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Jurisprudência


TJPA 0020146-51.2012.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO      TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ      GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO - N.º 2014.3.014437-3 COMARCA: BELÉM/PA. AGRAVANTE: CLEBER COELHO ALMEIDA. ADVOGADO: BRENDA FERNANDES BARRA. AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEM S.A. ADVOGADO: ADRIANA OLIVEIRA SILVA CASTRO. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. PROVA UNILATERAL. ABSTENÇÃO DE COLOCAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AFASTADA. PRECEDENTES DO STJ. LIMITAÇÃO DOS JUROS A 12% A.A. SÚMULA Nº 382 STJ. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NEGADO SEGUIMENTO.          Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto perante este Egrégio Tribunal de Justiça por CLEBER COELHO ALMEIDA, nos autos da Ação Ordinária Revisional de Contrato (Processo nº 0020146-51.2012.8.14.0301) proposta em desfavor de BANCO VOLKSWAGEM S.A, diante de seu inconformismo com decisão interlocutória do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Belém/Pa, que indeferiu pedido de tutela antecipatória com o fim de obstar a inscrição do autor em cadastro de restrição de crédito ou, caso já tenha sido efetuado, excluir-se o nome do autor dos referidos cadastros (fls.168/168-v)          O Agravante, em suas razões recursais (fls. 04/14), requer a reforma da decisão interlocutória, no sentido de que seja concedida tutela de urgência, a fim de evitar-se a inclusão do nome do Agravante em cadastro de restrição ao crédito ou, excluir o nome do mesmo, em caso de já ter sido inscrito. Sustenta que, do contrato de financiamento mantido com a instituição bancária, insurge-se o agravante contra a abusividade decorrentes das cláusulas que estabelecem os juros remuneratórios de custo efetivo acima de 20% (vinte por cento) ao ano, a capitalização de juros, a cobrança da comissão de permanência de 0,6 (zero virgula seis por cento) ao dia, além da cobrança de taxa de cadastro. Por fim, argumenta a possibilidade de consignação dos valores incontroversos.          Às fls. 179/181, recebi o recurso apenas no efeito devolutivo, bem como requisitei informações do juízo a quo.          Informações do juízo, às fls. 184/185.          É o relatório. Decido monocraticamente.          Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.          O Agravante pretende, neste recurso, a reforma da decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada que objetivava impedir ou retirar a inscrição do nome do recorrente em cadastro de órgão de proteção ao crédito.          Para a outorga legítima e adequada da tutela de urgência é necessário a existência de dois requisitos que denotem o fumus bonis iuris consubstanciado na verossimilhança da alegação da parte e a prova inequívoca, bem como o periculum in mora evidenciado na configuração do receio de dano irreparável ou de difícil reparação, conforme estabelece o art. 273, inc. I, do Código de Processo Civil.          A verossimilhança a que alude o legislador, refere-se ao juízo de convencimento, embasado em indícios inequívocos de veracidade, abrangentes de todo o quadro fático apresentado pela parte que pleiteia a antecipação da tutela, e não apenas quanto à existência do direito subjetivo material invocado. Assim, não está reduzida a fumaça do bom direito, ou mera possibilidade de obtenção, suficiente para concessão de medidas cautelares.          Já a prova inequívoca é aquela que, no momento de sua análise, permite, por si só, presumirem-se certos e verdadeiros os fatos alegados.          Sobre o assunto, Teori Albino Zavascki, leciona em sua obra Antecipação de Tutela, págs. 75/76, Ed. Saraiva, 2000: ¿... Atento, certamente, à gravidade do ato que opera restrição a direitos fundamentais, estabeleceu o legislador, como pressupostos genéricos, indispensáveis à qualquer das espécies de antecipação da tutela, que haja (a) prova inequívoca e (b) verossimilhança da alegação. O fumus boni iuris deverá estar, portanto, especialmente qualificado: exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. Em outras palavras: diferentemente do que ocorre no processo cautelar (onde há juízo de plausibilidade quanto ao direito e probabilidade quanto aos fatos alegados) a antecipação de tutela de mérito supõe verossimilhança quanto ao fundamento de direito, que decorre de (relativa) certeza quanto à verdade dos fatos. Sob este aspecto, não há como deixar de identificar os pressupostos da antecipação da tutela de mérito, do art. 273, com os da liminar em mandado de segurança: nos dois casos, além da relevância dos fundamentos (de direito), supõe-se provada nos autos a matéria fática (...)¿.          No caso em apreço, o Recorrente alegou que após a celebração do contrato de financiamento com o Recorrente verificou a incidência de juros abusivos no referido pacto entre outras parcelas onerosamente excessivas, razão pela qual requereu o deferimento de tutela antecipatória para que o valor da parcela convencionada em R$-757,83, fosse reduzida, com base em planilha contábil produzida de forma unilateral, para a quantia de R$-489,38, sendo tal pleito indeferido pelo juízo de primeiro grau.          