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Jurisprudência


TJPA 0019927-36.2010.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO     TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ     GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.3.030875-7 COMARCA: BELÉM/PA. APELANTE: ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: AFONSO CARLOS PAULO DE OLIVEIRA JUNIOR PROMOTOR DE JUSTIÇA: OIRAMA BRABO APELADO: BRENO VIDIGAL BARROSO ADVOGADO: ROSANE BAGLIOLI DAMMSKI RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL DECIDIDO PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 608482 / RN. POLICIAL MILITAR. GRAU. ACUIDADE VISUAL. REQUISITO PREVISTO NO EDITAL, REGULAMENTO E EM LEI ESPECÍFICA. LEI ESTADUAL Nº 6.626/2004. VEDAÇÃO AO JUDICIÁRIO DE IMISCUIR-SE NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. VALORES MÍNIMOS NÃO ALCANÇADOS. EXAME OFTALMOLÓGICO. REPROVADO NO EXAME MÉDICO. ELIMINAÇÃO DO CERTAME. AÇÃO APOIADA EM LAUDOS PARTICULARES QUE DIVERGEM DA AVALIAÇÃO FEITA PELA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO CERTAME. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.        Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interposta perante este E. Tribunal de Justiça pelo ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, nos autos do Mandado de Segurança (processo nº 0019927-36.2010.814.0301) impetrado por BRENO VIDIGAL BARROSO, diante de seu inconformismo com a sentença prolatada pelo juízo de direito da 3ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, que concedeu a segurança pleiteada pelo Autor, ao confirmar a liminar de fls. 49/53 que permitiu a participação do Impetrante às fases posteriores ao exame médico, bem como de que em razão dos direitos discutidos na lide já terem sido alcançados, não caberia mais o debate da matéria, pelo que aplicou a teoria do fato consumado.        Razões do Estado do Pará às fls. 186/198, tendo o Recorrente sustentado, em suma, pela inaplicabilidade da teoria do fato consumado, inexistência de direito líquido e certo e impossibilidade de dilação probatória em sede de mandado de segurança.        Contrarrazões às fls. 201/203, tendo o Apelado alegado que a Lei Estadual nº 6.626/2004 não fora regulamentada, pelo que não há legislação que fixe os critérios objetivos para a realização da avaliação médica, mais precisamente a concernente ao exame oftalmológico. Pede ainda pela aplicação do princípio da razoabilidade, eis que os problemas de visão que possui o Impetrante em nada afetariam o desempenho da atividade de Militar.        Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público às fls. 206/224, tendo o representante do Parquet pleiteado a denegação da segurança concedida em razão da absoluta ausência de amparo legal da sentença proferida pelo juízo a quo.        Às fls. 230/232 constam as contrarrazões do Apelado, requerendo a manutenção da segurança.        Manifestação do Ministério Público em 2º grau às fls. 239/245, o qual opinou pelo conhecimento e provimento das apelações interpostas em face da sentença de fls. 177/181.        É o sucinto relatório. Decido monocraticamente.        Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.        Ab initio, consigno que farei o julgamento conjunto das apelações interpostas pelo Estado do Pará e pelo Ministério Público do Estado do Pará, eis que os mesmos possuem o mesmo escopo, tais sejam o de reformar a sentença proferida pelo juiz de piso e, consequentemente, de ser denegada a segurança ao Impetrante.        Da sentença ora guerreada, verifica-se que o juiz de piso asseverou que não caberia mais discussão da permanência ou não do Impetrante no certame, haja vista que os direitos requeridos já foram alcançados, pelo que sua situação consolidou-se com o tempo, sendo, pois, aplicável a teoria do fato consumado, entretanto, tal fundamentação não deve prosperar.        