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Jurisprudência


TJPA 0020206-24.2012.8.14.0301

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020206-24. 2012.8.14.0301 APELANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR (A): ANGELO DEMETRIU DE ALBUQUERQUE CARRASCOSA APELADO: GLEUCIONE LAUDECIRIA RODRIGUES LISBOA E OUTROS ADVOGADO: ADRIANE FARIAS SIMÕES E OUTRO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CIVIL. POLICIAL MILITAR. MULTA. ASTREINTES. AMEAÇA DE MULTA. COAÇÃO NÃO TRANSFORMADA EM SANÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO COM AUSENCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. APELO PROVIDO. 1. Sentença que gerou a ação de execução e os embargos à execução, circunscreveu-se em obrigar que os candidatos participassem do próximo curso de formação que se iniciasse após o decisum. 2. O título executado não possui certeza, liquidez ou exigibilidade porque a ameaça de multa não se transformou em sanção que por sua vez não convalidou um decisão definitiva de imposição de astreintes capaz de geral um título judicial. 3. Apelo Provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA):  Tratam-se os presentes autos de REEXAME NECESSÁRIO em APELAÇÃO CÍVEL, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, nos autos de Ação de Embargos à Execução opostos pelo próprio Estado/Apelante, em desfavor dos Apelados GLEUCIONE LAUDECIRIA RODRIGUES LISBOA E OUTROS, em face de decisão exarada pelo MM Juiz da 2ª Vara de Fazenda da Capital. Em breve síntese, narra a peça recursal que o Estado do Para opôs embargos à Execução (fls. 04/22), em face dos exequentes, relatando que os referidos são policiais militares e ao serem impedidos de continuar o Curso de Formação de Sargentos, porque não preenchiam os requisitos exigidos no edital, esses, ajuizaram Ação Ordinária para o alcance de determinação que lhes favorecessem em participar da formação do curso com o pagamento de valores que deixaram de receber. O pleito foi julgado parcialmente procedente (fls. 44/47), ocasião em que o Juízo originário determinou que os exequentes retornassem ao curso. Expedidos os ofícios a PM/PA, a determinação ali contida apontava o cumprimento da sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000 (dez mil reais)(fls. 56/57). Não houve o cumprimento da decisão exarada, ocasião em que o Juízo originário determinou que o Estado do Pará justificasse o não cumprimento da decisão (fl.74). Em resposta, o executado aduziu que a sentença ainda não havia sido cumprida em razão da impossibilidade material, uma vez que a realização de um Curso de Formação de Sargentos acarreta gastos consideráveis a PM/PA, que somente se realizam quando há disponibilidade orçamentária. Por conseguinte, os autos da ação principal (fls. 89) foram remetidos ao E. Tribunal de Justiça para reexame necessário, ocasião em que a sentença foi reformada somente para excluir da condenação as custas processuais. Houve o transito em julgado da referida decisão em abril/2011 (fls. 97/98). Em novembro de 2011, os exequentes ajuizaram ação de execução de Astreintes, contra a Fazenda Pública, requerendo a execução do valor de R$ 2.976.000,00 (dois milhões, novecentos e setenta e seis mil reais). O Estado do Pará, por sua vez, relata que não houve descumprimento da sentença, uma vez que não foi fixado prazo para seu cumprimento, de modo que não se pode afirmar que o Estado esteve em mora. Ademais acrescentou que o título executivo apresentado pelos exequentes não gera qualquer obrigação ao executado e, ainda que apresentasse obrigação essa não seria liquida e certa. Asseverou que se houvesse multa por descumprimento de ordem judicial, esta já estaria prescrita pelo prazo prescricional quinquenal.Por fim, requereu a redução dos valores em caso de condenação. As fls. 100/115, os exequentes/embargados apresentaram impugnação aos embargos, pugnando pela total improcedência dos recursos. O Magistrado originário, prolatou sentença (fls. 116/120), julgou parcialmente procedente os pedidos e condenou o Estado do Pará ao pagamento da multa diária, referente ao período de 04 de fevereiro de 2006 a 11 de novembro de 2006, com a devida correção monetária. Irresignado, o Estado, interpôs recurso de apelação, pugnando pela total procedente dos embargos à Execução, para, em consequência, extinguir a execução em face do reconhecimento da prescrição da ação ou pela ausência de requisitos legais (fls. 136/152). Houve contrarrazões ao Apelo, pugnando pela total improcedência do recurso, bem como postulam o acolhimento da execução com a condenação dos recorrentes (fls. 158/173). Encaminhado os autos ao segundo grau, coube a esta Relatora o feito por distribuição (fls.200). Para exame e parecer da Douta Procuradoria de Justiça, manifestou-se pelo conhecimento e provimento ao apelo (fls. 202/213).   