TJPA 0020150-43.2008.8.14.0301
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA DE FAZENDA DE BELÉM APELAÇÃO Nº: 2012.3007749-3 APELANTE: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA. Procurador Autárquico: Dr. Vagner Andrei Teixeira Lima. APELADO: FELIPE COSTA DA SILVA. Advogados: Dr. Marco Antônio Miranda dos Santos, OAB/PA nº 18.478. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO (fls. 78-84) interposto por IGEPREV - INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em face da sentença (fls. 75-77) proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Fazenda de Belém que, nos autos da Ação Ordinária (Processo nº 0020150-43.2008.814.0301), ajuizada por FELIPE COSTA DA SILVA, extinguiu o feito com resolução de mérito, pronunciando a prescrição da pretensão do autor, conforme fundamentação exarada, resolvendo o mérito do processo na forma do artigo 269, IV, do Código de Processo Civil/73. Deixou de condenar o autor em custas e honorários ante o deferimento da justiça gratuita. Após a distribuição do feito a esta Relatora (fl. 90), o autor/recorrido atravessou petição, informando a realização de substabelecimento com reserva de poderes do causídico originário, Marcos Marques de Oliveira, OAB/PA nº 8.893, ao advogado Marco Antônio Miranda dos Santos, OAB/PA nº 18.478, ressalvando que as publicações e intimações deveriam ser feitas nos nomes de ambos os advogados (fls. 91-92). Em seguida, fora proferida decisão monocrática às fls. 93-94v em que se conheceu e deu provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença, a fim de fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa em desfavor do autor/apelado, ficando suspensa sua exigibilidade nos termos dos art. 11, §2º e art. 12 ambos da Lei nº 1.060/50. A referida decisão foi publicada em 29/10/2015, conforme carimbo à fl. 94v. Na data de 5/11/2015, o advogado substabelecido Marco Antônio Miranda dos Santos, OAB/PA nº 18.478, fez carga dos autos, de acordo com a certidão constante à fl. 94. petição de fls. 96-97, protocolada em 11/11/2015, da lavra do causídico Marco Antônio Miranda dos Santos, na qual dá ciência acerca do falecimento do Dr. Marcos Marques de Oliveira, em 28/2/2015 (certidão de óbito anexa) e sustenta que com o seu óbito o mandato originário cessou seus efeitos, assim como o substabelecimento com reserva de poderes nos termos do art. 682, II, do CC/2002. Por fim, requereu a intimação pessoal do outorgante/requerente para constituir outro advogado, a fim de representá-lo nos autos. Em atendimento ao peticionado, foi exarado despacho à fl. 98 determinando a suspensão do processo por 20 (vinte) dias, nos termos do art. 265, I, e §2º do CPC/73, a fim de que fosse intimado pessoalmente o autor/apelado, Sr. Felipe Costa da Silva, para, querendo, constituir novo procurador judicial. Certidão à fl. 101 acerca da não intimação da parte apelada devido a inexistência de número no endereço indicado segundo informações dos Correios. Os autos retornaram conclusos. É o breve relatório. Decido. Em análise minuciosa dos autos, entendo que o substabelecimento de fl. 92 outorgado pelo causídico originário, Marcos Marques de Oliveira, OAB/PA nº 8.893, ao advogado Marco Antônio Miranda dos Santos, OAB/PA nº 18.478, é válido na substância e na forma, haja vista que o primeiro patrono possuía poderes para substabelecer, conforme se depreende do instrumento procuratório à fl. 6, devendo produzir seus efeitos regularmente. Eficaz é a substituição com reserva de poderes realizada no caso concreto, por ter se dado através de ato jurídico perfeito, logo, a partir da juntada do respectivo instrumento de substabelecimento nos autos em 25/9/2012, ambos os advogados estavam autorizados e legitimados a representar o autor/apelado, em conjunto ou isoladamente. Neste contexto, o falecimento do patrono original ocorrido em 28/2/2015 não retirou os poderes do advogado substabelecido para atuar no feito e representar o autor/apelado, pois a morte do substabelecente não torna ineficaz o substabelecimento, que permanecerá válido até quando revogado expressamente pelo constituinte originário. Nesse sentido é a jurisprudência pátria: Agravo de Instrumento. Processual Civil. Mandato Judicial. Substabelecimento. O falecimento do substabelecente não torna ineficaz o substabelecimento, permanecendo eficaz até quando revogado expressamente pelo constituinte originário. Isso porque, com a relação jurídica do mandato em si mesma não se confundem os poderes de que o mandatário fica investido pela procuração. Litigância de má-fé não reconhecida. Recurso improvido. (Agravo de Instrumento nº 9042366-33.2002.