TJPA 0020051-75.2013.8.14.0401
Conflito Negativo de Jurisdição n.º 2014.3.011292-4. Suscitante: MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital. Suscitado: MM. Juízo de Direito da Vara de Crimes Contra Criança e o Adolescente da Comarca da Capital. Procurador de Justiça: Marco Antônio Ferreira das Neves. Relator: Des. Rômulo José Ferreira Nunes. RELATÓRIO Cuida-se de autos de Conflito Negativo de Jurisdição, tendo como suscitante e como suscitado, respectivamente, os Juízos de Direito da 4ª Vara Criminal e da Vara de Crimes Contra a Criança e o Adolescente, ambas pertencentes à Comarca da Capital. Os juízos suscitado e suscitante apresentaram as suas manifestações as fls. 04/10 e 18/20, respectivamente. Após, os autos foram enviados ao Ministério Público de 2º Grau para parecer, o qual se posicionou pela improcedência do presente conflito de jurisdição, a fim de que seja declarada a competência da 4ª Vara Penal da Comarca da Capital. EXAMINO Analisando os autos, verifico que o cerne da questão é definir se o simples fato da vítima ser pessoa menor de idade é motivo suficiente para, por si só, atrair a competência da Vara de Crimes contra a Criança e Adolescente, a fim de julgar a ação penal que tem o menor como ofendido. Trata-se de matéria já pacificada por meio da SÚMULA 13 DO TJ/PA, que esclarece que: A Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes é competente para julgar delitos praticados com o dolo de abusar da situação de vulnerabilidade do menor, e não simplesmente contra vítimas menores de 18 anos, critério objetivo que dificulta a efetiva prestação da tutela jurisdicional especializada." Assim, entendo que a questão autoriza a resolução monocrática do conflito, por questões de celeridade processual, mormente porque estamos diante de conflito negativo, em que o processo encontra-se completamente paralisado, demandando solução urgente. Ante o exposto, acompanho o parecer ministerial, resolvo monocraticamente o presente conflito de jurisdição, a fim de declarar como competente o MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Penal da Comarca de Belém/PA. Cumpra-se. Bel, 29 Jul 2014 Des. Rômulo Nunes Relator
(2014.04582532-81, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-07-30, Publicado em 2014-07-30)
Ementa
Conflito Negativo de Jurisdição n.º 2014.3.011292-4. Suscitante: MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital. Suscitado: MM. Juízo de Direito da Vara de Crimes Contra Criança e o Adolescente da Comarca da Capital. Procurador de Justiça: Marco Antônio Ferreira das Neves. Relator: Des. Rômulo José Ferreira Nunes. RELATÓRIO Cuida-se de autos de Conflito Negativo de Jurisdição, tendo como suscitante e como suscitado, respectivamente, os Juízos de Direito da 4ª Vara Criminal e da Vara de Crimes Contra a Criança e o Adolescente, ambas pertencentes à Comarca da Capital. Os juízos suscitado e suscitante apresentaram as suas manifestações as fls. 04/10 e 18/20, respectivamente. Após, os autos foram enviados ao Ministério Público de 2º Grau para parecer, o qual se posicionou pela improcedência do presente conflito de jurisdição, a fim de que seja declarada a competência da 4ª Vara Penal da Comarca da Capital. EXAMINO Analisando os autos, verifico que o cerne da questão é definir se o simples fato da vítima ser pessoa menor de idade é motivo suficiente para, por si só, atrair a competência da Vara de Crimes contra a Criança e Adolescente, a fim de julgar a ação penal que tem o menor como ofendido. Trata-se de matéria já pacificada por meio da SÚMULA 13 DO TJ/PA, que esclarece que: A Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes é competente para julgar delitos praticados com o dolo de abusar da situação de vulnerabilidade do menor, e não simplesmente contra vítimas menores de 18 anos, critério objetivo que dificulta a efetiva prestação da tutela jurisdicional especializada." Assim, entendo que a questão autoriza a resolução monocrática do conflito, por questões de celeridade processual, mormente porque estamos diante de conflito negativo, em que o processo encontra-se completamente paralisado, demandando solução urgente. Ante o exposto, acompanho o parecer ministerial, resolvo monocraticamente o presente conflito de jurisdição, a fim de declarar como competente o MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Penal da Comarca de Belém/PA. Cumpra-se. Bel, 29 Jul 2014 Des. Rômulo Nunes Relator
(2014.04582532-81, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-07-30, Publicado em 2014-07-30)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
30/07/2014
Data da Publicação
:
30/07/2014
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
ROMULO JOSE FERREIRA NUNES
Número do documento
:
2014.04582532-81
Tipo de processo
:
Conflito de Jurisdição
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