TJPA 0019917-91.2012.8.14.0301
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 00199179120128140301 APELANTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A ADVOGADO: MARCO ANDRÉ HONDA FLORES APELADO: EDSON NONATO DA SILVA REIS ADVOGADO: KENIA SOARES DA COSTA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO ART. 400, I DO NCPC. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. MORA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. I - A aplicação do art. 400, I do NOVO CPC induz à presunção relativa de veracidade dos fatos arguidos na inicial II - É possível a contratação dos juros remuneratórios em percentual superior a 12% ao ano, porquanto não atingidas as instituições financeiras pelos limites da Lei da Usura. Considerando a ausência do instrumento contratual, os juros remuneratórios devem ser fixados conforme a taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN. III - Não havendo prova da pactuação expressa da comissão de permanência e da capitalização de juros, pois não juntada a contento o instrumento contratual, deve ser afastada a cobrança dos juros capitalizados em periodicidade inferior à anual. IV - O percentual dos juros moratórios deverá ser aquele previsto no artigo 406 do Código Civil e a multa deverá ser aquela prevista no artigo 52,§ 1º do Código de Defesa do Consumidor. V - Uma vez revisados os encargos da normalidade, deve ser afastada a mora até que haja o recálculo dos valores conforme os vetores determinados no julgamento. VI - É cabível a devolução dos valores descontados indevidamente de forma simples e não em dobro, ante o princípio que veda o enriquecimento sem causa. VII - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, que julgou totalmente procedente os pedidos formulados na inicial. O Autor ajuizou a presente demanda visando a revisão do contrato de financiamento firmando junto ao Banco Réu, pretendendo a declaração da abusividade das cláusulas que estipularam os juros acima da média de mercado, capitalização mensal de juros, encargos moratórios , comissão de permanência, tarifa de cadastro, serviços de terceiro e cobrança de IOF. Pretendeu, ainda, o afastamento da mora e a repetição de indébito dos valores indevidamente pagos. Às fls. 49, o juízo a quo inverteu o ônus da prova e determinou à parte requerida que colacionasse o contrato objeto da lide aos autos. O réu apresentou contestação às fls. 53/70 desacompanhada do contrato de financiamento. Sobreveio a sentença fls. 99/106 no qual o juízo a quo julgou o feito procedente para: reconhecer a abusividade da capitalização mensal de juros remuneratórios; fixar os juros remuneratórios em 12,00% a.a.; fixar os juros moratórios em 1% a.m., e capitalização de juros anuais, com base no art. 591, do cc e multa moratória, no percentual de 2% sobre as parcelas vincendas; declarar a ausência de mora do devedor; restituição em dobro ao autor dos valores recebidos indevidamente em razão das cláusulas abusivas. Em suas razões (fls.107/126), o apelante alega que os encargos moratórios cobrados estão dentro da normalidade, pois tanto os juros moratórios quanto a multa moratória estão adequados à lei, sendo cobrado o percentual de 1% e 2% respectivamente. Aduz que os juízes não poderão proceder a revisão das cláusulas contratuais de ofício. No tocante aos juros remuneratórios, aduz que não houve a prática de qualquer abusividade, pois a jurisprudência fixou entendimento que estes devem seguir a taxa média de mercado, no entanto, eventuais índices contratados a maior não pressupõe abusividade, não cabendo ao judiciário limitar à taxa pactuada à média de mercado ou qualquer outro percentual. Afirma que a capitalização mensal dos juros é permitida, ao contrário do que foi decidido pelo juízo a quo, consoante entendimento exposto na súmula 596 do STF uma vez que o contrato em questão foi firmado na vigência da Medida Provisória 2170-36/2001. Relata que os valores que o autor pretendia consignar são infinitamente inferiores aos efetivamente devidos, devendo prevalecer a importância previamente pactuada. Informa, ainda, que a simples propositura da ação revisional não é capaz de afastar a mora e nem o depósito inferior da quantia devida. Insurge-se em face da devolução de valores em dobro, haja vista que não foi pago nenhum valor a maior. Ad argumentandum, pleiteia que no caso de procedência do pedido que os valores sejam restituídos na forma simples, pois não foi configurada a má fé do banco. Com a apelação juntou o contrato de financiamento (fls. 127/132). O apelo foi recebido no duplo efeito (fls. 138). