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Jurisprudência


TJPA 0020160-98.2013.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N. 2014.3.019280-1. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL. COMARCA DA CAPITAL. APELANTE: WALMIR SILVA PAMPLONA. ADVOGADO: CARLOS ALEXANDRE LIMA DE LIMA. APELADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV. PROCURADORA AUTARQUICA: MILENE CARDOSO FERREIRA. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA      Trata-se de Apelação Cível interposto por WALMIR SILVA PAMPLONA em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Fazenda de Belém, que julgou extinto o feito, tendo reconhecido a prescrição.      Em suas razões recursais, entende o apelante resta comprovado seu direito à incorporação do adicional de interiorização. Alega que não há prescrição porque deve ser aplicado ao caso a Súmula 443 do STF, bem como se trata de crédito alimentício e, portanto, imprescritível.       Recurso recebido apenas em seu duplo efeito (fl. 36).       Contrarrazões apresentadas às fls. 37/48, pugnando pela manutenção da sentença.       Devidamente distribuído, coube-me a relatoria do feito (fl. 595).       É o relatório.       DECIDO      Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade.      A questão em análise tem por pedra angular verificar a ocorrência ou não de prescrição no caso concreto.      A prejudicial de prescrição, segundo lição de Maria Helena Diniz1, ¿(...) é a perda da exigibilidade do direito pelo decurso do tempo. Não é o direito que se extingue, apenas a sua exigibilidade¿.      No que tange aos processos contra a Fazenda Pública o prazo prescricional é de cinco anos, conforme estabelece o Decreto n. 20.910/32, não importando se tratar de débito de natureza alimentar ou não. Portanto, não há que se falar em imprescritibilidade.      Neste sentido, há julgado recente do STJ sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIÁRIAS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO EM VIRTUDE DE CITAÇÃO VÁLIDA EM PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. (...) 3. O entendimento do STJ é no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. Súmula 85 do STJ. 4. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a atual jurisprudência do STJ, segundo a qual a citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito importa na interrupção do prazo prescricional. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 202.429/AP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 12/09/2013)      Contudo, a contagem do prazo prescricional difere de acordo com a parcela em análise, pois o ato que a instaura pode ser único de efeitos concretos ou de trato sucessivo.      É único de efeitos concretos e permanentes quando se refere ao ¿(...) ato administrativo que suprime vantagem pecuniária a qual era paga a servidor público, devendo este ser o termo inicial para a contagem do prazo decadencial de 120 dias previsto para a impetração do mandado de segurança¿ (AgRg no REsp 1.007.777/AM, Rel. Ministra JANE SILVA - DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG, SEXTA TURMA, julgado em 6/3/2008, DJe 24/3/2008). Nestes casos não há, na verdade, pagamento a menor de vantagem, mas sim supressão, ocorrendo em conseqüência a prescrição do fundo de direito, do ato comissivo único e de efeitos permanentes que, assim, não se renova mês a mês. Exemplo clássico desta hipótese se refere aos atos de aposentadoria, quando ali são expostas todas as vantagens que irão integrar a remuneração do inativo.      No que se refere ao adicional de interiorização devido ao servidor lotado no interior está-se diante de parcela de trato sucessivo, porque a omissão se dá de forma mensal. Contudo, quando o servidor militar é lotado na Região Metropolitana ou quando é transferido para a reserva remunerada a situação é diversa, pois cabe ao mesmo requerer a incorporação do adicional.      Em verdade ter direito a receber o adicional de interiorização durante um certo tempo não significa que deve ocorrer a incorporação do adicional, pois são situações diversas.      