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Jurisprudência


TJPA 0020169-84.2010.8.14.0401

Ementa
Apelação Penal. Art. 155, caput do CPB. Razões recursais não apresentadas pelo Defensor Público. Efeito devolutivo. Apreciação dos argumentos apresentados em alegações finais. Autoria e materialidade configuradas. Confissão do apelante. Palavra da vítima. Prova testemunhal. Aplicação do princípio da insignificância. Impossibilidade. Ausência dos requisitos necessários. Reiteração criminosa. Desclassificação para o crime de furto tentado. Inadmissibilidade. Inversão de posse. Inaplicabilidade da qualificadora do furto. Fixação da pena-base no patamar mínimo legal. Reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Exclusão da majorante do repouso noturno. Pleitos já atendidos pelo juiz sentenciante. Aplicação do arrependimento posterior. Não preenchimento dos requisitos legais. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. 1. O não oferecimento das razões de apelação não obstaculiza o conhecimento e julgamento do presente feito, consoante o princípio devolutivo, segundo o qual toda matéria é devolvida ao Tribunal ad quem para o reexame da causa em sua totalidade. 2. A autoria e a materialidade restam devidamente configuradas pela confissão do apelante e pelo depoimento testemunhal, bem como pela palavra da vítima obtida em sede policial. 3. Não há que se falar em princípio da insignificância, considerando-se que sua não aplicação está baseada não só na lesão ao bem jurídico tutelado, mas também no comportamento do réu, que revela personalidade voltada à vida de crimes, não restando preenchidos, portanto, os pressupostos para o reconhecimento de tal princípio. 4. O crime de furto, assim como o de roubo, consuma-se com o mero apossamento da res por parte do agente, ou seja, no momento em que a coisa subtraída sai da esfera de domínio de seu dono, mesmo que temporariamente, em nada interferindo na consumação do crime a posterior recuperação do bem, resultante da atuação da própria vítima. 5. Quanto à inaplicabilidade da qualificadora do §4º (furto mediante escalada), e a exclusão da majorante relativa ao repouso noturno, aplicando-se a pena no patamar mínimo legal, tais pleitos já foram devidamente analisados e acolhidos pelo Juiz de 1º grau, a quando da prolação da sentença. O douto magistrado, inclusive, reconheceu a existência da atenuante da confissão espontânea, apenas não a aplicando em obediência à Súmula nº 231/STJ. 6. No que tange ao à requerida aplicação do arrependimento posterior, não há como se atendê-la, vez que a res furtiva não foi recuperada por ato voluntário do paciente, que chegou a vendê-la em troca de substâncias entorpecentes. (2013.04183734-29, 123.588, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-08-22, Publicado em 2013-08-28)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 22/08/2013
Data da Publicação : 28/08/2013
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento : 2013.04183734-29
Tipo de processo : Apelação
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