TJPA 0020303-20.2011.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N.: 2012.3.025253-2 SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ANANINDEUA REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO SENTENCIANTE: JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DE ANANINDEUA/PA SENTENCIADO/APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS ADVOGADO: ERICA MARIA ARAÚJO SABOIA LEITÃO - PROC. FEDERAL SENTENCIADO/APELADO: ERICKA AMORIM MORAES PINHEIRO ADVOGADO: MÁRCIO ARRAIS E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de REEXAME NECESSÁRIO e de recurso de APELAÇÃO (fls. 77/80) interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS em face da Sra. ERICKA AMORIM MORAES PINHEIRO, inconformado com a sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível de Ananindeua/Pa que julgou parcialmente procedente o pedido formulado nos autos da AÇÃO DE ORDINÁRIA DE COBRANÇA PREVIDENCIÁRIA (Proc. nº. 0020303.2011.814.0301), condenando o réu ao pagamento do auxílio acidente em favor da autora, devendo ser recalculado o valor do benefício de acordo com os valores anotados na CTPS da autora, respeitando-se a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, relativos a 80% de todo o seu período contributivo, retroagindo seus efeitos financeiros até março de 2006, condenando o apelante ainda ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, corrigido pelo INPC. À fl. 81, foi certificada a intempestividade do recurso de apelação de fls. 77/80. Regularmente distribuído (fl. 69), coube-me a relatoria do feito. É o relatório. DECIDO. Considerando que a apelação de fls. 77-80, é intempestiva, bem assim, que não houve manifestação da Autarquia Federal apelante quanto a certidão de fls. 82, não conheço do recurso de apelação interposto pelo INSS e passo ao Reexame da Sentença proferida, nos termos do art. 475 do CPC. Da análise detida dos autos, verifica-se que o caso em apreço não se amolda à hipótese de Reexame Necessário, aplicando-se a disposição contida no art. 475, § 1º do Código de Processo Civil, segundo o qual não se aplica o reexame de sentença que ¿estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente¿. É que o entendimento firmado na sentença se coaduna com aquele entabulado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a regra de cálculo para o auxílio doença é aquela descrita no art. 29, inciso II da Lei nº.: 8.213/91, consistindo na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, senão vejamos os seguintes precedentes da Corte Superior: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. EXPRESSAMENTE DISCIPLINADO NO ART. 29 INCISO II, DA LEI N.º 8.213/91. DECRETO N.º 3.048/99. DESBORDO DO PODER REGULAMENTAR SOBRE A MATÉRIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os critérios para se alcançar o valor do salário-de-benefício, preconizados no art. 3.º da Lei n.º 9.876/99, não se referem ao auxílio-doença, pois o § 2.º desse dispositivo legal, de forma manifesta, indica os benefícios a ele atinentes, quais sejam, os do art. 18, inciso I, alíneas b, c e d, da Lei n.º 8.213/91: as aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial. 2. Para o auxílio-doença, a regra de cálculo é a prescrita no art. 29, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, sendo certo que não existe neste dispositivo legal - ou nos da Lei n.º 9.876/99 - qualquer omissão que pudesse alicerçar as disposições contidas no Decreto n.º 3.048/99 acerca dessa matéria, havendo, nesse aspecto, desbordo dos limites do poder regulamentar. 3. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1328277/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 19/03/2013). PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. INCIDÊNCIA. DECRETO Nº 3.048/99. INAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Decreto nº 3.048/99 extrapolou os limites da lei ao ampliar a hipótese de incidência do § 2º do art. 3º da Lei nº 9.876/99 de modo a abarcar também o auxílio doença, cuja previsão do salário de benefício está expressamente disciplina no art. 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91. 2. O salário de benefício do auxílio doença concedido na vigência da Lei nº 9.876/99 consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91. 3. Recurso especial provido." (REsp 1250245/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe de 06/12/2012.) PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS MODIFICATIVOS RECONHECIDOS. AUXÍLIO-DOENÇA. