TJPA 0020343-82.2005.8.14.0301
PROCESSO: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO N.2009.3.018179-4 COMARCA: CAPITAL AGRAVANTE: MANOEL RAIMUNDO DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO: GILBERTO SENA E OUTROS AGRAVADO:RENATA FARIA DOS SANTOS ADVOGADO: LUIZA TABOSA (FLS.909) RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES DECISÃO MONOCRÁTICA Manoel Raimundo dos Santos Junior nos autos de recurso de apelação n. 2009.3.018179-4 agrava regimentalmente (fls.903). Aduz que o advogado da embargada Renata Faria dos Santos é Oficial de Justiça deste Tribunal, por meio da portaria n. 0888/2011, publicada no Diário de Justiça de 06/04/2011. Sustenta a nulidade absoluta do feito a partir da publicação da portaria. Requer a nulidade absoluta de todo e qualquer julgamento ou ato judicial praticado neste processo desde a publicação que nomeou o advogado da apelante/embargada como oficial de justiça. Renata Faria manifesta-se em contrarrazões (fls.907/908). Alega que o último ato processual praticado no processo foi a propositura da apelação em 24 de julho de 2009. Diz que a renúncia foi tácita. Ressalta que o antigo causídico não praticou qualquer manifestação desde que passou no concurso público referido, de modo que o prazo para a manifestação aos embargos de declaração flui em albis. Diz que não há de ser considerada qualquer nulidade processual, haja vista não ter havido qualquer manifestação da parte e do antigo procurador nos autos após o ingresso no concurso no ano de 2011. Requer pelo não conhecimento do recurso. É o relatório, decido. Nos termos do artigo 237 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, oportunizado ao relator reconsideração. No presente caso, impende a nulidade absoluta dos atos decisórios constantes no processo a partir de 06 de abril de 2011, porquanto nesta data o causídico que representava Renata Faria dos Santos, foi nomeado para oficial de justiça por meio da portaria 0888/2011, ficando impedido de atuar no processo e não houve a devida substituição da representação processual da parte Renata Faria dos Santos. Como é cediço, é pressuposto de constituição válido do processo a devida representação das partes por advogado devidamente habilitado nos autos (art. 267, IV do CPC), pois o direito previsto na Constituição Federal em seu art. 5º, inciso XXXIV, alínea a não significa que o próprio interessado possa postular em Juízo. Sobre o assunto já julgou o Supremo Tribunal Federal: Processual civil. Mandado de segurança. Renúncia do procurador. Intimação realizada pessoalmente mediante aviso de recebimento. Falta de regularização da representação processual. Extinção do feito sem julgamento do mérito. 1. O direito de petição, previsto na CF 5º, XXXIV, 'a', não representa a garantia do próprio interessado postular em juízo, em nome próprio. Para isso, há de estar devidamente habilitado, na forma da lei. Não é possível, com fundamento nesse direito, garantir à parte vir a juízo sem a presença de advogado. São distintos o direito de petição e o de postular em juízo. Processo extinto por ausência dos pressupostos de constituição válidos (CPC 267 IV) - (STF 1ª Turma - Pet 825-1 - BA, rel. Ministro Ilmar Galvão, j. 17.12.1993, DJU 3.2.1994, p. 787). (Nelson Nery Junior, in, Código de Processo Civil Comentado, Editora Revista dos Tribunais, 9ª Edição, pág. 438). 2. In casu, consta dos autos que os impetrantes restaram intimados pessoalmente nos termos dos despachos (fl. 3035 e 3041) que os instigavam a regularizar suas situações processuais, mas mantiveram-se inertes (certidão de fl. 3040 e 3047). 3. Mandado de segurança denegado. Decisão: Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Município de Eunápolis/BA e por José Robério Batista de Oliveira contra ato do Corregedor Nacional do Ministério Público, que determinou o arquivamento de Reclamação Disciplinar formulada pelos impetrantes contra o Promotor de Justiça Dinalmari Mendonça de Messias, da Comarca de Eunápolis/BA, acolhendo os termos do parecer exarado pelo Procurador Regional da República Auxiliar da Corregedoria Nacional. O Ministro Eros Grau indeferiu a medida liminar (fls. 734/735). O patrono dos impetrantes informou, às fls. 3.031, a renúncia aos poderes outorgados no presente feito. Às fls. 3.035 e 3.041 determinei a intimação pessoal dos impetrantes para regularização da representação processual. A intimação ocorreu em 7/3/2012, conforme comprovado pelo AR juntado às fls. 3.039. Afere-se das certidões de fls. 3.040 e 3.047 que os impetrantes não se manifestaram a respeito da regularização da representação processual. Brevemente relatados, decido. Sobressai da doutrina de Nelson Nery, ao comentar o art. 267, inciso IV, do CPC, acerca da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o que se segue: "IV: 32.Casuística: Capacidade postulatória. Direito de Petição: 'O direito de petição, previsto na CF 5º, XXXIV, 'a', não representa a garantia do próprio interessado postular em juízo, em nome próprio. Para isso, há de estar devidamente habilitado, na forma da lei. Não é possível, com fundamento nesse direito, garantir à parte vir a juízo sem a presença de advogado. São distintos o direito de petição e o de postular em juízo. Processo extinto por ausência dos pressupostos de constituição válido (CPC 267 IV) - (STF 1ª Turma - Pet 825-1 - BA, rel. Ministro Ilmar Galvão, j. 17.12.1993, DJU 3.2.1994, p. 787)."