TJPA 0020141-20.2012.8.14.0401
Trata-se de Conflito Negativo de Jurisdição suscitado pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DE INQUÉRITOS POLICIAIS E MEDIDAS CAUTELARES DA COMARCA DE CAPITAL, por entender que o pedido ministerial de diligências deve ser apreciado pelo Juízo da Vara do Tribunal do Júri, a quem o processo foi redistribuído, conforme interpretação do art. 2º, III, a, da Resolução n.º 017/2008. O Tribunal Pleno desta E. Corte, em 27.07.2011, por maioria de votos, julgou improcedente o Conflito de Jurisdição Processo n.º 2011.3.013191-9, cujo debate referia-se à mesma matéria do presente, assim definindo a questão: Ementa: Conflito Negativo de competência Juízo de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém e Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais Art. 121, caput, do CP Pedido de diligência do Representante do Ministério Público vinculado à 3ª Vara do Tribunal do Júri nos autos de inquérito policial concluído, cuja ação penal ainda não iniciou Interpretação lógica e sistemática do contido na alínea a, inciso III, e § 3º, todos do art. 2º, da Resolução n.º 10/2009 As diligências por ventura solicitadas pelo Ministério Público no curso do inquérito policial deverão ser processadas por uma das varas de inquéritos policiais; no entanto, concluído o referido inquérito e realizada a distribuição à uma das varas respectivas, tem-se por encerrada a competência daquele juízo, e, consequentemente, as diligências requeridas, a partir de então, devem ser processadas pelo Juiz Natural da causa Conflito conhecido e declarada a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém Decisão por maioria. (Acórdão n.º 99.552 DJ 04/08/2011; Relatora do acórdão: Desa. Vânia Fortes) Desta forma, o entendimento prevalecente é no sentido de que, uma vez concluído o inquérito policial, encerra-se a competência da Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares, inclusive para futuros pedidos de diligências, de acordo com a interpretação sistemática da Resolução n.º 0017/2008, com redação dada pela Resolução n.º 010/2009, cujo art. 2º assim dispõe: Art. 2º. As Varas Penais de Inquéritos Policiais terão competência privativa para processar e julgar todos os atos relativos a inquéritos policiais e demais peças informativas, cabendo-lhes na fase pré-processual: I a abertura de vista ao Ministério Público; II a decisão a respeito de (...); III deliberar: a) pedido de diligências; (...). E o § 3º, do mesmo artigo, ainda determina: Concluído o inquérito policial os autos serão encaminhados ao distribuidor do Fórum Criminal para a devida redistribuição a uma das Varas competentes, onde será iniciada a ação penal com o oferecimento da denúncia.. Desta forma, e por todo o exposto, conheço do conflito e julgo-o procedente, para declarar a competência do MM. Juízo de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital, ora Suscitado, para processar o pedido de diligências do Ministério Público. P. R. I. Belém/PA, 03 de outubro de 2013. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator
(2013.04204314-78, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-10-04, Publicado em 2013-10-04)
Ementa
Trata-se de Conflito Negativo de Jurisdição suscitado pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DE INQUÉRITOS POLICIAIS E MEDIDAS CAUTELARES DA COMARCA DE CAPITAL, por entender que o pedido ministerial de diligências deve ser apreciado pelo Juízo da Vara do Tribunal do Júri, a quem o processo foi redistribuído, conforme interpretação do art. 2º, III, a, da Resolução n.º 017/2008. O Tribunal Pleno desta E. Corte, em 27.07.2011, por maioria de votos, julgou improcedente o Conflito de Jurisdição Processo n.º 2011.3.013191-9, cujo debate referia-se à mesma matéria do presente, assim definindo a questão: Conflito Negativo de competência Juízo de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém e Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais Art. 121, caput, do CP Pedido de diligência do Representante do Ministério Público vinculado à 3ª Vara do Tribunal do Júri nos autos de inquérito policial concluído, cuja ação penal ainda não iniciou Interpretação lógica e sistemática do contido na alínea a, inciso III, e § 3º, todos do art. 2º, da Resolução n.º 10/2009 As diligências por ventura solicitadas pelo Ministério Público no curso do inquérito policial deverão ser processadas por uma das varas de inquéritos policiais; no entanto, concluído o referido inquérito e realizada a distribuição à uma das varas respectivas, tem-se por encerrada a competência daquele juízo, e, consequentemente, as diligências requeridas, a partir de então, devem ser processadas pelo Juiz Natural da causa Conflito conhecido e declarada a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém Decisão por maioria. (Acórdão n.º 99.552 DJ 04/08/2011; Relatora do acórdão: Desa. Vânia Fortes) Desta forma, o entendimento prevalecente é no sentido de que, uma vez concluído o inquérito policial, encerra-se a competência da Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares, inclusive para futuros pedidos de diligências, de acordo com a interpretação sistemática da Resolução n.º 0017/2008, com redação dada pela Resolução n.º 010/2009, cujo art. 2º assim dispõe: Art. 2º. As Varas Penais de Inquéritos Policiais terão competência privativa para processar e julgar todos os atos relativos a inquéritos policiais e demais peças informativas, cabendo-lhes na fase pré-processual: I a abertura de vista ao Ministério Público; II a decisão a respeito de (...); III deliberar: a) pedido de diligências; (...). E o § 3º, do mesmo artigo, ainda determina: Concluído o inquérito policial os autos serão encaminhados ao distribuidor do Fórum Criminal para a devida redistribuição a uma das Varas competentes, onde será iniciada a ação penal com o oferecimento da denúncia.. Desta forma, e por todo o exposto, conheço do conflito e julgo-o procedente, para declarar a competência do MM. Juízo de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital, ora Suscitado, para processar o pedido de diligências do Ministério Público. P. R. I. Belém/PA, 03 de outubro de 2013. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator
(2013.04204314-78, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-10-04, Publicado em 2013-10-04)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
04/10/2013
Data da Publicação
:
04/10/2013
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
RAIMUNDO HOLANDA REIS
Número do documento
:
2013.04204314-78
Tipo de processo
:
Conflito de competência
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