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Jurisprudência


TJPA 0019916-38.2014.8.14.0301

Ementa
Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 2014.3.028045-8 Agravante  : Seguradora Líder dos Cons. DPVAT Advogados  : Bruno Coelho de Souza e Outros Agravada  : Gilcilene do Socorro Pereira de Oliveira Advogada  : Angélica Laucilena Mota Lima Relator  : Des. Ricardo Ferreira Nunes          SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT, já devidamente qualificada, através de procuradores legalmente habilitados, inconformada com a decisão deste Relator que não conheceu do recurso de Agravo de Instrumento acima identificado, interpôs o presente Agravo Interno, requerendo a reconsideração daquela decisão ou, caso contrário, seja o mesmo encaminhado a julgamento por esta 4ª Câmara Cível Isolada.                        A Agravante, em 10.10.2014, irresignada com a decisão prolatada pelo Juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém na Ação Ordinária aforada pela Agravada (Proc. nº 0019916-38.2014.814.0301), interpôs o presente Agravo de Instrumento.                        Eis a decisão atacada pelo Agravo de Instrumento:                ¿Aos DOIS dias do mês de OUTUBRO do ano de dois mil e quatorze (2014), nesta cidade de Belém, Capital do Estado do Pará, as 10:00 horas, na sala de audiências do Juízo de Direito da 13ª Vara Cível, onde presente se achava CLÁUDIO HERNANDES SILVA LIMA, Juiz de Direito respondendo pela Vara, para audiência nos autos acima epigrafado. Feito o pregão, presente a autora GILCILENE DO SOCORRO PEREIRA DE OLIVEIRA, acompanhada da advogada DRA. ANGELICA LAUCILENA MOTA LIMA, OAB 15.331.       Presente o réu, LÍDER SEGURADORA S/A através do preposto VICTOR THYAGO CALADO VIEIRA, CPF 020.727.942-00 acompanhado do advogado DR. MAURÍCIO DOS SANTOS GUIMARÃES, OAB 19.407-A, a qual faz juntada de substabelecimento e preposição.       Presentes os estagiários Ana Cristina Leite da Costa, CPF 988.568.122-15 e Paulo José Barros Renteiro, CPF 854.668.752-87.       Aberta a audiência, a ré declarou que não tem proposta de acordo, tendo contestado o pedido em 37 laudas com documentos, a respeito da qual assim se manifestou a parte autora em réplica: Inicialmente, ratifico todos os termos da inicial requerendo desde já o julgamento antecipado da lide por se tratar de matéria de direito, afastando as alegações da Seguradora no que tange à alegação de pagamento efetuado pela via administrativa uma vez que foi pago a menor. Quanto à inversão do ônus da prova, requer seja afastada a alegação, por se tratar de relação estabelecida pelo CDC. A impossibilidade de julgamento antecipado da lide também é afirmado pela requerida, argumentação esta que não deve prosperar, vez que não há cerceamento de direito de defesa. Requer, ainda, a inversão do ônus da prova, a necessidade de perícia. São os termos.       Em seguida, o Juiz proferiu à seguinte DECISÃO:       1. As partes são legítimas e estão bem representadas.       2. No que respeito às questões preliminares, afasto-as todas.       3. A prescrição entendo não ocorrida, já que não há nos autos provas da data da ciência da autora quando as lesões se tornaram definitivas, data a partir da qual deve-se contar a prescrição. O laudo de fl. 25, datado de 05 de junho de 2012 atesta as lesões remanescentes, a partir do qual, pelo menos, deve-se começar a contar a prescrição, restando ela, portanto, inocorrida.       4. Impossibilidade de aferição da competência ante a ausência de comprovante de endereço.       Evidentemente, trata-se de argumentação inútil, vez que com a declaração e documento de fls. 19/20, presumem-se verdadeiro quanto ao afirmado, cabendo o réu constituir prova em contrário.       5. Da obrigatoriedade de laudo pericial como requisito para a propositura da ação. Não há lei que estabeleça exatamente quais os documentos são essenciais para a propositura de uma ação. O laudo apontado na contestação, por certo, não se afigura como essencial. Ademais, com esta argumentação, forma-se um cenário curioso nestes tipos de processo. Quando os autores, nestes casos, apresentam com a inicial o laudo do IML é de praxe as seguradoras argüirem a unilateralidade da prova, solicitando que seja ela desconsiderada.       6. Não havendo mais questões processuais pendentes de julgamento, declaro o feito saneado, estando ele em ordem.       7. Fixo como ponto controvertido a prova da extensão das lesões sofridas pela autora em decorrência do acidente a fim de se estabelecer o valor da cobertura.       8. No que diz respeito à inversão do ônus da prova, indefiro-o vez que cabe ao autor comprovar minimamente a extensão das lesões, não sendo o caso de se transferir o ônus da prova à ré, apesar da relação consumerista existente.       