De fato, em julgamento do recurso extraordinário nº 608.482 / RN onde foi reconhecida a repercussão geral da matéria abordada, o Supremo Tribunal Federal decidiu que os cargos públicos são inacessíveis por meio de ato precário, tais como a liminar judicial, pelo que, uma vez revogada ou perdendo a sua eficácia, operam-se os efeitos ex-nunc, pelo que não é aplicável a teoria do fato consumado nestes casos. Abaixo, trago a ementa do referido processo: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO REPROVADO QUE ASSUMIU O CARGO POR FORÇA DE LIMINAR. SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO DA MEDIDA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. ¿TEORIA DO FATO CONSUMADO¿, DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado. 2. Igualmente incabível, em casos tais, invocar o princípio da segurança jurídica ou o da proteção da confiança legítima. É que, por imposição do sistema normativo, a execução provisória das decisões judiciais, fundadas que são em títulos de natureza precária e revogável, se dá, invariavelmente, sob a inteira responsabilidade de quem a requer, sendo certo que a sua revogação acarreta efeito ex tunc, circunstâncias que evidenciam sua inaptidão para conferir segurança ou estabilidade à situação jurídica a que se refere. 3. Recurso extraordinário provido.        Ainda sobre o RE nº 608.482 / RN, o eminente Relator, Min. Teori Zavascki, ressaltou o seguinte: ¿Em casos dessa natureza, a jurisprudência predominante no Supremo Tribunal Federal é a de dar prevalência à estrita observância das normas constitucionais e ao interesse público. Nesse sentido, v.g. na 1ª Turma, em caso semelhante (no qual a recorrente estava há 7 (sete) anos na Polícia Militar gaúcha): Concurso público. Anulação de questões de prova pelo Poder Judiciário. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Teoria do fato consumado. Inaplicabilidade. Precedentes. 1. Pacífica a jurisprudência desta Corte de que o Poder Judiciário não pode se substituir à banca examinadora do concurso público para aferir a correção das questões de prova e a elas atribuir a devida pontuação, consoante previsão editalícia. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido da inaplicabilidade da teoria do fato consumado a casos nos quais se pleiteia a permanência em cargo público, cuja posse tenha ocorrido de forma precária, em razão de decisão judicial não definitiva. 4. Agravo regimental não provido (RE 405.964/RS, 1ª Turma, Min. Dias Toffoli, Dje de 16/05/2012).¿        Por conseguinte, verifico que a irresignação do Recorrente se dá em razão deste ter sido reprovado na fase de avaliação médica do concurso nº 009/PMPA/2010 para admissão ao curso de formação de oficiais da Polícia Militar do Estado do Pará.        Compulsando os autos, verifica-se que o Apelado foi reprovado pela Coordenação de Junta Médica do certame em razão de ser portador de acuidade visual abaixo do mínimo exigido, bem como de que o grau de correção é acima do permitido, conforme documento de fls. 109/110, o qual se trata de resposta ao recurso administrativo interposto contra o resultado de inaptidão no exame médico do Autor.        Carreando provas convergentes para a sua alegação de que não deveria ter sido reprovado no exame médico, o Apelado trouxe a baila os documentos de fls. 35 e 36, os quais atestam que embora o candidato possua acuidade visual, sem correção, abaixo do mínimo exigido no Edital do certame, com o uso de correção o Recorrido atinge o grau exigido pela banca examinadora, bem como de que não é ultrapassado o valor máximo de correção (1,50) exigido na norma que regeu o concurso.        Desse modo, verifico a existência de obstáculo intransponível para a manutenção da segurança obtida pelo Autor, eis que não há prova de que os fatos alegados pelo Autor são incontroversos, uma vez que consta nos autos a divergência entre laudos periciais unilaterais e públicos, pelo que a demanda exige a ocorrência da dilação probatória, fase processual esta inadmissível na presente ação mandamental.        Como se vê, existem nos autos três documentos diferentes que trazem informações contraditórias entre si: a resposta da banca examinadora, acostada às 109/110, e os laudos médicos unilaterais de fls. 35 e 36. Dessarte, embora nenhum dos dois documentos possa ser simplesmente desconsiderado pelo judiciário, se há algum que deva prevalecer, diante das circunstâncias ora exposta, esse deve ser o exame oftalmológico realizado pelo agente contratado pela Autoridade Pública, pois este laudo goza de fé pública, presunção relativa esta que somente pode ser elidida com a devida instrução probatória.        Dito isto, nota-se claramente que o caso exige a realização de perícia judicial, a fim de se apurar definitivamente qual é o grau exato da acuidade visual, razão pela qual não restou demonstrado o direito líquido e certo do Impetrante.        