TJPA 0019952-55.2003.8.14.0301
APELAÇÃO CÍVEL N. 2005.3.003455-9COMARCA:BELÉMRELATORA:Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOAPELANTE:BANCO DO BRASIL S/AADVOGADA:ANA MARIA SILVA LOUREIROAPELADO:VICTOR HUGO BEISERMANADVOGADO:JOSÉ ROBERTO MELLO PISMEL DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO DO BRASIL S/A interpôs recurso de Apelação Cível nos autos de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais (processo n. 2003.1.039031-1) que a condenou ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mais 20% (vinte por cento) das custas processuais e honorários advocatícios. Não foram apresentadas contra-razões conforme Certidão de fls. 144v. Enquanto o processo agradava julgamento, apelante e apelado atravessam petição (protocolo n. 2009.3.001168-6) de fl. 167 informando ter havido transação entre as partes e apresentando os termos do acordo celebrado e requerendo a homologação do mesmo com a renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda a ação, bem como ambas as partes desistem do recurso aforado. Transacionam que cada parte arcará com honorários advocatício de seus respectivos patronos e que o autor ficará responsável pelas custas processuais. É brevíssimo relatório. Passo a decidir. Conforme consta dos termos do Acordo, as partes têm legitimidade e interesse na celebração do mesmo. E mais, o Banco do Brasil, por meio de escritório de advocacia contratado para prestar-lhe serviços advocatícios, está legalmente habilitado a celebrar tal tipo de transação (fls. 164/166). Ainda mais, o Acordo trata de direito transacionável, posto que exclusivamente quanto ao valor da indenização, o que não destoa da sentença recorrida quanto ao detentor de direito indenizável. Isto posto, entendo por bem acolher os termos do Acordo celebrado (fl. 167) entre as partes homologando-o em todos os seus termos para determinar a extinção do feito com resolução do mérito nos termos do art. 269, III e 475-N, III do CPC. Quanto às custas processuais a cargo do autor (fl. 167, item 3), ora apelado, tendo lhe sido conferidos os benefícios da justiça gratuita, deixo de condená-lo ao recolhimento das mesmas. À Secretaria para os ulteriores de direito e providenciar a baixa dos autos no Sistema de Acompanhamento Processual SAP2G. Belém, 27 de janeiro de 2008. Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento Relatora
(2009.02630020-32, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-01-27, Publicado em 2009-01-27)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL N. 2005.3.003455-9COMARCA:BELÉMRELATORA:Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOAPELANTE:BANCO DO BRASIL S/AADVOGADA:ANA MARIA SILVA LOUREIROAPELADO:VICTOR HUGO BEISERMANADVOGADO:JOSÉ ROBERTO MELLO PISMEL DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO DO BRASIL S/A interpôs recurso de Apelação Cível nos autos de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais (processo n. 2003.1.039031-1) que a condenou ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mais 20% (vinte por cento) das custas processuais e honorários advocatícios. Não foram apresentadas contra-razões conforme Certidão de fls. 144v. Enquanto o processo agradava julgamento, apelante e apelado atravessam petição (protocolo n. 2009.3.001168-6) de fl. 167 informando ter havido transação entre as partes e apresentando os termos do acordo celebrado e requerendo a homologação do mesmo com a renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda a ação, bem como ambas as partes desistem do recurso aforado. Transacionam que cada parte arcará com honorários advocatício de seus respectivos patronos e que o autor ficará responsável pelas custas processuais. É brevíssimo relatório. Passo a decidir. Conforme consta dos termos do Acordo, as partes têm legitimidade e interesse na celebração do mesmo. E mais, o Banco do Brasil, por meio de escritório de advocacia contratado para prestar-lhe serviços advocatícios, está legalmente habilitado a celebrar tal tipo de transação (fls. 164/166). Ainda mais, o Acordo trata de direito transacionável, posto que exclusivamente quanto ao valor da indenização, o que não destoa da sentença recorrida quanto ao detentor de direito indenizável. Isto posto, entendo por bem acolher os termos do Acordo celebrado (fl. 167) entre as partes homologando-o em todos os seus termos para determinar a extinção do feito com resolução do mérito nos termos do art. 269, III e 475-N, III do CPC. Quanto às custas processuais a cargo do autor (fl. 167, item 3), ora apelado, tendo lhe sido conferidos os benefícios da justiça gratuita, deixo de condená-lo ao recolhimento das mesmas. À Secretaria para os ulteriores de direito e providenciar a baixa dos autos no Sistema de Acompanhamento Processual SAP2G. Belém, 27 de janeiro de 2008. Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento Relatora
(2009.02630020-32, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-01-27, Publicado em 2009-01-27)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
27/01/2009
Data da Publicação
:
27/01/2009
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento
:
2009.02630020-32
Tipo de processo
:
APELACAO CIVEL
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