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Jurisprudência


TJPA 0019978-82.2006.8.14.0401

Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL PROCESSO N.º 2011.3.010261-3 ORGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA COMARCA DE BELÉM (11ª Vara Criminal) APELANTE: DIEGO ROBERTY NOGUEIRA DA SILVA APELADO: JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADOR DE JUSTIÇA: CLÁUDIO BEZERRA DE MELO RELATOR: DES. RONALDO MARQUES VALLE D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A                   Diego Roberty Nogueira da Silva, por intermédio da Defensoria Pública, aviou o presente recurso visando a reforma da r. sentença prolatada pelo Juízo de Direito 11ª Vara Criminal de Belém, que o condenou a pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 07 (sete) dias multa, pela prática delitiva tipificada no art. 157, ¿caput¿ c/c. art. 14, II ambos do Código Penal, cuja reprimenda corporal foi substituída por restritiva de direitos.                   Narra a exordial acusatória que no dia 27/09/2006, a vítima Eduardo Raja da silva trafegava em sua bicicleta quando foi surpreendido pelo réu, ora apelante que sob grave ameaça exercida por meio de arma branca subtraiu o aparelho celular da vítima e empreendeu fuga, sendo posteriormente detido por uma guarnição da PM.                   A denúncia foi ofertada no dia 19/12/2006, sendo recebida 19/12/2006, ao final da fase instrutória o juízo singular julgou parcialmente procedente a denúncia, condenando o réu nos moldes do art. 157, §2ª, I c/c art. 14, II todos do Código Penal.                   Inconformado com a sentença, por meio de sua defesa interpôs o recurso em análise, postulando para apresentar suas razões nesta superior instância.                   Os autos forma distribuídos a minha relatoria no dia 01/06/2011, oportunidade em que determinei a intimação da Defensoria Pública para apresentar as razões do recurso e, em seguida que fosse procedida a intimação pessoal do dominus litis para contrarrazoar o recurso, após que fosse remetido ao exame e parecer do custos legis (fl. 470).                   Em suas razões, a defesa alega que a não observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como o princípio da presunção da inocência, pleiteando desta forma a aplicação do princípio ¿in dubio pro reo¿ visto a insuficiência do conjunto probatório e a negativa de autoria por parte do réu.                   Em contrarrazões (fls. 181-187), o Ministério Público manifestou-se pelo improvimento do apelo.                   O Procurador de Justiça Claudio Bezerra de Melo opinou pelo conhecimento da prescrição punitiva intercorrente em favor do apelante.                   É o relatório.                   Decido.                   O recurso preenche os requisitos legais para sua admissibilidade, portanto dele conheço.                   Todavia, verifico que infelizmente já se operou a extinção da punibilidade do apelante, pela fluência do prazo prescricional ocorrida entre a prolação da sentença condenatória e a data deste julgamento, conforme demonstrarei.                   Com efeito, a sentença foi proferida no dia 23/09/2010, o recurso foi remetido ao Tribunal no dia 20/05/2011 (fl. 164) o feito foi distribuído a minha relatoria no dia 01/06/2011 (fl. 167), e conclusos ao meu gabinete no dia 03/06/2011, portanto 08 (oito) meses 1 (uma) semana e 04 (quatro) dias depois de prolatada a sentença.                   Em despacho proferido no dia 06/06/2011, determinei que a intimação pessoal da Defensoria Pública, para apresentar as razões do apelo, cuja intimação ocorreu no dia 20/06/2011, conforme certificado à fl. 171. Ocorre que as razões do recurso somente foram protocolizadas no dia 13/04/2015, ou seja, o referido órgão levou 03 (três) anos; 09 (nove) meses; 03 (três) semanas e 03 (três) dias para cumprir o referido mister, posteriormente, fora ofertada as contrarrazões pelo Dominus Litis em prazo hábil.                   Remetido e entregue o feito ao exame e parecer do custos legis em 08/09/2015, tendo sido devolvido no dia 23/09/2015, conforme comprovado pelo termo de recebimento (fl. 192 - verso).                   De acordo com o que preceitua o art. 117, IV, do Código Penal, a sentença condenatória recorrível é causa interruptiva da prescrição, portanto, deve ser considerada como termo inicial para contagem de novo período prescricional, que perduraria até o início ou continuação do cumprimento da pena, ou seja, após o julgamento do presente apelo.                   In casu, a denúncia foi recebida no dia 19/12/2006 (fls. 76/78), e proferida a sentença condenatória em 23/09/2010 (fls. 152/157). Portanto, sendo o recurso exclusivo da defesa a prescrição regula-se pela pena aplicada em concreto (§1º, do art. 110, CP), réu foi condenado a pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, assim nos termos do art. 109, IV, do CP, o prazo prescricional se perfaz em 08 (oito) anos.                   No entanto, constata-se que o recorrente possuía menos de 21 anos à época do fato (documento de identidade de fl. 103), e de acordo com o artigo 115 do CP, o prazo prescricional deve ser reduzido na metade, passando então para 04 (quatro) anos.                   Nesse viés, constata-se que no momento da efetiva conclusão do feito ao meu gabinete pronto para julgamento 28/9/2015, já havia ultrapassado o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, o que faz incidir a prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos termos do art. 109, V, do Código Penal.                   Nessa seara, é forçoso o reconhecimento da extinção da punibilidade do apelante, em razão da prescrição intercorrente da pretensão punitiva do Estado, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 110, §1º, e art. 109, incisos V, todos do Código Penal.                   Acrescento que, tratando-se a prescrição de matéria de ordem pública deve ser declarada a qualquer momento do processo o que lamentavelmente, cumpre reconhecer nesta instância.                   Ante o exposto, julgo monocraticamente o apelo e declaro extinta a punibilidade do réu Diego Roberty Nogueira da Silva, pela ocorrência da prescrição, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, V, e art. 115 todos do Código Penal, restando, portanto, prejudicado o exame do mérito do recurso. Belém, 15 de setembro 2016. Des. RONALDO MARQUES VALLE Relator (2016.03784240-26, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-10-04, Publicado em 2016-10-04)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 04/10/2016
Data da Publicação : 04/10/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : RONALDO MARQUES VALLE
Número do documento : 2016.03784240-26
Tipo de processo : Apelação
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