TJPA 0020291-90.2007.8.14.0401
Apelação Penal. Roubo qualificado. Art. 157, §2º, II, do CPB. Sentença condenatória. Aplicação da atenuante de menoridade. Art. 65, I, do CPB. Impossibilidade. Proibição da pena aquém do mínimo legal. Súmula nº 231 do STJ. A incidência da atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal estabelecido em lei. Reprimenda fixada de acordo com os ditames legais. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. 1. É irretocável a dosimetria da pena feita pelo Magistrado a quo se, apreciando a fundamentação da decisão condenatória, bem como o processo de dosimetria da pena, verifica-se que o Juiz sentenciante agiu dentro dos critérios legais definidos no art. 68, caput, do CPB, aplicando a pena de acordo com o sistema trifásico, pois ao apreciar as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e as demais fases, agiu com bom senso e razoabilidade. Vale ressaltar que o Magistrado deixou de aplicar a atenuante da menoridade, uma vez que é assente em nossa doutrina e jurisprudência, a impossibilidade de se estabelecer uma pena aquém do mínimo legal previsto em abstrato, na segunda fase da fixação da reprimenda, quando se tratar de circunstância atenuante. A aplicação da referida atenuante levaria a pena para aquém do mínimo legal estabelecido, o que afronta visivelmente a Súmula n° 231 do STJ.
(2012.03424231-57, 110.271, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-07-24, Publicado em 2012-07-31)
Ementa
Apelação Penal. Roubo qualificado. Art. 157, §2º, II, do CPB. Sentença condenatória. Aplicação da atenuante de menoridade. Art. 65, I, do CPB. Impossibilidade. Proibição da pena aquém do mínimo legal. Súmula nº 231 do STJ. A incidência da atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal estabelecido em lei. Reprimenda fixada de acordo com os ditames legais. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. 1. É irretocável a dosimetria da pena feita pelo Magistrado a quo se, apreciando a fundamentação da decisão condenatória, bem como o processo de dosimetria da pena, verifica-se que o Juiz sentenciante agiu dentro dos critérios legais definidos no art. 68, caput, do CPB, aplicando a pena de acordo com o sistema trifásico, pois ao apreciar as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e as demais fases, agiu com bom senso e razoabilidade. Vale ressaltar que o Magistrado deixou de aplicar a atenuante da menoridade, uma vez que é assente em nossa doutrina e jurisprudência, a impossibilidade de se estabelecer uma pena aquém do mínimo legal previsto em abstrato, na segunda fase da fixação da reprimenda, quando se tratar de circunstância atenuante. A aplicação da referida atenuante levaria a pena para aquém do mínimo legal estabelecido, o que afronta visivelmente a Súmula n° 231 do STJ.
(2012.03424231-57, 110.271, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-07-24, Publicado em 2012-07-31)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
24/07/2012
Data da Publicação
:
31/07/2012
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento
:
2012.03424231-57
Tipo de processo
:
Apelação
Mostrar discussão