9. Em provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial. A parte ré por sua vez também requereu a produção de prova pericial;       10. Defiro a prova requerida.       11. Nomeio como perito do Juízo o Dr. CLÉBER CORDEIRO PROLA, CRM/UF 010838/PA, (91) 3287-4222 e 3263-3568, arbitrando-se os honorários em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a serem arcados pela ré, vez que ambas as partes solicitaram a prova e a autora se encontra sob o pálio da justiça gratuita, conforme estabelece a parte final do art. 33 do CPC.       12. Deve a ré efetuar o depósito do valor dos honorários no prazo de dez dias, sob pena de resultar prejudicada a produção da prova requerida.       13. As partes devem, no mesmo prazo acima, apresentar assistentes técnicos, caso desejem.       14. A parte ré já apresentou seus quesitos com a contestação, declarando a parte autora que não tem nenhum outro a acrescentar além dos já apresentados pelo réu, pelo que os ratifica.       15. Efetuado o depósito dos honorários, deve o Sr. Perito ser intimado a apresentar o laudo, no prazo máximo de 45 dias, devendo ele informar previamente a este Juízo a data de início da realização dos trabalhos, a fim de que se dê conhecimento às partes;       16. Apresentado o laudo, devem as partes ser intimadas, por ato ordinatório, a se manifestar em alegações finais, no prazo de quinze dias;       17. Decorrido o prazo, conclusos para sentença;       18. Cumpra-se.¿                    Este Relator, às fls. 215/216, após análise dos autos, não conheceu do recurso por falta de pressuposto de admissibilidade qual seja, a cópia da decisão agravada juntada aos autos (fls. 59/60) não contém a assinatura magistrado que a prolatou, o que redundou na interposição do presente Agravo Interno.       Eis a decisão atacada pelo presente Agravo:      ¿Analisando o recurso interposto, verifica-se, desde logo, que o agravante não cumpriu com o disposto no artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez não tê-lo instruído com documento considerado obrigatório, ou seja, a cópia da decisão agravada.     Com efeito, compulsando os autos, constatou-se que o agravante não carreou ao recurso, por ocasião da sua interposição, a cópia da decisão agravada, devidamente assinada, juntando apenas cópia extraída do site deste Tribunal (fls. 59/60), que carece da assinatura do Magistrado a quo, ofendendo, desse modo, o disposto no art. 164 do CPC, que assim estabelece:       "Art. 164 - Os despachos, decisões, sentenças e acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes. Quando forem proferidos, verbalmente, o taquígrafo ou o datilógrafo os registrará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura."       Sendo assim, referido documento é imprestável para aparelhar o recurso, já que não é considerada cópia autêntica da decisão agravada conforme preceitua o dispositivo legal, posto que considerado documento apócrifo e, entendo que o cumprimento das normas não se caracteriza como excesso de rigor e formalismo exacerbado.       É importante salientar que os atos decisórios passam a ser considerados atos processuais somente após assinados pelo magistrado singular. Destarte, a ausência de assinatura no aludido documento configura comando judicial inexistente, na medida em que é ela que confere autenticidade ao ato processual praticado pelo juiz.       Ora, sendo a decisão agravada inexistente, resta prejudicado o agravo de instrumento, conforme entendimento adotado pelo STJ:       "PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO - AUSÊNCIA DE ASSINATURA NA DECISÃO SINGULAR QUE NÃO ADMITIU RECURSO ESPECIAL - INEXISTÊNCIA DO ATO JUDICIAL - IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO NESTA CORTE SUPERIOR - AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A assinatura do juiz em decisão singular é requisito instrumental do ato judicial (art. 164, CPC). A ausência de tal formalidade equivale à inexistência do ato. 2. Não é possível a conversão em diligência, nesta instância Superior, para regularizar defeito na formação do instrumento de agravo. Precedentes do STJ. 3. Desprovimento do agravo regimental." (AgRg no Ag 549.734/DF, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 24.08.2004, DJ 27.09.2004 p. 225).       Nesse sentido:       "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PEÇAS OBRIGATÓRIAS. DECISÃO JUDICIAL SEM ASSINATURA. ATO INEXISTENTE. SEGUIMENTO NEGADO. AGRAVO INTERNO. RECURSO NÃO PROVIDO. - Deve ser mantida a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de agravo de instrumento aviado em face de decisão apócrifa. - A decisão judicial sem assinatura é ato inexistente, não produzindo nenhum efeito entre as partes litigantes." (Agravo 1.0155.12.002961-8/002, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2013, publicação da súmula em 18/02/2013)       "AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO AGRAVADA SEM ASSINATURA - INEXISTÊNCIA - RECURSO QUE TEVE SEU SEGUIMENTO NEGADO - MANTER A DECISÃO - NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL. - Deve ser mantida a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de agravo de instrumento aviado em face de decisão apócrifa. - Decisão agravada sem assinatura do juiz é ato inexistente, que ofende ao disposto no art. 164 do CPC, porque é a assinatura que torna autêntico o ato processual praticado pelo juiz." (Agravo 1.0145.11.044253-3/002, Relator(a): Des.