A incorporação, ao contrário da concessão do adicional, não é automática, nos termos do art. 2º, combinado com o art. 5º da Lei Estadual n. 5.652/1991, já citada acima, necessitando dos seguintes requisitos: a) requerimento do militar; b) transferência para a capital ou passagem para a inatividade.      Portanto, cabe ao militar requerer a incorporação ou do momento em que é lotado na Região Metropolitana, ou quando se aposentar estando lotado no interior. É a partir deste ato, em um caso ou outro, que flui o prazo prescricional quinquenal e o decadencial, que não se renovam mensalmente, pois são baseados em ato único de efeitos concretos.      Neste sentido há diversos julgamentos desta Corte, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA PRESCRIÇÃO PORQUANTO EVIDENTE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. NÃO ACOLHIDO. PEDIDO DE INCORPORAÇÃO POSSUI MOMENTO ADEQUADO PARA TANTO, O PRAZO PRESCRICIONAL É CONTADO DA DATA EM QUE O MILITAR PASSOU PARA A INATIVIDADE, TRATANDO-SE, PORTANTO, DE RELAÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. PUGNAÇÃO PELA NÃO APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR SE TRATAR DE VERBAS ALIMENTARES. REJEITADO. ENTENDIMENTO PACIFICO NO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANTO AO PRAZO QUINQUENAL EM SE TRATANDO DE FAZENDA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DO DEC. LEI Nº 20.910/1932. DIREITOS PRESCRITOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. (2015.03017840-84, 149.674, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-17, Publicado em 2015-08-19). AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA PARA O AJUIZAMENTO DO MANDAMUS. PRECEDENTES DO STF E DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, §1º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (2015.02668505-04, 148.972, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-16, Publicado em 2015-07-27). APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO NÃO INCORPORADO À APOSENTADORIA ATO ÚNICO DE EFEITO CONCRETO - DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA DATA DA PORTARIA DE TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA É O MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS - PRECEDENTES DO STJ - REFORMADA A SENTENÇA A QUO EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONFORME ENTENDIMENTO DO STF - RECURSO PROVIDO. 1 - Em se tratando de mandado de segurança impetrado com o escopo de revisar o ato de aposentadoria do servidor, ato único de efeitos permanentes, deve-se observar o prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado, sob pena de operar-se a decadência. 2 - O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que o Decreto que transfere o militar para reserva remunerada configura ato de efeito concreto, que não se renova continuamente, a partir do qual começa a fluir a contagem do prazo decadencial para interposição do mandamus. 3 - Extinção do Mandado de Segurança sem resolução do mérito, conforme entendimento firmado pelo STF (MS 29108 ED/DF Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 11/5/2011). 4 - Recurso de Apelação conhecido e provido nos termos do voto do Relator, para extinguir a ação na origem. (201130158070, 139664, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 20/10/2014, Publicado em 03/11/2014) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. DECADÊNCIA CONFIRMADA. IMPETRADA AÇÃO CONSTITUCIONAL APÓS 120 DIAS DO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESTADO DO PARÁ PROVIDA. APELAÇÃO INTERPOSTA POR ALBERTO ALCOLUMBRE DA SILVA E OUTROS DESPROVIDA. 1. Verifico que os autores são todos militares da reserva, sendo que, segundo os documentos acostados nos autos, o mais recente se aposentou em 01/08/2008, em razão disso, o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará sustenta a decadência do direito de propor mandado de segurança, pois a referida ação somente fora impetrada em 12/02/2009, ou seja, mais de 120 dias após o último militar aposentar-se. 2. Alberto Alcolumbre da Silva e outros alegam que o direito por eles pleiteado é uma obrigação de trato sucessivo, renovando-se no tempo, a cada mês em que os mesmos deixam de perceber os proventos que lhes são devidos. 