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Público, relator Des. José Santana, julgado em 03/09/2003) - grifo nosso. AGRAVO DE INSTRUMENTO -Reivindicatória c/c Perdas e Danos -Extinção do processo por defeito de procuração outorgada pelos autores -Inocorrência - Mandato com cláusula ad judicia - Substabelecimento - Falecimento do substabelecente que não torna ineficaz o substabelecimento, que subsiste enquanto não revogado pelo mandante originário. Decisão mantida. Recurso improvido. (Agravo de Instrumento nº 0063903-92.2012.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Privado, relator Des. Egidio Giacoia, julgado em 03/07/2012) - grifo nosso. Assim, com a publicação em nome de ambos os advogados constituídos, substabelecente e substabelecido Marcos Marques de Oliveira, OAB/PA nº 8.893 e Marco Antônio Miranda dos Santos, OAB/PA nº 18.478, respectivamente, conforme se verifica da cópia do diário de justiça nº 5850/2015 de 29/10/2015, que ora determino a juntada, tenho que o autor/apelado foi devidamente intimado do inteiro teor da decisão monocrática que conheceu e proveu o recurso de apelação. Desta feita, o prazo recursal iniciou-se em 30/10/2015 (sexta-feira) com término em 13/11/2015 (sexta-feira) sem a interposição de qualquer recurso contra decisão monocrática que resolveu o apelo, apesar do advogado substabelecido, Marco Antônio Miranda dos Santos, ter tido vista dos autos em 5/11/2015 (fl. 94v) ainda durante o transcurso do prazo, sendo inevitável o reconhecimento do transito em julgado da decisão monocrática de fls. 93-94v. À Secretaria da 1ª Câmara Cível Isolada para que certifique o transito em julgado da decisão monocrática de fls. 93-94v. Publique-se. Intime-se. Belém - PA, 22 de agosto de 2016. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2016.03386761-42, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-25, Publicado em 2016-08-25)
Ementa
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA DE FAZENDA DE BELÉM APELAÇÃO Nº: 2012.3007749-3 APELANTE: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA. Procurador Autárquico: Dr. Vagner Andrei Teixeira Lima. APELADO: FELIPE COSTA DA SILVA. Advogados: Dr. Marco Antônio Miranda dos Santos, OAB/PA nº 18.478. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO (fls. 78-84) interposto por IGEPREV - INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em face da sentença (fls. 75-77) proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Fazenda de Belém que, nos autos da Ação Ordinária (Processo nº 0020150-43.2008.814.0301), ajuizada por FELIPE COSTA DA SILVA, extinguiu o feito com resolução de mérito, pronunciando a prescrição da pretensão do autor, conforme fundamentação exarada, resolvendo o mérito do processo na forma do artigo 269, IV, do Código de Processo Civil/73. Deixou de condenar o autor em custas e honorários ante o deferimento da justiça gratuita. Após a distribuição do feito a esta Relatora (fl. 90), o autor/recorrido atravessou petição, informando a realização de substabelecimento com reserva de poderes do causídico originário, Marcos Marques de Oliveira, OAB/PA nº 8.893, ao advogado Marco Antônio Miranda dos Santos, OAB/PA nº 18.478, ressalvando que as publicações e intimações deveriam ser feitas nos nomes de ambos os advogados (fls. 91-92). Em seguida, fora proferida decisão monocrática às fls. 93-94v em que se conheceu e deu provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença, a fim de fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa em desfavor do autor/apelado, ficando suspensa sua exigibilidade nos termos dos art. 11, §2º e art. 12 ambos da Lei nº 1.060/50. A referida decisão foi publicada em 29/10/2015, conforme carimbo à fl. 94v. Na data de 5/11/2015, o advogado substabelecido Marco Antônio Miranda dos Santos, OAB/PA nº 18.478, fez carga dos autos, de acordo com a certidão constante à fl. 94. petição de fls. 96-97, protocolada em 11/11/2015, da lavra do causídico Marco Antônio Miranda dos Santos, na qual dá ciência acerca do falecimento do Dr. Marcos Marques de Oliveira, em 28/2/2015 (certidão de óbito anexa) e sustenta que com o seu óbito o mandato originário cessou seus efeitos, assim como o substabelecimento com reserva de poderes