de remuneração do serviço público, que deve guardar isonomia em um mesmo regime jurídico. No caso em tela, resta plenamente aplicável a vedação contida 94, §1º, da referida LC, não havendo que se falar na aplicabilidade dos arts. 1º e 2º da Lei nº 5.320/86. Na confluência do exposto, a jurisprudência desta e. Corte vem reiteradamente manifestando-se acerca da constitucionalidade deste Regime Previdenciário do Estado do Pará: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INCORPORAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE SECRETÁRIO ADJUNTO. DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDEU A TUTELA ANTECIPADA PRETENDIDA, NO SENTIDO DE DETERMINAR A IMEDIATA IMPLEMENTAÇÃO DA VERBA PRETENDIDA. SERVIDOR APOSENTADO. DECISÃO QUE MERECE REFORMA. I- A questão de fundo da ação que originou o recurso diz respeito à alegação de inconstitucionalidade da expressão ¿dos militares¿ na Lei Complementar nº 39/2002, cuja aplicação revogou a incorporação pretendida pelo agravado. Questão já conhecida e decidida em inúmeros julgados deste Tribunal, sendo firme o entendimento acerca da presunção de constitucionalidade que cerca a norma atacada pelo demandante. Entendimento pacífico que, ao menos em análise de tutela de urgência, afastaria o autor do fundamento relevante necessário para a concessão da medida atacada no presente recurso. II- Recurso conhecido e provido, para cassar a tutela antecipada recorrida. Precedentes deste Tribunal. (2015.00476171-18, 143.085, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-10, Publicado em 2015-02-13) REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE CHEFE DA 4ª SEÇÃO DO ESTADO MAIOR GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. QUESTÃO DE ORDEM. CHAMAMENTO À LIDE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ. NÃO MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO MONOCRÁTICO. DESCABIMENTO DO PEDIDO. TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. LIDE JÁ ESTABILIZADA. MÉRITO. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº39/2002. DESCABIMENTO. POSSIBILIDADE DA LEI ÚNICA INSTITUIR O REGIME PREVIDENCIÁRIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS E MILITAES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE, PARA REFORMAR A SENTENÇA. (2015.01117449-82, 144.647, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-30, Publicado em 2015-04-08) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA PARA MAJORAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA LC Nº. 039/2002. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. O deferimento da tutela antecipada somente se mostra possível se, existindo prova inequívoca, o juiz se convença da verossimilhança das alegações e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, conforme estabelece o artigo 273 do CPC II. Ausentes os requisitos, deve a tutela antecipada ser cassada. III. Recurso conhecido e improvido. (2014.04638627-91, 139.765, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-30, Publicado em 2014-11-04) PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REANÁLISE/REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. AÇÃO DE INCORPORAÇÃO GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 039/2002. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA EM UM PERÍODO. INCORPORAÇÃO EM RELAÇÃO A OUTRO PERÍODO. INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, NEGADO PROVIMENTO. 1- Os embargos declaratórios não se prestam à reanálise e à rediscussão da causa, isto é, os embargos de declaração não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas tão-somente integrativo ou aclaratório do julgado. 2- Impossível a reanálise/rediscussão da matéria decidida no acórdão embargado, via embargos de declaração. 3- Toda lei goza da presunção de constitucionalidade, já tendo o Supremo Tribunal Federal se manifestado a esse respeito. Não se podendo dizer inconstitucional o texto legal, em razão de não garantir o tratamento diferenciado aos militares, mesmo porque estes são servidores públicos, e assim devem ser tratados pela lei naquilo o que não disser respeito à sua atividade peculiar de militar; 6- Nestes termos, o recurso deve ser conhecido, porém, improvido. (201130167659, 138247, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 24/07/2014, Publicado em 24/09/2014) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MILITAR. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO OU CARGO EM COMISSÃO. DIREITO EXTINTO. REVOGAÇÃO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 039/02 QUE INSTITUIU REGIME DE PREVIDÊNCIA ESTADUAL. INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA. SENTENÇA ANTIDA. 1. O recorrente almeja a incorporação de gratificação por desempenho de função gratificada, entretanto o pleito encontra óbice legal no texto da lei complementar nº 039/02. 