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente recurso. Trata-se de apelação contra sentença que julgou totalmente procedente a ação revisional ajuizada por EDSON NONATO DA SILVA REIS em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Em suas razões recursais o apelante insurge-se contra a sentença que fixou: [1] os juros remuneratórios em 12,00% a.a.; [2] os juros moratórios em 1% a.m. e multa moratória, no percentual de 2% sobre as parcelas vincendas; [3] capitalização de juros anuais; [4] ausência de mora do devedor; [5] restituição em dobro ao autor dos valores recebidos indevidamente em razão das cláusulas abusivas. Prima facie, não conheço o contrato de financiamento de fls. 127/132 juntado por ocasião da interposição do recurso de apelação. É pacífico o entendimento de que é defeso às partes a produção de prova após a sentença (art. 434 do novo CPC), exceto quando se tratar de documento novo (art. 435 do novo CPC) ou quando houver a devida justificativa (caso fortuito ou força maior), o que não é o caso dos autos. Observa-se que o contrato de financiamento juntado por ocasião da interposição do recurso de apelação (fls. 127/132), não se trata de documento novo, não comportando a sua juntada nesta fase processual. Não demonstrada qualquer das hipóteses elencadas no art. 435 do novo Código de Processo Civil, as provas juntadas em fase posterior a devida, não hão de ser analisadas. Noutro giro, antes de enfrentar as teses levantadas pelo apelante, é importante frisar que é matéria pacificada nos Tribunais Superiores que a presente demanda deve ser apreciada à luz do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido: Súmula 297, STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Ressalto que às fls. 49 dos autos, o magistrado a quo determinou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e, a consequente, inversão do ônus da prova, bem como determinou que o réu juntasse a cópia do contrato de financiamento, entretanto o banco réu não se desincumbiu desta obrigação. Assim, aplicável o art. 400, I, do Novo Código de Processo Civil, relativamente aos encargos cujas cláusulas não podem ser analisadas por conta da ausência do contrato. Neste sentido: Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398; Deste modo, a aplicação do artigo supra transcrito induz à presunção (relativa) de veracidade dos fatos arguidos na inicial, mas não ao acolhimento integral do pedido, o qual dependerá dos elementos constantes dos autos e do livre convencimento do juiz. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM CONTRATOS DE CÉDULA DE CRÉDTO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pacificou-se no sentido de que não incide a Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) quanto à taxa de juros remuneratórios nas operações realizadas com as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, orientação cristalizada pela Súmula 596, do STF. Súmula 596: As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. No mesmo sentido, a jurisprudência do STJ se sedimentou no sentido de que o fato de a taxa de juros ultrapassar 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, que somente vai se caracterizar se a taxa pactuada ou aplicada no contrato ultrapassar sobremaneira a taxa média cobrada pelas instituições financeiras em operações da espécie. Tal orientação se encontra na leitura combinada das súmulas nº 296 e 382 do STJ, in verbis: Súmula 296: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. Súmula 382: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Neste contexto, a jurisprudência consolidada do STJ, na sistemática de recursos repetitivos do art. 473-C do CPC: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. (...). Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. (...). I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Entendo que merece reforma o tópico da sentença combatida que fixou a taxa de juros remuneratórios em 12% a.a., pois como explanado as instituições financeiras não são subordinadas aos limites impostos pela Lei da Usura. No entanto, a jurisprudência firmou-se no sentido que os juros remuneratórios podem sofrer limitação quando excederem a taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN. Considerando que o instrumento contratual não sobreveio aos autos em momento oportuno, deverão os juros sofrer limitação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN naquele período contratual, no importe de 24,82%, exceto se a taxa cobrada pelo banco tiver sido mais benéfica ao consumidor. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS Insurge-se o apelante contra a cobrança de juros capitalizados, sob o argumento que os mesmos são indevidos, pois não há autorização legal e disposição contratual expressa. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica firmada através de Recurso Especial submetido ao rito de recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), bem como entendimento sumulado acerca do tema, pacificando o entendimento no sentido de ser possível a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual apenas para os contratos firmados a partir de 31/03/2000 e desde que expressamente pactuada, pois respaldados no artigo 5º da MP 2170-36 (reedição das MPs 1.782, 1.907, 1.963, 2.087) e no artigo 4º da MP 2.172-32. Senão vejamos. Capitalização de juros em periodicidade inferior à anual foi tratada nos temas 246 e 247 do Superior Tribunal de Justiça, cujo Recurso Especial nº 973.827/RS de relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, decorreu com a seguinte ementa: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) Dos referidos temas 246 e 247 originou-se a Súmula 541 do STJ: ¿Súmula 541/STJ - "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada¿ No entanto, considerando a falta de juntada do contrato no momento oportuno, não se pode auferir se houve expressa previsão acerca da capitalização, não havendo, portanto, como verificar em que periodicidade a mesma ocorreu, se mensal, anual ou diária. Deste modo, aplico o art. 400, I, do Novo Código de Processo Civil (antigo art. 359, I do CPC/73) e presumo como verdadeira a alegação da parte apelante, no sentido de inexistir disposição contratual expressa acerca da capitalização de juros. Assim, diante da violação do dever de informação ao consumidor, disposto no art. 6º, III, do CDC, a incidência da capitalização dos juros inferior à anual deve ser afastada. Nos termos do recurso repetitivo já mencionado, ausente previsão contratual, indevida a cobrança de juros capitalizados em periodicidade inferior à anual, portanto, a sentença deve ser reformada para que incida a capitalização anual. Nesse sentido cito precedentes do STJ: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. LETRA DE CÂMBIO. SAQUE. CLÁUSULA MANDATO. SÚMULA N. 60/STJ. JUROS. CAPITALIZAÇÃO. ANUAL. PERMISSÃO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Não pode a instituição financeira assumir obrigação cambial em nome do mutuário mediante saque de letra de câmbio por mandatário a si vinculado. Enunciado n. 60, da Súmula. Precedente. 2. Permite-se a capitalização anual de juros nos contratos bancários em geral, independentemente de pacto expresso. 3. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no AREsp 31.336/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 10/09/2013) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DOS JUROS. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em face do nítido caráter infringente das razões recursais. Aplicação dos princípios da fungibilidade e da economia processual. 2. O entendimento desta Corte é de que o art. 4º do Decreto 22.626/33, ao dispor que a proibição de contagem de juros sobre juros"não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano", possibilita a capitalização anual de juros em contratos bancários. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no REsp 1334786/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe 04/02/2013). DOS JUROS MORATÓRIOS E MULTA MORATÓRIA O percentual dos juros moratórios deverá ser aquele previsto no Código Civil em vigência na data em que ocorreu a constituição em mora do devedor, contados no percentual de 1% ao mês até o limite de 12% ao ano, consoante a previsão contida no artigo 406 do Código Civil cumulada com o artigo 161,§1º do CTN. A multa contratual deve ser limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. Assim, segue inalterada a sentença neste ponto específico. DA MORA O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento que a mora contratual deve ser afastada quando ficar constatada a exigência de encargos abusivos durante o período da normalidade contratual. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. (...) ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. (...)STJ , Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO) No caso dos autos, uma vez revisados os encargos da normalidade, deve ser afastada a mora até que haja o recálculo dos valores conforme os vetores determinados no julgamento. COMPENSAÇÃO DE VALORES E REPETIÇÃO DO INDÉBITO A fim de evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes, a compensação de valores e a repetição do indébito são devidas, respeitando o disposto nos artigos 369 e 876, ambos do CC. Mesmo porque, o Superior Tribunal de Justiça já possui sólida jurisprudência em admitir sua ocorrência nos casos de cobranças indevidas de valores: CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSIÇÕES ANALISADAS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AFASTADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRESSUPOSTO NÃO EVIDENCIADO. JUROS MORATÓRIOS. MULTA CONTRATUAL. LICITUDE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. (...) 8. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de permitir a compensação de valores e a repetição do indébito sempre que constatada a cobrança indevida do encargo exigido, sem que, para tanto, haja necessidade de se comprovar erro no pagamento. 