nos termos do art. 682, II, do CC/2002. Por fim, requereu a intimação pessoal do outorgante/requerente para constituir outro advogado, a fim de representá-lo nos autos. Em atendimento ao peticionado, foi exarado despacho à fl. 98 determinando a suspensão do processo por 20 (vinte) dias, nos termos do art. 265, I, e §2º do CPC/73, a fim de que fosse intimado pessoalmente o autor/apelado, Sr. Felipe Costa da Silva, para, querendo, constituir novo procurador judicial. Certidão à fl. 101 acerca da não intimação da parte apelada devido a inexistência de número no endereço indicado segundo informações dos Correios. Os autos retornaram conclusos. É o breve relatório. Decido. Em análise minuciosa dos autos, entendo que o substabelecimento de fl. 92 outorgado pelo causídico originário, Marcos Marques de Oliveira, OAB/PA nº 8.893, ao advogado Marco Antônio Miranda dos Santos, OAB/PA nº 18.478, é válido na substância e na forma, haja vista que o primeiro patrono possuía poderes para substabelecer, conforme se depreende do instrumento procuratório à fl. 6, devendo produzir seus efeitos regularmente. Eficaz é a substituição com reserva de poderes realizada no caso concreto, por ter se dado através de ato jurídico perfeito, logo, a partir da juntada do respectivo instrumento de substabelecimento nos autos em 25/9/2012, ambos os advogados estavam autorizados e legitimados a representar o autor/apelado, em conjunto ou isoladamente. Neste contexto, o falecimento do patrono original ocorrido em 28/2/2015 não retirou os poderes do advogado substabelecido para atuar no feito e representar o autor/apelado, pois a morte do substabelecente não torna ineficaz o substabelecimento, que permanecerá válido até quando revogado expressamente pelo constituinte originário. Nesse sentido é a jurisprudência pátria: Agravo de Instrumento. Processual Civil. Mandato Judicial. Substabelecimento. O falecimento do substabelecente não torna ineficaz o substabelecimento, permanecendo eficaz até quando revogado expressamente pelo constituinte originário. Isso porque, com a relação jurídica do mandato em si mesma não se confundem os poderes de que o mandatário fica investido pela procuração. Litigância de má-fé não reconhecida. Recurso improvido. (Agravo de Instrumento nº 9042366-33.2002.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Público, relator Des. José Santana, julgado em 03/09/2003) - grifo nosso. AGRAVO DE INSTRUMENTO -Reivindicatória c/c Perdas e Danos -Extinção do processo por defeito de procuração outorgada pelos autores -Inocorrência - Mandato com cláusula ad judicia - Substabelecimento - Falecimento do substabelecente que não torna ineficaz o substabelecimento, que subsiste enquanto não revogado pelo mandante originário. Decisão mantida. Recurso improvido. (Agravo de Instrumento nº 0063903-92.2012.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Privado, relator Des. Egidio Giacoia, julgado em 03/07/2012) - grifo nosso. Assim, com a publicação em nome de ambos os advogados constituídos, substabelecente e substabelecido Marcos Marques de Oliveira, OAB/PA nº 8.893 e Marco Antônio Miranda dos Santos, OAB/PA nº 18.478, respectivamente, conforme se verifica da cópia do diário de justiça nº 5850/2015 de 29/10/2015, que ora determino a juntada, tenho que o autor/apelado foi devidamente intimado do inteiro teor da decisão monocrática que conheceu e proveu o recurso de apelação. Desta feita, o prazo recursal iniciou-se em 30/10/2015 (sexta-feira) com término em 13/11/2015 (sexta-feira) sem a interposição de qualquer recurso contra decisão monocrática que resolveu o apelo, apesar do advogado substabelecido, Marco Antônio Miranda dos Santos, ter tido vista dos autos em 5/11/2015 (fl. 94v) ainda durante o transcurso do prazo, sendo inevitável o reconhecimento do transito em julgado da decisão monocrática de fls. 93-94v. À Secretaria da 1ª Câmara Cível Isolada para que certifique o transito em julgado da decisão monocrática de fls. 93-94v. Publique-se. Intime-se. Belém - PA, 22 de agosto de 2016. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2016.03386761-42, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-25, Publicado em 2016-08-25)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
25/08/2016
Data da Publicação
:
25/08/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento
:
2016.03386761-42
Tipo de processo
:
Apelação
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