3. Constato, portanto, que não cabe a configuração do Adicional de Interiorização como obrigação de trato sucessivo, posto esta ser decorrente de uma situação jurídica fundamental já reconhecida, o que não ocorre no caso em tela, no qual os autores da ação buscam o reconhecimento de seu direito ao Adicional, que não foi incorporado aos seus soldos quando da sua passagem para a inatividade, bem como nunca lhes foi pago durante o período de efetiva atividade no interior do Estado. 4. Se a legislação condiciona a incorporação do Adicional de Interiorização ao requerimento do militar, e se não houve qualquer requerimento por parte dos autores, entendo que tal omissão atrai para este os prazos referentes à prescrição e decadência. 5. Dito isso, entendo dever-se levar em consideração para início da contagem do prazo decadencial a data de emissão da Portaria de aposentadoria dos militares, ato administrativo que não reconheceu o direito de incorporação do Adicional de Interiorização. Assim, a partir de tal data, conta-se o prazo decadencial de 120 dias para propositura de Mandado de Segurança, conforme previsão do art. 23 da Lei nº 12.016/91. 6. Os militares de aposentadoria mais recente passaram para inatividade na data de 01/08/2008 (fls. 58 e 68), tendo sido impetrado o Mandado de Segurança em 12/02/2009, ou seja, mais de 120 dias após a Portaria de aposentadoria. 7. Recurso de Alberto Alcolumbre da Silva e outros CONHECIDO e DESPROVIDO. Recurso do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará CONHECIDO e PROVIDO. Em Reexame Necessário, decisão reformada em todos os seus termos. (201130154937, 136789, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 11/08/2014, Publicado em 14/08/2014).        Em verdade, ao inativo é o ato que o transferiu para a reserva remunerada ou para a reforma, que suprimiu o direito em perceber vantagem pecuniária, se trata de ato único, comissivo e produz efeitos permanentes na seara jurídica das partes envolvidas. Portanto, é dele que se considera o marco inicial para o prazo quinquenal para que seja ajuizado o mandamus. Ratificando este posicionamento já se manifestou o STJ, vejamos: RECURSO ESPECIAL nº 1346122 - PA (2012/0203189-7) RELATOR: MIN. ARI PARGENDLER. RECORRENTE: CARLOS ALBERTO VIEIRA DE MIRANDA BRITO E OUTROS. ADVOGADO: MARCIO AUGUSTO MOURA DE MORAES RECORRIDO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ. ADVOGADOS: CAMILA BUSARELLO DYSARZ: MILENA CARDOSO FERREIRA E OUTRO(S). DECISÃO. 1. Trata-se de recurso especial interposto por Carlos Alberto Vieira de Miranda e outros contra o acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível Isolada do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, relator o Desembargador Constantino Augusto Guerreiro, cuja ementa é a seguinte: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITISCONSÓRCIO MULTIDINÁRIO. POLICIAIS MILITARES INATIVOS. PEDIDO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DE DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NA DEMANDA ORIGINÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DO EFEITO TRANSLATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO" (fl. 367). Lê-se no julgado: "No caso concreto, vê-se que o ato impugnado diz respeito à não-inclusão do adicional de interiorização nos proventos de aposentadoria dos impetrantes, sendo que os mesmos foram transferidos para a reserva remunerada, conforme portarias de aposentadoria a seguir: 1) Carlos Alberto Vieira de M. Brito: Port. nº 2110, de 06.10.1999 (fls. 59); 2) Francisco Oliveira da Rocha: Port. Nº 1818, de 20.8.1992 (fls.65-v); 3) Décio Caídas Machado: Port. nº 1885, de 01.09.2005 (fls. 71); 4) Bartolomeu Julião da Silva: Port. nº 0433, de 01.03.2007 (fls.77); 5) Elias Pereira Mamede: Port. nº 1812, de 01.09.2005 (fls. 83); 6) Heriberto Medeiros Bezerra: Port. nº 2377, de 05.11.1999 (fls.88); 7) Evilázio Rocha Silva: Port. nº 293, de 01.04.2010 (fls. 94); 8) Adriano de Souza Melo: Não consta documento que comprove a data da inatividade; 9) Claudinor dos Santos: Port. nº 1832, de 23.09.2003 (fls. 104); 10) Adrian Moraes Viana: