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Jurisprudência


TJPA 0020019-88.2015.8.14.0049

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. PRELIMINAR. PLEITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO ACOLHIMENTO. Inadequação da via eleita. Na ameaça ou lesão ao direito de ir e vir, decorrente de ato de magistrado, se faz por meio de habeas corpus, conforme previsão do Regimento Interno. MERITO. PEDIDO DE DECLASSIFICAÇÃO DE ROUBO QUALIFICADO PARA CRIME DE FURTO. Verifico que a ocorrência da grave ameaça, elementar do tipo do artigo 157 do CP, ficou efetivamente demonstrada no caso em apreço, restando infundado o pleito de desclassificação para o delito de furto, razão pela qual a condenação do sentenciado deve permanecer, nos termos em que foi prolatada. DOSIMETRIDA PENA. EXCLUSÃO DE MAJORANTES DE EMPREGRO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. INCABÍVEL. Para a configuração da majorante do emprego de arma, é desnecessária a existência de laudo pericial da arma, quando existem outros meios de provas nos autos, especialmente o depoimento da vítima. O contexto probatório confirma a execução do delito através de duas pessoas, que em comunhão de desígnios e divisão de tarefas. Mantidas ambas as majorantes. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MINIMO LEGAL.PROVIMENTO. Todos os parâmetros do art. 59 do CP favorecem o acusado pelo redimensiono a pena em 04 anos de reclusão e 50 dias-multa. Ausentes as circunstâncias agravantes e atenuantes. Ausentes causas de diminuição, mantenho as majorantes de concurso de pessoas e uso de arma aumentando a pena em 1/3, fixada definitivamente em 05 anos e 4 meses de reclusão em regime semiaberto e 66 dias-multa. Provimento parcial. (2018.01028964-95, 187.069, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-03-13, Publicado em 2018-03-16)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 13/03/2018
Data da Publicação : 16/03/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO
Número do documento : 2018.01028964-95
Tipo de processo : Apelação
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