TJPA 0020164-12.2010.8.14.0401
EMENTA: Apelação penal. Roubo qualificado. Dosimetria da pena. Arbitramento no mínimo legal. Redução abaixo do mínimo pelas atenuantes. Confissão e co-culpabilidade. Impossibilidade. Correção da pena-base. Alteração do regime prisional. Provimento parcial. 1. Não há motivação idônea para o arbitramento da pena-base, tanto privativa de liberdade, quanto de multa, no mínimo legal, tampouco abaixo dele, face à vedação da súmula 231 do STJ, em plena aplicabilidade, cabendo apenas a correção do patamar fixado além do razoável. 2. A teoria da co-culpabilidade foi inserida no Direito Penal para tentar dividir a responsabilidade entre o agente e a sociedade, e diminuir a reprimenda aplicada ao réu, em face da prática da infração penal, levando em consideração a marginalização de determinadas pessoas, por várias causas sociais. Ocorre que, no presente caso, não há como o Apelante atribuir à sociedade parte da culpa pelo cometimento do crime de roubo qualificado, por ausência de formação intelectual e educação, sem respaldo fático e jurídico algum. Outrossim, esse não é fato isolado na vida do Réu, que possui antecedentes criminais. 3. O regime prisional mais gravoso do que o recomendado pela legislação penal exige fundamentação idônea, da qual não se desincumbiu a magistrada sentenciante. Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.
(2013.04143123-30, 120.494, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-06-06, Publicado em 2013-06-10)
Ementa
Apelação penal. Roubo qualificado. Dosimetria da pena. Arbitramento no mínimo legal. Redução abaixo do mínimo pelas atenuantes. Confissão e co-culpabilidade. Impossibilidade. Correção da pena-base. Alteração do regime prisional. Provimento parcial. 1. Não há motivação idônea para o arbitramento da pena-base, tanto privativa de liberdade, quanto de multa, no mínimo legal, tampouco abaixo dele, face à vedação da súmula 231 do STJ, em plena aplicabilidade, cabendo apenas a correção do patamar fixado além do razoável. 2. A teoria da co-culpabilidade foi inserida no Direito Penal para tentar dividir a responsabilidade entre o agente e a sociedade, e diminuir a reprimenda aplicada ao réu, em face da prática da infração penal, levando em consideração a marginalização de determinadas pessoas, por várias causas sociais. Ocorre que, no presente caso, não há como o Apelante atribuir à sociedade parte da culpa pelo cometimento do crime de roubo qualificado, por ausência de formação intelectual e educação, sem respaldo fático e jurídico algum. Outrossim, esse não é fato isolado na vida do Réu, que possui antecedentes criminais. 3. O regime prisional mais gravoso do que o recomendado pela legislação penal exige fundamentação idônea, da qual não se desincumbiu a magistrada sentenciante. Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.
(2013.04143123-30, 120.494, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-06-06, Publicado em 2013-06-10)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
06/06/2013
Data da Publicação
:
10/06/2013
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
RAIMUNDO HOLANDA REIS
Número do documento
:
2013.04143123-30
Tipo de processo
:
Apelação
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