TJPA 0020311-69.2006.8.14.0301
EMENTA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONSUMIDOR CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 21ª VARA CIVIL (FAZENDA PÚBLICA) E 17ª VARA CIVIL (NATUREZA PRIVADA) COMPETENTE PARA EXECUTAR DECISÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE CARATER CONSUMERISTA É AQUELE QUE PROFERIU A DECISAO CONDENATÓRIA INTELIGÊNCIA DO ART. 98 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1. A competência para o julgamento da liquidação individual da sentença de condenação genérica relativa a direitos individuais homogêneos, protegidos pela Lei Consumerista é a do juízo que procedeu a sentença nos autos da Ação Civil Pública, isto é, da 21ª Vara Cível da Comarca da Capital. 2. A execução da sentença condenatória, na ação civil publica, não segue a regra geral do Código de Processo civil e nem a competência previamente estabelecida normas internas do Judiciário, mas a especial inscrita no código de Defesa do Consumidor, que reconhece ser competente para a execução individual de sentença "o juízo da liquidação da sentença ou da ação condenatória. Inteligencia do art. 98 do CDC. Decisão unânime.
(2008.02445369-67, 71.536, Rel. MARIA RITA LIMA XAVIER, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2008-05-14, Publicado em 2008-05-20)
Ementa
EMENTA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONSUMIDOR CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 21ª VARA CIVIL (FAZENDA PÚBLICA) E 17ª VARA CIVIL (NATUREZA PRIVADA) COMPETENTE PARA EXECUTAR DECISÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE CARATER CONSUMERISTA É AQUELE QUE PROFERIU A DECISAO CONDENATÓRIA INTELIGÊNCIA DO ART. 98 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1. A competência para o julgamento da liquidação individual da sentença de condenação genérica relativa a direitos individuais homogêneos, protegidos pela Lei Consumerista é a do juízo que procedeu a sentença nos autos da Ação Civil Pública, isto é, da 21ª Vara Cível da Comarca da Capital. 2. A execução da sentença condenatória, na ação civil publica, não segue a regra geral do Código de Processo civil e nem a competência previamente estabelecida normas internas do Judiciário, mas a especial inscrita no código de Defesa do Consumidor, que reconhece ser competente para a execução individual de sentença "o juízo da liquidação da sentença ou da ação condenatória. Inteligencia do art. 98 do CDC. Decisão unânime.
(2008.02445369-67, 71.536, Rel. MARIA RITA LIMA XAVIER, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2008-05-14, Publicado em 2008-05-20)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
14/05/2008
Data da Publicação
:
20/05/2008
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
MARIA RITA LIMA XAVIER
Número do documento
:
2008.02445369-67
Tipo de processo
:
Conflito de competência
Mostrar discussão