É o relatório. D E C I D O. A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do apelo, conheço do recurso. Procedo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta TJPA.  Inicialmente importa consignar que a questão sub judice é execução de multa - astreintes - em ação ordinária por suposto atraso no cumprimento de obrigação de fazer em sentença. Em análise dos autos, se faz necessário destacar o julgado da Ação Ordinária (Processo n. 0015861-64.2004.8.14.0301), que deu início a lide ora debatida. O dispositivo da sentença (fls.44/47 - nos autos apensados fls. 117/120), in verbis: ¿Ante o exposto, julgo procedente o pedido para determinar que os autores retornem ao Curso de Formação de Sargentos na primeira turma que se formar a partir da publicação e intimação desta sentença ou a falta de previsão de darás, que se tomem as providencias necessárias para a formação da turma que dê cumprimento e efetividade a esta decisão judicial. Julgo, entretanto, improcedente o pedido de ressarcimento dos valores a serem recebidos desde o início do curso de formação, pois equivaleria a ressarcimento de dano material não analisado nos presentes autos. Custas e honorários pelo requerido, que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais)¿. (...) (grifei). Verifico ainda, que tal decisão fora reexaminada neste E. Tribunal, sob o n. 2008.3.003249-3, distribuído a esta 3ª Câmara Cível Isolada, que exarou a decisão monocrática que segue: Transcreve apenas a parte final da decisão - ¿ À vista do exposto, firme no art. 557, do Código de Processo Civil, conheço deste reexame de sentença, concedendo-lhe parcial provimento no sentido de alterar a decisão de primeiro grau no que concerne à condenação de custas processuais aplicando o art. 15, alínea ¿g¿ da Lei Estadual 5.738/93, mantendo a sentença nos demais pontos por seus próprios fundamentos. Verifico ainda que a decisão de piso, reexaminada em segundo grau, em nenhum momento determinou multa em desfavor do Embargante/Apelante. Todavia, em despacho datado de 10/02/2006 (fls. 54/55 - nos autos em apenso fls. 130/131), o juízo a quo, ao mandar oficiar o Estado do Pará, determinou: ¿ 1. Oficie-se a fim de que o Estado do Pará cumpra a parte do dispositivo relativa a obrigação de fazer sob pena de cobrança de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2. Intime-se¿. Em novo despacho proferido em 22 de agosto de 2006 (fl. 67 - nos autos em apenso fl. 153), exarou: RH. 1. Tendo em vista o silencio da autoridade que deveria praticar o ato, o mesmo deve ser intimado pessoalmente desta deci~são ataves de mandado. 2. Oficie-se a Procuradoria Geral do Estado que o não cumprimento da decisão acarretará a imediata abertura de procedimento para a cobrança dos R$ 10.000,00 (dez mil) reais diários já arbitrados em caso de descumprimento. 3. Intime-se. (destaquei). Por conseguinte, em 06/11/2006, o MM Juiz profere outro despacho (fl. 74 - nos autos em apenso fl. 166, vejamos: RH. 1. Até onde tenho conhecimento não há decisão contraria que tenha tornado sem efeito a decisão proferida nestes autos. É lamentável que o Estado do Pará por intermédio do Comando da Polícia Militar não tome as providências determinadas por este juízo. Sendo assim, determino que justifiquem em 24 horas o não cumprimento da decisão, após o que, serão tomadas todas as medidas necessárias e já determinadas por este juízo na medida em que tudo o que podia ser feito de forma menos gravosa aos interessados já que foi feito, não podendo o juízo quando tomar as decisões drásticas que ira proferir para dar cumprimento á ordem ser acusado de açodado ou leviano. O que não pode é que as decisões judiciais tenham o mesmo valor de um vintém sobr pena de se demoralizar com Poder. 2 Intime-se o Ilustre Procurador Geral e o Comandante da PM.