TJPA 0020286-51.2013.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0020286-51.2013.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (2ª VARA DA FAZENDA) AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB ADVOGADOS: FRANCISCO SARMENTO CAVALCANTE-OAB/PA Nº 7.807 E AMAURI DE MACEDO CATIVO OAB/PA Nº16323 AGRAVADOS: ALEXANDRE HEIDTMANN DIAS ADVOGADO: CAMILA SILVA CAVALCANTE - OAB/PA Nº19075 E FERNANDA CASTRO SEGTOWICH - OAB/PA Nº 20372 RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO SENTENCIADO. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE. 1. Considerando que o processo foi sentenciado, fica prejudicado o exame do recurso. 2. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo Interno em Agravo de Instrumento interposto por INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM -IPAMB em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda da Capital, que deferiu pedido de tutela antecipada em favor do agravado ALEXANDRE HEIDTMANN DIAS, determinando que o agravante garantisse de forma imediata a assistência à saúde do filho do agravado, adotando as medidas necessárias ao tratamento de arritmia ventricular, principalmente autorizando o tratamento médico indicado ao caso, bem como a cobertura das demais despesas consequentes do tratamento demandado. O agravante alega que a manutenção da decisão poderá causar lesão de difícil reparação e aos segurados do Plano de Assistência Básica à Saúde Social PABSS. Argui a violação ao disposto no artigo 18, II do Decreto Regulamentar da Lei Municipal nº 7.984/99, bem como o estabelecido no artigo 39, § 5º da referida lei. Assevera que os tratamentos serão cobertos através de financiamento concedido aos usuários, conforme previsto no artigo 41, I, do Decreto Municipal nº 37.522/00, e que os serviços oferecidos que acarretem despesas, não podem superar a receita. Aduz a impossibilidade de confusão da autarquia com os entes federados, aos quais cabe a obrigação prevista no artigo 196 da Constituição Federal. Distribuídos os autos neste Tribunal, coube a relatoria a Desa. Maria do Céu Coutinho, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, às fls. 68/69. O juízo a quo apresentou informações à fl. 71. À fl. 74 consta Certidão da Secretaria informando que o agravado não apresentou contraminuta. A Relatora proferiu decisão monocrática negando seguimento ao agravo de instrumento, às fls.76/77. O IPAMB apresentou agravo interno às fls.78/86. Vieram-me os autos redistribuídos, em razão da Emenda Regimental nº05 de 15/12/2016. Em consulta ao Sistema de Gestão de Processos Judiciais do Poder Judiciário do Pará - LIBRA procedida pela minha assessoria foi obtida informação de que o processo de origem foi sentenciado no dia 02/06/2017. É o relatório. DECIDO. Considerando que o magistrado de piso sentenciou o processo, sendo julgado parcialmente procedente, fica prejudicado o exame do agravo interno em face da perda superveniente do seu objeto. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do NCPC, não conheço do recurso porque manifestamente prejudicada a sua análise. Decorrido, ¿in albis¿, o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste Tribunal. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado de citação/intimação/notificação. Publique-se. Intime-se. Belém, 21 de julho de 2017. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2017.03137100-39, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-28, Publicado em 2017-07-28)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0020286-51.2013.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (2ª VARA DA FAZENDA) AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB ADVOGADOS: FRANCISCO SARMENTO CAVALCANTE-OAB/PA Nº 7.807 E AMAURI DE MACEDO CATIVO OAB/PA Nº16323 AGRAVADOS: ALEXANDRE HEIDTMANN DIAS ADVOGADO: CAMILA SILVA CAVALCANTE - OAB/PA Nº19075 E FERNANDA CASTRO SEGTOWICH - OAB/PA Nº 20372 RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO SENTENCIADO. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE. 1. Considerando que o processo foi sentenciado, fica prejudicado o exame do recurso. 2. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo Interno em Agravo de Instrumento interposto por INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM -IPAMB em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda da Capital, que deferiu pedido de tutela antecipada em favor do agravado ALEXANDRE HEIDTMANN DIAS, determinando que o agravante garantisse de forma imediata a assistência à saúde do filho do agravado, adotando as medidas necessárias ao tratamento de arritmia ventricular, principalmente autorizando o tratamento médico indicado ao caso, bem como a cobertura das demais despesas consequentes do tratamento demandado. O agravante alega que a manutenção da decisão poderá causar lesão de difícil reparação e aos segurados do Plano de Assistência Básica à Saúde Social PABSS. Argui a violação ao disposto no artigo 18, II do Decreto Regulamentar da Lei Municipal nº 7.984/99, bem como o estabelecido no artigo 39, § 5º da referida lei. Assevera que os tratamentos serão cobertos através de financiamento concedido aos usuários, conforme previsto no artigo 41, I, do Decreto Municipal nº 37.522/00, e que os serviços oferecidos que acarretem despesas, não podem superar a receita. Aduz a impossibilidade de confusão da autarquia com os entes federados, aos quais cabe a obrigação prevista no artigo 196 da Constituição Federal. Distribuídos os autos neste Tribunal, coube a relatoria a Desa. Maria do Céu Coutinho, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, às fls. 68/69. O juízo a quo apresentou informações à fl. 71. À fl. 74 consta Certidão da Secretaria informando que o agravado não apresentou contraminuta. A Relatora proferiu decisão monocrática negando seguimento ao agravo de instrumento, às fls.76/77. O IPAMB apresentou agravo interno às fls.78/86. Vieram-me os autos redistribuídos, em razão da Emenda Regimental nº05 de 15/12/2016. Em consulta ao Sistema de Gestão de Processos Judiciais do Poder Judiciário do Pará - LIBRA procedida pela minha assessoria foi obtida informação de que o processo de origem foi sentenciado no dia 02/06/2017. É o relatório. DECIDO. Considerando que o magistrado de piso sentenciou o processo, sendo julgado parcialmente procedente, fica prejudicado o exame do agravo interno em face da perda superveniente do seu objeto. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do NCPC, não conheço do recurso porque manifestamente prejudicada a sua análise. Decorrido, ¿in albis¿, o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste Tribunal. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado de citação/intimação/notificação. Publique-se. Intime-se. Belém, 21 de julho de 2017. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2017.03137100-39, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-28, Publicado em 2017-07-28)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
28/07/2017
Data da Publicação
:
28/07/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento
:
2017.03137100-39
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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