TJPA 0020106-35.2011.8.14.0301
PROCESSO Nº. 2014.3020117-3 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM. AGRAVANTE: RUY NELSON DOS SANTOS NEGRÃO. ADVOGADO: LENON WALLACE IZURU DA CONCEIÇÃO YAMADA. AGRAVADA: MAPFRE VERA CRUZ VIDA e PREVIDÊNCIA S/A. ADVOGADOS: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI e OUTROS. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto por RUY NELSON DOS SANTOS NEGRÃO contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos dos embargos à execução (proc. n.º0020106.35.2011.814.0301), opostos por MAPFRE VERA CRUZ VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, ora agravada. O agravante insurge-se contra a decisão do Juízo a quo que deferiu pedido da parte agravada para prorrogar o prazo para depósito do valor dos honorários periciais, por mais 10 (dez) dias. Aduz, que a prova pericial deveria ter sido indeferida, ante a falta de pagamento do valor no prazo assinalado pelo Juiz. Assim, requer, em tutela antecipada recursal, a revogação do prazo, para, no mérito, reformar a decisão impugnada, indeferindo a prova pericial. É o sucinto relatório. Decido. A interposição de Agravo de Instrumento pressupõe a existência de decisão interlocutória capaz de causar lesão grave ou de difícil reparação, conforme dispõe o art. 522 do CPC, que prescreve o seguinte: Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. No caso dos presentes autos, entendo que não ficou configurado o receio de lesão grave ou de difícil reparação, o que não dá ensejo à interposição de agravo por instrumento, conforme o dispositivo legal descrito acima, visto que o alegado dano processual pela prorrogação de prazo para depósito dos honorários periciais não tem o condão, ainda que em caráter de mera presunção, de determinar que o MM. Juízo a quo julgará procedentes os embargos à execução em detrimento das demais alegações de defesa da parte embargada, ora agravante, até porque ainda não foi realizada a audiência de instrução e julgamento. Neste sentido, vale ressaltar alguns arestos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que colaciono a seguir: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PEDIDO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. Ausência de lesão grave e de difícil reparação, o que afasta a possibilidade de ingresso de agravo de instrumento. Aplicação da Lei n.º 11.187, de 19 de outubro de 2005. Conversão do agravo em retido, nos termos do art. 527, II, do CPC, com a nova redação. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM AGRAVO RETIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70032541930, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Francisco Pellegrini, Julgado em 01/10/2009) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROVA PERICIAL. COMPLEMENTAÇÃO. INDEFERIMENTO. Não se afigurando a decisão hostilizada suscetível de causar à parte lesão grave ou de difícil reparação, impõe-se converter o recurso em agravo retido, a teor do disposto no art. 527, II do Código de Processo Civil, na redação da Lei nº 11.187/2005. RECURSO CONVERTIDO EM AGRAVO RETIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70032031387, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 04/09/2009) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E ORAL. EXERCÍCIO DO PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ, MODO FUNDAMENTADO. AUSENTE HIPÓTESE DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM RETIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70031311673, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 11/08/2009) Ademais, importante ressaltar que a prova é direcionada ao Juiz da causa, que, independentemente, do requerimento das partes, pode insistir na produção da prova, se julgar conveniente, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça que colaciono abaixo: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APRECIAÇÃO DE PROVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. ART. 131 DO CPC. PRECLUSÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento. 2. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 516.557/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2014, DJe 01/08/2014) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A ausência de discussão da matéria contida nos preceitos legais indicados como violados impede o conhecimento do apelo nobre, em razão do óbice representado pela Súmula 211/STJ. 2. É firme a compreensão desta Corte no sentido de que, "sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade desta, podendo determinar a sua produção até mesmo de ofício, conforme prevê o art. 130 do Código de Processo Civil' (AgRg no Ag 1.114.441/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2010, DJe 4/2/2011). 3. A revisão do entendimento fixado pelo Tribunal de origem, no sentido de que a prova coligida é suficiente para dirimir a controvérsia, demanda acurado exame do acerco probatório, procedimento que, em sede de recurso especial, encontra óbice na orientação fixada pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 512.821/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 25/06/2014) Neste diapasão, privilegiando o princípio da livre apreciação da prova e convencimento motivado do magistrado, bem como não tendo restado cabalmente comprovado nos autos o risco de lesão grave ou de difícil reparação, conforme dispõe o art. 522 do CPC, entendo que ao presente caso deve ser aplicado o disposto no artigo 527, inc. II, do CPC, que prescreve o seguinte: Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: (...) II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa; Além do que, não é demais lembrar que em havendo decisão de mérito desfavorável às pretensões da parte ora agravante, o presente agravo, convertido em retido, poderá ser julgado em preliminar da apelação, desde que requerido na eventual apelação. Assim, por força do que dispõe inciso II do art. 527 e considerando que o Agravo de Instrumento só deve ser admitido quando a decisão for suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, merece o presente recurso ser convertido para a sua forma retida. Ante o exposto, com fulcro no art. 527, inciso II, do C.P.C., converto o presente agravo de instrumento em agravo retido, nos termos da fundamentação. Decorrido o prazo recursal e certificado o trânsito em julgado da presente decisão, remetam-se os autos ao Juízo de origem para que os presentes autos do agravo sejam juntados aos autos principais. Após, dê-se baixa na distribuição deste Egrégio TJE/PA. Publique-se. Intime-se. Belém, 19 de agosto de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora
(2014.04594750-93, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-08-20, Publicado em 2014-08-20)
Ementa