2. Alegação de inconstitucionalidade da lei complementar é descabida. É cediço que toda lei goza de presunção de constitucionalidade, admitindo-se prova de que esta não foi elaborada em consonância com o texto constitucional ou que sua elaboração não obedeceu ao processo legislativo necessário, hipóteses inocorrentes no caso em tela. 3. Outrossim, o texto constitucional concede alguns tratamentos diferenciados entre servidores civis e militares, todavia, tal tratamento individualizado só se justifica em situações em que haja especificidade da atividade militar, no presente caso, o dispositivo alegado inconstitucional pelo apelante trata de incorporação de gratificação por função, denotando caráter exclusivamente administrativo, não havendo qualquer relação precípua com a atividade militar de forma a merecer diferenciação. Destarte, plenamente aplicável o art. 94 da Lei Complementar n.º 039/2002. 4. Recurso de apelação conhecido e desprovido, sentença mantida nos termos do voto da relatora, à unanimidade. (201130223849, 137818, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 15/09/2014, Publicado em 18/09/2014) PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO EM AÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO TRIBUNAL PLENO IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO FUNÇÕES GRATIFICADAS EXERCIDAS APÓS O ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR N. 32/2002 DEFERIMENTO DOS BENECÍFICIOS DA JUSTIÇA GRATUITA RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO DECISÃO UNÂNIME. (201130139369, 137274, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 25/08/2014, Publicado em 02/09/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INCORPORAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO INTERNO ACOLHIDA. MÉRITO. LEI COMPLEMENTAR 039/2002 - SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO - POSSIBILIDADE NOS TERMOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO CASSADA. (Acórdão nº113895, AI nº 201130242336, Relator Des. Constantino Augusto Guerreiro, julgado em 08/11/2012). No mais, é de bom tom ressaltar que o Supremo Tribunal Federal também já teve oportunidade de se manifestar acerca da possibilidade de afastamento da inconstitucionalidade de dispositivo legal pelo órgão fracionário, em decorrência da presunção de constitucionalidade das leis, sem que isto afronte cláusula de reserva de plenário. Vejamos: A cláusula constitucional de reserva de plenário, insculpida no art. 97 da CF, fundada na presunção de constitucionalidade das leis, não impede que os órgãos fracionários ou os membros julgadores dos tribunais, quando atuem monocraticamente, rejeitem a arguição de invalidade dos atos normativos, conforme consagrada lição da doutrina (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. V - Arts. 476 a 565, Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2009, p. 40). (RE 636.359-AgR-segundo, Rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 3-11-2011, Plenário, DJE de 25-11-2011.) Ressalto, outrossim, que não há como se declarar inconstitucional a mencionada LC estadual nº 039/2002, por haver necessidade de se criar um regime próprio de previdência para os servidores militares, em face da Constituição Federal de 1988, descabendo a declaração de inconstitucionalidade da expressão ¿dos militares¿, porque o controle de constitucionalidade, no presente caso, é difuso e incidental, alcançando apenas as partes litigantes. E, em segundo lugar, porque a Carta Magna atribui a diferenciação no tratamento de civis e militares apenas no que sejam situações específicas da atividade militar, o que não se afigura neste caso, como já mencionei linhas acima, visto que se trata de funções meramente administrativas exercidas por policiais militares, comum a todos os servidores públicos, prescindindo, portanto, de norma específica. Em verdade, não tendo sido configurada a inconstitucionalidade da lei em comento (LC estadual nº 039/2002) e sim a presunção de sua constitucionalidade, atributo das leis, há de se aplicá-las, razão pela qual, por força de seu art. 94, §1º, torna-se inviável a pretensão do autor, ora recorrido, quanto à incorporação de gratificação. Ademais, compulsando os autos, constato que o agravante esteve investido em cargo comissionado no período compreendido entre 2001 e 2010, ou seja, por 7 anos, 9 meses e 15 dias estando em pleno vigor a Lei Complementar estadual nº 039/2002. Ou seja, nem mesmo caberia discutir aqui a existência ou não de direito adquirido à incorporação da gratificação. Precedente monocrático desta Corte: processo 2015.02412268-87, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-08, Publicado em 2015-07-08. Sendo assim, não vislumbro a presença da prova inequívoca e verossimilhança da alegação, requisitos que são essenciais para que a medida antecipatória seja concedida. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, NEGO-LHE PROVIMENTO, por ser manifestadamente improcedente ante a ausência dos elementos de prova aptos a caracterizar os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC. Oficie-se ao juízo a quo comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém, 02 de fevereiro de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.00349439-22, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-02-05, Publicado em 2016-02-05)