Sobre o assunto, vejamos como nos orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE TÉCNICO JUDICIÁRIO. CANDIDATA APROVADA NAS VAGAS DESTINADAS AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. POSSE CONDICIONADA À PERÍCIA MÉDICA. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE ATESTADA POR JUNTA MÉDICA OFICIAL. ELIMINAÇÃO DO CERTAME. PRETENSÃO MANDAMENTAL APOIADA EM LAUDO MÉDICO PARTICULAR. SITUAÇÃO DE CONTROVÉRSIA OBJETIVA E ILIQUIDEZ DOS FATOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS 31.709/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/06/2013, DJe 01/08/2013) (Grifei) ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. EXAME MÉDICO. INAPTIDÃO. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. (...) 5. A legitimidade do mérito do ato administrativo só pode ser afastada judicialmente mediante a realização de perícia médica, a fim de que se apure, com a certeza técnica recomendável, se é o laudo médico da Administração ou o laudo médico do particular que está em dissonância com a realidade.. (RMS 32.164/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 04/11/2010, DJe 12/11/2010) (Grifei)        Por sua vez, os Tribunais Estaduais vêm decidindo na mesma linha adotada pelo C.STJ, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - INAPTIDÃO EM EXAME MÉDICO REALIZADO PELA JUNTA MILITAR - ESCOLIOSE EM GRAU SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO NO EDITAL - LEGALIDADE -LAUDOS MÉDICOS PARTICULARES - DELIBERAÇÃO DA JUNTA MILITAR QUE NÃO PODE SER DESCONSIDERADA - PREVISÃO LEGAL PARA TANTO (LC nº 467 /2005, arts. 1º, IX e 2º , § 3º )- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não se mostra ilegal o ato praticado Junta Militar de Saúde, ao considerar a Agravada inapta para o exercício da função pública, haja vista que foi dado apenas fiel cumprimento à exigência legal em casos que tais (LC nº 467 /2005, arts. 1º , IX e 2º , § 3º), no sentido de só admitir no serviço público quem estiver apto física e mentalmente. 2. Ausente um dos requisitos para concessão da medida antecipatória, qual seja, a verossimilhança do alegado, inviável seu deferimento. (TJES - AI35119003792, Relator Des. ÁLVARO MANIEL ROSINDO BOURGUIGNON, publicado em 24/04/2012) ¿Havendo divergência entre os laudos apresentados pelo médico particular do servidor aposentado e da Junta Médica da Polícia Militar, não sendo possível dar prevalência a um ou outro, inarredável a realização de perícia médica-judicial para o deslinde da controvérsia, não sendo possível, destarte, a concessão de provimento antecipatório por ausência de verossimilhança das alegações, à míngua da existência de prova inequívoca.¿ (TJSC - AI 196271, Relator Des. CARLOS ADILSON SILVA, julgado em 11/01/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ACIDENTÁRIA - AUXÍLIO DOENÇA - LAUDOS DO INSS E DO EMPREGADOR EM SENTIDO OPOSTOS - PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO LAUDO ADMINISTRATIVO - AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA E DA CONSEQUÊNTE VEROSSIMILHANÇA. RECURSO IMPROVIDO. 1. De acordo com o art. 273 do cpc, é imprescindível a prova inequívoca, convencendo o juiz da verossimilhança da alegação, para a concessão de antecipação dos efeitos da tutela. 2. Existindo nos autos laudos do INSS e do empregador, em sentido opostos, deve prevalecer o princípio da legalidade do laudo administrativo, não existindo prova inequívoca da alegação. 3. Recurso conhecido e improvido (TJDF - AI 20080020140054, Relator Desª. ANA CANTARINO, publicado em 04/12/2008)        Por fim, no que pese a alegação do Apelado de que não há regulamentação que trate dos exames oftalmológicos aplicados ao candidato que se submete ao concurso de seleção de oficiais da Polícia Militar do Estado do Pará, razão não assiste o Recorrido.        Com efeito, muito embora o direito administrativo brasileiro adote o sistema da jurisdição una ou sistema inglês, o qual é aquele em que todas as decisões, sejam administrativas ou de exclusivo interesse privado, poderão ser dirimidos pelo Poder Judiciário, sendo este o único capaz de produzir decisões definitivas com força de coisa julgada, é de conhecimento geral que não incumbe ao referido Poder adentrar no mérito administrativo. Explico. Não compete a esta Corte de justiça, via de regra, analisar e discutir os critérios objetivos adotados pela administração no tocante aos requisitos concernentes aos exames médicos, psicológicos e físicos. O que compete ao Poder Judiciário é verificar se todas as regras editalícias, as leis, os princípios e preceitos constitucionais aplicáveis ao caso foram respeitados.        