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Jurisprudência


TJPA 0020041-24.2009.8.14.0401

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO N. 0020041-24.2009.8.14.0401 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE:  MÁRCIO JOSÉ DOS SANTOS AMARAL RECORRIDO:  MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ          MÁRCIO JOSÉ DOS SANTOS AMARAL, por intermédio de advogada habilitada (fl. 458), com escudo no art. 105, III, alíneas a, b e c, da CF/88 c/c os arts. 26 e seguintes da Lei n. 8.038/90, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 461/469, visando à desconstituição do acórdão n. 145.205, assim ementado: APELAÇÃO PENAL. ESTELIONATO. ABSOLVIÇÃO POR IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. PENA ESCORREITAMENTE APLICADA. DECOTE DA INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Os elementos contidos nos autos, tais como, depoimentos testemunhais e da vítima, e a fragilidade da defesa em garantir a inocência do Apelante não garantem a absolvição do mesmo, eis que comprovadamente o mesmo praticou o delito valendo da fragilidade emocional da vítima restando diversos motivos que levem a crer que o mesmo cometeu o crime pelo qual fora condenado. Quanto a redução da pena não há que se falar em reforma da sentença atacada, haja vista, que tendo o magistrado fixado a pena-base de forma escorreita não merece o Apelante uma redução neste tocante, eis que estritamente observado as diretrizes do art. 59, do Código Penal. A falta de instrução específica para a fixação da indenização devida às vítimas, não pode o agente arcar com o valor aleatoriamente determinado pelo juízo, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, devendo referida indenização ser afastada. Recurso conhecido e parcialmente provido (2015.01309435-13, 145.205, Rel. Juíza Convocada NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-04-14, Publicado em 2015-04-23).          Na insurgência, é dito que o acórdão fustigado violou o art. 386, VII, do CPP, porquanto mantida a condenação do réu/ recorrente ¿(...) mesmo não havendo indícios ou provas mínimas de que o mesmo teria, supostamente induzido a vítima a erro (...)¿ (fl. 465).          Contrarrazões ministeriais presentes às fls. 544/546.          É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal (art. 1.030, V, do CPC c/c o art. 3.º do CPP).          Preliminarmente, registro que o acórdão impugnado foi publicado quando ainda vigente o Código de Processo Civil de 1973, motivo por que, na forma do Enunciado Administrativo STJ n. 2 c/ o art. 14/CPC-2015, os requisitos de admissibilidade do recurso especial serão exigidos de acordo com o códex revogado.          Outra consideração preliminar respeita à desnecessidade de ratificação do recurso especial após a publicação do acórdão n. 165.648, porquanto não houve alteração do julgado embargado.          Nesse sentido, são inúmeros julgados do Superior Tribunal de Justiça que relativizaram a aplicação do Enunciado da Súmula STJ n. 418, como, por exemplo, se colhe do AgInt no REsp n. 1.580-051/PR, cuja ementa segue transcrita. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE AO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RECURSO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO ALTERAÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA. DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO. SÚMULA N. 418/STJ. (...) II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual, a Corte Especial, interpretando o mencionado enunciado da Súmula n. 418 desta Corte, firmou orientação quanto à necessidade de ratificação do recurso apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior. (...) IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1580051/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2016, DJe 21/11/2016) (grifei).          Dito isto, retomo o juízo de admissibilidade.          Pois bem, observo que foram preenchidos os requisitos do exaurimento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade da parte, do interesse e da tempestividade recursal. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal.          O recurso atende, outrossim, ao requisito específico do prequestionamento.          Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão n. 145.205.          Nesse passo, defendem que o acórdão fustigado violou o art. 386, VII, do CPP, sob o fundamento de inexistência de elementos mínimos para a condenação.          Pois bem, sobre a cogitada violação do art. 386, VII, do CPP, observa-se o nítido propósito de rediscussão das razões justificadoras utilizadas pelo colegiado ordinário na manutenção da condenação.          Efetivamente, a Turma Julgadora, soberana na análise das circunstâncias fáticas da causa, lastreada nas provas coligidas para o bojo dos autos, manteve a condenação assentando que: ¿(...) Os elementos contidos nos autos, tais como, depoimentos testemunhais e da vítima, e a fragilidade da defesa em garantir a inocência do Apelante não garantem a absolvição do mesmo, eis que comprovadamente o mesmo praticou o delito valendo da fragilidade emocional da vítima restando diversos motivos que levem a crer que o mesmo cometeu o crime pelo qual fora condenado. (...)¿. (grifei).          Registro que, em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, observa-se que descabe àquela instância, em sede de recurso especial, perquirir sobre a existência ou não de provas suficientes ao édito condenatório.          Exemplificativamente: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO AGRAVADO MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA DE FOGO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REEXAME DAS PROVAS. SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. RECONHECIMENTO PESSOAL. RECOMENDAÇÃO DO INC. II DO ART. 226 DO CPP. NULIDADE. DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O v. acórdão recorrido consignou que a materialidade e a autoria do crime restaram suficientemente comprovadas, entender de forma diversa, como pretendido, demandaria o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Inafastável, assim, a aplicação do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 2. A jurisprudência desta Corte considera que a ausência de reconhecimento pessoal do autor do crime de roubo, quando observado o contraditório e este for amparado em conjunto com os demais elementos de prova coletados durante a instrução processual não gera nulidade absoluta, tendo em vista que o constante no inciso II do art. 226 do Código de Processo Penal é apenas uma recomendação. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 971.006/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 29/03/2017) (negritei). PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO PESSOAL. (I) - NULIDADES DO INQUÉRITO QUE NÃO FEREM A AÇÃO PENAL. (II) - ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ART. 255/RISTJ. INOBSERVÂNCIA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De fato este Superior Tribunal de Justiça entende que "eventuais irregularidades ocorridas na fase investigatória, dada a natureza inquisitiva do inquérito policial, não contaminam a ação penal.' (HC 232.674/SP, Rel. Min. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 10/4/2013.) 2. Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a embasar o decreto condenatório, ou a ensejar a absolvição. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. A não observância dos requisitos do artigo 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 884.642/SE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016) (Negritei). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA APENAS EM PROVAS OBTIDAS NA FASE INQUISITORIAL. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. CONTRADITÓRIO. PARTICIPAÇÃO EM DELITO DE MENOR GRAVIDADE. REVOLVIMENTO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA NÃO AUTORIZADA. SÚMULA N. 284/STF. I - Verifica-se, na espécie, que o MM. Juízo de primeiro grau, secundado pelo eg. Colegiado estadual, lastreou sua convicção acerca da autoria e da materialidade delitiva não apenas em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, mas também em provas judicializadas, submetidas ao crivo do contraditório. Alterar as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias exige nova incursão no acervo fático e probatório destes autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado sumular n. 7 deste Tribunal. II - A alegação de nulidade das provas obtidas por meio de interceptação telefônica não guarda relação de pertinência com o teor da r. decisão objurgada, de modo que, deficiente a fundamentação do recurso especial, incide o óbice contido no enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 865.487/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 14/12/2016) (negritei).          Assim, incide à espécie o óbice da Súmula STJ n. 7.          Posto isso, nego seguimento ao recurso especial.          À Secretaria competente para as providências de praxe.          Publique-se. Intimem-se.          Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará  PEN.J.REsp 65 PEN.J.REsp.65 (2017.02413962-48, Não Informado, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-06-12, Publicado em 2017-06-12)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 12/06/2017
Data da Publicação : 12/06/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Número do documento : 2017.02413962-48
Tipo de processo : Apelação
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