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PROCESSO Nº 0019900-80.2015.8.14.0000 SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME NECESSÁRIO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: JOSÉ MARIA CULLERE DE FRANÇA ADVOGADO: ELIZABETH LUCY SERRA E SILVA AGRAVADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV RELATOR: JOSÉ ROBERTO P. MAIA BEZERRA JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSÉ MARIA CULLERE DE FRANÇA, contra decisão do Juízo a quo da 4ª Vara da Fazenda de Belém, que indeferiu o pedido de tutela requerido nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (Processo nº 0036479-44.2013.8.14.0301), movido pelo agravante em face do agravado INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV. Em suas razões recursais, arguiu, que restam absolutamente presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada. Alega ainda, que o regime do militar do Estado é próprio, assim, não é lógico aplicar-se lhe as regras de outro regime, pois, se era para se seguirem as mesmas regras, o Constituinte não teria indicado a necessidade de normas previdenciárias diversas, como demonstrado na ressalva do § 20 do art. 40 da vigente Constituição. Aduz que, não opera a revogação da incorporação da gratificação ou representação nos vencimentos do funcionário público efetivo militar, ante a exigência de um Regime Previdenciário Próprio, que deverá ser subsidiado pelo Estado, a fim de regular as peculiaridades e situações especiais a que estão submetidos os militares estaduais, não lhes aplicando as disposições contidas na Lei Complementar Estadual nº 39/2002. Ao final, requereu que seja provido o recurso para que seja definitivamente reformada a decisão de 1º grau. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. DECIDO Gratuidade foi deferida em 1º grau (fl. 91). De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior. § 1º-A - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Compulsando os autos do presente recurso, pretende o agravante a suspensão da decisão vergastada que abaixo segue (fl. 91): (...) Em que pese à narrativa dos fatos contidos na inicial, a verossimilhança alegada não se apresenta, neste momento, evidente de forma a autorizar a antecipação pretendida. Desta feita, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. (...) O ponto crucial da discussão é verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada. Com efeito, para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, imprescindível a prova inequívoca capaz de convencer o Julgador sobre a verossimilhança do direito invocado, segundo estabelece o artigo 273, caput, do CPC. Pois bem. O cerne meritório perpassa pela análise das disposições contidas na Lei Complementar estadual nº 039/2002, que instituiu o Regime de Previdência Estadual do Pará, em especial, se o art. 94, §1º da referida lei, que revogou disposições contidas na Lei estadual nº 5.320/86, a qual garantia a incorporação aos proventos de representação e/ou verbas de caráter temporário. O agravante embasou o seu pleito nos arts. 1º e 2º, da Lei nº 5.320, de 20 de junho de 1986, que dispõe sobre a incorporação de representação e função gratificada, in verbis: Art. 1° - O funcionário público efetivo, da categoria militar que tenha o exercício de cargo em comissão nível de Direção Superior ou que seja integrante do grupo Direção e Assessoramento Superior ou Função Gratificada pelo desempenho de atividades nos Gabinetes do Governador e Vice-Governador do Estado e na Assembléia Legislativa, fará jus após a desinvestidura do referido cargo ou função, à incorporação nos seus vencimentos, da respectiva representação ou gratificação, na forma definida nesta Lei. (grifo nosso) Art. 2° - A Representação ou Gratificação que trata o artigo anterior, será concedida na proporção de 10% (DEZ POR CENTO), por ano de exercício, consecutivo ou não, do cargo em comissão ou função gratificada, até o limite máximo de 100% (CEM POR CENTO), do valor das referidas vantagens. A edição da LC estadual nº 039/02, que instituiu o Regime de Previdência dos Servidores Civis e Militares do Estado do Pará, lei de caráter geral, não constitui afronta aos mandamentos constitucionais, quando se afirma que haveria a necessidade de lei estadual específica para tratamento do regime previdenciário de militares. Nesse diapasão, os dispositivos da Lei nº 5.320, de 20 de junho de 1986, que dispõe sobre a incorporação de representação e função gratificada foram revogados com o advento da LC estadual nº 039/02, alterada pela LC nº 44/03, ao prever em seu art. 94: Art. 94. Ficam revogadas quaisquer disposições que impliquem incorporação aos proventos de aposentadoria de verbas de caráter temporário, incluindo gratificação por desempenho de função ou cargo comissionado, preservados os direitos daqueles que se acharem investidos em tais cargos ou funções até a data de publicação desta