TJPA 0020182-93.2012.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5.ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL - N.º 2014.3.021204-7. COMARCA: BELÉM/PA. APELANTE/APELADO: QUALITY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO(S): CRISTIANA NORONHA TITAN - OAB/PA Nº. 9.327. ANDREA FONSECA GALVÃO - OAB/PA Nº. 12.823. APELADO/APELANTE: ROBSON COSTA SILVA. ADVOGADO(S): DANIEL PINTO - OAB/PA Nº. 15.387 RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO. GRAFIA INCORRETA DO NOME DA ADVOGADA. ACÓRDÃO PUBLICADO. CONSTANTE NOME DA SEGUNDA CAUSÍDICA. VALIDADE DO ATO. INEXISTENCIA DE PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. ERRO GRÁFICO. IRRELEVÂNCIA. PEDIDO INDEFERIDO. Trata-se de PETIÇÃO formulada pela apelante/apelada QUALITY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, às fls. 264/265, pleiteando que seja tornada sem efeitos a publicação do acórdão nº. 154.362 - 5ª Câmara Cível Isolada (fls. 238/260) e que seja retificada a autuação do processo para correção do nome da advogada da referida apelante/apelada. Sustenta-se, no petitório, que o acórdão que julgou o recurso de apelação foi publicado incorretamente, pois o nome da advogada foi grafado como CRISTINA NORONHA TITAN, quando, na verdade, deveria ser redigido como CRISTIANA NORONHA TITAN, consoante constou no instrumento de procuração (fls. 87), restando, por isso, evidenciada a nulidade do julgamento, já que não foi possível a regular intimação da causídica a respeito do decisum. Em contraposição, o apelado ROBSON COSTA SILVA, às fls. 273/274, apresentou manifestação contrária ao pedido formulado pela peticionante. Em certidão de fl. 283, a Secretaria da 5ª Câmara Cível Isolada certificou a existência de procuração outorgada por QUALITY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA em nome de CRISTIANA NORONHA TITAN e ANDREA FONSECA GALVÃO (fl. 87), sendo que por ocasião da distribuição (fls. 230) o nome da primeira advogada foi grafado na forma de CRISTINA NORONHA TITAN. Certificou, outrossim, que o acórdão nº. 154.362 foi publicado constando como advogadas CRISTINA NORONHA TITAN e ANDREA FONSECA GALVÃO. É relatório. Decido monocraticamente. Improcede o pedido ora formulado. Inobstante se visualize no acórdão o erro de grafia do nome da advogada CRISTIANA NORONHA TITAN, OAB/PA N. 9.327, decorrente da errônea autuação do processo no setor de distribuição (fl. 230), não se pode infirmar de nulidade a publicação do acórdão nº. 154.362, porquanto não se efetivou qualquer forma de cerceamento de defesa. Verifica-se que o acordão constou o nome da advogada CRISTIANA NORONHA TITAN sem a grafia de uma vogal no prenome, porém, também constou no acórdão o nome de ANDREA FONSECA GALVÃO, a qual possui poderes de representação da peticionante. De se ver, inclusive, que não há nos autos qualquer pedido expresso de intimação exclusiva em nome da primeira causídica, o que desconstitui completamente a pretensão de tornar sem efeito a publicação do acórdão, sendo possível até mesmo que a publicação tivesse se dado sem a inclusão do nome da advogada que subscreve a presente petição, posto inexistir qualquer ato da revogação dos poderes concedidos a segunda advogada. Por fim, registro entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de não se deferir a ocorrência de nulidade por simples erro de grafia do nome na publicação, conforme arresto a seguir: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUPRESSÃO DE UMA LETRA NO SOBRENOME DO ADVOGADO EM PUBLICAÇÃO REALIZADA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. INCORREÇÃO QUE NÃO INVIABILIZA A IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE NULIDADE NO ATO DE INTIMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - A mera supressão de uma letra na grafia do sobrenome do advogado não implica nulidade do ato de intimação quando, apesar do equívoco, for possível a identificação do processo. Precedentes. II - Agravo regimental improvido. (RE 553373 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 13/04/2011, DJe-088 DIVULG 11-05-2011 PUBLIC 12-05-2011 EMENT VOL-02520-02 PP-00226) ASSIM, nos termos da fundamentação, INDEFIRO o pedido de sustar os efeitos da publicação do acórdão nº. 154.362, mantendo-se inteiramente seus efeitos. Determino, porém, que a secretaria retifique o nome da advogada, a fim de constar corretamente CRISTIANA NORONHA TITAN para fins de futuras intimações. P.R.I. Oficie-se no que couber. Retornem os autos ao juízo de origem. Belém, 20 de maio de 2016. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator ______________________________________________________________________________Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2016.01999116-28, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-23, Publicado em 2016-05-23)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5.ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL - N.