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. ART. 29, II, DA LEI N. 8.213/91. INCIDÊNCIA. DECRETO N. 3.048/99. INAPLICABILIDADE. 1. Reconhecida a omissão, com ofensa ao art. 535 do CPC, permite-se a análise de questão relevante para o deslinde da controvérsia, ainda que com efeitos modificativos. 2. A jurisprudência desta Corte possui o entendimento de que o Decreto n. 3.048/99 extrapolou os limites da lei ao ampliar a hipótese de incidência do § 2º do art. 3º da Lei n. 9.876/99, de modo a abarcar também o auxílio-doença. 3. Em que pese o salário de benefício do auxílio-doença ser concedido na vigência da Lei n. 9.876/99, o cálculo deve ser baseado na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, tendo em vista disposição expressa no art. 29, inciso II, da Lei n. 8.213/91. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao presente Recurso Especial. (EDcl no REsp 1250783/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 19/12/2014) Destarte, se constatado o equívoco praticado pelo apelado a quando da elaboração do cálculo do benefício previdenciário, faz-se necessária sua revisão nos termos fixados na sentença. Ressalte-se por fim, que o Superior Tribunal de Justiça, com a edição da Súmula nº 2531, reconheceu a aplicabilidade do art. 557 do Código de Processo Civil ao Reexame Necessário, permitindo ao relator negar ¿seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior¿. Ante o exposto, estando a sentença proferida fundada em jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça, NEGO SEGUIMENTO AO REEXAME DE SENTENÇA, em conformidade com o art. 475, § 3º cumulado com o art. 557 do Código de Processo Civil, mantendo por consequência a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Ananindeua/Pa. Belém/Pa, 18 de Dezembro de 2015. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora 1 O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário.
(2016.00038841-34, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-12, Publicado em 2016-01-12)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N.: 2012.3.025253-2 SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ANANINDEUA REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO SENTENCIANTE: JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DE ANANINDEUA/PA SENTENCIADO/APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS ADVOGADO: ERICA MARIA ARAÚJO SABOIA LEITÃO - PROC. FEDERAL SENTENCIADO/APELADO: ERICKA AMORIM MORAES PINHEIRO ADVOGADO: MÁRCIO ARRAIS E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de REEXAME NECESSÁRIO e de recurso de APELAÇÃO (fls. 77/80) interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS em face da Sra. ERICKA AMORIM MORAES PINHEIRO, inconformado com a sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível de Ananindeua/Pa que julgou parcialmente procedente o pedido formulado nos autos da AÇÃO DE ORDINÁRIA DE COBRANÇA PREVIDENCIÁRIA (Proc. nº. 0020303.2011.814.0301), condenando o réu ao pagamento do auxílio acidente em favor da autora, devendo ser recalculado o valor do benefício de acordo com os valores anotados na CTPS da autora, respeitando-se a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, relativos a 80% de todo o seu período contributivo, retroagindo seus efeitos financeiros até março de 2006, condenando o apelante ainda ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, corrigido pelo INPC. À fl. 81, foi certificada a intempestividade do recurso de apelação de fls. 77/80. Regularmente distribuído (fl. 69), coube-me a relatoria do feito. É o relatório. DECIDO. Considerando que a apelação de fls. 77-80, é intempestiva, bem assim, que não houve manifestação da Autarquia Federal apelante quanto a certidão de fls. 82, não conheço do recurso de apelação interposto pelo INSS e passo ao Reexame da Sentença proferida, nos termos do art. 475 do CPC. Da análise detida dos autos, verifica-se que o caso em apreço não se amolda à hipótese de Reexame Necessário, aplicando-se a disposição contida no art. 475, § 1º do Código de Processo Civil, segundo o qual não se aplica o reexame de sentença que ¿estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente¿. É que o entendimento firmado na sentença se coaduna com aquele entabulado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a regra de cálculo para o auxílio doença é aquela descrita no art. 29, inciso II da Lei nº.: 8.213/91, consistindo na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, senão vejamos os seguintes precedentes da Corte Superior: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. EXPRESSAMENTE DISCIPLINADO NO ART. 29 INCISO II, DA LEI N.