(In, Código de Processo Civil Comentado, Editora Revista dos Tribunais, 9ª Edição, pág. 438)" Por essa razão, determino a extinção do feito, sem resolução do mérito, à falta de pressuposto processual de desenvolvimento válido do processo, nos termos do artigo 267, IV, do CPC. Ex positis, denego o mandado de segurança com base no artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09. Publique-se. Brasília, 15 de agosto de 2012. Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente. (MS 27502, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 15/08/2012, publicado em DJe-163 DIVULG 17/08/2012 PUBLIC 20/08/2012) Tereza Arruda Alvim Wambier, na consagrada obra nulidades do Processo e da sentença, menciona que: Há que se ter presente que a Lei 8.906, de 04.07.1994 - O Estatuto da Advocacia e a Ordem dos advogados do Brasil OAB, dispõe no art. 4º: Art. 4º São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas. Parágrafo único. São também nulos os atos praticados por advogado impedido - no âmbito do impedimento - suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia. Por conseguinte, constando nos autos que no acórdão n. 118.289, publicado em 15.04.2013 a parte não se encontra representada por advogado habilitado e o anuncio de julgamento foi publicado constando nome de advogado impedido, torno sem efeito o julgamento do acórdão n.118.289. Assim, determino a publicação de julgamento constando como causídica da apelante Luiza Tabosa (fls.910). Determino, ainda, anotação nos registros do processo com o nome da causídica habilitada (fls.910). Aproveitem-se os demais atos processuais, ante a ausência de prejuízo para as partes. É a decisão. Belém, 08 de agosto de 2013 Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora
(2013.04177684-40, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-08-14, Publicado em 2013-08-14)
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PROCESSO: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO N.2009.3.018179-4 COMARCA: CAPITAL AGRAVANTE: MANOEL RAIMUNDO DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO: GILBERTO SENA E OUTROS AGRAVADO:RENATA FARIA DOS SANTOS ADVOGADO: LUIZA TABOSA (FLS.909) RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES DECISÃO MONOCRÁTICA Manoel Raimundo dos Santos Junior nos autos de recurso de apelação n. 2009.3.018179-4 agrava regimentalmente (fls.903). Aduz que o advogado da embargada Renata Faria dos Santos é Oficial de Justiça deste Tribunal, por meio da portaria n. 0888/2011, publicada no Diário de Justiça de 06/04/2011. Sustenta a nulidade absoluta do feito a partir da publicação da portaria. Requer a nulidade absoluta de todo e qualquer julgamento ou ato judicial praticado neste processo desde a publicação que nomeou o advogado da apelante/embargada como oficial de justiça. Renata Faria manifesta-se em contrarrazões (fls.907/908). Alega que o último ato processual praticado no processo foi a propositura da apelação em 24 de julho de 2009. Diz que a renúncia foi tácita. Ressalta que o antigo causídico não praticou qualquer manifestação desde que passou no concurso público referido, de modo que o prazo para a manifestação aos embargos de declaração flui em albis. Diz que não há de ser considerada qualquer nulidade processual, haja vista não ter havido qualquer manifestação da parte e do antigo procurador nos autos após o ingresso no concurso no ano de 2011. Requer pelo não conhecimento do recurso. É o relatório, decido. Nos termos do artigo 237 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, oportunizado ao relator reconsideração. No presente caso, impende a nulidade absoluta dos atos decisórios constantes no processo a partir de 06 de abril de 2011, porquanto nesta data o causídico que representava Renata Faria dos Santos, foi nomeado para oficial de justiça por meio da portaria 0888/2011, ficando impedido de atuar no processo e não houve a devida substituição da representação processual da parte Renata Faria dos Santos. Como é cediço, é pressuposto de constituição válido do processo a devida representação das partes por advogado devidamente habilitado nos autos (art. 267, IV do CPC), pois o direito previsto na Constituição Federal em seu art. 5º, inciso XXXIV, alínea a não significa que o próprio interessado possa postular em Juízo. Sobre o assunto já julgou o Supremo Tribunal Federal: Processual civil. Mandado de segurança. Renúncia do procurador. Intimação realizada pessoalmente mediante aviso de recebimento. Falta de regularização da representação processual. Extinção do feito sem julgamento do mérito. 