º 2014.3.021204-7. COMARCA: BELÉM/PA. APELANTE/APELADO: QUALITY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO(S): CRISTIANA NORONHA TITAN - OAB/PA Nº. 9.327. ANDREA FONSECA GALVÃO - OAB/PA Nº. 12.823. APELADO/APELANTE: ROBSON COSTA SILVA. ADVOGADO(S): DANIEL PINTO - OAB/PA Nº. 15.387 RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO. GRAFIA INCORRETA DO NOME DA ADVOGADA. ACÓRDÃO PUBLICADO. CONSTANTE NOME DA SEGUNDA CAUSÍDICA. VALIDADE DO ATO. INEXISTENCIA DE PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. ERRO GRÁFICO. IRRELEVÂNCIA. PEDIDO INDEFERIDO. Trata-se de PETIÇÃO formulada pela apelante/apelada QUALITY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, às fls. 264/265, pleiteando que seja tornada sem efeitos a publicação do acórdão nº. 154.362 - 5ª Câmara Cível Isolada (fls. 238/260) e que seja retificada a autuação do processo para correção do nome da advogada da referida apelante/apelada. Sustenta-se, no petitório, que o acórdão que julgou o recurso de apelação foi publicado incorretamente, pois o nome da advogada foi grafado como CRISTINA NORONHA TITAN, quando, na verdade, deveria ser redigido como CRISTIANA NORONHA TITAN, consoante constou no instrumento de procuração (fls. 87), restando, por isso, evidenciada a nulidade do julgamento, já que não foi possível a regular intimação da causídica a respeito do decisum. Em contraposição, o apelado ROBSON COSTA SILVA, às fls. 273/274, apresentou manifestação contrária ao pedido formulado pela peticionante. Em certidão de fl. 283, a Secretaria da 5ª Câmara Cível Isolada certificou a existência de procuração outorgada por QUALITY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA em nome de CRISTIANA NORONHA TITAN e ANDREA FONSECA GALVÃO (fl. 87), sendo que por ocasião da distribuição (fls. 230) o nome da primeira advogada foi grafado na forma de CRISTINA NORONHA TITAN. Certificou, outrossim, que o acórdão nº. 154.362 foi publicado constando como advogadas CRISTINA NORONHA TITAN e ANDREA FONSECA GALVÃO. É relatório. Decido monocraticamente. Improcede o pedido ora formulado. Inobstante se visualize no acórdão o erro de grafia do nome da advogada CRISTIANA NORONHA TITAN, OAB/PA N. 9.327, decorrente da errônea autuação do processo no setor de distribuição (fl. 230), não se pode infirmar de nulidade a publicação do acórdão nº. 154.362, porquanto não se efetivou qualquer forma de cerceamento de defesa. Verifica-se que o acordão constou o nome da advogada CRISTIANA NORONHA TITAN sem a grafia de uma vogal no prenome, porém, também constou no acórdão o nome de ANDREA FONSECA GALVÃO, a qual possui poderes de representação da peticionante. De se ver, inclusive, que não há nos autos qualquer pedido expresso de intimação exclusiva em nome da primeira causídica, o que desconstitui completamente a pretensão de tornar sem efeito a publicação do acórdão, sendo possível até mesmo que a publicação tivesse se dado sem a inclusão do nome da advogada que subscreve a presente petição, posto inexistir qualquer ato da revogação dos poderes concedidos a segunda advogada. Por fim, registro entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de não se deferir a ocorrência de nulidade por simples erro de grafia do nome na publicação, conforme arresto a seguir: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUPRESSÃO DE UMA LETRA NO SOBRENOME DO ADVOGADO EM PUBLICAÇÃO REALIZADA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. INCORREÇÃO QUE NÃO INVIABILIZA A IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE NULIDADE NO ATO DE INTIMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - A mera supressão de uma letra na grafia do sobrenome do advogado não implica nulidade do ato de intimação quando, apesar do equívoco, for possível a identificação do processo. Precedentes. II - Agravo regimental improvido. (RE 553373 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 13/04/2011, DJe-088 DIVULG 11-05-2011 PUBLIC 12-05-2011 EMENT VOL-02520-02 PP-00226) ASSIM, nos termos da fundamentação, INDEFIRO o pedido de sustar os efeitos da publicação do acórdão nº. 154.362, mantendo-se inteiramente seus efeitos. Determino, porém, que a secretaria retifique o nome da advogada, a fim de constar corretamente CRISTIANA NORONHA TITAN para fins de futuras intimações. P.R.I. Oficie-se no que couber. Retornem os autos ao juízo de origem. Belém, 20 de maio de 2016. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator ______________________________________________________________________________Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2016.01999116-28, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-23, Publicado em 2016-05-23)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
23/05/2016
Data da Publicação
:
23/05/2016
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Número do documento
:
2016.01999116-28
Tipo de processo
:
Apelação
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