9. A multa de mora é admitida no percentual de 2% sobre o valor da quantia inadimplida, nos termos do artigo 52, § 1º, do CDC. 10. Satisfeita a pretensão da parte recorrente, desaparece o interesse de agir. 11. Agravo regimental provido. (AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.028.568 - RS. Relator: Ministro João Otávio de Noronha. Julgado em 27/04/2010). No entanto, a sentença merece reforma, para que a restituição de valores indevidamente cobrados pelo banco apelante ocorra na forma simples e não em dobro, consoante disposto na sentença. Na mesma linha, segue decisão do STJ: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. 1. A via do agravo regimental, na instância especial, não se presta para prequestionamento de dispositivos constitucionais. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em maltrato ao art. 535 do CPC. 3. "O pagamento resultante de cláusula contratual mais tarde declarada nula em sede judicial deve ser devolvido de modo simples, e não em dobro; age no exercício regular de direito quem recebe a prestação prevista em contrato" (EREsp 328.338/MG, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJ, 01.02.2006). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no Ag: 1136936 PR 2008/0249906-8, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 14/09/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2010) Assim, apurados os valores devidos, a compensação deve ser feita através dos pagamentos já efetuados caso exista saldo devedor, bem como deve ocorrer a repetição do indébito na forma simples para os casos de pagamento a maior pelo consumidor. Finalmente, dispõe o inciso V, alíneas ¿a¿ e ¿b¿ do art. 932 do NCPC: Art. 932. Incumbe ao relator: V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Ante o exposto, CONHEÇO do recurso do autor e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença a quo apenas para: [1] fixar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN naquele período contratual, no importe de 24,82%, exceto se a taxa cobrada pelo banco tiver sido mais benéfica ao consumidor e; [2] determinar que o apelante proceda a restituição na forma simples de valores indevidamente cobrados ao autor. Em razão da reforma ora efetivada, determino a redistribuição das custas processuais e dos honorários advocatícios, no valor fixado, em 70% ao encargo do Réu, e em 30% ao encargo do Autor, ficando suspensa a exigibilidade do autor em razão da Assistência Judiciária Gratuita deferida. Belém, 30 de maio de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.02118693-03, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-09, Publicado em 2016-06-09)
Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 00199179120128140301 APELANTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A ADVOGADO: MARCO ANDRÉ HONDA FLORES APELADO: EDSON NONATO DA SILVA REIS ADVOGADO: KENIA SOARES DA COSTA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO ART. 400, I DO NCPC. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. MORA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. I - A aplicação do art. 400, I do NOVO CPC induz à presunção relativa de veracidade dos fatos arguidos na inicial II - É possível a contratação dos juros remuneratórios em percentual superior a 12% ao ano, porquanto não atingidas as instituições financeiras pelos limites da Lei da Usura. Considerando a ausência do instrumento contratual, os juros remuneratórios devem ser fixados conforme a taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN. III - Não havendo prova da pactuação expressa da comissão de permanência e da capitalização de juros, pois não juntada a contento o instrumento contratual, deve ser afastada a cobrança dos juros capitalizados em periodicidade inferior à anual. IV - O percentual dos juros moratórios deverá ser aquele previsto no artigo 406 do Código Civil e a multa deverá ser aquela prevista no artigo 52,§ 1º do Código de Defesa do Consumidor. V - Uma vez revisados os encargos da normalidade, deve ser afastada a mora até que haja o recálculo dos valores conforme os vetores determinados no julgamento. VI - É cabível a devolução dos valores descontados indevidamente de forma simples e não em dobro, ante o princípio que veda o enriquecimento sem causa. VII - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, que julgou totalmente procedente os pedidos formulados na inicial. O Autor ajuizou a presente demanda visando a revisão do contrato de financiamento firmando junto ao Banco Réu, pretendendo a declaração da abusividade das cláusulas que estipularam os juros acima da média de mercado, capitalização mensal de juros, encargos moratórios , comissão de permanência, tarifa de cadastro, serviços de terceiro e cobrança de IOF. Pretendeu, ainda, o afastamento da mora e a repetição de indébito dos valores indevidamente pagos. Às fls. 49, o juízo a quo inverteu o ônus da prova e determinou à parte requerida que colacionasse o contrato objeto da lide aos autos. O réu apresentou contestação às fls. 53/70 desacompanhada do contrato de financiamento. Sobreveio a sentença fls. 99/106 no qual o juízo a quo julgou o feito procedente para: reconhecer a abusividade da