1. O direito de petição, previsto na CF 5º, XXXIV, 'a', não representa a garantia do próprio interessado postular em juízo, em nome próprio. Para isso, há de estar devidamente habilitado, na forma da lei. Não é possível, com fundamento nesse direito, garantir à parte vir a juízo sem a presença de advogado. São distintos o direito de petição e o de postular em juízo. Processo extinto por ausência dos pressupostos de constituição válidos (CPC 267 IV) - (STF 1ª Turma - Pet 825-1 - BA, rel. Ministro Ilmar Galvão, j. 17.12.1993, DJU 3.2.1994, p. 787). (Nelson Nery Junior, in, Código de Processo Civil Comentado, Editora Revista dos Tribunais, 9ª Edição, pág. 438). 2. In casu, consta dos autos que os impetrantes restaram intimados pessoalmente nos termos dos despachos (fl. 3035 e 3041) que os instigavam a regularizar suas situações processuais, mas mantiveram-se inertes (certidão de fl. 3040 e 3047). 3. Mandado de segurança denegado. Decisão: Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Município de Eunápolis/BA e por José Robério Batista de Oliveira contra ato do Corregedor Nacional do Ministério Público, que determinou o arquivamento de Reclamação Disciplinar formulada pelos impetrantes contra o Promotor de Justiça Dinalmari Mendonça de Messias, da Comarca de Eunápolis/BA, acolhendo os termos do parecer exarado pelo Procurador Regional da República Auxiliar da Corregedoria Nacional. O Ministro Eros Grau indeferiu a medida liminar (fls. 734/735). O patrono dos impetrantes informou, às fls. 3.031, a renúncia aos poderes outorgados no presente feito. Às fls. 3.035 e 3.041 determinei a intimação pessoal dos impetrantes para regularização da representação processual. A intimação ocorreu em 7/3/2012, conforme comprovado pelo AR juntado às fls. 3.039. Afere-se das certidões de fls. 3.040 e 3.047 que os impetrantes não se manifestaram a respeito da regularização da representação processual. Brevemente relatados, decido. Sobressai da doutrina de Nelson Nery, ao comentar o art. 267, inciso IV, do CPC, acerca da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o que se segue: "IV: 32.Casuística: Capacidade postulatória. Direito de Petição: 'O direito de petição, previsto na CF 5º, XXXIV, 'a', não representa a garantia do próprio interessado postular em juízo, em nome próprio. Para isso, há de estar devidamente habilitado, na forma da lei. Não é possível, com fundamento nesse direito, garantir à parte vir a juízo sem a presença de advogado. São distintos o direito de petição e o de postular em juízo. Processo extinto por ausência dos pressupostos de constituição válido (CPC 267 IV) - (STF 1ª Turma - Pet 825-1 - BA, rel. Ministro Ilmar Galvão, j. 17.12.1993, DJU 3.2.1994, p. 787)."(In, Código de Processo Civil Comentado, Editora Revista dos Tribunais, 9ª Edição, pág. 438)" Por essa razão, determino a extinção do feito, sem resolução do mérito, à falta de pressuposto processual de desenvolvimento válido do processo, nos termos do artigo 267, IV, do CPC. Ex positis, denego o mandado de segurança com base no artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09. Publique-se. Brasília, 15 de agosto de 2012. Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente. (MS 27502, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 15/08/2012, publicado em DJe-163 DIVULG 17/08/2012 PUBLIC 20/08/2012) Tereza Arruda Alvim Wambier, na consagrada obra nulidades do Processo e da sentença, menciona que: Há que se ter presente que a Lei 8.906, de 04.07.1994 - O Estatuto da Advocacia e a Ordem dos advogados do Brasil OAB, dispõe no art. 4º: Art. 4º São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas. Parágrafo único. São também nulos os atos praticados por advogado impedido - no âmbito do impedimento - suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia. Por conseguinte, constando nos autos que no acórdão n. 118.289, publicado em 15.04.2013 a parte não se encontra representada por advogado habilitado e o anuncio de julgamento foi publicado constando nome de advogado impedido, torno sem efeito o julgamento do acórdão n.118.289. Assim, determino a publicação de julgamento constando como causídica da apelante Luiza Tabosa (fls.910). Determino, ainda, anotação nos registros do processo com o nome da causídica habilitada (fls.910). Aproveitem-se os demais atos processuais, ante a ausência de prejuízo para as partes. É a decisão. Belém, 08 de agosto de 2013 Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora
(2013.04177684-40, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-08-14, Publicado em 2013-08-14)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
14/08/2013
Data da Publicação
:
14/08/2013
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
DIRACY NUNES ALVES
Número do documento
:
2013.04177684-40
Tipo de processo
:
Apelação
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