º 8.213/91. DECRETO N.º 3.048/99. DESBORDO DO PODER REGULAMENTAR SOBRE A MATÉRIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os critérios para se alcançar o valor do salário-de-benefício, preconizados no art. 3.º da Lei n.º 9.876/99, não se referem ao auxílio-doença, pois o § 2.º desse dispositivo legal, de forma manifesta, indica os benefícios a ele atinentes, quais sejam, os do art. 18, inciso I, alíneas b, c e d, da Lei n.º 8.213/91: as aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial. 2. Para o auxílio-doença, a regra de cálculo é a prescrita no art. 29, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, sendo certo que não existe neste dispositivo legal - ou nos da Lei n.º 9.876/99 - qualquer omissão que pudesse alicerçar as disposições contidas no Decreto n.º 3.048/99 acerca dessa matéria, havendo, nesse aspecto, desbordo dos limites do poder regulamentar. 3. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1328277/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 19/03/2013). PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. INCIDÊNCIA. DECRETO Nº 3.048/99. INAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Decreto nº 3.048/99 extrapolou os limites da lei ao ampliar a hipótese de incidência do § 2º do art. 3º da Lei nº 9.876/99 de modo a abarcar também o auxílio doença, cuja previsão do salário de benefício está expressamente disciplina no art. 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91. 2. O salário de benefício do auxílio doença concedido na vigência da Lei nº 9.876/99 consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91. 3. Recurso especial provido." (REsp 1250245/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe de 06/12/2012.) PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS MODIFICATIVOS RECONHECIDOS. AUXÍLIO-DOENÇA. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. ART. 29, II, DA LEI N. 8.213/91. INCIDÊNCIA. DECRETO N. 3.048/99. INAPLICABILIDADE. 1. Reconhecida a omissão, com ofensa ao art. 535 do CPC, permite-se a análise de questão relevante para o deslinde da controvérsia, ainda que com efeitos modificativos. 2. A jurisprudência desta Corte possui o entendimento de que o Decreto n. 3.048/99 extrapolou os limites da lei ao ampliar a hipótese de incidência do § 2º do art. 3º da Lei n. 9.876/99, de modo a abarcar também o auxílio-doença. 3. Em que pese o salário de benefício do auxílio-doença ser concedido na vigência da Lei n. 9.876/99, o cálculo deve ser baseado na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, tendo em vista disposição expressa no art. 29, inciso II, da Lei n. 8.213/91. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao presente Recurso Especial. (EDcl no REsp 1250783/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 19/12/2014) Destarte, se constatado o equívoco praticado pelo apelado a quando da elaboração do cálculo do benefício previdenciário, faz-se necessária sua revisão nos termos fixados na sentença. Ressalte-se por fim, que o Superior Tribunal de Justiça, com a edição da Súmula nº 2531, reconheceu a aplicabilidade do art. 557 do Código de Processo Civil ao Reexame Necessário, permitindo ao relator negar ¿seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior¿. Ante o exposto, estando a sentença proferida fundada em jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça, NEGO SEGUIMENTO AO REEXAME DE SENTENÇA, em conformidade com o art. 475, § 3º cumulado com o art. 557 do Código de Processo Civil, mantendo por consequência a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Ananindeua/Pa. Belém/Pa, 18 de Dezembro de 2015. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora 1 O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário.
(2016.00038841-34, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-12, Publicado em 2016-01-12)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
12/01/2016
Data da Publicação
:
12/01/2016
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
DIRACY NUNES ALVES
Número do documento
:
2016.00038841-34
Tipo de processo
:
Remessa Necessária
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