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Jurisprudência


TJPA 0019972-71.2014.8.14.0301

Ementa
Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CIRU TEIXEIRA FAVACHO contra BANCO BV FINANCEIRA S/A, frente à decisão proferida nos autos da ação revisional de contrato, a qual indeferiu o pedido de Gratuidade de Justiça. A parte agravante sustenta que basta a simples afirmação, de que não dispõe de capacidade para suportar os encargos financeiros inerentes ao processo, para que seja deferido os benefícios de gratuidade da Justiça, cabendo a parte contrária provar a falta de sinceridade da postulação. Por fim, requer seja concedido o beneficio da justiça gratuita. DA POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. Dispõe o art. 557, caput, do CPC: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Referido dispositivo legal ampliou os poderes do Relator no julgamento do Recurso de Agravo de Instrumento, não só permitindo-lhe dar provimento (§1º-A), como também negar seguimento (caput), ambos monocraticamente. Assim, presentes os requisitos para a decisão monocrática, passo a decidir dessa forma. Cinge-se a questão na possibilidade de se deferir ou não a assistência judiciária gratuita, mediante a simples afirmação de não estar em condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família. É cediço que todo processo judicial acarreta um custo para o Estado, em decorrência da movimentação de todo o aparato jurisdicional. Tal custo é repassado à população através da cobrança das denominadas custas processuais, que são cobradas na propositura da ação judicial. Contudo, referidas custas, apesar de ter a finalidade de ressarcimento ou, até mesmo, de amenizar os gastos estatais com o processo judicial, acabam por excluir as pessoas que não tem renda suficiente para arcar com referidos gastos. Por tais razões é que se torna imprescindível, para uma efetivação maior do direito ao acesso à justiça, que o Estado crie mecanismos de inclusão dos hipossuficientes economicamente. Foi por isso que se criou a lei 1.060/50, a qual tem a finalidade de regulamentar, justamente, a concessão de isenções das referidas taxas judiciárias. Além da criação da mencionada lei, vale lembrar que a Constituição Federal também estabelece a criação de defensorias públicas estaduais e federais (art. 134, CF), para prestar serviços de assessoria jurídica para os mais necessitados tentando, dessa forma, alcançar uma igualdade entre todos da sociedade. Note-se que a Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, com o fito de facilitar o acesso ao judiciário pelas pessoas carentes, bem como facilitar a concessão dos benefícios de gratuidade da justiça, criou uma presunção relativa de pobreza. Dispõe o art. 4º da lei 1.060/50 que para concessão do benefício da assistência judiciária gratuita: Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.. Todavia, tal dispositivo foi amparado pelo inciso LXXIV, do art. 5º, da Constituição da República, ao qual assegura a assistência, mas condiciona o seu deferimento mediante comprovação da insuficiência de recursos, in verbis: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Desta feita, é possível que o juiz exija, dependendo da situação do caso concreto, a utilização de outros meios de prova para confirmar o seu estado de necessidade. Outrossim, a assistência jurídica gratuita, que é colorário da garantia da facilitação do acesso à justiça, não é benefício assistencial para toda e qualquer pessoa litigar gratuitamente. O benefício apenas se impõe quando a parte litigante seja dele necessitada para fazer valer seus direitos em juízo. Destarte, a partir do momento que se verificar que há uma incompatibilidade entre a declaração prestada e a real condição financeira do postulante, há de se negar o benefício e aplicar as penalidades previstas na própria norma. Assim, caso o juiz se depare com uma situação concreta que leve ele a duvidar sobre a veracidade daquilo que foi declarado, ele pode exigir a comprovação da pobreza através de outros meios de prova. No caso dos autos, o agravante requereu a gratuidade da justiça, tendo alegado sua pobreza, afirmando não possuir condições de suportar as despesas processuais sem comprometer sua renda familiar. A simples declaração, desde que dela não se suspeite ou haja oposição da parte contrária, já enseja condições plausíveis para o deferimento do benefício pleiteado. Neste sentido, verifico que ao contrário do que foi afirmado pelo agravante, existem provas nos autos que demonstram plena possibilidade de arcar com os custos processuais sem o prejuízo de seu sustento ou de sua família. Cabe ressaltar ainda, que a agravante não acostou documentos comprobatórios da alegada insuficiência financeira e, nem, sequer, juntou a declaração de pobreza nos autos, mas ao contrário, demonstrou possuir condições financeiras para adquirir um automóvel no valor de R$ 35.600,00 (trinta e cinco mil reais e seiscentos reais), como se vê às fls. 52. De igual modo, a concessão irrestrita de A.J.G. a quem dela não é carente, necessariamente faz com que o custo do aparato judiciário estadual acabe sendo suportado em maior parte por todos os contribuintes, inclusive os mais pobres e miseráveis, pois todos pagam no