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Jurisprudência


TJPA 0020216-67.2011.8.14.0301

Ementa
Habeas corpus com pedido de liminar Estatuto da Criança e do Adolescente - Ato infracional equiparado ao crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II e § 3º, todos do CPB 1- Nulidade da sentença por cerceamento de defesa e ausência do contraditório, ao argumento de que o Laudo de Exame Necroscópico realizado na vítima foi juntado aos autos somente após a apresentação das razões finais da defesa - Nulidade não configurada Além da Certidão de Óbito da vítima ter sido juntada aos autos antes da apresentação das alegações finais das partes, como alegou o Juízo a quo no aludido decisum, sendo que o Laudo Necroscópico juntado posteriormente veio apenas corroborá-la, não restou demonstrado nenhum prejuízo ao paciente, tanto que a sentença condenatória não se respaldou somente no referido Laudo de Exame Necroscópico, mas também em outras provas colhidas no processo, tais como o próprio interrogatório do ora paciente, que, inclusive, confessou o ato infracional, bem como na prova testemunhal existente 2- Pleito para apelar em liberdade Inviabilidade - Sentença de primeiro grau que impõe medida sócio-educativa de internação ao paciente com determinação de cumprimento imediato Apelação Interpretação sistemática e conjugada do ECA com o CPC Tutela antecipada determinada a quando da sentença Possibilidade Incidência do inciso VII, art. 520, do CPC, sendo a hipótese nele prevista uma exceção à regra descrita no seu caput Precedentes - Recurso de apelação que deve ser recebido unicamente em seu efeito devolutivo, mormente porque a Magistrada a quo demonstrou escorreitamente a necessidade de se antecipar os efeitos da tutela, pois além de salientar a gravidade concreta do ato infracional imputado ao paciente, deixando evidente a sua periculosidade, bem como o fato do mesmo ter confessado a sua prática, asseverou que a não execução imediata da sentença que aplica ao menor infrator medida sócio-educativa que tem como escopo sua ressocialização e o seu desenvolvimento psico-pedagógico, afronta diretamente o princípio da proteção integral e prioritária do adolescente (art. 100, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente), pois quanto antes o menor receber o tratamento necessário, melhor será o resultado, tanto para a sociedade (com menos um delinquente nas ruas), quanto para ele próprio (com mais oportunidades de ter uma vida com dignidade) 3- Dessa forma, tendo em vista a ausência de risco de dano irreparável ao paciente, o qual necessita submeter-se a tutela estatal, com o fito de demovê-lo da senda infracional e de promover sua adequada formação moral, torna-se imperiosa, de pronto, a aplicação da medida - Constrangimento ilegal não caracterizado - Ordem denegada. Decisão unânime. (2013.04131966-36, 119.521, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-05-13, Publicado em 2013-05-16)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 13/05/2013
Data da Publicação : 16/05/2013
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento : 2013.04131966-36
Tipo de processo : Habeas Corpus
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