lei complementar, sem necessidade de exoneração, cessando, no entanto, o direito à incorporação quanto ao tempo de exercício posterior à publicação da presente lei. §1º A revogação de que trata o ¿caput¿ deste artigo estende-se às disposições legais que impliquem incorporação de verbas de caráter temporário, decorrentes do exercício de representação, cargos em comissão ou funções gratificadas, à remuneração, soldo, subsídio ou qualquer outra espécie remuneratória dos servidores e militares do Estado. Por oportuno, faz-se necessário lembrar que, tratando-se de matéria referente à previdência social, o Texto Constitucional, em seu art. 24, XII, estabelece competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar acerca do assunto, de modo que incumbe aos entes federados se organizarem pelas Constituições e leis que adotarem, desde que, é claro, observados os princípios constitucionais. Com efeito, indene de dúvidas que, em razão da peculiaridade das atividades exercidas tanto pelos servidores públicos civis quanto pelos militares, ambos possuem regime jurídico diferenciado, no entanto, isto não implica, necessariamente, que a LC nº 039/02 esteja eivada de inconstitucionalidade. Assim, entendo que não há óbice constitucional a impedir que lei única institua o regime previdenciário dos servidores públicos civis e militares. Isto porque, como bem ponderou o eminente Ministro Francisco Falcão, do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do recurso ordinário em mandado de segurança - RMS 27104/MS, ¿a regra constitucional determina tão somente que lei específica - e não exclusiva (...) disporá sobre a previdência social dos militares, inexistindo vedação à edição de diploma legal genérico estabelecendo um sistema de previdência que alcance todos os servidores públicos, entre eles os militares - como ocorre no caso em exame.¿. O acórdão restou assim ementado: MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. SERVIDOR MILITAR ESTADUAL INATIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA OBRIGATÓRIA. LEI N. 3.150/2005. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO RECONHECIDO. SEGURANÇA DENEGADA. I - O § 1º do artigo 42 da Constituição Federal, ao cuidar dos servidores militares dos Estados, determina que lei estadual específica disponha, entre outros, sobre a remuneração e os direitos e deveres dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades. II - A lei específica, na hipótese, é a Lei n. 2.207/2000, alterada, em parte, pela Lei n. 2.964/2004, visto que, tratando-se de previdência social, não há falar em existência de peculiaridades das atividades militares que recomendariam a edição de outra lei. III - Demais disso, a discussão acerca da inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 2.964/2004, - que instituiu a cobrança de contribuição previdenciária sobre os proventos dos servidores públicos estaduais aposentados - restou superada com a edição da Lei Estadual nº 3.150/2005, que consolidou o regime previdenciário instituído pela Lei Estadual nº 2.207/2000, de par com as alterações promovidas pelas Leis Estaduais nº 2.590/2002 e nº 2.964/2004. IV - Recurso ordinário improvido. (RMS 27104 / MS, relator: Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 06/11/08, STJ) Ora, a instituição de regime previdenciário em comento não afronta as disposições albergadas pelo Manto Constitucional (arts. 42, §1º e 142, §3º, X). Tanto é assim que o próprio regime estadual (LC nº 039/2002) em seu art. 3º, §4º, não exclui a observância dos preceitos constitucionais ao prever que os militares continuarão a serem regidos por legislação específica a eles aplicáveis. O fato é que não se está a impor aos militares as normas aplicáveis aos servidores públicos civis indiscriminadamente, mas tão somente o que há é a previsão simultânea dos regimes previdenciários de ambos (civis e militares) no mesmo diploma legal. E friso isto porque, como dito anteriormente, a Constituição Federal concede alguns tratamentos diferenciados entre servidores civis e militares, mas desde que a situação requeira a especificidade da atividade militar, o que não é o caso dos autos. Como se vê, a pretensão perquirida no presente caso, leia-se, gratificação por exercício de cargo em comissão, reveste-se de caráter meramente administrativo, não havendo relação com a atividade militar. De fato, a incorporação de gratificação pelo exercício de função comissionada ou gratificada, é de ordem administrativa e funcional, não existindo relação inequívoca com a atividade militar, fato que justificaria a edição de lei específica nos termos constitucionais. Ao contrário, é regra de remuneração do serviço público, que deve guardar isonomia em um mesmo regime jurídico. No caso em tela, resta plenamente aplicável a vedação contida 94, §1º, da referida LC, não havendo que se falar na aplicabilidade dos arts. 1º e 2º da Lei nº 5.320/86. Na confluência do exposto, a jurisprudência desta e. Corte vem reiteradamente manifestando-se acerca da constitucionalidade deste