(a) Mota e Silva , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/12/2011, publicação da súmula em 16/01/2012)         Cumpre salientar que a mera reprodução do teor da decisão disponibilizada no sítio eletrônico deste Egrégio Tribunal de Justiça não substitui a necessidade da juntada do ato judicial devidamente assinado (manual ou eletronicamente) pelo prolator da decisão, haja vista tratar-se de requisito instrumental do ato judicial disposto no art. 164, do CPC.       Ressalte-se que a decisão agravada, expressamente elencada no rol das peças consideradas obrigatórias no dispositivo legal supramencionado, constitui, indiscutivelmente, documento obrigatório, cuja ausência implica a negativa de seguimento ao recurso, sendo inadmissível utilizar-se do princípio da instrumentalidade das formas na hipótese em questão, justamente porquanto, repisa-se, se trata de documento obrigatório, exigido pela lei processual civil.       Não bastasse, constitui ônus da parte agravante, sob pena de não conhecimento do recurso, instruir adequadamente o agravo de instrumento no momento de sua formação, uma vez que a instrução deficiente constitui vício insanável, de modo que não se permite a determinação de diligências para regularização.       Imprestável para tal fim o traslado na certidão de intimação (fls. 61/63).       A falta de requisito extrínseco, que não comporta suprimento judicial ou pelo recorrente (porque o destinatário da norma é a parte, e em prejuízo a esta se opera a preclusão consumativa), torna manifestamente inadmissível o agravo.       Assim, pelo exposto, não conheço do recurso em tela por falta de pressuposto de admissibilidade.¿                         Pois bem. Analisando o petitório às fls. 219/225, acolho os termos nele contidos e, sentindo-me convencido do alegado, decido reconsiderar o despacho às fls. 215/216, tornando-o sem efeito, razão pela qual, considerando preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, passo a apreciá-lo.                         Compulsando os autos, verifica-se que o cerne da questão diz respeito ao pagamento dos honorários do perito referente à perícia requerida por ambas as partes e deferida pelo magistrado de piso, determinando que o referido pagamento, no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), seja efetuado exclusivamente pela ré, ora agravante.                         Após diversos argumentos, a ora agravante requereu a redução dos referidos honorários para o patamar de R$600,00 (seiscentos reais)       Como é cediço, quanto à obrigatoriedade do adiantamento do pagamento das despesas de atos de interesse da parte que a requereu, o artigo19 do Código de Processo Civil dispõe que:      "Art.19. Salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos autos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até a sentença final; e bem ainda, na execução, até a plena satisfação do direito declarado pela sentença.       §1º. O pagamento de que trata este artigo será feito por ocasião de cada ato processual.       §2º. Compete ao autor adiantar as despesas relativas a atos, cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público."      No que tange especificamente ao ônus do pagamento dos honorários periciais, o artigo 33 do Código de Processo Civil preconiza que:      "Art.33. Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz."      Assim, resta evidente que quando o autor, ou ambas as partes requerem a produção de prova pericial, ou esta é determinada de ofício pelo juiz, compete ao autor o adiantamento do pagamento dos honorários periciais, conforme dispõe o artigo 33 do CPC transcrito acima.      Nessa linha, Costa Machado, em sua obra Código de Processo Civil Interpretado e Anotado - 1ª edição - Editora Manole - pág. 332, assim preleciona:      "Pagará' no texto significa antecipará. Os honorários do assistente técnico são antecipados pela parte que o contratou. Os honorários do perito judicial são antecipados pelo autor se este o requereu, se as duas partes o requereram ou se o juiz determinou a perícia de ofício. O réu paga se ele próprio requereu."                         