TJPA 0020317-81.2008.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADORA NADJA NARA COBRA MEDA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CIVEL. EMBARGANTE: LUZIA SALAME GOMES. ADVOGADO: MARCELO SOUSA CAMPELO - OAB/PA 10.447 EMBARGADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARÁ - IGPREV. ADVOGADO: ANA RITA DOPAZO A. J. LOURENÇO - OAB/PA 7.345 RELATORA: DESEMBARGADORA NADJA NARA COBRA MEDA PROCESSO Nº 0020317-81.2008.8.14.0301 DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por LUZIA SALAME GOMES, contra decisão monocrática (fls. 343/351) que conheceu e negou seguimento ao recurso de apelação interposto. Em suas razões (fls.356/359), a Embargante, em suma, alega que houve contradição no decisum embargado, eis que embora a Excelentíssima Desembargadora relatora, reconheça que a equiparação ao abono salarial é devido para os servidores que tenham sido transferidos para a reserva remunerada antes da Emenda Constitucional nº 41/03, ainda sim, indeferiu tal pleito da embargante. O embargado em contrarrazões de fls. 363/368, pugnou pelo improvimento dos presentes embargos. É o sucinto relatório. DECIDO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração e passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 1024, § 2º do CPC, sob os seguintes fundamentos. Inicialmente, cumpre ressaltar que nos termos do art. 1022, do Novo Código de Processo Civil, os embargos declaratórios cabem contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Assim, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso, quando não evidenciada presença dos vícios acima mencionados. O embargante, irresignado com a decisão monocrática de fls. 343/351, aponta contradição, no que tange ao reconhecimento do direito da embargante e a improcedência do recurso. A irresignação merece prosperar. Com efeito, verifico que houve um equívoco quanto a data da pensão por morte do ex-segurado Antônio Rafael Ramos Gomes, eis que não se deu em 2008, como informado na decisão embargada, mas sim em 08 de março de 1999, conforme portaria nº 0539, constante às fls. 40. Assim, faz-se necessário tecer uma ressalva com relação a Apelante Luzia Salame Gomes, que é pensionista desde 2001, em razão do falecimento do ex-segurado, seu esposo, que se aposentou anteriormente a Emenda Constitucional nº 41 de 19 de dezembro de 2003, (08 de março de 1999, fls.40) que suprimiu a equiparação antes existente, estabelecendo critérios diferenciados para a atualização dos proventos de aposentadoria dos servidores públicos inativos, assegurado o reajuste dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei, conforme a nova dicção do §8º, do art. 40, da Constituição Federal. A paridade, nos casos da embargante, deve ser respeitada, uma vez que, diante desta singularidade, o abono salarial deve compor os proventos percebidos por esta. Neste sentido, a embargante faz jus a equiparação do abono salarial concedido aos militares em atividade, uma vez que a transferência para reserva do ex-segurado, se deu antes de 31.12.2003, data da publicação da Emenda nº 41/03. Mister ressaltar que os próprios julgados trazidos pelo embargado, confirmam o direito à paridade para os servidores já aposentados na data da publicação da EC 41/03. De igual modo, é pacífico em nosso Tribunal de Justiça, o entendimento de que os servidores aposentados anteriormente à Emenda nº 41/03, têm direito à equiparação com os proventos percebidos pelos militares em atividade. Vejam-se: Desse modo, a embargante deve receber o abono salarial em paridade com os servidores militares da ativa. Pelo exposto, mais o que dos autos consta, conheço do recurso, dando-lhe provimento, reformando, consequentemente, a sentença atacada em relação a embargante Luzia Salame Gomes, para conceder a segurança, no sentido de ser feito o pagamento do abono salarial, de forma equiparada aos militares em atividade, devendo ser observado o prazo prescricional de cinco anos anteriores a interposição da demanda. Sem custas. Outrossim, descabe condenação em verba honorária, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. P.R.I.C. Belém, 01 de agosto de 2016. Desa. NADJA NARA COBRA MEDA Relatora
