TJPA 0020050-24.2011.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 0020050-24.2011.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: GAFISA SPE 71 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. RECORRIDO: MARCEL RAUL SILVA ESTEVES Trata-se de recurso especial interposto por GAFISA SPE 71 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal e artigo 1.029, inciso II, do Código de Processo Civil, em face dos vv. acórdãos nº 167.559 e nº 179.532, assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL - RELAÇÃO DE CONSUMO. CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I) Caso fortuito não comprovado. Risco do empreendimento. Aplicação do CDC, para o estabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Responsabilidade da ré pelos danos causados. Computado o prazo de tolerância, a entrega do bem não foi realizada na data prevista. Falha na prestação do serviço configurada. II) Lucros cessantes presumidos que se confirmam com o aluguel dos imóveis em questão. III) Dano moral - entendo que esta verba indenizatória deve ser reduzida de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para R$. 20.000,00 (vinte mil reais), em atenção aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, assim como para adequá-la aos precedentes jurisprudenciais atinentes a matéria. IV) Juros moratórios a partir da citação e correção monetária a contar da publicação da decisão. V) Custas processuais e honorários advocatícios mantidos nos termos da decisão combatida. VI) À unanimidade, nos termos do voto do Desembargador relator, sentença singular confirmada na sua integralidade. Recurso de apelação parcialmente provido. (2016.04599851-18, 167.559, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-11-07, Publicado em 2016-11-17) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. DESPROVIMETO. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO TÊM A FUNÇÃO DE VIABILIZAR A REVISÃO OU A ANULAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS, NEM SERVEM PARA OBRIGAR O JUIZ A RENOVAR OU REFORÇAR A FUNDAMENTAÇÃO DO DECISÓRIO QUANDO O MAGISTRADO JÁ TENHA EXAMINADO AS QUESTÕES POSTAS AO CRIVO DO PODER JUDICIÁRIO E ENCONTRADO FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA EMBASAR SUA DECISÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. INVIABILIDADE DE TENTAR-SE PROVOCAR A REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA, SOB A ÓTICA DO EMBARGANTE. À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (2017.03518365-68, 179.532, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-07, Publicado em 2017-08-21) Em suas razões recursais, a recorrente sustenta violação aos artigos 186, 402, 403, e 944 do CC, sob os seguintes argumentos: inexistência de danos morais porquanto o suposto atraso na entrega da obra se deu por fatores alheios à vontade da recorrente pelo prazo de pouco mais de 12 meses e a não comprovação dos lucros cessantes. Contrarrazões apresentadas às fls. 411/419. É o relatório. Decido. Preliminarmente, anoto que foram satisfeitos os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal e preparo. Inexiste ainda, fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Da análise das razões recursais, verifico que o reclamo não encontra guarida, isso porque ultrapassar os fundamentos do acórdão vergastado no que tange a comprovação do dano moral e dos lucros cessantes, demandaria reexame de matéria fático-probatória discutida na causa, o que é vedado na via eleita por óbice do Enunciado Sumular 07 (¿A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.¿) do C. STJ. Nesse sentido, os seguintes julgados: (...) 1. Afigura-se inviável a esta Corte alterar o entendimento a respeito da existência de danos morais e materiais sem o revolvimento do contexto fático, nos termos do óbice da Súmula 7/STJ. (...) (AgInt no AREsp 1061903/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 01/09/2017) (...) 4. Rever as conclusões do acórdão recorrido acerca da ausência de comprovação dos lucros cessantes e dos danos morais demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 933.056/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 09/05/2017) No tocante à divergência jurisprudencial arguida, observa-se que a recorrente deslembrou as recomendações contidas no artigo 1.029, § 1º, do CPC, combinado com o artigo 255 do RISTJ, não ensejando a admissibilidade perseguida. Com efeito, a fim de caracterizar o dissídio jurisprudencial, é mister realizar-se o cotejo analítico dos julgados tidos como divergentes, apontando-se a similitude fática entre os casos confrontados, para se comprovar a desarmonia, não bastando a simples transcrição de ementas. Ilustrativamente: (...) 3. No que concerne ao indicado dissídio pretoriano, o recorrente não cumpriu com o disposto no § 2º do art. 255 do RISTJ, pois a demonstração da divergência não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 932.734/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 21/02/2017) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial Publique-se e intimem-se. Belém, Desembargador Ricardo Ferreira Nunes Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PRI.R.181 Página de 3
