TJPA 0020280-98.2014.8.14.0401
EMENTA: PENAL ? APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 155 DO CPB ? PLEITO DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE SOB ALEGAÇÃO DE MÁ-VALORAÇÃO DO ARESTO JUDICIAL DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA ? REFORMA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CONDUTA SOCIAL E DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA PARA SEREM VALORADAS COMO NEUTRAS ? MANUTENÇÃO DOS ARESTOS JUDICIAIS DOS ANTECEDENTES E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME VALORADAS NEGATIVAMENTE ? AUTORIZAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DA PENA BASE ? SÚMULA Nº 23 DESTA CORTE ? PROPORCIONALIDADE ? MANUTENÇÃO DA PENA-BASE APLICADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL ? Neste voto condutor, foram reformadas as circunstâncias judiciais da conduta social e do comportamento da vítima, persistindo como negativos os vetores judiciais dos antecedentes e das circunstâncias do crime. Em que pese tais reformas, isto, por si só, não é suficiente para alterar a pena-base imposta pelo Juízo de 02 (dois) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, a qual guarda proporcionalidade com o crime perpetrado pelo apelante, preservando a retribuição, prevenção e ressocialização do agente, funções da pena que se esperam de uma reprimenda estatal. Portanto, considerando a existência de circunstâncias judiciais valoradas negativamente (antecedentes e circunstâncias do crime), é lícito o distanciamento da reprimenda basilar, desde que feito com a devida proporcionalidade, consoante se vê in casu. É o que determina a Súmula nº 23 desta Corte. A par disso, cumpre elucidar que o magistrado possui discricionariedade juridicamente vinculada para definir, na dosagem da pena, o quantum que entender justo, proporcional e razoável para cumprir com as finalidades de prevenção e repressão da pena, o que fez o Juízo, na espécie, de maneira escorreita, tendo estabelecido a basilar acima do mínimo legal. Nas demais fases, nada há o que se considerar, pelo que deve ser mantida a reprimenda corporal definitiva de 01 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presidido pelo Exm. Des. Raimundo Holanda Reis.
(2018.03210074-94, 194.061, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-08-09, Publicado em 2018-08-10)
Ementa
PENAL ? APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 155 DO CPB ? PLEITO DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE SOB ALEGAÇÃO DE MÁ-VALORAÇÃO DO ARESTO JUDICIAL DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA ? REFORMA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CONDUTA SOCIAL E DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA PARA SEREM VALORADAS COMO NEUTRAS ? MANUTENÇÃO DOS ARESTOS JUDICIAIS DOS ANTECEDENTES E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME VALORADAS NEGATIVAMENTE ? AUTORIZAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DA PENA BASE ? SÚMULA Nº 23 DESTA CORTE ? PROPORCIONALIDADE ? MANUTENÇÃO DA PENA-BASE APLICADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL ? Neste voto condutor, foram reformadas as circunstâncias judiciais da conduta social e do comportamento da vítima, persistindo como negativos os vetores judiciais dos antecedentes e das circunstâncias do crime. Em que pese tais reformas, isto, por si só, não é suficiente para alterar a pena-base imposta pelo Juízo de 02 (dois) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, a qual guarda proporcionalidade com o crime perpetrado pelo apelante, preservando a retribuição, prevenção e ressocialização do agente, funções da pena que se esperam de uma reprimenda estatal. Portanto, considerando a existência de circunstâncias judiciais valoradas negativamente (antecedentes e circunstâncias do crime), é lícito o distanciamento da reprimenda basilar, desde que feito com a devida proporcionalidade, consoante se vê in casu. É o que determina a Súmula nº 23 desta Corte. A par disso, cumpre elucidar que o magistrado possui discricionariedade juridicamente vinculada para definir, na dosagem da pena, o quantum que entender justo, proporcional e razoável para cumprir com as finalidades de prevenção e repressão da pena, o que fez o Juízo, na espécie, de maneira escorreita, tendo estabelecido a basilar acima do mínimo legal. Nas demais fases, nada há o que se considerar, pelo que deve ser mantida a reprimenda corporal definitiva de 01 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presidido pelo Exm. Des. Raimundo Holanda Reis.
(2018.03210074-94, 194.061, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-08-09, Publicado em 2018-08-10)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
09/08/2018
Data da Publicação
:
10/08/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Número do documento
:
2018.03210074-94
Tipo de processo
:
Apelação
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