(2016.03048719-33, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-08-08, Publicado em 2016-08-08)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADORA NADJA NARA COBRA MEDA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CIVEL. EMBARGANTE: LUZIA SALAME GOMES. ADVOGADO: MARCELO SOUSA CAMPELO - OAB/PA 10.447 EMBARGADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARÁ - IGPREV. ADVOGADO: ANA RITA DOPAZO A. J. LOURENÇO - OAB/PA 7.345 RELATORA: DESEMBARGADORA NADJA NARA COBRA MEDA PROCESSO Nº 0020317-81.2008.8.14.0301 DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por LUZIA SALAME GOMES, contra decisão monocrática (fls. 343/351) que conheceu e negou seguimento ao recurso de apelação interposto. Em suas razões (fls.356/359), a Embargante, em suma, alega que houve contradição no decisum embargado, eis que embora a Excelentíssima Desembargadora relatora, reconheça que a equiparação ao abono salarial é devido para os servidores que tenham sido transferidos para a reserva remunerada antes da Emenda Constitucional nº 41/03, ainda sim, indeferiu tal pleito da embargante. O embargado em contrarrazões de fls. 363/368, pugnou pelo improvimento dos presentes embargos. É o sucinto relatório. DECIDO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração e passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 1024, § 2º do CPC, sob os seguintes fundamentos. Inicialmente, cumpre ressaltar que nos termos do art. 1022, do Novo Código de Processo Civil, os embargos declaratórios cabem contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Assim, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso, quando não evidenciada presença dos vícios acima mencionados. O embargante, irresignado com a decisão monocrática de fls. 343/351, aponta contradição, no que tange ao reconhecimento do direito da embargante e a improcedência do recurso. A irresignação merece prosperar. Com efeito, verifico que houve um equívoco quanto a data da pensão por morte do ex-segurado Antônio Rafael Ramos Gomes, eis que não se deu em 2008, como informado na decisão embargada, mas sim em 08 de março de 1999, conforme portaria nº 0539, constante às fls. 40. Assim, faz-se necessário tecer uma ressalva com relação a Apelante Luzia Salame Gomes, que é pensionista desde 2001, em razão do falecimento do ex-segurado, seu esposo, que se aposentou anteriormente a Emenda Constitucional nº 41 de 19 de dezembro de 2003, (08 de março de 1999, fls.40) que suprimiu a equiparação antes existente, estabelecendo critérios diferenciados para a atualização dos proventos de aposentadoria dos servidores públicos inativos, assegurado o reajuste dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei, conforme a nova dicção do §8º, do art. 40, da Constituição Federal. A paridade, nos casos da embargante, deve ser respeitada, uma vez que, diante desta singularidade, o abono salarial deve compor os proventos percebidos por esta. Neste sentido, a embargante faz jus a equiparação do abono salarial concedido aos militares em atividade, uma vez que a transferência para reserva do ex-segurado, se deu antes de 31.12.2003, data da publicação da Emenda nº 41/03. Mister ressaltar que os próprios julgados trazidos pelo embargado, confirmam o direito à paridade para os servidores já aposentados na data da publicação da EC 41/03. De igual modo, é pacífico em nosso Tribunal de Justiça, o entendimento de que os servidores aposentados anteriormente à Emenda nº 41/03, têm direito à equiparação com os proventos percebidos pelos militares em atividade. Vejam-se: Desse modo, a embargante deve receber o abono salarial em paridade com os servidores militares da ativa. Pelo exposto, mais o que dos autos consta, conheço do recurso, dando-lhe provimento, reformando, consequentemente, a sentença atacada em relação a embargante Luzia Salame Gomes, para conceder a segurança, no sentido de ser feito o pagamento do abono salarial, de forma equiparada aos militares em atividade, devendo ser observado o prazo prescricional de cinco anos anteriores a interposição da demanda. Sem custas. Outrossim, descabe condenação em verba honorária, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. P.R.I.C. Belém, 01 de agosto de 2016. Desa. NADJA NARA COBRA MEDA Relatora
(2016.03048719-33, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-08-08, Publicado em 2016-08-08)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
08/08/2016
Data da Publicação
:
08/08/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
NADJA NARA COBRA MEDA
Número do documento
:
2016.03048719-33
Tipo de processo
:
Apelação
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