capitalização mensal de juros remuneratórios; fixar os juros remuneratórios em 12,00% a.a.; fixar os juros moratórios em 1% a.m., e capitalização de juros anuais, com base no art. 591, do cc e multa moratória, no percentual de 2% sobre as parcelas vincendas; declarar a ausência de mora do devedor; restituição em dobro ao autor dos valores recebidos indevidamente em razão das cláusulas abusivas. Em suas razões (fls.107/126), o apelante alega que os encargos moratórios cobrados estão dentro da normalidade, pois tanto os juros moratórios quanto a multa moratória estão adequados à lei, sendo cobrado o percentual de 1% e 2% respectivamente. Aduz que os juízes não poderão proceder a revisão das cláusulas contratuais de ofício. No tocante aos juros remuneratórios, aduz que não houve a prática de qualquer abusividade, pois a jurisprudência fixou entendimento que estes devem seguir a taxa média de mercado, no entanto, eventuais índices contratados a maior não pressupõe abusividade, não cabendo ao judiciário limitar à taxa pactuada à média de mercado ou qualquer outro percentual. Afirma que a capitalização mensal dos juros é permitida, ao contrário do que foi decidido pelo juízo a quo, consoante entendimento exposto na súmula 596 do STF uma vez que o contrato em questão foi firmado na vigência da Medida Provisória 2170-36/2001. Relata que os valores que o autor pretendia consignar são infinitamente inferiores aos efetivamente devidos, devendo prevalecer a importância previamente pactuada. Informa, ainda, que a simples propositura da ação revisional não é capaz de afastar a mora e nem o depósito inferior da quantia devida. Insurge-se em face da devolução de valores em dobro, haja vista que não foi pago nenhum valor a maior. Ad argumentandum, pleiteia que no caso de procedência do pedido que os valores sejam restituídos na forma simples, pois não foi configurada a má fé do banco. Com a apelação juntou o contrato de financiamento (fls. 127/132). O apelo foi recebido no duplo efeito (fls. 138). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente recurso. Trata-se de apelação contra sentença que julgou totalmente procedente a ação revisional ajuizada por EDSON NONATO DA SILVA REIS em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Em suas razões recursais o apelante insurge-se contra a sentença que fixou: [1] os juros remuneratórios em 12,00% a.a.; [2] os juros moratórios em 1% a.m. e multa moratória, no percentual de 2% sobre as parcelas vincendas; [3] capitalização de juros anuais; [4] ausência de mora do devedor; [5] restituição em dobro ao autor dos valores recebidos indevidamente em razão das cláusulas abusivas. Prima facie, não conheço o contrato de financiamento de fls. 127/132 juntado por ocasião da interposição do recurso de apelação. É pacífico o entendimento de que é defeso às partes a produção de prova após a sentença (art. 434 do novo CPC), exceto quando se tratar de documento novo (art. 435 do novo CPC) ou quando houver a devida justificativa (caso fortuito ou força maior), o que não é o caso dos autos. Observa-se que o contrato de financiamento juntado por ocasião da interposição do recurso de apelação (fls. 127/132), não se trata de documento novo, não comportando a sua juntada nesta fase processual. Não demonstrada qualquer das hipóteses elencadas no art. 435 do novo Código de Processo Civil, as provas juntadas em fase posterior a devida, não hão de ser analisadas. Noutro giro, antes de enfrentar as teses levantadas pelo apelante, é importante frisar que é matéria pacificada nos Tribunais Superiores que a presente demanda deve ser apreciada à luz do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido: Súmula 297, STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Ressalto que às fls. 49 dos autos, o magistrado a quo determinou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e, a consequente, inversão do ônus da prova, bem como determinou que o réu juntasse a cópia do contrato de financiamento, entretanto o banco réu não se desincumbiu desta obrigação. Assim, aplicável o art. 400, I, do Novo Código de Processo Civil, relativamente aos encargos cujas cláusulas não podem ser analisadas por conta da ausência do contrato. Neste sentido: Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398; Deste modo, a aplicação do artigo supra transcrito induz à presunção (relativa) de veracidade dos fatos arguidos na inicial, mas não ao acolhimento integral do pedido, o qual dependerá dos elementos constantes dos autos e do livre convencimento do juiz. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM CONTRATOS DE CÉDULA DE CRÉDTO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pacificou-se no sentido de que não incide a Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) quanto à taxa de juros remuneratórios nas operações realizadas com as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, orientação cristalizada pela Súmula 596, do STF. Súmula 596: As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. No mesmo sentido, a jurisprudência do STJ se sedimentou no sentido de que o fato de a taxa de juros ultrapassar 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, que somente vai se caracterizar se a taxa pactuada ou aplicada no contrato ultrapassar sobremaneira a taxa média cobrada pelas instituições financeiras em operações da espécie. Tal orientação se encontra na leitura combinada das súmulas nº 296 e 382 do STJ, in verbis: Súmula 296: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. Súmula 382: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Neste contexto, a jurisprudência consolidada do STJ, na sistemática de recursos repetitivos do art. 473-C do CPC: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. (...). Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. (...). I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Entendo que merece reforma o tópico da sentença combatida que fixou a taxa de juros remuneratórios em 12% a.a., pois como explanado as instituições financeiras não são subordinadas aos limites impostos pela Lei da Usura. No entanto, a jurisprudência firmou-se no sentido que os juros remuneratórios podem sofrer limitação quando excederem a taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN. Considerando que o instrumento contratual não sobreveio aos autos em momento oportuno, deverão os juros sofrer limitação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN naquele período contratual, no importe de 24,82%, exceto se a taxa cobrada pelo banco tiver sido mais benéfica ao consumidor. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS Insurge-se o apelante contra a cobrança de juros capitalizados, sob o argumento que os mesmos são indevidos, pois não há autorização legal e disposição contratual expressa. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica firmada através de Recurso Especial submetido ao rito de recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), bem como entendimento sumulado acerca do tema, pacificando o entendimento no sentido de ser possível a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual apenas para os contratos firmados a partir de 31/03/2000 e desde que expressamente pactuada, pois respaldados no artigo 5º da MP 2170-36 (reedição das MPs 1.782, 1.907, 1.963, 2.087) e no artigo 4º da MP 2.172-32. Senão vejamos. Capitalização de juros em periodicidade inferior à anual foi tratada nos temas 246 e 247 do Superior Tribunal de Justiça, cujo Recurso Especial nº 973.827/RS de relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, decorreu com a seguinte CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) Dos referidos temas 246 e 247 originou-se a Súmula 541 do STJ: ¿Súmula 541/STJ - "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada¿ No entanto, considerando a falta de juntada do contrato no momento oportuno, não se pode auferir se houve expressa previsão acerca da capitalização, não havendo, portanto, como verificar em que periodicidade a mesma ocorreu, se mensal, anual ou diária. Deste modo, aplico o art. 400, I, do Novo Código de Processo Civil (antigo art. 359, I do CPC/73) e presumo como verdadeira a alegação da parte apelante, no sentido de inexistir disposição contratual expressa acerca da capitalização de juros. Assim, diante da violação do dever de informação ao consumidor, disposto no art. 6º, III, do CDC, a incidência da capitalização dos juros inferior à anual deve ser afastada. Nos termos do recurso repetitivo já mencionado, ausente previsão contratual, indevida a cobrança de juros capitalizados em periodicidade inferior à anual, portanto, a sentença deve ser reformada para que incida a capitalização anual. Nesse sentido cito precedentes do STJ: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. LETRA DE CÂMBIO. SAQUE. CLÁUSULA MANDATO. SÚMULA N. 60/STJ. JUROS. CAPITALIZAÇÃO. ANUAL. PERMISSÃO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Não pode a instituição financeira assumir obrigação cambial em nome do mutuário mediante saque de letra de câmbio por mandatário a si vinculado. Enunciado n. 60, da Súmula. Precedente. 2. Permite-se a capitalização anual de juros nos contratos bancários em geral, independentemente de pacto expresso. 3. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no AREsp 31.336/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 10/09/2013) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DOS JUROS. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em face do nítido caráter infringente das razões recursais. Aplicação dos princípios da fungibilidade e da economia processual. 2. O entendimento desta Corte é de que o art. 4º do Decreto 22.626/33, ao dispor que a proibição de contagem de juros sobre juros"não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano", possibilita a capitalização anual de juros em contratos bancários. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no REsp 1334786/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe 04/02/2013). DOS JUROS MORATÓRIOS E MULTA MORATÓRIA O percentual dos juros moratórios deverá ser aquele previsto no Código Civil em vigência na data em que ocorreu a constituição em mora do devedor, contados no percentual de 1% ao mês até o limite de 12% ao ano, consoante a previsão contida no artigo 406 do Código Civil cumulada com o artigo 161,§1º do CTN. A multa contratual deve ser limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. Assim, segue inalterada a sentença neste ponto específico. DA MORA O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento que a mora contratual deve ser afastada quando ficar constatada a exigência de encargos abusivos durante o período da normalidade contratual. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. (...) ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. (...)STJ , Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO) No caso dos autos, uma vez revisados os encargos da normalidade, deve ser afastada a mora até que haja o recálculo dos valores conforme os vetores determinados no julgamento. COMPENSAÇÃO DE VALORES E REPETIÇÃO DO INDÉBITO A fim de evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes, a compensação de valores e a repetição do indébito são devidas, respeitando o disposto nos artigos 369 e 876, ambos do CC. Mesmo porque, o Superior Tribunal de Justiça já possui sólida jurisprudência em admitir sua ocorrência nos casos de cobranças indevidas de valores: CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSIÇÕES ANALISADAS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AFASTADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRESSUPOSTO NÃO EVIDENCIADO. JUROS MORATÓRIOS. MULTA CONTRATUAL. LICITUDE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. (...) 8. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de permitir a compensação de valores e a repetição do indébito sempre que constatada a cobrança indevida do encargo exigido, sem que, para tanto, haja necessidade de se comprovar erro no pagamento. 9. A multa de mora é admitida no percentual de 2% sobre o valor da quantia inadimplida, nos termos do artigo 52, § 1º, do CDC. 10. Satisfeita a pretensão da parte recorrente, desaparece o interesse de agir. 11. Agravo regimental provido. (AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.028.568 - RS. Relator: Ministro João Otávio de Noronha. Julgado em 27/04/2010). No entanto, a sentença merece reforma, para que a restituição de valores indevidamente cobrados pelo banco apelante ocorra na forma simples e não em dobro, consoante disposto na sentença. Na mesma linha, segue decisão do STJ: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. 1. A via do agravo regimental, na instância especial, não se presta para prequestionamento de dispositivos constitucionais. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em maltrato ao art. 535 do CPC. 3. "O pagamento resultante de cláusula contratual mais tarde declarada nula em sede judicial deve ser devolvido de modo simples, e não em dobro; age no exercício regular de direito quem recebe a prestação prevista em contrato" (EREsp 328.338/MG, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJ, 01.02.2006). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no Ag: 1136936 PR 2008/0249906-8, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 14/09/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2010) Assim, apurados os valores devidos, a compensação deve ser feita através dos pagamentos já efetuados caso exista saldo devedor, bem como deve ocorrer a repetição do indébito na forma simples para os casos de pagamento a maior pelo consumidor. Finalmente, dispõe o inciso V, alíneas ¿a¿ e ¿b¿ do art. 932 do NCPC: Art. 932. Incumbe ao relator: V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Ante o exposto, CONHEÇO do recurso do autor e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença a quo apenas para: [1] fixar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN naquele período contratual, no importe de 24,82%, exceto se a taxa cobrada pelo banco tiver sido mais benéfica ao consumidor e; [2] determinar que o apelante proceda a restituição na forma simples de valores indevidamente cobrados ao autor. Em razão da reforma ora efetivada, determino a redistribuição das custas processuais e dos honorários advocatícios, no valor fixado, em 70% ao encargo do Réu, e em 30% ao encargo do Autor, ficando suspensa a exigibilidade do autor em razão da Assistência Judiciária Gratuita deferida. Belém, 30 de maio de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.02118693-03, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-09, Publicado em 2016-06-09)
Data do Julgamento
:
09/06/2016
Data da Publicação
:
09/06/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
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