PROCESSO Nº. 2014.3020117-3 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM. AGRAVANTE: RUY NELSON DOS SANTOS NEGRÃO. ADVOGADO: LENON WALLACE IZURU DA CONCEIÇÃO YAMADA. AGRAVADA: MAPFRE VERA CRUZ VIDA e PREVIDÊNCIA S/A. ADVOGADOS: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI e OUTROS. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto por RUY NELSON DOS SANTOS NEGRÃO contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos dos embargos à execução (proc. n.º0020106.35.2011.814.0301), opostos por MAPFRE VERA CRUZ VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, ora agravada. O agravante insurge-se contra a decisão do Juízo a quo que deferiu pedido da parte agravada para prorrogar o prazo para depósito do valor dos honorários periciais, por mais 10 (dez) dias. Aduz, que a prova pericial deveria ter sido indeferida, ante a falta de pagamento do valor no prazo assinalado pelo Juiz. Assim, requer, em tutela antecipada recursal, a revogação do prazo, para, no mérito, reformar a decisão impugnada, indeferindo a prova pericial. É o sucinto relatório. Decido. A interposição de Agravo de Instrumento pressupõe a existência de decisão interlocutória capaz de causar lesão grave ou de difícil reparação, conforme dispõe o art. 522 do CPC, que prescreve o seguinte: Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. No caso dos presentes autos, entendo que não ficou configurado o receio de lesão grave ou de difícil reparação, o que não dá ensejo à interposição de agravo por instrumento, conforme o dispositivo legal descrito acima, visto que o alegado dano processual pela prorrogação de prazo para depósito dos honorários periciais não tem o condão, ainda que em caráter de mera presunção, de determinar que o MM. Juízo a quo julgará procedentes os embargos à execução em detrimento das demais alegações de defesa da parte embargada, ora agravante, até porque ainda não foi realizada a audiência de instrução e julgamento. Neste sentido, vale ressaltar alguns arestos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que colaciono a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PEDIDO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. Ausência de lesão grave e de difícil reparação, o que afasta a possibilidade de ingresso de agravo de instrumento. Aplicação da Lei n.º 11.187, de 19 de outubro de 2005. Conversão do agravo em retido, nos termos do art. 527, II, do CPC, com a nova redação. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM AGRAVO RETIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70032541930, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Francisco Pellegrini, Julgado em 01/10/2009) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROVA PERICIAL. COMPLEMENTAÇÃO. INDEFERIMENTO. Não se afigurando a decisão hostilizada suscetível de causar à parte lesão grave ou de difícil reparação, impõe-se converter o recurso em agravo retido, a teor do disposto no art. 527, II do Código de Processo Civil, na redação da Lei nº 11.187/2005. RECURSO CONVERTIDO EM AGRAVO RETIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70032031387, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 04/09/2009) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E ORAL. EXERCÍCIO DO PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ, MODO FUNDAMENTADO. AUSENTE HIPÓTESE DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM RETIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70031311673, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 11/08/2009) Ademais, importante ressaltar que a prova é direcionada ao Juiz da causa, que, independentemente, do requerimento das partes, pode insistir na produção da prova, se julgar conveniente, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça que colaciono abaixo: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APRECIAÇÃO DE PROVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. ART. 131 DO CPC. PRECLUSÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento. 2. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 516.557/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2014, DJe 01/08/2014) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A ausência de discussão da matéria contida nos preceitos legais indicados como violados impede o conhecimento do apelo nobre, em razão do óbice representado pela Súmula 211/STJ. 2. É firme a compreensão desta Corte no sentido de que, "sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade desta, podendo determinar a sua produção até mesmo de ofício, conforme prevê o art. 130 do Código de Processo Civil' (AgRg no Ag 1.114.441/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2010, DJe 4/2/2011). 3. A revisão do entendimento fixado pelo Tribunal de origem, no sentido de que a prova coligida é suficiente para dirimir a controvérsia, demanda acurado exame do acerco probatório, procedimento que, em sede de recurso especial, encontra óbice na orientação fixada pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 512.821/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 25/06/2014) Neste diapasão, privilegiando o princípio da livre apreciação da prova e convencimento motivado do magistrado, bem como não tendo restado cabalmente comprovado nos autos o risco de lesão grave ou de difícil reparação, conforme dispõe o art. 522 do CPC, entendo que ao presente caso deve ser aplicado o disposto no artigo 527, inc. II, do CPC, que prescreve o seguinte: Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: (...) II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa; Além do que, não é demais lembrar que em havendo decisão de mérito desfavorável às pretensões da parte ora agravante, o presente agravo, convertido em retido, poderá ser julgado em preliminar da apelação, desde que requerido na eventual apelação. Assim, por força do que dispõe inciso II do art. 527 e considerando que o Agravo de Instrumento só deve ser admitido quando a decisão for suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, merece o presente recurso ser convertido para a sua forma retida. Ante o exposto, com fulcro no art. 527, inciso II, do C.P.C., converto o presente agravo de instrumento em agravo retido, nos termos da fundamentação. Decorrido o prazo recursal e certificado o trânsito em julgado da presente decisão, remetam-se os autos ao Juízo de origem para que os presentes autos do agravo sejam juntados aos autos principais. Após, dê-se baixa na distribuição deste Egrégio TJE/PA. Publique-se. Intime-se. Belém, 19 de agosto de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora
(2014.04594750-93, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-08-20, Publicado em 2014-08-20)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
20/08/2014
Data da Publicação
:
20/08/2014
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ODETE DA SILVA CARVALHO
Número do documento
:
2014.04594750-93
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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