mínimo o ICMS que incide até sobre os mais elementares itens necessários à sobrevivência. Daí porque a concessão supostamente liberal de AJG, inclusive a quem dela não tem necessidade, tem apenas o efeito de transferir do usuário específico ao contribuinte genérico o inevitável custo do funcionamento do judiciário. Assim, cabe, também, ao juiz a fiscalização quanto às condições do exercício do direito de gratuidade da justiça, devendo requerer, quando o caso necessitar, que a parte pleiteando do referido benefício comprove, através de outros documentos, seu estado de necessidade. Isso se faz necessário para que se consiga a aplicabilidade máxima do mencionado direito, fazendo com que somente as pessoas que realmente necessitam do mencionado benefício, possam usufruir do seu direito, como forma de se alcançar um verdadeiro Estado Democrático. Daí a razoabilidade da decisão judicial de primeiro grau que indeferiu o benefício pleiteado. Vale trazer à baila o entendimento dos tribunais sobre o caso: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENCIAL. RECEBIMENTO COMO O AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º, DO CPC. FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ. MÉRITO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATRAVÉS DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DEMONSTRANDO CAPACIDADE FINANCEIRA DO RECORRENTE. ART. 4º, § 1º, DA LEI 1.060/50. PRECEDENTES DO STJ. DENEGAÇÃO DA GRATUIDADE. VALOR DA CAUSA. MODIFICAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 259, V, DO CPC. LITÍGIO QUE OBJETIVA A MODIFICAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER ÀQUELE EXPRESSO NA OBRIGAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. - Ausência de indicação de omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Rediscussão de mérito. Em nome dos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual, é admissível receber, como o Agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, os Embargos de Declaração de caráter nitidamente infringente, desde que comprovada a interposição tempestiva da irresignação e verificada a inexistência de erro grosseiro ou má-fé do Recorrente. Precedentes do STJ. - Mérito. Presunção juris tantum de hipossuficiência através da mera alegação de pobreza e da impossibilidade de arcar com as custas processuais, devendo ser apreciada cum grano salis, caso a caso. Existência de outros subsídios relevantes apontando em sentido oposto, mitigando a afirmação. Livre convencimento motivado do julgador, que pode indeferir o pleito de gratuidade se existentes fundados motivos ou prova em contrário, como se infere da redação do § 1º, do art. 4º, da Lei 1060/50, e de precedentes do STJ. Contrato firmado em valores consideráveis, e declaração de imposto de renda que permite vislumbrar a capacidade financeira do Embargante. Justiça gratuita denegada. - Na conformidade do disposto do art. 258, do CPC, um valor há de ser atribuído a toda causa, ainda que não tenha ela conteúdo econômico imediato. Nessa hipótese, o Autor poderá estabelecê-lo livremente. Todavia, não poderá fixar o valor da causa ao seu alvedrio, quando ela possuir conteúdo econômico certo ou quando a lei determinar o correspondente valor a ser atribuído. Decisão agravada que retificou o valor atribuído à causa ao fundamento de que este é o montante expresso na obrigação que o Recorrente pretende desconstituir. - Em se tratando de "ação ordinária de revisão de contrato c/c consignação em pagamento", resta evidente que a intenção do Autor/Embargante é a de modificar a obrigação. Incidência do art. 259, V, do CPC. Litígio que objetiva a modificação de negócio jurídico. Valor da causa que deve corresponder àquele expresso na obrigação. Precedentes do STJ. - Recebimento dos Embargos de Declaração como o Recurso de Agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, sendo-lhe negado provimento. (TJ-PE - ED: 199121820128170000 PE 0021019-97.2012.8.17.0000, Relator: Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes, Data de Julgamento: 14/11/2012, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 217). Pedido de gratuidade - Pessoa física - Declaração de pobreza formalmente em ordem - Presunção de veracidade, na forma do § 1" do artigo 4º da Lei 1060/50 - Presunção que cede passo ante indícios em sentido contrário. Indeferimento do pedido. Decisão mantida. A presunção que emana da declaração de pobreza pode ser afastada por elementos indicativos em sentido contrário e, em tal caso, cabe à parte demonstrar sua efetiva pobreza. A declaração de rendas juntada aos autos desautoriza a concessão do beneficio - Agravo não provido, v.u.- .(TJSP - Agravo de Instrumento: AG 1202639008 SP ). Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema: JUSTIÇA GRATUITA. ÔNUS. PROVA. A Corte Especial, ao conhecer e dar provimento aos embargos de divergência, firmou, após sucessivas mudanças do entendimento daquele Superior Tribunal, prevalecer sobre a matéria a tese adotada pelo STF, segundo o qual é ônus da parte comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, ou seja, não basta alegar insuficiência de recursos para a obtenção da gratuidade da justiça. Precedentes citados do STF: AgRg no RE 92.715-SP, DJ 9/2/2007; AI 716.294-MG, DJe 30/4/2009; do STJ: EREsp 690.482-RS, DJ 13/3/2006. EREsp 603.137-MG, Rel. Min. Castro Meira, julgados em 2/8/2010. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.INDEFERIMENTO. VALORAÇÃO DA PROVA. PRETENSÃO. REEXAME. SÚMULA N.7-STJ. JUNTADA. DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado investigar a situação do requerente caso entenda que os elementos coligidos aos autos demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais. Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A errônea valoração da prova, a permitir a intervenção desta Corte na questão, é a jurídica, decorrente de equívoco de direito na aplicação de norma ou princípio no campo probatório. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 136756 MS 2012/0040837-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/04/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2012). (grifo nosso). RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DESERÇÃO. 1. Não se afigura possível a mudança de entendimento do julgado proferido pelo Tribunal a quo, que extinguiu, sem o julgamento do mérito, o mandado de segurança impetrado, em face da ausência do recolhimento das custas judiciais (deserção). 2. Na hipótese, os recorrentes não demonstraram ser merecedores do benefício da gratuidade da justiça, uma vez que ausente qualquer prova nos autos da hipossuficiência. Outrossim, mesmo intimados a efetuarem o pagamento das custas necessárias à impetração do mandado de segurança, deixaram escoar o prazo para o seu recolhimento, restando, pois, evidente a inobservância de "requisito objetivo de que depende o regular processamento do feito" (fl. 32). 3. Recurso desprovido. (STJ - RMS: 13563 RJ 2001/0099015-9, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/03/2005, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 02.05.2005 p. 378). Ainda neste sentido, Vejamos o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal, a respeito da matéria debatida: Decisão: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário que impugna acórdão assim do: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. 1. Recurso em face de decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. 2. Tese recursal no sentido de que os documentos colacionados comprovam a hipossuficiência da parte agravante. 3. Agravo instruído com documentos de fls. 31/38, dos quais se verifica, como bem analisado pela decisão agravada, que o agravante não se enquadra no perfil de hipossuficiente, porquanto não trouxe aos autos documentos que comprovassem as suas alegações recursais, quais sejam, que o imóvel na área nobre do Rio de Janeiro não é seu, que o imóvel situado em Teresópolis esteja em fase de execução, bem como que o gasto na reforma deste último imóvel tenha sido realizado no decorrer de 12 anos. 4. A gratuidade de justiça é benefício concedido àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, na forma do inciso LXXIV, do art. 5º, da Constituição Federal. Precedentes. 5. A simples afirmação de hipossuficiência não basta para garantir a concessão do benefício, conforme entendimento já sumulado por esta Corte e traduzido no Enunciado nº 39. 6. Negado provimento ao recurso (eDOC 2, p. 18). No recurso extraordinário, interposto com fundamento no artigo 102, III, a, da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 5º, LXXIV, do texto constitucional. Decido. O recurso não merece prosperar. Esta Corte, no julgamento do AI-QO 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 6.9.2007, decidiu que o requisito formal da repercussão geral será exigido quando a intimação do acórdão recorrido for posterior a 3.5.2007, data da publicação da Emenda Regimental nº 21 do STF, o que ocorre no presente caso. Verifico, na petição do recurso extraordinário, a ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, pressuposto de admissibilidade do recurso (art. 543-A, § 2º, do CPC), motivo pelo qual este não merece ser conhecido. Ante o exposto, não conheço do presente agravo (Art. 544, § 4º, I, do CPC). Publique-se. Brasília, 20 de setembro de 2012. Ministro Gilmar MendesRelatorDocumento assinado digitalmente. (STF - ARE: 712426 RJ , Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 20/09/2012, Data de Publicação: DJe-189 DIVULG 25/09/2012 PUBLIC 26/09/2012). Assim, correta a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça. Contudo, cabe enfatizar, que havendo a demonstração da alegada necessidade poderá o juízo, em qualquer instância e grau de jurisdição, conceder a benesse postulada. Diante do exposto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao agravo de instrumento, por manifestamente improcedente, mantendo a decisão agravada. Oficie-se ao juízo de primeiro grau comunicando a presente decisão. Intime-se e cumpra-se. Belém, 26 de junho de 2014. Desa. ELENA FARAG. Relatora (2014.04562006-64, Não Informado, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-10, Publicado em 2014-07-10)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 10/07/2014
Data da Publicação : 10/07/2014
Órgão Julgador : 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : ELENA FARAG
Número do documento : 2014.04562006-64
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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