Com efeito, a pretensão de revisão do valor das parcelas do financiamento decorre de cálculo contábil produzido de forma unilateral pelo ora agravante, sendo inteiramente discutível sua utilização para o fim de materializar prova inequívoca em tutela antecipada, pois essencial é o contraditório para a devida análise do pleito, o qual pode ser renovado posteriormente ao Juízo de primeiro grau, tendo o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará mantido o mesmo posicionamento em casos semelhantes, vejamos: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE UM AUTOMÓVEL. Aos contratos de financiamento para compra de bens móveis não se aplicam os juros anuais de 12%, conforme a lei de usura (Decreto n.22.626/33), podendo as instituições financeiras pactuar conforme limitação do Conselho Monetário Nacional (Lei n. 4.595/64). In casu, não havendo a prova inequívoca de que o agente financeiro, agravado, aplicou taxa de juros muito além da média de mercado, ausente o requisito (verossimilhança da alegação) para a concessão de tutela antecipada, conforme requerida. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.¿ (grifo nosso) (Nº DO ACORDÃO: 94252. Relator Desª DAHIL PARAENSE DE SOUZA, 3ª Câmara Cível Isolada, Publicado em 01/02/2011)          A revisão do débito alicerçada em planilha de cálculo contábil unilateral não consubstancia prova inequívoca a denotar a existência da verossimilhança das alegações do autor, até mesmo porque tais alegações não estão baseadas em jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, resta inocorrente o pressuposto da verossimilhança das alegações, na medida que a prova não é inequívoca.          Em boa hora, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, da Relatoria da Ministra Nancy Andrighi fixou as fronteiras que legitimam a tutela antecipatória para as hipóteses de inscrição/manutenção em cadastro de restrição ao crédito, conforme elucida trecho da ementa do julgado mencionado: ¿DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO [...] I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; [...] (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)            No mesmo sentido: REsp 1148179/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/02/2013, DJe 05/03/2013; e, AgRg no REsp 1366088/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02/05/2013, DJe 10/05/2013.          Ainda que a fórmula do financiamento esteja em discussão no processo judicial originário e se pretenda o depósito judicial da parcela incontroversa, observo, em cognição sumária, que não houve comprovação das alegações levantadas pelo autor, posto não se poder falar em prova inequívoca.           Ademais, ressalto que de acordo com a súmula nº 382 do STJ, a existência de juros anuais superiores a 12% não permite, por si só, o reconhecimento da abusividade das clausulas contratuais. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM 12% AO ANO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N° 382 DO STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, nos contratos bancários, não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano... (AgRg no REsp 889820 / RS, Relatora Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, publicado em 14/05/2013)          Isto posto, em cognição sumária, não vislumbro a possibilidade da diminuição do valor da parcela pactuada sponte sua com a instituição financeira, uma vez que a demanda ainda está em sua fase gênese, instruída tão somente pelas aduções da parte requerente, não havendo prova inequívoca que permita o convencimento da verossimilhança do alegado. A matéria ora tratada necessita do contraditório e da instrução processual, sobretudo porque na época da assinatura do contrato não era defesa aos contratantes a avaliação de eventual excesso nos valores cobrados. Não obstante isso, os autores aderiram livremente ao quanto ali pactuado, devendo, em princípio, suportarem as consequências jurídicas e legais da avença, até que venha a ser alterado ou revisto, de forma que somente o depósito integral das parcelas vencidas e vincendas é que poderá ter o condão de elidir a execução da obrigação.          ASSIM, por todo o exposto, CONHEÇO E NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, com fulcro no art. 557, caput c/c art. 527, do CPC, no sentido de manter integralmente a decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo, nos termos da fundamentação.          P.R.I. Oficie-se no que couber.          Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo a quo.          Belém/PA, 19 de janeiro de 2016.          CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO                 Desembargador - Relator ________________________________________________________________________________Gabinete Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO (2016.00158158-13, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-21, Publicado em 2016-01-21)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 21/01/2016
Data da Publicação : 21/01/2016
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Número do documento : 2016.00158158-13
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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