No presente caso, ambas as partes, requereram a produção de prova pericial, sendo certo que a decisão do juízo monocrático afronta a disposição do artigo 33 do Código de Processo Civil, uma vez que caberia à parte autora, ora agravada, o pagamento dos honorários do perito.      Ocorre, porém, que diante da impossibilidade de se cobrar da parte beneficiária da justiça gratuita, nesse caso a autora, os honorários periciais, compete ao Estado a obrigação do custeio da despesa processual, a fim de garantir a prestação da assistência jurídica integral ao cidadão, nos termos do art.5º, LXXIV da Constituição Federal que assim dispõe:       "LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;"       Portanto, a solução aplicável à espécie é a busca de perito técnico junto às universidades ou conselho profissional que aceita em realizar o trabalho de forma gratuita, sem adiantamento de honorários ou para o seu recebimento do Estado, ao final da demanda ou pela parte sucumbente.      A esse respeito, assim ensina Fredie Didier Jr. e Rafael Oliveira, em Benefício da Justiça Gratuita - Salvador - Editora Jus Podivm - 3ª edição - 2008 p. 25:      "O problema maior surge quando o beneficiário é vencido ou quando ambas as partes são beneficiárias - hipótese em que uma delas, necessariamente beneficiária, termina por ser sucumbente. Em qualquer dos casos, a Fazenda Pública e os órgãos públicos, quanto às verbas que lhe forem eventualmente devidas, terão que suportar o prejuízo, vez que ao Estado cumpre o dever de prestar a assistência judiciária integral. Também o Estado deverá arcar com o pagamento das verbas devidas aos particulares que colaboraram com o Poder Público na prestação da atividade jurisdicional: justamente aqui entra a possibilidade dos peritos e laboratórios cobrarem os créditos que deixaram de ser adiantados no curso da instrução processual.¿      Nesse sentido:      ¿RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELA SUA REALIZAÇÃO.       1. O fato de o beneficiário da justiça gratuita não ostentar, momentaneamente, capacidade econômica de arcar com o adiantamento das despesas da perícia por ele requerida não autoriza, por si só, a inversão do ônus de seu pagamento.       2. O Estado não está obrigado a adiantar as despesas com a realização da prova pericial.       3. Não concordando o perito nomeado em aguardar o final do processo, para o recebimento dos honorários, deve o Juízo a quo nomear outro perito, a ser designado entre técnicos de estabelecimento oficial especializado ou repartição administrativa da entidade pública responsável pelo custeio da prova pericial. Precedentes.        4. Recurso especial provido em parte.      (REsp 1355519/ES, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 10/05/2013)      AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO. NÃO OBRIGATORIEDADE. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. AUTORA QUANDO AMBAS AS PARTES REQUERERAM A PERÍCIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1) Os honorários periciais devem ser arbitrados pelo Julgador segundo a natureza, a complexidade e o tempo exigido para a realização dos trabalhos, observando-se os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2) Consoante dispõe o art. 33, do CPC, a remuneração do perito será paga pelo autor quando ambos requereram a produção da prova pericial. 3) Estando as autoras amparadas pela Justiça Gratuita, o valor devido ao perito deverá ser recebido ao final, ou pelos cofres públicos. (Agravo de Instrumento 1.0582.08.008795-7/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Lincoln , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/04/2010, publicação da súmula em 26/04/2010)                         Entretanto, importante ressaltar, que a parte ora Agravante não requereu a sua isenção quanto ao pagamento dos honorários periciais, mas tão somente a redução do valor arbitrado pelo Juízo de piso.      Destarte, diante do acima exposto, merece acolhida a pretensão da recorrente, motivo pelo qual concedo o efeito suspensivo pleiteado a fim de fixar os honorários periciais em R$600,00 (seiscentos reais), conforme pleiteado na inicial recursal.                    Intime-se o Juízo prolator da decisão agravada para, no prazo legal, prestar as informações de estilo.                    Intime-se a Agravada para, querendo, no prazo legal, responder aos termos do Recurso.                    Belém, 07 de agosto de 2015.             Des. Ricardo Ferreira Nunes             Relator (2015.02863272-31, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-11, Publicado em 2015-08-11)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 11/08/2015
Data da Publicação : 11/08/2015
Órgão Julgador : 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : RICARDO FERREIRA NUNES
Número do documento : 2015.02863272-31
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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