Port. nº 478, de 03.05.2010 (fls. 109). Portanto, para fins de contagem do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, bem como o prazo prescricional de 05 (cinco) anos do fundo de direito, previsto no Decreto 20.910/32, o termo inicial para propositura da mencionada demanda, começa a correr a partir do ato de aposentadoria de cada impetrante na ação mandamental" (fl.371). A teor das razões, in verbis: "... a decisão vergastada de fato viola o art. 23 da Lei nº 12.016/2009, o art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e o art. 460 do Código de Processo Civil, bem como o enunciado sumular nº 85 do STJ, dando-lhes, pois, interpretação e aplicação contrárias às suas ratio (...) houve frontal violação ao art. 23 da Lei nº 12.016/2009, o art. 1º e 3º do Decreto nº 20.910/32 e o art. 460 do Código de Processo Civil, vez que a decisão recorrida avocou para si matéria ainda sequer apreciada em primeira instância, dando-lhe destino sequer requerido pelo recorrido. (...) No caso concreto, a cada mês que o impetrado descumpre a Constituição Estadual a legislação ordinária sobre o assunto, renova-se mês a mês o prazo para postulação, na medida em que a cada período os recorrentes deixam de perceber os valores que lhes são devidos em seus vencimentos. Assim, entender que o termo inicial para a contagem do prazo decadencial é o ato de aposentadoria, tal como concluiu o acórdão vergastado, significa violar frontalmente o art. 23 da Lei nº 12.016/09, cuja interpretação pacífica, doutrinária e jurisprudencial, é no sentido de que as violações de trato sucessivo se renovam periodicamente, enquanto, perdurar a afronta, renovando, por conseguinte, o prazo para impetração. Vejam, Ministros, que não se discute o ato de aposentadoria em si, mas o não-repasse, mensalmente, dos valores devidos aos Militares inativos, precisamente o adicional de interiorização, que não foi incorporado aos seus vencimentos. O ato abusivo e ilegal (não-repasse do adicional devido) é contínuo, periódico e sucessivo, daí porque a cada afronta, novo prazo decadencial se inicia. O julgado do STJ usado no acórdão recorrido à fl. 350 (Agravo Regimental no Recurso Especial 1.000.368, AM) não tem qualquer relação coma matéria aqui debatida. Como se verifica da emenda transcrita ¿constitui-se em ato único, de efeitos concretos e permanentes, o ato administrativo que suprime vantagem pecuniária a qual era paga ao servidor público, devendo este ser o termo inicial para a contagem do prazo decadencial de 120 dias previsto para impetração do mandado de segurança¿. Não é o que ocorre neste caso. Isso porque, n. Ministros, a vantagem pecuniária pleiteada no Mandado de Segurança, nunca foi paga aos policiais militares. Ou seja, nunca houve sua incorporação e posterior supressão. Se isto tivesse ocorrido, por certo que se poderia falar em ato único. Todavia, como tal vantagem nunca foi paga, a violação se perpetua no tempo, e a omissão da autoridade coatora representa afronta a direito líquido e certo periodicamente, renovando, pois, o prazo para reclamação. (...) Eméritos julgadores, a decisão recorrida, invocando o efeito translativo, este inato aos recursos, ordinários, decidiu extinguir com resolução do mérito a própria ação principal (Mandado de Segurança). Todavia, tal comportamento significou grave violação ao art. 460 do CPC, impondo ainda em verdadeira supressão de instância. Isso porque, Excelências, o recurso movido pelo IGEPREV (parte recorrida nesta irresignação), visava apenas e tão somente a revisão de uma decisão interlocutória, que concedera medida liminar em favor dos impetrantes do writ (ora recorrentes). Sabe-se que as medidas liminares são concedidas com base numa cognição sumária, sustentando-se apenas e tão somente no fumus boni iuris e no periculum in mora. A decisão definitiva à querela, por sua vez, deve se basear numa cognição exauriente, sendo que esta deve ser precedida em obediência à hierarquia do Poder Judiciário, não se mostrando legítima qualquer alteração na ordem funcional, posto que isto redundaria em verdadeira supressão de instâncias. Pois bem. No caso concreto, como dito, o Instituto Previdenciário interpôs recurso visando discutir decisão interlocutória, cuja pretensão, em sede recursal, se limitava a cassar a medida liminar. (...) O fato do efeito translativo permitir ao julgador conhecer de questões de ordem pública, ainda que não suscitadas pela parte, não o autoriza decidir além do pedido, e além do que a própria via manejada lhe permite. Afinal, o efeito translativo na verdade, é desdobramento da profundidade inerente ao efeito devolutivo" (fl. 377/395). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fl. 432/444). 2. O objeto litigioso está assim delimitado pelos recorrentes: "Vejam, n. Ministros, que não se discute o ato de aposentadoria em si, mas o não-repasse, mensalmente, dos valores devidos aos Militares inativos, precisamente o adicional de interiorização, que não foi incorporado aos seus vencimentos" (e-STJ, fl. 385). É bem de ver que, embora digam o contrário, o que os impetrantes buscam é a revisão do ato de aposentação, com a inclusão nos respectivos vencimentos do adicional de interiorização ao qual alegadamente teriam direito e que nunca lhes foi pago. Nesse contexto, o acórdão recorrido está conformado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "em se tratando de mandado de segurança impetrado com o escopo de revisar o ato de aposentadoria do servidor, ato único de efeitos permanentes, deve-se observar o prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado, sob pena de operar-se a decadência" (REsp nº 985.194, CE, relator o Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 01.12.2008). Confira-se, ainda, o seguinte precedente: "ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. ALTERAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DOS PROVENTOS. DECADÊNCIA. ART. 18 DA LEI 1.533/51. RECONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para a impetração de mandado de segurança, a que alude o art. 18 da Lei 1.533/51, tem como termo inicial a data da publicação do ato de aposentadoria quando o servidor inativo pretende alteração da forma de composição dos proventos. Precedente. 2. Hipótese em que, não obstante a transferência dos recorrentes para reserva remunerada ter ocorrido em 1994, com observância da impugnada Lei Estadual 11.950/93, a impetração do mandamus deu-se tão-somente em 2003. 3. Recurso ordinário conhecido e improvido" (RMS nº 19.044, Go, relator o Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 03.10.2005). O tribunal a quo foi provocado a se pronunciar a respeito da decadência (e-STJ, fl. 04/07), embora pudesse tê-la reconhecido até mesmo de ofício, não havendo que se falar em violação ao art. 460, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Intimem-se. Brasília, 18 de setembro de 2013. MINISTRO ARI PARGENDLER. Relator. (Ministro ARI PARGENDLER, 19/09/2013)        No caso específico dos autos a prescrição operou em ao apelante, pois se aposentou em 31 de julho de 1998 (fl. 20) e apenas ajuizou sua ação em 06/02/2014.       Quanto aos argumentos citados de imprescritibilidade de crédito alimentício e de aplicação da Súmula 443 do STF não se fundamentam face toda a argumentação já exposta, o recorrente permaneceu inerte e não solicitou o valor que provavelmente lhe seria devido, não havendo que se falar em incorporação de direito prescrito.      Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo de forma monocrática permitida pelo art. 133 do regimento interno desta Corte, devendo ser mantida a integralidade da sentença, nos termos da fundamentação.       Belém, 27 de junho de 2016. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora. 1 DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. Contém notas à LICC. 14ª ed. rev. atual. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 144. (2016.02752842-17, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-13, Publicado em 2016-07-13)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 13/07/2016
Data da Publicação : 13/07/2016
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : DIRACY NUNES ALVES
Número do documento : 2016.02752842-17
Tipo de processo : Apelação
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