(2017.05291118-28, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-12-14, Publicado em 2017-12-14)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 0020050-24.2011.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: GAFISA SPE 71 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. RECORRIDO: MARCEL RAUL SILVA ESTEVES Trata-se de recurso especial interposto por GAFISA SPE 71 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal e artigo 1.029, inciso II, do Código de Processo Civil, em face dos vv. acórdãos nº 167.559 e nº 179.532, assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL - RELAÇÃO DE CONSUMO. CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I) Caso fortuito não comprovado. Risco do empreendimento. Aplicação do CDC, para o estabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Responsabilidade da ré pelos danos causados. Computado o prazo de tolerância, a entrega do bem não foi realizada na data prevista. Falha na prestação do serviço configurada. II) Lucros cessantes presumidos que se confirmam com o aluguel dos imóveis em questão. III) Dano moral - entendo que esta verba indenizatória deve ser reduzida de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para R$. 20.000,00 (vinte mil reais), em atenção aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, assim como para adequá-la aos precedentes jurisprudenciais atinentes a matéria. IV) Juros moratórios a partir da citação e correção monetária a contar da publicação da decisão. V) Custas processuais e honorários advocatícios mantidos nos termos da decisão combatida. VI) À unanimidade, nos termos do voto do Desembargador relator, sentença singular confirmada na sua integralidade. Recurso de apelação parcialmente provido. (2016.04599851-18, 167.559, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-11-07, Publicado em 2016-11-17) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. DESPROVIMETO. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO TÊM A FUNÇÃO DE VIABILIZAR A REVISÃO OU A ANULAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS, NEM SERVEM PARA OBRIGAR O JUIZ A RENOVAR OU REFORÇAR A FUNDAMENTAÇÃO DO DECISÓRIO QUANDO O MAGISTRADO JÁ TENHA EXAMINADO AS QUESTÕES POSTAS AO CRIVO DO PODER JUDICIÁRIO E ENCONTRADO FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA EMBASAR SUA DECISÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. INVIABILIDADE DE TENTAR-SE PROVOCAR A REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA, SOB A ÓTICA DO EMBARGANTE. À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (2017.03518365-68, 179.532, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-07, Publicado em 2017-08-21) Em suas razões recursais, a recorrente sustenta violação aos artigos 186, 402, 403, e 944 do CC, sob os seguintes argumentos: inexistência de danos morais porquanto o suposto atraso na entrega da obra se deu por fatores alheios à vontade da recorrente pelo prazo de pouco mais de 12 meses e a não comprovação dos lucros cessantes. Contrarrazões apresentadas às fls. 411/419. É o relatório. Decido. Preliminarmente, anoto que foram satisfeitos os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal e preparo. Inexiste ainda, fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Da análise das razões recursais, verifico que o reclamo não encontra guarida, isso porque ultrapassar os fundamentos do acórdão vergastado no que tange a comprovação do dano moral e dos lucros cessantes, demandaria reexame de matéria fático-probatória discutida na causa, o que é vedado na via eleita por óbice do Enunciado Sumular 07 (¿A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.¿) do C. STJ. Nesse sentido, os seguintes julgados: (...) 1. Afigura-se inviável a esta Corte alterar o entendimento a respeito da existência de danos morais e materiais sem o revolvimento do contexto fático, nos termos do óbice da Súmula 7/STJ. (...) (AgInt no AREsp 1061903/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 01/09/2017) (...) 4. Rever as conclusões do acórdão recorrido acerca da ausência de comprovação dos lucros cessantes e dos danos morais demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 933.056/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 09/05/2017) No tocante à divergência jurisprudencial arguida, observa-se que a recorrente deslembrou as recomendações contidas no artigo 1.029, § 1º, do CPC, combinado com o artigo 255 do RISTJ, não ensejando a admissibilidade perseguida. Com efeito, a fim de caracterizar o dissídio jurisprudencial, é mister realizar-se o cotejo analítico dos julgados tidos como divergentes, apontando-se a similitude fática entre os casos confrontados, para se comprovar a desarmonia, não bastando a simples transcrição de ementas. Ilustrativamente: (...) 3. No que concerne ao indicado dissídio pretoriano, o recorrente não cumpriu com o disposto no § 2º do art. 255 do RISTJ, pois a demonstração da divergência não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 932.734/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 21/02/2017) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial Publique-se e intimem-se. Belém, Desembargador Ricardo Ferreira Nunes Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PRI.R.181 Página de 3
(2017.05291118-28, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-12-14, Publicado em 2017-12-14)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
14/12/2017
Data da Publicação
:
14/12/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento
:
2017.05291118-28
Tipo de processo
:
Apelação
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