¿ (destquei). Verifico que em 09/11/2006 a Procuradoria do Estado peticionou informando que os Apelados/Autores, seriam inscritos no próximo Curso de Formação de Sargentos que iria ser realizado (fl. 77 - nos autos apensados fl. 169). Depois, é imperioso destacar, a parte dispositiva da sentença dos embargos (fl. 119), transcrevo: ¿Ante o exposto e por tudo mais que dos autos conta julgo parcialmente procedente os embargos a execução interposto pelo Estado para condenar ao pagamento de multa diária, referente ao período de 04 de ferreiro de 2006 à 11 de novembro de 2006, nos termos da decisão de fls. 132, com a devida correção monetária, referente ao período de descumprimento da ordem emanada da sentença judicial transitada em julgado¿. Reexaminando os autos, entendo que assiste razão ao apelo do Estado do Pará, pois a sentença que gerou a ação de execução e os embargos à execução, circunscreveu-se em obrigar que os candidatos participassem do próximo curso de formação que se iniciasse após o decisum. Ora, assim sendo, é assente que houve sim demora por parte do Estado do Pará em cumprir a obrigação imposta, porém, é sabido que a organização de um curso de formação para sargentos enseja um valor financeiro considerável para montar todo o aparato para instrumentalizar o curso. Sob este aspecto, tenho por não descumprida a obrigação, pois, os candidatos, mesmo que posteriormente, participaram de curso de formação para Sargentos. Com efeito, para embasar a execução de multa em processo judicial deve-se ter por não exaurida a determinação contida em decisum, para assim efetivamente ensejar sua cobrança. Nesse sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, in verbis; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MULTA DIÁRIA. VALOR. RAZOABILIDADE. 1. O descaso no cumprimento da ordem judicial justifica a imposição da multa diária, cujo termo final deve coincidir com o efetivo descumprimento da obrigação. 2. A jurisprudência desta Corte firmou posicionamento no sentido da possibilidade de alteração do valor da multa diária, em sede de recurso especial, apenas em casos excepcionalíssimos, diante da manifesta exorbitância do valor ou de flagrante impossibilidade de cumprimento da medida, circunstâncias inexistentes no presente caso. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1468552 / DF AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2014/0173193-3. Relator(a) Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA. Data da Publicação/Fonte. DJe 14/10/2015) Colhe-se do julgado acima que não basta apenas o descaso em cumprir a obrigação para a imposição de multa, devendo esta ser aplicada em caso de efetivo descumprimento da obrigação, o que não ocorreu no caso sub judice. É imperioso destacar, que o objetivo único da astreintes é compelir o devedor a cumprir ou deixar de cumprir determinada obrigação que lhe fora imposta, afastando qualquer possibilidade de atribuir caráter indenizatório a multa, ressalvada a conversão em perdas e danos contida no art. 461, §1º, do Código de Processo Civil. Contudo, a jurisprudência vem mitigando a aplicabilidade de tal dispositivo ante a manifesta impossibilidade de cumprimento imediato da obrigação, o que se aplica ao caso em comento, diante a impossibilidade do Estado do Pará em cumprir de forma imediata a determinação pelos motivos que demonstrou. Outrossim, verificado que não houve a imposição da multa, eis que o magistrado de piso, determinou que em caso de descumprimento, o Estado sujeitar-se-ia a multa. O apelante deixou transcorrer tempo razoável para cumprir a determinação e neste período o Juízo de primeiro grau não transformou a coação em sanção, restringindo-se, apenas, e, tão somente, a ameaça. Portando, o título executado feneceu na origem pois não possui certeza, liquidez ou exigibilidade porque a ameaça não se transformou em sanção que por sua vez não convalidou uma decisão definitiva de imposição de astreintes capaz de geral um título judicial. Ante todo o exposto, CONHECO do Reexame Necessário, como também do Recurso de Apelação, para DAR PROVIMENTO, reformando a sentença de piso, para extinguir a execução nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o transito em julgado devidamente certificado, arquivem-se os autos, se for o caso. Belém, (pa), 11 de dezembro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2015.04709724-54, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-01-20, Publicado em 2016-01-20)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 20/01/2016
Data da Publicação : 20/01/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : DIRACY NUNES ALVES
Número do documento : 2015.04709724-54
Tipo de processo : Apelação / Remessa Necessária
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