No caso em vertente, a Lei Estadual nº 6.626/2004, a qual dispõe especificamente sobre o ingresso na Polícia Militar do Estado do Pará, em seu artigo 17, parágrafo único dispõe: ¿Os exames antropométrico e médico serão realizados pela Junta Regular de Saúde da PMPA, formada por Oficiais Médicos da Corporação, ressalvada a hipótese do parágrafo único do art. 4º desta Lei. Os exames necessários para a aferição da avaliação antropométrica e médica serão estabelecidos em edital ou regulamento.¿ (grifo nosso).        Como se vê, a Lei Estadual alhures estabelece, como requisito para o ingresso na carreira de Policial Militar, que o candidato se submeta a avaliação médica, sendo que os seus critérios de aferição serão estabelecidos em edital ou regulamento.        Sobre o exame oftalmológico especificamente, temos que os requisitos para que o candidato seja considerado apto neste exame estão dispostos na Portaria nº 33/2008, publicada no Diário Oficial nº 31296 de 13/11/2008. Além disso, identifica-se também que o edital que regeu o concurso público para admissão ao curso de formação de oficiais - PM/2010, em seu item 7.3.7, alínea ¿j¿, dispôs, expressamente, acerca dos requisitos necessários para que o candidato seja considerado apto no referido exame médico. Dessarte, não se sustenta a alegação do Apelado de que não houve regulamentação das especificidades concernentes ao exame oftalmológico.        Desse modo, tem-se por legítima a exigência do exame de acuidade visual para os candidatos do concurso de soldados da Polícia Militar, tratando-se, pois, de requisito indispensável para o exercício da função.        Dessa maneira, havendo previsão legal da exigência de exame médico, bem como a fixação dos critérios objetivos de avaliação tanto pelo edital como por norma regulamentadora, tem-se por legítima a reprovação de candidato que não atende aos parâmetros exigidos no Edital, não sendo outro o entendimento da jurisprudência, a saber: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. EXAME DE SAÚDE. PREVISÃO LEGAL. REGULAMENTAÇÃO. NORMA INFRALEGAL. POSSIBILIDADE. REQUISITO. ACUIDADE VISUAL. DESCUMPRIMENTO. ELIMINAÇÃO. ALEGAÇÃO. CORREÇÃO POSTERIOR. INVIABILIDADE. 1. Havendo, como condição prévia para o ingresso na carreira policial militar, a previsão legal de aferição da capacidade e aptidão físicas do candidato, é possível a regulamentação dos respectivos critérios de avaliação e do modus operandi da avaliação por norma infralegal, in casu o edital de abertura do certame. (STJ - RMS 37936 / SC, Relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, publicado em 18/02/2014) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA FORMAÇÃO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES. ACUIDADE VISUAL. EXIGÊNCIA DO EDITAL. LEGALIDADE. DIREITO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO IMPROVIDO. - Existindo previsão legal de exigência de aptidão física, cabe às normas do edital fixar critérios objetivos para sua aferição. Precedentes. - Como a via mandamental não comporta dilação probatória, uma vez não comprovadas a liquidez e a certeza do direito que os impetrantes disseram ter, impunha-se, só por isso, a denegação da ordem. Recurso ordinário improvido. (STJ - RMS 36308 / SC, Relator Min. CESAR ASFOR ROCHA, publicado em 18/05/2012)        ASSIM, ante todo o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO aos recursos de apelação interpostos, nos termos do art. 557, §1º-A do CPC, pelo que reformo a sentença proferida pelo juízo a quo para cassar a segurança concedida diante da ausência de direito líquido e certo do Impetrante.        P.R.I. Oficie-se no que couber.        Após o trânsito em julgado, arquive-se        Belém/PA, 18 de maio de 2015.        CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO               Desembargador - Relator _______________________________________________________________________________________Gabinete Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO (2015.01701914-59, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-20, Publicado em 2015-05-20)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 20/05/2015
Data da Publicação : 20/05/2015
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Número do documento : 2015.01701914-59
Tipo de processo : Apelação / Remessa Necessária
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