Regime Previdenciário do Estado do Pará: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INCORPORAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE SECRETÁRIO ADJUNTO. DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDEU A TUTELA ANTECIPADA PRETENDIDA, NO SENTIDO DE DETERMINAR A IMEDIATA IMPLEMENTAÇÃO DA VERBA PRETENDIDA. SERVIDOR APOSENTADO. DECISÃO QUE MERECE REFORMA. I- A questão de fundo da ação que originou o recurso diz respeito à alegação de inconstitucionalidade da expressão ¿dos militares¿ na Lei Complementar nº 39/2002, cuja aplicação revogou a incorporação pretendida pelo agravado. Questão já conhecida e decidida em inúmeros julgados deste Tribunal, sendo firme o entendimento acerca da presunção de constitucionalidade que cerca a norma atacada pelo demandante. Entendimento pacífico que, ao menos em análise de tutela de urgência, afastaria o autor do fundamento relevante necessário para a concessão da medida atacada no presente recurso. II- Recurso conhecido e provido, para cassar a tutela antecipada recorrida. Precedentes deste Tribunal. (2015.00476171-18, 143.085, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-10, Publicado em 2015-02-13) REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE CHEFE DA 4ª SEÇÃO DO ESTADO MAIOR GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. QUESTÃO DE ORDEM. CHAMAMENTO À LIDE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ. NÃO MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO MONOCRÁTICO. DESCABIMENTO DO PEDIDO. TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. LIDE JÁ ESTABILIZADA. MÉRITO. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº39/2002. DESCABIMENTO. POSSIBILIDADE DA LEI ÚNICA INSTITUIR O REGIME PREVIDENCIÁRIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS E MILITAES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE, PARA REFORMAR A SENTENÇA. (2015.01117449-82, 144.647, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-30, Publicado em 2015-04-08) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA PARA MAJORAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA LC Nº. 039/2002. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. O deferimento da tutela antecipada somente se mostra possível se, existindo prova inequívoca, o juiz se convença da verossimilhança das alegações e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, conforme estabelece o artigo 273 do CPC II. Ausentes os requisitos, deve a tutela antecipada ser cassada. III. Recurso conhecido e improvido. (2014.04638627-91, 139.765, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-30, Publicado em 2014-11-04) PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REANÁLISE/REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. AÇÃO DE INCORPORAÇÃO GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 039/2002. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA EM UM PERÍODO. INCORPORAÇÃO EM RELAÇÃO A OUTRO PERÍODO. INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, NEGADO PROVIMENTO. 1- Os embargos declaratórios não se prestam à reanálise e à rediscussão da causa, isto é, os embargos de declaração não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas tão-somente integrativo ou aclaratório do julgado. 2- Impossível a reanálise/rediscussão da matéria decidida no acórdão embargado, via embargos de declaração. 3- Toda lei goza da presunção de constitucionalidade, já tendo o Supremo Tribunal Federal se manifestado a esse respeito. Não se podendo dizer inconstitucional o texto legal, em razão de não garantir o tratamento diferenciado aos militares, mesmo porque estes são servidores públicos, e assim devem ser tratados pela lei naquilo o que não disser respeito à sua atividade peculiar de militar; 6- Nestes termos, o recurso deve ser conhecido, porém, improvido. (201130167659, 138247, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 24/07/2014, Publicado em 24/09/2014) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MILITAR. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO OU CARGO EM COMISSÃO. DIREITO EXTINTO. REVOGAÇÃO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 039/02 QUE INSTITUIU REGIME DE PREVIDÊNCIA ESTADUAL. INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA. SENTENÇA ANTIDA. 1. O recorrente almeja a incorporação de gratificação por desempenho de função gratificada, entretanto o pleito encontra óbice legal no texto da lei complementar nº 039/02. 2. Alegação de inconstitucionalidade da lei complementar é descabida. É cediço que toda lei goza de presunção de constitucionalidade, admitindo-se prova de que esta não foi elaborada em consonância com o texto constitucional ou que sua elaboração não obedeceu ao processo legislativo necessário, hipóteses inocorrentes no caso em tela. 3. Outrossim, o texto constitucional concede alguns tratamentos diferenciados entre servidores civis e militares, todavia, tal tratamento individualizado só se justifica em situações em que haja especificidade da atividade militar, no presente caso, o dispositivo alegado inconstitucional pelo apelante trata de incorporação de gratificação por função, denotando caráter exclusivamente administrativo, não havendo qualquer relação precípua com a atividade militar de forma a merecer diferenciação. Destarte, plenamente aplicável o art. 94 da Lei Complementar n.º 039/2002. 4. Recurso de apelação conhecido e desprovido, sentença mantida nos termos do voto da relatora, à unanimidade. (201130223849, 137818, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 15/09/2014, Publicado em 18/09/2014) PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO EM AÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO TRIBUNAL PLENO IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO FUNÇÕES GRATIFICADAS EXERCIDAS APÓS O ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR N. 32/2002 DEFERIMENTO DOS BENECÍFICIOS DA JUSTIÇA GRATUITA RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO DECISÃO UNÂNIME. (201130139369, 137274, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 25/08/2014, Publicado em 02/09/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INCORPORAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO INTERNO ACOLHIDA. MÉRITO. LEI COMPLEMENTAR 039/2002 - SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO - POSSIBILIDADE NOS TERMOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO CASSADA. (Acórdão nº113895, AI nº 201130242336, Relator Des. Constantino Augusto Guerreiro, julgado em 08/11/2012). No mais, é de bom tom ressaltar que o Supremo Tribunal Federal também já teve oportunidade de se manifestar acerca da possibilidade de afastamento da inconstitucionalidade de dispositivo legal pelo órgão fracionário, em decorrência da presunção de constitucionalidade das leis, sem que isto afronte cláusula de reserva de plenário. Vejamos: A cláusula constitucional de reserva de plenário, insculpida no art. 97 da CF, fundada na presunção de constitucionalidade das leis, não impede que os órgãos fracionários ou os membros julgadores dos tribunais, quando atuem monocraticamente, rejeitem a arguição de invalidade dos atos normativos, conforme consagrada lição da doutrina (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. V - Arts. 476 a 565, Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2009, p. 40). (RE 636.359-AgR-segundo, Rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 3-11-2011, Plenário, DJE de 25-11-2011.) Ressalto, outrossim, que não há como se declarar inconstitucional a mencionada LC estadual nº 039/2002, por haver necessidade de se criar um regime próprio de previdência para os servidores militares, em face da Constituição Federal de 1988, descabendo a declaração de inconstitucionalidade da expressão ¿dos militares¿, porque o controle de constitucionalidade, no presente caso, é difuso e incidental, alcançando apenas as partes litigantes. E, em segundo lugar, porque a Carta Magna atribui a diferenciação no tratamento de civis e militares apenas no que sejam situações específicas da atividade militar, o que não se afigura neste caso, como já mencionei linhas acima, visto que se trata de funções meramente administrativas exercidas por policiais militares, comum a todos os servidores públicos, prescindindo, portanto, de norma específica. Em verdade, não tendo sido configurada a inconstitucionalidade da lei em comento (LC estadual nº 039/2002) e sim a presunção de sua constitucionalidade, atributo das leis, há de se aplicá-las, razão pela qual, por força de seu art. 94, §1º, torna-se inviável a pretensão do autor, ora recorrido, quanto à incorporação de gratificação. Ademais, compulsando os autos, constato que o agravante esteve investido em cargo comissionado no período compreendido entre 2001 e 2010, ou seja, por 7 anos, 9 meses e 15 dias estando em pleno vigor a Lei Complementar estadual nº 039/2002. Ou seja, nem mesmo caberia discutir aqui a existência ou não de direito adquirido à incorporação da gratificação. Precedente monocrático desta Corte: processo 2015.02412268-87, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-08, Publicado em 2015-07-08. Sendo assim, não vislumbro a presença da prova inequívoca e verossimilhança da alegação, requisitos que são essenciais para que a medida antecipatória seja concedida. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, NEGO-LHE PROVIMENTO, por ser manifestadamente improcedente ante a ausência dos elementos de prova aptos a caracterizar os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC. Oficie-se ao juízo a quo comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém, 02 de fevereiro de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.00349439-22, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-02-05, Publicado em 2016-02-05)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
05/02/2016
Data da Publicação
:
05/02/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2016.00349439-22
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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